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CRSFN · 25/06/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10833/2011

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Descaracterização parcial da irregularidades – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O I - INTIMAÇÃO O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/0695, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa BASF S/A, em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativas às quatro DIs indicadas na planilha anexada à intimação que deu origem ao presente processo administrativo. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 38.166,45, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003. II - DEFESA A defendente alegou em síntese que: i) as DIs objeto da intimação referem-se a operações de reimportação de mercadorias de propriedade da própria indiciada, mercadorias que anteriormente haviam sido exportadas em caráter temporário, para beneficiamento no exterior, nos termos da Portaria 675, de 1994, do Ministério da Fazenda; ii) a mercadoria já era de sua propriedade e, por esse motivo, após a reimportação efetuou o pagamento apenas do valor agregado com o beneficiamento realizado no exterior; e iii) por força da Portaria 675, de 1994, o valor total da mercadoria para efeito de DI é o valor do produto nacional que foi exportado, somado ao valor agregado no exterior. III - DECISÃO DO BANCO CENTRAL O Banco Central constatou, diante das informações constantes do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen que as importações de que trata o presente processo (DIs 04/0728809-5, 04/0728866-4, 04/0852587-2 e 04/1050253-1, com vencimentos previstos, respectivamente, para 10/2004, 09/2004, 11/2004 e 12/2004) permanecem com valores pendentes de pagamento, em valores coincidentes aos constantes da inicial. A Autarquia reconhece que consta das DIs a informação de que as operações sob referência são reimportações de mercadorias que haviam sido exportadas temporariamente. No entanto, esclarece a autoridade de primeiro grau, a indiciada não juntou documentação que possa comprovar que as mercadorias em apreço eram, originalmente, de propriedade da indiciada, conforme determina a Portaria 675, de 1994. Essa comprovação é indispensável, inclusive para dar suporte a que o pagamento devido ao credor se processe somente pelo valor agregado. Além do mais, todas as DIs mencionadas no presente processo foram registradas, prevendo cobertura cambial total, o que leva à obrigação de pagamento integral da importação. Para que a obrigação de pagamento ficasse restrita à parte do total importado, a parcela isenta de pagamento deveria ter sido ressalvada no campo “sem cobertura cambial”, que, no caso concreto, encontra-se com valor igual a zero em todas as DIs referidas no processo. O Banco Central esclarece, ainda, que a alegação de que “o valor total da mercadoria para efeito de DI é o valor do produto nacional que foi exportado somado ao valor agregado no exterior” não encontra respaldo na referida Portaria 675, de 1999, até porque este normativo não prevê a hipótese. Assim, decidiu aplicar a pena de R$ 38.166,45, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações pendentes de pagamento, com fundamento no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003. IV - RECURSO AO CRSFN Inconformada, a empresa recorreu a este Conselho, trazendo basicamente as mesmas alegações apresentadas na primeira fase do processo. Reafirmou que as mercadorias eram de sua propriedade, fato que pode ser comprovado através do Registro de Exportação, que demonstra a titularidade da propriedade da mercadoria, informação esta que está à disposição do Banco Central. No entanto, junta documentos que a seu ver comprova essas alegações. Destaca que, a teor do art. 12 da Portaria MF nº 675, de 22.12.1994, o valor agregado é que deve ser considerado para efeito de remessa cambial, sendo certo que o Siscomex não prevê a abertura de campo “sem cobertura cambial” para esse tipo de operação, ou seja, não é possível lançar somente a parcela isenta de pagamento no campo “sem cobertura cambial”. Diligência Por solicitação da PGFN, o processo foi baixado em diligência para que o Banco Central pudesse esclarecer a respeito da (a) comprovação da propriedade da mercadoria exportada como sendo da pessoa sediada no País, e sobre a (b) possibilidade ou impossibilidade do registro no Siscomex como “sem cobertura cambial” da parcela isenta, bem como se (c) mesmo que comprovada a propriedade da mercadoria, é possível confirmar que os saldos pendentes de pagamento que constam para as DIs nos registros referem-se à dita parcela “isenta” das importações e, assim, se, positiva a resposta, poderia tal fato ensejar a descaracterização da infração inicialmente imputada. O Banco Central, em resposta, prestou os seguintes esclarecimentos: em relação à questão tratada na letra ”a” do pedido de diligência, a documentação ora juntada pela recorrente (registros de exportação) já constava do processo e já fora levada na devida conta quando proferiu a decisão condenatória, permanecendo, portanto, sem constar dos autos documentos comprobatórios dessa propriedade; relativamente à questão mencionada na letra “b”, somente a Secretaria da Receita Federal do Brasil cabe esclarecer se, na ocasião do retorno e desembaraço da mercadoria (julho a outubro de 2004), existia algum impedimento, no Siscomex/Importação, de registro de valor de importação, sem cobertura cambial, para aperfeiçoamento passivo; o item “c” do pedido de diligência ficou prejudicado, em face das respostas referenciadas nas alíneas “a” e “b” retro; existem autorizações especiais para a dispensa de câmbio em face das DIs 04/0852587-2 e 04/1050253-1, o que exclui a penalidade em relação a elas, em razão do que o valor da multa a ser aplicada deve ser reajustado para R$ 21.252,78. A recorrente foi cientificada através da correspondência EXP.CRSFN/2011/195, de 13 de julho de 2011, a respeito do resultado da manifestação do Banco Cent

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334ª Sessão Recurso 13248-MI  Processo BCB 0901441175

  RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: BASF S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Descaracterização parcial da irregularidades – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10833/11:

R E L A T Ó R I O

I - INTIMAÇÃO

O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/0695, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa BASF S/A, em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativas às quatro DIs indicadas na planilha anexada à intimação que deu origem ao presente processo administrativo. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 38.166,45, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003.

II - DEFESA

A defendente alegou em síntese que: i) as DIs objeto da intimação referem-se a operações de reimportação de mercadorias de propriedade da própria indiciada, mercadorias que anteriormente haviam sido exportadas em caráter temporário, para beneficiamento no exterior, nos termos da Portaria 675, de 1994, do Ministério da Fazenda; ii) a mercadoria já era de sua propriedade e, por esse motivo, após a reimportação efetuou o pagamento apenas do valor agregado com o beneficiamento realizado no exterior; e iii) por força da Portaria 675, de 1994, o valor total da mercadoria para efeito de DI é o valor do produto nacional que foi exportado, somado ao valor agregado no exterior.

III - DECISÃO DO BANCO CENTRAL

O Banco Central constatou, diante das informações constantes do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen que as importações de que trata o presente processo (DIs 04/0728809-5, 04/0728866-4, 04/0852587-2 e 04/1050253-1, com vencimentos previstos, respectivamente, para 10/2004, 09/2004, 11/2004 e 12/2004) permanecem com valores pendentes de pagamento, em valores coincidentes aos constantes da inicial.

A Autarquia reconhece que consta das DIs a informação de que as operações sob referência são reimportações de mercadorias que haviam sido exportadas temporariamente. No entanto, esclarece a autoridade de primeiro grau, a indiciada não juntou documentação que possa comprovar que as mercadorias em apreço eram, originalmente, de propriedade da indiciada, conforme determina a Portaria 675, de 1994. Essa comprovação é indispensável, inclusive para dar suporte a que o pagamento devido ao credor se processe somente pelo valor agregado.

Além do mais, todas as DIs mencionadas no presente processo foram registradas, prevendo cobertura cambial total, o que leva à obrigação de pagamento integral da importação. Para que a obrigação de pagamento ficasse restrita à parte do total importado, a parcela isenta de pagamento deveria ter sido ressalvada no campo “sem cobertura cambial”, que, no caso concreto, encontra-se com valor igual a zero em todas as DIs referidas no processo.

O Banco Central esclarece, ainda, que a alegação de que “o valor total da mercadoria para efeito de DI é o valor do produto nacional que foi exportado somado ao valor agregado no exterior” não encontra respaldo na referida Portaria 675, de 1999, até porque este normativo não prevê a hipótese.

Assim, decidiu aplicar a pena de R$ 38.166,45, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações pendentes de pagamento, com fundamento no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003.

IV - RECURSO AO CRSFN

Inconformada, a empresa recorreu a este Conselho, trazendo basicamente as mesmas alegações apresentadas na primeira fase do processo. Reafirmou que as mercadorias eram de sua propriedade, fato que pode ser comprovado através do Registro de Exportação, que demonstra a titularidade da propriedade da mercadoria, informação esta que está à disposição do Banco Central. No entanto, junta documentos que a seu ver comprova essas alegações. Destaca que, a teor do art. 12 da Portaria MF nº 675, de 22.12.1994, o valor agregado é que deve ser considerado para efeito de remessa cambial, sendo certo que o Siscomex não prevê a abertura de campo “sem cobertura cambial” para esse tipo de operação, ou seja, não é possível lançar somente a parcela isenta de pagamento no campo “sem cobertura cambial”.

Diligência

Por solicitação da PGFN, o processo foi baixado em diligência para que o Banco Central pudesse esclarecer a respeito da (a) comprovação da propriedade da mercadoria exportada como sendo da pessoa sediada no País, e sobre a (b) possibilidade ou impossibilidade do registro no Siscomex como “sem cobertura cambial” da parcela isenta, bem como se (c) mesmo que comprovada a propriedade da mercadoria, é possível confirmar que os saldos pendentes de pagamento que constam para as DIs nos registros referem-se à dita parcela “isenta” das importações e, assim, se, positiva a resposta, poderia tal fato ensejar a descaracterização da infração inicialmente imputada.

O Banco Central, em resposta, prestou os seguintes esclarecimentos:

em relação à questão tratada na letra ”a” do pedido de diligência, a documentação ora juntada pela recorrente (registros de exportação) já constava do processo e já fora levada na devida conta quando proferiu a decisão condenatória, permanecendo, portanto, sem constar dos autos documentos comprobatórios dessa propriedade; relativamente à questão mencionada na letra “b”, somente a Secretaria da Receita Federal do Brasil cabe esclarecer se, na ocasião do retorno e desembaraço da mercadoria (julho a outubro de 2004), existia algum impedimento, no Siscomex/Importação, de registro de valor de importação, sem cobertura cambial, para aperfeiçoamento passivo; o item “c” do pedido de diligência ficou prejudicado, em face das respostas referenciadas nas alíneas “a” e “b” retro; existem autorizações especiais para a dispensa de câmbio em face das DIs 04/0852587-2 e 04/1050253-1, o que exclui a penalidade em relação a elas, em razão do que o valor da multa a ser aplicada deve ser reajustado para R$ 21.252,78.

A recorrente foi cientificada através da correspondência EXP.CRSFN/2011/195, de 13 de julho de 2011, a respeito do resultado da manifestação do Banco Central, por força do pedido de diligência, tendo sido na oportunidade informada, também, de que o recurso encontrava-se à sua disposição na Secretaria Executiva do Conselho. No entanto, até a presente data não se pronunciou a respeito.

V - Parecer da PGFN

A PGFN, voltando a pronunciar-se sobre o caso, opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, para excluir da condenação o valor de R$ 16.913,67 e fixar a multa final em R$ 21.252,78, com base nos seguintes fundamentos:

as multas sobre as DIs n°s 04/0852587-2 e 04/1050253-1 devem ser excluídas, porque a parte obteve autorização especial para a dispensa de câmbio, anteriormente à decisão condenatória proferida pelo Banco Central, desobrigando-a de cobertura cambial; em relação às DIs 04/0728809-5 e 04/0728866-4, a multa não merece ser afastada, porque, embora os extratos dessas DIs indiquem tratar-se de reimportação de mercadoria temporariamente exportada para aperfeiçoamento passivo, não é possível extrair do processo conclusões acerca da (1) comprovação da propriedade da mercadoria exportada e da (2) correlação entre os saldos pendentes de pagamento das DIs com as parcelas isentas das importações; além do mais, tais questões já haviam sido apontadas no pedido de diligência, de cujo resultado a recorrente teve ciência e permaneceu silente.

É o relatório. Brasília, 21 de outubro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso apresentado por BASF S/A contra a decisão do Banco Central do Brasil que aplicou à empresa a pena de multa de R$ 38.166,45, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003.

Sem necessidade de reparos a decisão do Banco Central do Brasil. Ora, a autoridade de origem constatou que as Declarações de Importação referidas na inicial que deram origem ao presente processo administrativo ainda remanesciam pendentes de pagamento e que a recorrente não fez prova de que as mercadorias importadas eram, de fato, de sua propriedade, como alegado em defesa. Assim, vejo acerto no entendimento da autarquia, quando considerou caracterizada a conduta irregular, até porque a comprovação de que a mercadoria teria de ter sido exportada temporariamente constitui-se em requisito indispensável à obtenção do benefício da Portaria 674, de 1994.

Além do mais, a recorrente mesmo tendo tido oportunidade de provar que as mercadorias objeto das DIs mencionadas no processo eram de sua propriedade anteriormente, ainda assim, não trouxe elementos de prova nesse sentido. Limitou-se a fazer juntar ao processo cópia dos registros de exportação, obtidos junto ao sistema de informações Banco Central. É dizer que a indiciada não se preocupou em anexar elementos que, de fato, comprovassem a veracidade dos registros por ela inseridos no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, de modo a demonstrar que as mercadorias relacionadas nas DIs eram inicialmente de sua propriedade.

É bem de ver, no entanto, que o Banco Central esclareceu posteriormente, em atenção à diligência solicitada por iniciativa da PGFN, que ocorreram autorizações especiais para dispensa de câmbio em relação às DIs 04/0852587-2 e 04/1050253-1, reduzindo-se a multa para o valor correspondente a R$ 21.252,78.

Vejo, portanto, pertinência em considerar o entendimento da Autarquia, no sentido de que se deve excluir a hipótese de aplicação de penalidade em relação às DIs 04/0852587-2 e 04/1050253-1, eis que as autorizações especiais para a dispensa de câmbio em face dessas DIs emitidas anteriormente à data da decisão condenatória afastam a caracterização, nessas hipóteses, de comportamento irregular.

Dessa forma, voto pela confirmação da decisão da autoridade de primeiro grau, excluindo-se da penalidade cabível o importe de R$ 16.913,67, relativamente às DIs mencionadas anteriormente, em razão do que a multa imposta à indiciada fica reduzida ao valor de R$ 21.252,78.

É o Voto. Brasília, 06 de dezembro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BASF S/A pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 21.252,78 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos) o valor total arbitrado na origem (R$ 38.166,45 – trinta e oito mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 06 de dezembro de 2011.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 12.01.2012 - Seção 1 - pags. 21 e 22.

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