CRSFN · 05/10/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10237/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra GD do Brasil Máquinas de Embalar Ltda., em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. A intimada apresentou defesa tempestivamente alegando que a multa relativa à DI 04/0828360-7 não é devida, visto que a empresa procedeu à retificação do esquema de pagamento, bem como, a liquidação da importação dentro do prazo legal por meio de contrato de câmbio. Parecer do Decap/GTSPA/Copad-03-2010/207 propõe aplicação de multa, por entender que a retificação se deu intempestivamente. Divergindo do parecer, o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do feito (Decisão Decap/GTSPA – 2010/203), entendendo que constam dos autos elementos suficientes para a descaracterização da irregularidade, tendo ocorrido um equívoco no preenchimento da data de retificação da DI. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício. 2. Ao dia 19.05.2009 a empresa GD do Brasil Máquinas de Embalar Ltda. foi intimada a apresentar defesa ou efetuar o recolhimento de multa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/2003, relativa à Declaração de Importação (DI) nº 04/0828360-7. Tal irregularidade sujeita a empresa à pena de multa no valor de R$ 2.907,46. 3. A intimada exerceu seu direito de defesa tempestivamente, em 17.06.2009 apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que: a) as importações representadas pela DI 04/0828360-7 deviam ser pagas em prazo “acima de 360 dias”, vinculadas ao ROF TA369710. Todas as retificações necessárias foram feitas antes do vencimento do prazo para pagamento a que se refere a Lei; o pagamento da importação se deu tempestivamente por meio de contrato de câmbio 06/013918 de 25/05/2006. b) a data do embarque da mercadoria foi 24.07.2004, o desembaraço da mercadoria ocorreu em 20.08.2004, o esquema de pagamento da DI foi tempestivamente retificado em 19.01.2005, 23.02.2005 e 18.01.2006, prevendo, ao final, o pagamento acima de 360 dias. O Registro da Operação Financeira foi regularmente efetuado, pois estabelecia como data de pagamento da parcela 20.03.2006 e a liquidação do câmbio ocorreu em 25.05.2006, ou seja, dentro do prazo estabelecido. c) o relatório da SMI que acompanha a intimação possui um erro, consta como data de vencimento da DI 07.2004 que corresponde ao mês de embarque da mercadoria, e não ao do vencimento, visto que a importação nunca foi registrada como pagamento a vista, como denota a fatura 1722/2004 que indica pagamento para 120 dias da data da fatura (08.07.2004). d) a cobrança de multa não é devida, uma vez que a empresa procedeu às retificações e pagamento em tempo hábil. 4. Em 25.05.2010 o Decap/GTSPA/Copad-03-2010/207 elaborou parecer, propondo aplicação de multa no valor de R$ 2.907,46, alegando que: a) a carta de aquiescência do credor para prorrogação do prazo data de 04.06.2009, sendo posterior a data em que a multa passou a ser devida 28.01.2005. b) consulta ao Sisbacen indicou que a DI 04/0828360-7 com vencimento previsto para 11/2004 foi retificada em 19.01.2005, passou a vencer em 07.2004, novamente retificada em 23.02.2005, passou a vencer em 07.2005, quando então foi vinculada ao ROF TA 369710, liquidado por meio de contrato de câmbio 03008/7775-06/851401 em 25.05.2006. c) exceção feita à primeira das retificações, que alterou o prazo para pagamento, de 11/2004 para 07/2004, a segunda alteração e pagamento ocorreram quando a multa já era devida. 5. O Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do feito, por entender, que a retificação que empresa pretendia fazer em 19.01.2005, posteriormente efetuada em 23.02.2005, era a prorrogação do vencimento para 07.2005, de forma coerente com o quanto alegado pela empresa. Note-se que as duas retificações foram efetuadas dentro do prazo legal. O Banco Central considerou que houve equívoco na retificação, alegando que fica evidente o erro, pois não é coerente retificar o vencimento de 11/2004 para 07/2004 antecipando o vencimento para data anterior a da chegada das mercadorias e para o mês coincidente com o do embarque dessas mesmas mercadorias, o que caracterizaria uma importação com pagamento à vista, diferentemente do originalmente acordado. 6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional elaborou parecer opinando que, do exame dos elementos constantes nos autos, restou comprovado que a parte importadora equivocou-se no preenchimento de campo da DI, causa geradora da multa. Afastada aquela causa, não subsiste o imputado atraso no pagamento. Pelo exposto opina-se pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. São Paulo, 20 de agosto de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos entendo que a decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida, pois a defesa apresentada pela recorrida comprovou que a importação relativa à 04/0828360-7 liquidada tempestivamente por meio de contrato de câmbio nº 03008/7775-06/851401, em 25.05.2006, o que foi corroborado por pesquisa realizada no Sisbacen. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, G.D DO BRASIL MÁQUINAS DE EMBALAR LIMITADA
Inteiro teor
6.882 caracteres transcritos do PDF oficial
319ª Sessão Recurso 13001-MI Processo BCB 0901441378 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): G.D DO BRASIL MÁQUINAS DE EMBALAR LIMITADA
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10237/10:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra GD do Brasil Máquinas de Embalar Ltda., em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. A intimada apresentou defesa tempestivamente alegando que a multa relativa à DI 04/0828360-7 não é devida, visto que a empresa procedeu à retificação do esquema de pagamento, bem como, a liquidação da importação dentro do prazo legal por meio de contrato de câmbio. Parecer do Decap/GTSPA/Copad-03-2010/207 propõe aplicação de multa, por entender que a retificação se deu intempestivamente. Divergindo do parecer, o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do feito (Decisão Decap/GTSPA – 2010/203), entendendo que constam dos autos elementos suficientes para a descaracterização da irregularidade, tendo ocorrido um equívoco no preenchimento da data de retificação da DI. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício.
2. Ao dia 19.05.2009 a empresa GD do Brasil Máquinas de Embalar Ltda. foi intimada a apresentar defesa ou efetuar o recolhimento de multa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/2003, relativa à Declaração de Importação (DI) nº 04/0828360-7. Tal irregularidade sujeita a empresa à pena de multa no valor de R$ 2.907,46.
3. A intimada exerceu seu direito de defesa tempestivamente, em 17.06.2009 apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que:
a) as importações representadas pela DI 04/0828360-7 deviam ser pagas em prazo “acima de 360 dias”, vinculadas ao ROF TA369710. Todas as retificações necessárias foram feitas antes do vencimento do prazo para pagamento a que se refere a Lei; o pagamento da importação se deu tempestivamente por meio de contrato de câmbio 06/013918 de 25/05/2006. b) a data do embarque da mercadoria foi 24.07.2004, o desembaraço da mercadoria ocorreu em 20.08.2004, o esquema de pagamento da DI foi tempestivamente retificado em 19.01.2005, 23.02.2005 e 18.01.2006, prevendo, ao final, o pagamento acima de 360 dias. O Registro da Operação Financeira foi regularmente efetuado, pois estabelecia como data de pagamento da parcela 20.03.2006 e a liquidação do câmbio ocorreu em 25.05.2006, ou seja, dentro do prazo estabelecido. c) o relatório da SMI que acompanha a intimação possui um erro, consta como data de vencimento da DI 07.2004 que corresponde ao mês de embarque da mercadoria, e não ao do vencimento, visto que a importação nunca foi registrada como pagamento a vista, como denota a fatura 1722/2004 que indica pagamento para 120 dias da data da fatura (08.07.2004). d) a cobrança de multa não é devida, uma vez que a empresa procedeu às retificações e pagamento em tempo hábil.
4. Em 25.05.2010 o Decap/GTSPA/Copad-03-2010/207 elaborou parecer, propondo aplicação de multa no valor de R$ 2.907,46, alegando que:
a) a carta de aquiescência do credor para prorrogação do prazo data de 04.06.2009, sendo posterior a data em que a multa passou a ser devida 28.01.2005. b) consulta ao Sisbacen indicou que a DI 04/0828360-7 com vencimento previsto para 11/2004 foi retificada em 19.01.2005, passou a vencer em 07.2004, novamente retificada em 23.02.2005, passou a vencer em 07.2005, quando então foi vinculada ao ROF TA 369710, liquidado por meio de contrato de câmbio 03008/7775-06/851401 em 25.05.2006. c) exceção feita à primeira das retificações, que alterou o prazo para pagamento, de 11/2004 para 07/2004, a segunda alteração e pagamento ocorreram quando a multa já era devida.
5. O Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do feito, por entender, que a retificação que empresa pretendia fazer em 19.01.2005, posteriormente efetuada em 23.02.2005, era a prorrogação do vencimento para 07.2005, de forma coerente com o quanto alegado pela empresa. Note-se que as duas retificações foram efetuadas dentro do prazo legal. O Banco Central considerou que houve equívoco na retificação, alegando que fica evidente o erro, pois não é coerente retificar o vencimento de 11/2004 para 07/2004 antecipando o vencimento para data anterior a da chegada das mercadorias e para o mês coincidente com o do embarque dessas mesmas mercadorias, o que caracterizaria uma importação com pagamento à vista, diferentemente do originalmente acordado.
6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional elaborou parecer opinando que, do exame dos elementos constantes nos autos, restou comprovado que a parte importadora equivocou-se no preenchimento de campo da DI, causa geradora da multa. Afastada aquela causa, não subsiste o imputado atraso no pagamento. Pelo exposto opina-se pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
São Paulo, 20 de agosto de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. À luz das informações constantes dos autos entendo que a decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida, pois a defesa apresentada pela recorrida comprovou que a importação relativa à 04/0828360-7 liquidada tempestivamente por meio de contrato de câmbio nº 03008/7775-06/851401, em 25.05.2006, o que foi corroborado por pesquisa realizada no Sisbacen. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.
É o Voto.
Brasília, 05 de outubro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, G.D DO BRASIL MÁQUINAS DE EMBALAR LIMITADA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 05 de outubro de 2010.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - págs. 12 e 13. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 24.02.2015.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.