CRSFN · 02/02/2015
Julgado — Acórdão nº 11455/2015
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso de voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN em razão da condenação da Santa Emília Administradora de Consórcios Ltda. (“Santa Emília”) a três penas de multa, totalizando aproximadamente R$ 201 mil, determinada pela decisão proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 0801400155, instaurado para apurar eventuais irregularidades realizadas por essa na administração de consórcio entre maio de 2004 e maio de 2006. 2. Em 31/1/2008 (fls. 1-5) foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo para apurar irregularidades na administração de consórcio por parte da ora recorrente. De acordo com essa proposta, teriam sido constatadas três irregularidades na atividade de administração de consórcio da Santa Emília, a saber: Irregularidade “a” - Manutenção de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, consubstanciada pela existência de uma diferença entre o registro contábil e os valores disponíveis nos bancos, diferença essa mantida entre agosto de 2004 e novembro de 2005; Capitulação: Circular 1.273/87 – Cosif 1.1.2.3, 1.1.2.4 e 1.1.2.7 – c/c o art. 24 da Circular 2.381/1993; Irregularidade “b” - Realização de contemplações sem a observância das disposições contratuais, mediante atribuição do direito de utilização de créditos a consorciados cujos lances eram percentualmente inferiores aos de outros, prática essa verificada entre junho de 2005 e maio de 2006; Capitulação: arts. 7º e 24 do Regulamento Anexo à Circular 2.766/1997; Irregularidade “c” - Realizar pagamentos de créditos em espécie aos próprios consorciados detentores de cotas antes de decorrido o prazo mínimo regulamentar de 180 dias para contemplação, prática essa ocorrida entre maio de 2004 e abril de 2006; Capitulação: art. 3º, IX, “c” do Regulamento Anexo à Circular 2.766/1997. 3. Essa proposta foi aprovada pelo Comitê de Instauração de Processos Administrativos do Desuc – Copan em reunião realizada entre os dias 4 a 6/11/2008 (fl. 797). 4. Em 9/12/2008 a ora recorrente foi intimada a apresentar defesa dessas acusações no prazo de 30 dias (fls. 798 – 801). Assim, em 8/1/2009 a ora recorrente apresentou sua defesa (fls. 845-856), alegando em síntese que: Acerca da irregularidade “a”: A anomalia contábil decorreu da assunção da administração de grupos de consórcio da Anhanguera Administradora de Consórcios S C Ltda. (“Anhanguera”), pois a transferência de recursos entre Anhanguera e Santa Emília não se deu por transferência normal, a fim de evitar a incidência da CPMF. Desse modo, como a Santa Emília passou a operar as contas da Anhanguera mediante procuração. Entretanto, a Anhanguera se aproveitou disso para realizar saques dessas contas bancárias, o que gerou a referida discrepância; A diferença de aproximadamente R$ 2 milhões foi mantida em folha de conciliação a fim de evitar confusão entre os consorciados; Ao buscar informações sobre como resolver a situação, a Santa Emília foi incorretamente informada de que estava realizando o procedimento correto; Apesar dos saldos efetivamente aplicados nas instituições financeiras serem inferiores aos saldos contábeis, os rendimentos devidos foram calculados e pagos pela administradora como se aplicados estivessem, nas mesmas condições de rentabilidade apresentadas na conta; Acerca da irregularidade “b”: Os arts. 7º e 24 do Regulamento Anexo à Circular 2.766/1997, nos quais sua conduta foi capitulada, não foram transgredidos pela acusada; Não descumpriu os contratos, pois os grupos 5001 e 5004 estavam sujeitos às regras originalmente pactuadas com a Anhanguera; A confirmação do lance vencedor depende da consideração dos “lances de quitação” (oferta da totalidade do saldo devedor) e dos “lances embutidos” (no qual se oferece como lance parte do valor do crédito); A confirmação dos lances ofertados depende do pagamento desse valor no primeiro dia útil subsequente à assembleia; A confirmação da contemplação do lance ofertado está condicionada a que o saldo dos recursos financeiros, somado ao valor do lance, seja suficiente à aquisição do bem; Acerca da irregularidade “c”: Os casos relatados não configuram a hipótese prevista na capitulação do art. 3º, IX, “c” do Regulamento Anexo à Circular 2.766/1997; Os créditos das contemplações não foram pagos em espécie, mas sim através de créditos bancários para a reposição de valores utilizados na aquisição dos bens; Nos grupos referenciados em imóveis estava estabelecida a hipótese de o consorciado optar pela construção do imóvel, caso em que lhe eram possibilitadas liberações de acordo com o cronograma da obra; A maior parte dos casos apontados tratava de consorciados com construções de grande porte em andamento e as liberações eram precedidas da comprovação da aplicação dos recursos nos bens objeto do contrato; As transferências relatadas na acusação resultaram da aplicação do art. 10, § 1º do Regulamento Anexo à Circular 2.766/97 em favor dos consorciados. 5. Em complemento à defesa e por requisição do BCB, foram juntadas cópias dos contratos de adesão e dos regulamentos da Anhanguera em 18/9/2009 (fls. 952 – ss). Em 14/4/2009 o Ministério Público Federal foi oficiado (fl. 981) acerca da existência de possível crime contra o sistema financeiro. 6. Recebida a defesa, o Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos – Decap apresentou parecer em 10/6/2011 (fls. 1.013 – 1.020v) sugerindo a condenação da Santa Emília a três penas de multa, totalizando R$ 200.760,33. Em sua análise, o Decap aferiu que as justificativas apresentadas pela acusada não afastavam as irregularidades. Isso porque, mesmo que algumas justificativas tenham provado a regularidade de algumas operações, diversas outras operações não tiveram sua irregularidade afastada. Também argumentou em seu parecer que diversos argumentos foram apresentados genericamente sem que se demonstr
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376ª Sessão Recurso 13322-CS Processo BCB 0801400155
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): SANTA EMÍLIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Consórcio – Manutenção de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, com consequente divulgação de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico financeira dos grupos de consórcio administrados – Realização de contemplações sem observância das disposições contratuais - Pagamento de créditos em espécie a consorciados detentores de cotas antes de decorrido o prazo mínimo regulamentar de 180 dias de sua contemplação – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 5.768/1971, art. 14, inc. IV (com nova redação dada pelo artigo 8º da Lei 7.691/1988) e art. 16. ACÓRDÃO/CRSFN 11455/15:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso de voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN em razão da condenação da Santa Emília Administradora de Consórcios Ltda. (“Santa Emília”) a três penas de multa, totalizando aproximadamente R$ 201 mil, determinada pela decisão proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 0801400155, instaurado para apurar eventuais irregularidades realizadas por essa na administração de consórcio entre maio de 2004 e maio de 2006.
2. Em 31/1/2008 (fls. 1-5) foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo para apurar irregularidades na administração de consórcio por parte da ora recorrente. De acordo com essa proposta, teriam sido constatadas três irregularidades na atividade de administração de consórcio da Santa Emília, a saber:
Irregularidade “a” - Manutenção de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, consubstanciada pela existência de uma diferença entre o registro contábil e os valores disponíveis nos bancos, diferença essa mantida entre agosto de 2004 e novembro de 2005;
Capitulação: Circular 1.273/87 – Cosif 1.1.2.3, 1.1.2.4 e 1.1.2.7 – c/c o art. 24 da Circular 2.381/1993;
Irregularidade “b” - Realização de contemplações sem a observância das disposições contratuais, mediante atribuição do direito de utilização de créditos a consorciados cujos lances eram percentualmente inferiores aos de outros, prática essa verificada entre junho de 2005 e maio de 2006;
Capitulação: arts. 7º e 24 do Regulamento Anexo à Circular 2.766/1997;
Irregularidade “c” - Realizar pagamentos de créditos em espécie aos próprios consorciados detentores de cotas antes de decorrido o prazo mínimo regulamentar de 180 dias para contemplação, prática essa ocorrida entre maio de 2004 e abril de 2006;
Capitulação: art. 3º, IX, “c” do Regulamento Anexo à Circular 2.766/1997.
3. Essa proposta foi aprovada pelo Comitê de Instauração de Processos Administrativos do Desuc – Copan em reunião realizada entre os dias 4 a 6/11/2008 (fl. 797).
4. Em 9/12/2008 a ora recorrente foi intimada a apresentar defesa dessas acusações no prazo de 30 dias (fls. 798 – 801). Assim, em 8/1/2009 a ora recorrente apresentou sua defesa (fls. 845-856), alegando em síntese que:
Acerca da irregularidade “a”: A anomalia contábil decorreu da assunção da administração de grupos de consórcio da Anhanguera Administradora de Consórcios S C Ltda. (“Anhanguera”), pois a transferência de recursos entre Anhanguera e Santa Emília não se deu por transferência normal, a fim de evitar a incidência da CPMF. Desse modo, como a Santa Emília passou a operar as contas da Anhanguera mediante procuração. Entretanto, a Anhanguera se aproveitou disso para realizar saques dessas contas bancárias, o que gerou a referida discrepância; A diferença de aproximadamente R$ 2 milhões foi mantida em folha de conciliação a fim de evitar confusão entre os consorciados; Ao buscar informações sobre como resolver a situação, a Santa Emília foi incorretamente informada de que estava realizando o procedimento correto; Apesar dos saldos efetivamente aplicados nas instituições financeiras serem inferiores aos saldos contábeis, os rendimentos devidos foram calculados e pagos pela administradora como se aplicados estivessem, nas mesmas condições de rentabilidade apresentadas na conta; Acerca da irregularidade “b”: Os arts. 7º e 24 do Regulamento Anexo à Circular 2.766/1997, nos quais sua conduta foi capitulada, não foram transgredidos pela acusada; Não descumpriu os contratos, pois os grupos 5001 e 5004 estavam sujeitos às regras originalmente pactuadas com a Anhanguera; A confirmação do lance vencedor depende da consideração dos “lances de quitação” (oferta da totalidade do saldo devedor) e dos “lances embutidos” (no qual se oferece como lance parte do valor do crédito); A confirmação dos lances ofertados depende do pagamento desse valor no primeiro dia útil subsequente à assembleia; A confirmação da contemplação do lance ofertado está condicionada a que o saldo dos recursos financeiros, somado ao valor do lance, seja suficiente à aquisição do bem; Acerca da irregularidade “c”: Os casos relatados não configuram a hipótese prevista na capitulação do art. 3º, IX, “c” do Regulamento Anexo à Circular 2.766/1997; Os créditos das contemplações não foram pagos em espécie, mas sim através de créditos bancários para a reposição de valores utilizados na aquisição dos bens; Nos grupos referenciados em imóveis estava estabelecida a hipótese de o consorciado optar pela construção do imóvel, caso em que lhe eram possibilitadas liberações de acordo com o cronograma da obra; A maior parte dos casos apontados tratava de consorciados com construções de grande porte em andamento e as liberações eram precedidas da comprovação da aplicação dos recursos nos bens objeto do contrato; As transferências relatadas na acusação resultaram da aplicação do art. 10, § 1º do Regulamento Anexo à Circular 2.766/97 em favor dos consorciados.
5. Em complemento à defesa e por requisição do BCB, foram juntadas cópias dos contratos de adesão e dos regulamentos da Anhanguera em 18/9/2009 (fls. 952 – ss). Em 14/4/2009 o Ministério Público Federal foi oficiado (fl. 981) acerca da existência de possível crime contra o sistema financeiro.
6. Recebida a defesa, o Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos – Decap apresentou parecer em 10/6/2011 (fls. 1.013 – 1.020v) sugerindo a condenação da Santa Emília a três penas de multa, totalizando R$ 200.760,33. Em sua análise, o Decap aferiu que as justificativas apresentadas pela acusada não afastavam as irregularidades. Isso porque, mesmo que algumas justificativas tenham provado a regularidade de algumas operações, diversas outras operações não tiveram sua irregularidade afastada. Também argumentou em seu parecer que diversos argumentos foram apresentados genericamente sem que se demonstrasse sua ocorrência nas operações concretas e que o fato de ter recebido instruções equivocadas de terceiros não a exime da culpabilidade por suas condutas irregulares.
7. Em 9/9/2011 (fls. 1.022-1.028v) a decisão do BCB ratificou os termos do referido parecer, de modo a condenar a Santa Emília às penas de multa de:
R$ 760,33 pela irregularidade “a”, com fundamento no art. 16 da Lei 5.768/1971; R$ 100.000,00 pela irregularidade “b”, com fundamento no art. 8º Lei 7.691/1988; R$ 100.000,00 pela irregularidade “c”, com fundamento no art. 8º Lei 7.691/1988.
8. A ora recorrente foi intimada da decisão em 27/9/2011 e apresentou recurso em 13/10/2011, dentro do prazo de 15 dias tendo em vista o fato de que o dia final do prazo (12/10/2011) foi um feriado nacional. Em seu recurso, a recorrente reprisou os argumentos apresentados em sede de defesa e imputou arbitrariedade e ilegalidade à dosimetria das penas utilizada pelo BCB.
9. O referido recurso foi autuado neste CRSFN em 20/10/2011 (fl. 1.070) após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
10. Por fim, em 10/6/2014, a PGFN emitiu seu parecer (fls. 1.072-1.079). Preliminarmente, a PGFN entendeu pela não ocorrência de qualquer modalidade de prescrição, tanto por que haveria a possibilidade de se utilizar o prazo prescricional penal em virtude do comunicado ao MPF de fls. 981, como pela da ocorrência dos trâmites processuais dentro dos prazos da prescrição administrativa. No mérito, entendeu assistir razão à decisão do BCB no tocante à condenação da recorrente. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário e consequente manutenção integral da decisão recorrida.
É o relatório.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2015. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Preliminarmente, é importante analisar a eventual ocorrência de prescrição. Para isso, é importante recapitular algumas datas. Em 31/1/2008 houve proposta de instauração de processo administrativo (fls. 1 - 5). O BCB prolatou decisão em 9/9/2011 (fls. 1.022 – 1.028v), da qual a Santa Emília Administradora de Consórcios Ltda. (“Santa Emília”) foi intimada em 27/9/2011 (fls. 1.040 - 1.040v). O recurso foi autuado no CRSFN em 20/10/2011 (fl. 1.070) e a PGFN apresentou parecer em 10/6/2014 (fls. 1.072 – 1.079).
2. Assim, não há que se falar em prescrição antes de iniciado o processo administrativo, pois as supostas irregularidades teriam ocorrido entre 2004 e 2006, pelo que sua prescrição só teria ocorrido se nenhum fato interruptivo da prescrição ordinária tivesse ocorrido até 2011. Tampouco houve prescrição ordinária, que incidiria apenas em 9/9/2016 – 5 anos a contar da decisão do BCB –, nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 10/6/2017, ou seja, 3 anos a contar do Parecer da PGFN.
3. Sobre a tempestividade do recurso, tem-se que esse é tempestivo, pois, conforme narrado no relatório, a intimação da decisão ocorreu em 27/9/2011 e o recurso voluntário foi apresentado em 13/10/2011, dentro do prazo de 15 dias, vez que o dia final do prazo (12/10/2011) foi um feriado nacional. Posto isso, passo a analisar o mérito.
4. Acerca do mérito, tem-se que a condenação se deu com base em três irregularidades, a saber:
Irregularidade “a” - Manutenção de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, consubstanciada pela existência de uma diferença entre o registro contábil e os valores disponíveis nos bancos, diferença essa mantida entre agosto de 2004 e novembro de 2005;
Capitulação: Circular 1.273/87 – Cosif 1.1.2.3, 1.1.2.4 e 1.1.2.7 – c/c o art. 24 da Circular 2.381/1993;
Irregularidade “b” - Realização de contemplações sem a observância das disposições contratuais, mediante atribuição do direito de utilização de créditos a consorciados cujos lances eram percentualmente inferiores aos de outros, prática essa verificada entre junho de 2005 e maio de 2006;
Capitulação: arts. 7º e 24 do Regulamento Anexo à Circular 2.766/1997;
Irregularidade “c” - Realizar pagamentos de créditos em espécie aos próprios consorciados detentores de cotas antes de decorrido o prazo mínimo regulamentar de 180 dias para contemplação, prática essa ocorrida entre maio de 2004 e abril de 2006;
Capitulação: art. 3º, IX, “c” do Regulamento Anexo à Circular 2.766/1997.
5. Acerca da irregularidade “a”, a recorrente admitiu ter incorrido em erro em sua escrituração contábil, mas tentou justificar esse fato em razão do aconselhamento equivocado que recebeu de seus consultores quando buscou solucionar o problema. Como a decisão do BCB bem lembrou, o aconselhamento equivocado não exime da recorrente a responsabilidade pela regularidade de suas escriturações contábeis. Em razão disso, voto pelo improvimento do recurso voluntário referente à irregularidade “a”.
6. No que se refere à irregularidade “b”, a recorrente comprovou em sua defesa que algumas das operações tidas por irregulares na Proposta de Instauração do PAS, na verdade não o eram. O BCB reconheceu isso em sua decisão, mas notou que para outras operações a irregularidade não ficou descaracterizada. Para essas, mesmo em sede de recurso a recorrente apresentou apenas uma série de justificativas genéricas, tais como:
A confirmação do lance vencedor depende da consideração dos “lances de quitação” (oferta da totalidade do saldo devedor) e dos “lances embutidos” (no qual se oferece como lance parte do valor do crédito); A confirmação dos lances ofertados depende do pagamento desse valor no primeiro dia útil subsequente à assembleia; A confirmação da contemplação do lance ofertado está condicionada a que o saldo dos recursos financeiros, somado ao valor do lance, seja suficiente à aquisição do bem;
7. Contudo, como a recorrente não logrou demonstrar a ocorrência dessas condições nos casos concretos e o único argumento novo trazido pelo recurso se ateve a questionar o valor da multa aplicada, entendo como bem caracterizada a irregularidade. Assim, por também entender que a multa aplicada de R$ 100 mil é razoável e está dentro dos ditames legais, vez que o art. 42 da Lei 11.795/08 prevê penas de até R$ 500 mil para as administradoras de consórcio, voto pelo improvimento do recurso voluntário no que se refere à irregularidade “b”.
8. Por fim, quanto à irregularidade “c”, embora a defesa tenha demonstrado que alguns dos consorciados contemplados antes de 180 dias o tenham sido com base na previsão do art. 10, §1º do Regulamento Anexo à Circular 2.766/97, a decisão do BCB foi precisa ao verificar que para os outros essa condição não restou verificada. Como o recurso não apresentou novas provas que justificassem os pagamentos efetuados a esses outros consorciados se ateve a questionar o valor da multa aplicada, entendo como bem caracterizada a irregularidade. Assim, por também entender que a multa aplicada de R$ 100 mil é razoável e está dentro dos ditames legais, vez que o art. 42 da Lei 11.795/08 prevê penas de até R$ 500 mil para as administradoras de consórcio, voto pelo improvimento do recurso voluntário também no que se refere à irregularidade “c”.
9. Assim, em resumo e com amparo no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, entendo perfeita a decisão do BCB. Afinal, embora a defesa tenha logrado afastar algumas imputações, o recurso nada trouxe de novo que fosse apto a questionar as condenações impostas pelo BCB. Da mesma forma, no que tange à dosimetria da pena, entendo correta a análise da PGFN de que a multa cominada respeita os parâmetros legais, de modo que não enxergo qualquer razão para sua minoração. Assim, no mérito, voto pelo improvimento integral do recurso voluntário.
10. Dessa forma e com amparo no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, voto, preliminarmente, pela inocorrência de qualquer modalidade prescricional e, no mérito, voto pelo improvimento do recurso voluntário, de modo a – com fulcro no art. 42 da Lei 11.795/08 – manter condenação da Santa Emília às penas de multa de:
R$ 760,33 pela irregularidade “a”, com fundamento no art. 16 da Lei 5.768/1971; R$ 100.000,00 pela irregularidade “b”, com fundamento no art. 8º Lei 7.691/1988; R$ 100.000,00 pela irregularidade “c”, com fundamento no art. 8º Lei 7.691/1988.
É o Voto.
Brasília, 24 de fevereiro de 2015. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SANTA EMÍLIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. penas (três) de multa pecuniária nos valores de R$ 100.000,00 (cem mil reais), R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 760,33 (setecentos e sessenta reais e trinta e três centavos), totalizando R$ 200.760,33 (duzentos mil setecentos e sessenta reais e trinta e três centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D'Avila, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Papellás Filho, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de fevereiro de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
BRUNO MEYERHOF SALAMA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.3.2015, Seção 1, págs. 30 a 32.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.
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