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CRSFN · 29/10/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4470/2003

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Agência de turismo – Falsa declaração de identidade em boletos – Descumprimento do dever de zelar pelas reservas cambiais – Indevida utilização de recursos em moeda estrangeira adquiridas no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) – Venda de moeda estrangeira a título de Viagens internacionais - Turismo no exterior, com liquidação em espécie - Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a GT TURISMO E CÂMBIO LTDA. penas de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 105,870.00 (cento e cinco mil, oitocentos e setenta dólares dos Estados Unidos) e de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, constando dos autos declarações de clientes de que não adquiriram moeda estrangeira, o que leva à falta de veracidade dos boletos em causa, certo que o sancionamento ora ratificado projeta a relevância do bem jurídico tutelado (integridade do mercado de câmbio) e não colima inviabilizar as atividades econômicas da empresa recorrente, mas evitar que práticas desse jaez se repitam; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, ROBERTO ALEXANDRE ORTALI SESSA, RENATO ZANCANER FILHO e HELIO BARONE, dada a ausência de previsão para apenar na espécie sócio-gerente de agência de turismo com base na Lei 4.595/64

Inteiro teor

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230ª Sessão em 29 de outubro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4470/03

Recurso 4140  Processo BCB 0001053076      I - RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: GT TURISMO E CÂMBIO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: ROBERTO ALEXANDRE ORTALI SESSA RENATO ZANCANER FILHO HELIO BARONE      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Agência de turismo – Falsa declaração de identidade em boletos – Descumprimento do dever de zelar pelas reservas cambiais – Indevida utilização de recursos em moeda estrangeira adquiridas no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) – Venda de moeda estrangeira a título de Viagens internacionais - Turismo no exterior, com liquidação em espécie - Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADES: Multas Pecuniárias. BASE LEGAL: Leis 4.131/62 (art.23, § 2º) e 4.595/64 (art. 44, § 2º)     ACÓRDÃO/CRSFN 4470/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a GT TURISMO E CÂMBIO LTDA. penas de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 105,870.00 (cento e cinco mil, oitocentos e setenta dólares dos Estados Unidos) e de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, constando dos autos declarações de clientes de que não adquiriram moeda estrangeira, o que leva à falta de veracidade dos boletos em causa, certo que o sancionamento ora ratificado projeta a relevância do bem jurídico tutelado (integridade do mercado de câmbio) e não colima inviabilizar as atividades econômicas da empresa recorrente, mas evitar que práticas desse jaez se repitam; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, ROBERTO ALEXANDRE ORTALI SESSA, RENATO ZANCANER FILHO e HELIO BARONE, dada a ausência de previsão para apenar na espécie sócio-gerente de agência de turismo com base na Lei 4.595/64.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pags. 49 e 50

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