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CRSFN · 20/05/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10093/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10093/10: R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 20/05/2009, a Produquímica Indústria e Comércio S/A (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso II, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003” (fls. 05 a 07). O BACEN informou que se tratavam de 11 (onze) Declarações de Importação (“DI”) com vencimentos entre janeiro e novembro de 2004, cuja multa, em 26.03.2009, somava R$ 32.028,96. 2. Defesa Em defesa apresentada no dia 13/07/2009 (fls. 08/40), a Recorrida alega que não deixou de pagar nenhuma de suas importações e, portanto, não pode ser enquadrada na tipificação da infração, que por si só teria conseqüências no campo do direito comercial, sendo a mesma cobrada por seus credores. Afirma que as declarações de importação foram retificadas a destempo, levando-se em consideração acordo comercial com seus credores de prorrogar os prazos das operações, adequando-as a sua disponibilidade de caixa, e sem qualquer tipo de ônus ou juros remanescentes para as operações. Finalmente, requer que a multa seja desconsiderada e concedido um prazo de 60 dias a contar da entrega da defesa para regularização dos Registros de Operações Financeiras (ROFs). 3. Decisão O BACEN lavrou decisão em 23/02/2010 (fl. 93), aplicando a penalidade de MULTA no valor de R$ 27.335,83 à Produquímica Indústria e Comércio S/A, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagame

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 20/05/2009, a Produquímica Indústria e Comércio S/A (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso II, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003” (fls. 05 a 07). O BACEN informou que se tratavam de 11 (onze) Declarações de Importação (“DI”) com vencimentos entre janeiro e novembro de 2004, cuja multa, em 26.03.2009, somava R$ 32.028,96. 2. Defesa Em defesa apresentada no dia 13/07/2009 (fls. 08/40), a Recorrida alega que não deixou de pagar nenhuma de suas importações e, portanto, não pode ser enquadrada na tipificação da infração, que por si só teria conseqüências no campo do direito comercial, sendo a mesma cobrada por seus credores. Afirma que as declarações de importação foram retificadas a destempo, levando-se em consideração acordo comercial com seus credores de prorrogar os prazos das operações, adequando-as a sua disponibilidade de caixa, e sem qualquer tipo de ônus ou juros remanescentes para as operações. Finalmente, requer que a multa seja desconsiderada e concedido um prazo de 60 dias a contar da entrega da defesa para regularização dos Registros de Operações Financeiras (ROFs). 3. Decisão O BACEN lavrou decisão em 23/02/2010 (fl. 93), aplicando a penalidade de MULTA no valor de R$ 27.335,83 à Produquímica Indústria e Comércio S/A, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento das importações, referentes às DIs relacionadas com multa na memória de cálculo à fl. 89 (DIs 03/0989901-4, 03/1027865-6, 03/1032902-1, 03/1063915-2, 03/1128976-7, 03/1130956-3, 04/0526640-0, 04/0526664-7 e 04/0109928-2), com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03. Em consulta ao Sisbacen (fls. 41/83), aferiu o BACEN, que não houve a quitação, no prazo de 180 dias, o que demonstra a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa estabelecida. Há de se notar ainda, que tanto as retificações das oito primeiras DIs, com relação à forma de pagamento, de curto para longo prazo, e quanto à última, alterada quanto à data prevista de pagamento de abril de 2004 para julho de 2004, como as liquidações de todas essas operações, ocorreram quando a multa estabelecida no art. 1º da Lei 10.755/03 já era devida, restando configurada tal irregularidade. Registre-se a não interposição de Recurso Voluntário pela Recorrida, bem como o não recolhimento do valor da multa aplicada, sendo a mesma inscrita na Dívida Ativa (fls. 123/126). Quanto às DIs 04/1012856-7 e 03/1130995-4, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, tendo em vista que as importações foram pagas por meio de contrato de câmbio celebrado dentro do prazo regulamentar, restando afastada sua conduta irregular, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 03/05/2010 (fls. 129/131), corroborando com o arquivamento parcial do presente processo, pois havia saldo pendente de pagamento da importação quando do termo final do prazo legal. Contudo, houve comprovação do pagamento tempestivamente realizado no que diz respeito ao remanescente, ensejando a descaracterização da infração neste ponto. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 09 de junho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, PRODUQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A

Inteiro teor

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316ª Sessão Recurso 12924-MI  Processo BCB 0901441623      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: PRODUQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 10093/10:

R E L A T Ó R I O

1. Intimação

No dia 20/05/2009, a Produquímica Indústria e Comércio S/A (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso II, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003” (fls. 05 a 07). O BACEN informou que se tratavam de 11 (onze) Declarações de Importação (“DI”) com vencimentos entre janeiro e novembro de 2004, cuja multa, em 26.03.2009, somava R$ 32.028,96.

2. Defesa

Em defesa apresentada no dia 13/07/2009 (fls. 08/40), a Recorrida alega que não deixou de pagar nenhuma de suas importações e, portanto, não pode ser enquadrada na tipificação da infração, que por si só teria conseqüências no campo do direito comercial, sendo a mesma cobrada por seus credores. Afirma que as declarações de importação foram retificadas a destempo, levando-se em consideração acordo comercial com seus credores de prorrogar os prazos das operações, adequando-as a sua disponibilidade de caixa, e sem qualquer tipo de ônus ou juros remanescentes para as operações. Finalmente, requer que a multa seja desconsiderada e concedido um prazo de 60 dias a contar da entrega da defesa para regularização dos Registros de Operações Financeiras (ROFs).

3. Decisão

O BACEN lavrou decisão em 23/02/2010 (fl. 93), aplicando a penalidade de MULTA no valor de R$ 27.335,83 à Produquímica Indústria e Comércio S/A, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento das importações, referentes às DIs relacionadas com multa na memória de cálculo à fl. 89 (DIs 03/0989901-4, 03/1027865-6, 03/1032902-1, 03/1063915-2, 03/1128976-7, 03/1130956-3, 04/0526640-0, 04/0526664-7 e 04/0109928-2), com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03. Em consulta ao Sisbacen (fls. 41/83), aferiu o BACEN, que não houve a quitação, no prazo de 180 dias, o que demonstra a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa estabelecida. Há de se notar ainda, que tanto as retificações das oito primeiras DIs, com relação à forma de pagamento, de curto para longo prazo, e quanto à última, alterada quanto à data prevista de pagamento de abril de 2004 para julho de 2004, como as liquidações de todas essas operações, ocorreram quando a multa estabelecida no art. 1º da Lei 10.755/03 já era devida, restando configurada tal irregularidade.

Registre-se a não interposição de Recurso Voluntário pela Recorrida, bem como o não recolhimento do valor da multa aplicada, sendo a mesma inscrita na Dívida Ativa (fls. 123/126).

Quanto às DIs 04/1012856-7 e 03/1130995-4, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, tendo em vista que as importações foram pagas por meio de contrato de câmbio celebrado dentro do prazo regulamentar, restando afastada sua conduta irregular, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

4. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 03/05/2010 (fls. 129/131), corroborando com o arquivamento parcial do presente processo, pois havia saldo pendente de pagamento da importação quando do termo final do prazo legal. Contudo, houve comprovação do pagamento tempestivamente realizado no que diz respeito ao remanescente, ensejando a descaracterização da infração neste ponto.

Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, PRODUQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.

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