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CRSFN · 15/06/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10651/2011

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Cooperativa de crédito – Empréstimo - Condução de negócios em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional - Concessão sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos – Benefícios ao presidente da entidade mediante deferimento, às suas empresas, de créditos não pagos no vencimento, não objeto de cobrança administrativa ou judicial e renovados para pagamento ou amortização do saldo devedor - Devolução de cheques com motivações errôneas – Manutenção de operações com pessoas jurídicas não enquadradas nos requisitos estabelecidos no estatuto social – Impossibilidade de responsabilização dos ora apelados - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10651/11: R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo instaurado contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Artigos do Vestuário em Geral de Itabuna Ltda. e seus ex-administradores para apurar as irregularidades, ocorridas no período de janeiro/1999 a agosto de 2002, na condução dos negócios da cooperativa, também indiciada, conforme discriminação a seguir (fls. 02/13): realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional. Os atos de má gestão, que caracterizam infração de natureza grave, consistiram na concessão de operações de crédito sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, sem análises formais das propostas de concessão de crédito e a clientes com ficha cadastral incompleta; bem como conceder benefícios ao presidente da cooperativa, com o deferimento, às suas empresas, de créditos que não foram pagos no vencimento, não foram objeto de cobrança administrativa ou judicial e que foram renovados para pagar ou amortizar saldo devedor anterior, em infração ao artigo 44 da Lei 4.595/64 (§ 4º, no caso dos ex-administradores), combinado com o item IX, alíneas

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo instaurado contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Artigos do Vestuário em Geral de Itabuna Ltda. e seus ex-administradores para apurar as irregularidades, ocorridas no período de janeiro/1999 a agosto de 2002, na condução dos negócios da cooperativa, também indiciada, conforme discriminação a seguir (fls. 02/13): realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional. Os atos de má gestão, que caracterizam infração de natureza grave, consistiram na concessão de operações de crédito sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, sem análises formais das propostas de concessão de crédito e a clientes com ficha cadastral incompleta; bem como conceder benefícios ao presidente da cooperativa, com o deferimento, às suas empresas, de créditos que não foram pagos no vencimento, não foram objeto de cobrança administrativa ou judicial e que foram renovados para pagar ou amortizar saldo devedor anterior, em infração ao artigo 44 da Lei 4.595/64 (§ 4º, no caso dos ex-administradores), combinado com o item IX, alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f” da Resolução 1.559/88; devolver cheques pelo motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura), quando na verdade tratava-se de cheques sem a suficiente provisão de fundos, caracterizando infração de natureza grave, prevista no artigo 44 da Lei 4.595/64 (§ 4º, no caso dos ex-administradores), combinado com o art. 6º do Regulamento Anexo à Resolução 1.682/90; deixar de incluir no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF, correntista emitente de cheques sem fundos, caracterizando infração de natureza grave, consoante o artigo 44 da Lei 4.595/64, (§ 4º, no caso dos ex-administradores), combinado com o artigo 10 do Regulamento Anexo à Resolução 1.682/90; e admitir, manter em seus quadros e realizar operações com pessoas jurídicas que não se enquadram nos requisitos estabelecidos no Estatuto Social da Cooperativa – artigo 44 da Lei 4.595/64, combinado com o art. 2º da Resolução 2.771/00. IRREGULARIDADES Nome Cargo Período 1 2 3 4 COOPCRED x x x x Rolemberg Macedo do Santos Presidente 30.10.98 até AG 2004 x x x x Sagramour Velloso Fontes Vice-presidente 30.10.98 até 03.11.00 r x x x José Josafá Tavares Vice-presidente AGE 2001 a AG 2004 x x x x Kátia Maria Franco Santana Conselheira 30.10.98 a 30.08.01 x x x Cláudia Mary Dorea dos Santos Conselheira 30.10.98 a 25.02.00 r x x Maria Lúcia Franca Santos Conselheira 30.03.00 a 03.08.01 x x x Tânia M Simões Silva Andrade Secretária 23.08.00 a 03.08.01 x x x Mariene dos Santos Dorea Conselheira 23.08.00 a 03.08.01 x x x José Nelson Alves dos Santos Conselheiro 03.08.2001 a AG 2004 x x x x José Jackson Viana Conselheiro 03.08.2001 a AG 2004 x x x x Manoel Vieira de Almeida Conselheiro 03.08.2001 a AG 2004 x x x x Walmir Andrade do Rosário Secretário 03.08.2001 a AG 2004 x x x x (vide tabelas às fls. 13 e 1247, item 6) 2. Os indiciados foram regularmente intimados no processo e apresentaram suas razões de defesas perante a autoridade de origem, que apreciando os argumentos trazidos à colação, adotou a seguinte decisão: Aplicou a pena INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do BACEN, por infração grave na condução dos interesses da cooperativa, consubstanciada nas irregularidades “1” e “2”, conforme definição das responsabilidades individuais anteriormente explicitadas, com fulcro no artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64, pelos seguintes prazos: 6 (seis) anos ao Sr. Rolemberg Macedo dos Santos pelas irregularidades “1” e “2”; 2 (dois) anos aos Srs. José Josafá Tavares e Walmir Andrade do Rosário pelas irregularidades “1” e “2”; 1 (um) ano a cada uma das intimadas Sagramour Velloso Fontes e Tânia Maria Simões Silva Andrade, pela irregularidade “1”; Aplicou a pena de MULTA com fulcro no artigo 44, § 2º, da Lei 4.595/64, nos seguintes valores: R$ 10.000,00 (dez mil reais) à CECM Comerciantes de Artigos do Vestuário em Geral de Itabuna Ltda. – Coopcred, sendo R$ 3.000,00 pela irregularidade “1”; R$ 3.000,00 pela irregularidade “2”; R$ 2.000,00 pela irregularidade “3”; e R$ 2.000,00 pela irregularidade “4”; R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao Sr. Rolemberg Macedo dos Santos, sendo R$ 2.000,00 pela irregularidade “3” e R$ 2.000,00 pela irregularidade “4”; Aplicou a pena de ADVERTÊNCIA, com fulcro no artigo 44, § 1º, da Lei 4.595/64, a cada um dos intimados, José Josafá Tavares, Tânia Maria Simões Silva Andrade e Walmir Andrade do Rosário pelas irregularidades “3” e “4”, e à intimada Sagramour Velloso Fontes pela irregularidade “4”; ARQUIVAR o processo em relação à intimada Sagramour Velloso Fontes pela irregularidade “3”, pelas razões expostas no item “28.2”, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; ARQUIVAR o processo, pelas razões expostas no item “29” em relação aos intimados Cláudia Mary Dorea dos Santos, pelas irregularidades “1” e “4”; José Jackson Viana e José Nelson Alves dos Santos, pelas irregularidades “1”, “2”, “3” e “4”; Kátia Maria Franco Santana, Maria Lúcia Franca Santos e Mariene dos Santos Dorea, pelas irregularidades “1”, “3” e “4”, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.” 3. As razões de decidir do Banco Central do Brasil, contidas na Decisão Difis-2006/46 (fls. 1.245/1.268), podem ser resumidas como se segue: além da própria cooperativa, devem ser responsabilizados individualmente os ex-administradores, considerando os períodos de mandato e o concurso de sua ação e ou omissão para o cometimento das irregularidades, quer participando diretamente, quer ocupando cargos cujo dever de diligência e vigilância constitua sua atribuição, já que os argumentos apresentados não se prestam a descaracterizar as infringências às disposições contidas nos normativos que disciplinam a constituição e o funcionamento

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328ª Sessão Recurso 11448  Processo BCB 0201178550      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COMERCIANTES DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO EM GERAL DE ITABUNA LTDA. - COOPCRED - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA CLAUDIA MARY DOREA DOS SANTOS JOSÉ JACKSON VIANA JOSÉ JOSAFÁ TAVARES JOSÉ NELSON ALVES DOS SANTOS KÁTIA MARIA FRANCO SANTANA MARIA LÚCIA FRANCA SANTOS MARIENE DOS SANTOS DOREA ROLEMBERG MACÊDO DOS SANTOS SAGRAMOUR VELLOSO FONTES TÂNIA MARIA SIMÕES SILVA ANDRADE WALMIR ANDRADE DO ROSÁRIO      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Cooperativa de crédito – Empréstimo - Condução de negócios em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional - Concessão sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos – Benefícios ao presidente da entidade mediante deferimento, às suas empresas, de créditos não pagos no vencimento, não objeto de cobrança administrativa ou judicial e renovados para pagamento ou amortização do saldo devedor - Devolução de cheques com motivações errôneas – Manutenção de operações com pessoas jurídicas não enquadradas nos requisitos estabelecidos no estatuto social – Impossibilidade de responsabilização dos ora apelados - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10651/11:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Processo Administrativo instaurado contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Artigos do Vestuário em Geral de Itabuna Ltda. e seus ex-administradores para apurar as irregularidades, ocorridas no período de janeiro/1999 a agosto de 2002, na condução dos negócios da cooperativa, também indiciada, conforme discriminação a seguir (fls. 02/13):

realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional. Os atos de má gestão, que caracterizam infração de natureza grave, consistiram na concessão de operações de crédito sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, sem análises formais das propostas de concessão de crédito e a clientes com ficha cadastral incompleta; bem como conceder benefícios ao presidente da cooperativa, com o deferimento, às suas empresas, de créditos que não foram pagos no vencimento, não foram objeto de cobrança administrativa ou judicial e que foram renovados para pagar ou amortizar saldo devedor anterior, em infração ao artigo 44 da Lei 4.595/64 (§ 4º, no caso dos ex-administradores), combinado com o item IX, alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f” da Resolução 1.559/88;

devolver cheques pelo motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura), quando na verdade tratava-se de cheques sem a suficiente provisão de fundos, caracterizando infração de natureza grave, prevista no artigo 44 da Lei 4.595/64 (§ 4º, no caso dos ex-administradores), combinado com o art. 6º do Regulamento Anexo à Resolução 1.682/90;

deixar de incluir no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF, correntista emitente de cheques sem fundos, caracterizando infração de natureza grave, consoante o artigo 44 da Lei 4.595/64, (§ 4º, no caso dos ex-administradores), combinado com o artigo 10 do Regulamento Anexo à Resolução 1.682/90; e

admitir, manter em seus quadros e realizar operações com pessoas jurídicas que não se enquadram nos requisitos estabelecidos no Estatuto Social da Cooperativa – artigo 44 da Lei 4.595/64, combinado com o art. 2º da Resolução 2.771/00.

   IRREGULARIDADES  Nome Cargo Período 1 2 3 4  COOPCRED   x x x x  Rolemberg Macedo do Santos Presidente 30.10.98 até AG 2004 x x x x  Sagramour Velloso Fontes Vice-presidente 30.10.98 até 03.11.00 r x  x x  José Josafá Tavares Vice-presidente AGE 2001 a AG 2004 x x x x  Kátia Maria Franco Santana Conselheira 30.10.98 a 30.08.01 x  x x  Cláudia Mary Dorea dos Santos Conselheira 30.10.98 a 25.02.00 r x   x  Maria Lúcia Franca Santos Conselheira 30.03.00 a 03.08.01 x  x x  Tânia M Simões Silva Andrade Secretária 23.08.00 a 03.08.01 x  x x  Mariene dos Santos Dorea Conselheira 23.08.00 a 03.08.01 x  x x  José Nelson Alves dos Santos Conselheiro 03.08.2001 a AG 2004 x x x x  José Jackson Viana Conselheiro 03.08.2001 a AG 2004 x x x x  Manoel Vieira de Almeida Conselheiro 03.08.2001 a AG 2004 x x x x  Walmir Andrade do Rosário Secretário 03.08.2001 a AG 2004 x x x x  (vide tabelas às fls. 13 e 1247, item 6)

2. Os indiciados foram regularmente intimados no processo e apresentaram suas razões de defesas perante a autoridade de origem, que apreciando os argumentos trazidos à colação, adotou a seguinte decisão:

Aplicou a pena INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do BACEN, por infração grave na condução dos interesses da cooperativa, consubstanciada nas irregularidades “1” e “2”, conforme definição das responsabilidades individuais anteriormente explicitadas, com fulcro no artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64, pelos seguintes prazos:

6 (seis) anos ao Sr. Rolemberg Macedo dos Santos pelas irregularidades “1” e “2”; 2 (dois) anos aos Srs. José Josafá Tavares e Walmir Andrade do Rosário pelas irregularidades “1” e “2”; 1 (um) ano a cada uma das intimadas Sagramour Velloso Fontes e Tânia Maria Simões Silva Andrade, pela irregularidade “1”;

Aplicou a pena de MULTA com fulcro no artigo 44, § 2º, da Lei 4.595/64, nos seguintes valores:

R$ 10.000,00 (dez mil reais) à CECM Comerciantes de Artigos do Vestuário em Geral de Itabuna Ltda. – Coopcred, sendo R$ 3.000,00 pela irregularidade “1”; R$ 3.000,00 pela irregularidade “2”; R$ 2.000,00 pela irregularidade “3”; e R$ 2.000,00 pela irregularidade “4”; R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao Sr. Rolemberg Macedo dos Santos, sendo R$ 2.000,00 pela irregularidade “3” e R$ 2.000,00 pela irregularidade “4”;

Aplicou a pena de ADVERTÊNCIA, com fulcro no artigo 44, § 1º, da Lei 4.595/64, a cada um dos intimados, José Josafá Tavares, Tânia Maria Simões Silva Andrade e Walmir Andrade do Rosário pelas irregularidades “3” e “4”, e à intimada Sagramour Velloso Fontes pela irregularidade “4”; ARQUIVAR o processo em relação à intimada Sagramour Velloso Fontes pela irregularidade “3”, pelas razões expostas no item “28.2”, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; ARQUIVAR o processo, pelas razões expostas no item “29” em relação aos intimados Cláudia Mary Dorea dos Santos, pelas irregularidades “1” e “4”; José Jackson Viana e José Nelson Alves dos Santos, pelas irregularidades “1”, “2”, “3” e “4”; Kátia Maria Franco Santana, Maria Lúcia Franca Santos e Mariene dos Santos Dorea, pelas irregularidades “1”, “3” e “4”, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.”

3. As razões de decidir do Banco Central do Brasil, contidas na Decisão Difis-2006/46 (fls. 1.245/1.268), podem ser resumidas como se segue:

além da própria cooperativa, devem ser responsabilizados individualmente os ex-administradores, considerando os períodos de mandato e o concurso de sua ação e ou omissão para o cometimento das irregularidades, quer participando diretamente, quer ocupando cargos cujo dever de diligência e vigilância constitua sua atribuição, já que os argumentos apresentados não se prestam a descaracterizar as infringências às disposições contidas nos normativos que disciplinam a constituição e o funcionamento das cooperativas de crédito; em relação ao intimado MANOEL VIEIRA DE ALMEIDA resta extinto o processo, tendo em vista seu falecimento em 29/04/03, conforme certidão de óbito (fl. 1.148). restaram plenamente caracterizadas as irregularidades “1”, “2”, “3” e “4” em relação aos intimados José Josafá Tavares, Rolemberg Macedo dos Santos e Walmir Andrade do Rosário; restaram plenamente caracterizadas as irregularidades “1”, “3” e “4”, imputadas à intimada Tânia Maria Simões Silva Andrade; restaram plenamente caracterizadas as irregularidades “1” e “4”, imputadas a intimada Sagramour Velloso Fontes, e quanto à irregularidade “3”, não há que se falar em sua responsabilização, já que ocorreu fora do período de seu mandato; e quanto aos demais membros do Conselho Administrativo, Cláudia Mary Dorea dos Santos. José Jackson Viana, José Nelson Alves dos Santos, Kátia Maria Franco Santana, Maria Lúcia França Santos e Mariene dos Santos Dorea, verifica-se que, pelo fato de não ocuparem cargos executivos, não eram responsáveis pelo deferimento de propostas de crédito aos associados bem como pelos demais serviços atinentes ao cadastro e às contas correntes, sendo a documentação apensa aos autos insuficiente para responsabilizá-los (fl. 1266, item 29).

4 Devidamente intimados da Decisão (fls. 855/857, frente e verso), nenhum dos recorridos apresentou recurso voluntário em relação às penalidades aplicadas, subindo os autos à apreciação do CRSFN apenas ao ensejo do reexame necessário em decorrência das absolvições levadas a efeito pela Autarquia, como requisito para a sua eficácia.

5. Na forma do regimento interno, o presente processo (09 volumes) foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que por meio de seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 565/2010, da lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, se manifestou no sentido de que “(...) adequadas foram as razões pelas quais a decisão ora recorrida deu pela improcedência de algumas das acusações formuladas nos presentes autos (vide alíneas “d” e ”e” do item 32 da decisão – fls. 1.267), as quais, pelos seus próprios fundamentos, devem ser mantidas” (fl. 1.378), razão pela qual opinou pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Brasília, 23 de maio de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso de ofício interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL em face da Decisão Difis-2006/46 de 16/08/2006, que absolveu parcialmente os recorridos das irregularidades descritas na peça inicial.

Quanto ao reexame necessário por parte deste Conselho, como bem destacado pela douta PGFN, entendo adequadas as razões pelas quais a autarquia decidiu pela improcedência das acusações. De fato, há comprovação constante dos autos dando conta que os recorridos não desempenhavam funções junto ao Conselho de Administração, na época da ocorrência das irregularidades tratadas no processo, com é o caso de Sagramour Velloso Fontes. Já os demais recorridos não ocupavam cargos executivos e portanto não eram responsáveis pelo deferimento de propostas de crédito aos associados bem como pelos demais serviços atinentes ao cadastro e às contas correntes, sendo a documentação disponível no processo insuficiente para responsabilizá-los.

Por outro lado, em relação à parte condenatória, não há registro de interposição de recursos voluntários, em decorrência do que as partes ao que parece resignaram-se com as penalidades aplicadas, tornando definitiva a apenação aplicada pela autoridade de primeiro grau.

Pelo exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 15 de junho de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido arquivar o processo em relação aos recorridos, a.1) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COMERCIANTES DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO EM GERAL DE ITABUNA LTDA. - COOPCRED - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, a.2) CLAUDIA MARY DOREA DOS SANTOS, a.3) JOSÉ JACKSON VIANA, a.4) JOSÉ JOSAFÁ TAVARES, a.5) JOSÉ NELSON ALVES DOS SANTOS, a.6) KÁTIA MARIA FRANCO SANTANA, a.7) MARIA LÚCIA FRANCA SANTOS, a.8) MARIENE DOS SANTOS DOREA, a.9) ROLEMBERG MACÊDO DOS SANTOS, a.10) SAGRAMOUR VELLOSO FONTES, a.11) TÂNIA MARIA SIMÕES SILVA ANDRADE e a.12) WALMIR ANDRADE DO ROSÁRIO.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 15 de junho de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 17 e 18.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.03.2014.

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