CRSFN · 12/12/2001
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3470/2001
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CONAC COMÉRCIO E INDÚSTRIA NACIONAL DE CONECTORES ELETRICOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 26,800.00 (vinte e seis mil e oitocentos dólares dos Estados Unidos), o qual, consoante entendimento pacificado neste CRSFN, se obriga tomada de providências extrajudiciais no intuito de cobrança do crédito, o que se verifica na situação em tela, não recomenda ajuizamento de medidas nessa direção, até pelos aspectos econômicos envolvidos na contratação de advogado – no caso dos autos, os custos atingem 50% (cinqüenta por cento) do montante que se buscaria com o importador, em processo de insolvência
Inteiro teor
1.911 caracteres transcritos do PDF oficial
208ª Sessão em 12 de dezembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3470/01
Recurso 3602 Processo origem BCB 9900946337
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CONAC COMÉRCIO E INDÚSTRIA NACIONAL DE CONECTORES ELETRICOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Peculiaridades do caso – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3470/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CONAC COMÉRCIO E INDÚSTRIA NACIONAL DE CONECTORES ELETRICOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 26,800.00 (vinte e seis mil e oitocentos dólares dos Estados Unidos), o qual, consoante entendimento pacificado neste CRSFN, se obriga tomada de providências extrajudiciais no intuito de cobrança do crédito, o que se verifica na situação em tela, não recomenda ajuizamento de medidas nessa direção, até pelos aspectos econômicos envolvidos na contratação de advogado – no caso dos autos, os custos atingem 50% (cinqüenta por cento) do montante que se buscaria com o importador, em processo de insolvência.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (Porto Alegre), 12 de dezembro de 2001
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.