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CRSFN · 23/11/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10325/2010

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Mtrading Comércio Importação e Exportação Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s relacionadas às fls.154/155. Por tal irregularidade, a empresa sujeitou-se à multa apurada conforme disposto na Circular 3.308/06, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA A intimada apresentou defesa intempestiva onde alega, em síntese, que: não deixou de pagar nenhuma de suas importações e, portanto, não pode ser enquadrada na tipificação da infração que, por si só, teria consequências no campo do direito comercial, sendo cobrada por seus credores; as DI’s relacionadas na intimação inicial não ficaram com saldo em aberto por falta de pagamento, mas em virtude de renegociação com o fornecedor. Os novos prazos já foram registrados no Sisbacen. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Registrou o BACEN, preliminarmente, que a Lei 9.817/99, foi revogada pela Lei 10.755/03, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa. A Circular 3.308/06, por sua vez, ao modificar a regulamentação do artigo 1º da Lei 10.755/03, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa. No mérito, a intimação é clara ao citar o prazo como fator determinante da incidência da multa. O fato de a importação ter sido paga ou o débito ter sido renegociado não elide a operação de multa se não forem cumpridos os prazos legais. A lei 9.817/99 e suas subsequentes alterações apenas exigem que se cumpram os prazos e os valores que as próprias partes estabeleceram e que foram informados no esquema de pagamento da DI, somente incidindo a multa quando não for efetuado o pagamento da importação até 180 dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento na DI, tempo suficiente para que o importador, ao identificar qualquer problema na operação que exija mudança de prazo ou valor, altere a DI ou tome outras providências cabíveis. A legislação em tela toma como referência para a contagem do prazo o vencimento registrado pelo próprio importador na DI, portanto, é responsabilidade da intimada que os dados registrados na DI reflitam a realidade do negócio. O mero registro de ROF não elide a imposição de multa se não houver a vinculação à DI feita dentro do prazo legal. Verificadas as informações concernentes no Sisbacen- (fls.181/236.), constatou-se que: os fatos geradores das multas relativas às DI´s 00/00278836, 00/04725217, 00/04725500, 00/04787387, 00/09292165, 00/10352036, 00/10398400, 00/10584298, 00/10592509, 00/11941744, 01/01300160, 01/03358930, 01/05107365 e 01/06344999, ocorreram antes de janeiro de 2002 e, de acordo com os autos, a apuração das irregularidades relativas a estas DI’s iniciou-se em março de 2007, caracterizando a prescrição. Nas demais DI’s, ou o fato gerador da irregularidade ocorreu após março de 2002, ou estas DI’s já constavam da notificação recebida pela intimada em 22.9.2004 (fls.1 a 15), ato inequívoco da Administração que importa a apuração do fato, interrompendo a prescrição segundo o inciso II do art. 2º da Lei 9.873/99; a DI 00/10904446 teve, em 16.4.2001, seu vencimento previsto para outubro de 2001, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 29.4.2002. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 3.5.2002, quando teve seu saldo devedor vinculado à ROF. Portanto, 181 dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 30.4.2002, a importação estava apenas parcialmente paga, incidindo multa sobre o saldo devedor nesta data; a DI 01/04994384 teve, em 11.6.2001, seu vencimento previsto para junho de 2001, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.12.2001. Entretanto, 181 dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.12.2001, a importação estava pendente de pagamento em US$ 154.170,80, incidindo multa sobre este valor. A DI somente sofreu nova retificação em 9.11.2004. a DI 01/06096553 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para outubro de 2001, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 29.4.2002. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 14.5.2002, quando foi integralmente vinculada à ROF. Portanto, 181 dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 30.4.2002, a importação não estava paga, incidindo multa sobre o valor total da operação; a DI 01/07786782 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para dezembro de 2001, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.6.2002. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 20.8.2004, quando foi integralmente vinculada à ROF. Portanto, 181 dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.6.2002, a importação não estava paga, incidindo multa sobre o valor total da operação; a DI 01/07887082 foi paga integralmente e tempestivamente pelo contrato de câmbio 05237/5885-01/767105 (fls.232/233), restando afastada a irregularidade. Este contrato foi pago pelo adquirente da mercadoria; a DI 01/08671954 foi registrada inicialmente com vários vencimentos, o último previsto para fevereiro de 2002, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.8.2002. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 8.5.2003, quando teve seu saldo devedor vinculado à ROF. Portanto, 181dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na D

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321ª Sessão Recurso 12461-MI  Processo BCB 0701368351      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: MTRADING COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: MTRADING COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10325/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A Mtrading Comércio Importação e Exportação Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s relacionadas às fls.154/155.

Por tal irregularidade, a empresa sujeitou-se à multa apurada conforme disposto na Circular 3.308/06, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05.

II – DA DEFESA

A intimada apresentou defesa intempestiva onde alega, em síntese, que:

não deixou de pagar nenhuma de suas importações e, portanto, não pode ser enquadrada na tipificação da infração que, por si só, teria consequências no campo do direito comercial, sendo cobrada por seus credores; as DI’s relacionadas na intimação inicial não ficaram com saldo em aberto por falta de pagamento, mas em virtude de renegociação com o fornecedor. Os novos prazos já foram registrados no Sisbacen.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Registrou o BACEN, preliminarmente, que a Lei 9.817/99, foi revogada pela Lei 10.755/03, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa. A Circular 3.308/06, por sua vez, ao modificar a regulamentação do artigo 1º da Lei 10.755/03, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa.

No mérito, a intimação é clara ao citar o prazo como fator determinante da incidência da multa. O fato de a importação ter sido paga ou o débito ter sido renegociado não elide a operação de multa se não forem cumpridos os prazos legais.

A lei 9.817/99 e suas subsequentes alterações apenas exigem que se cumpram os prazos e os valores que as próprias partes estabeleceram e que foram informados no esquema de pagamento da DI, somente incidindo a multa quando não for efetuado o pagamento da importação até 180 dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento na DI, tempo suficiente para que o importador, ao identificar qualquer problema na operação que exija mudança de prazo ou valor, altere a DI ou tome outras providências cabíveis. A legislação em tela toma como referência para a contagem do prazo o vencimento registrado pelo próprio importador na DI, portanto, é responsabilidade da intimada que os dados registrados na DI reflitam a realidade do negócio.

O mero registro de ROF não elide a imposição de multa se não houver a vinculação à DI feita dentro do prazo legal.

Verificadas as informações concernentes no Sisbacen- (fls.181/236.), constatou-se que:

os fatos geradores das multas relativas às DI´s 00/00278836, 00/04725217, 00/04725500, 00/04787387, 00/09292165, 00/10352036, 00/10398400, 00/10584298, 00/10592509, 00/11941744, 01/01300160, 01/03358930, 01/05107365 e 01/06344999, ocorreram antes de janeiro de 2002 e, de acordo com os autos, a apuração das irregularidades relativas a estas DI’s iniciou-se em março de 2007, caracterizando a prescrição. Nas demais DI’s, ou o fato gerador da irregularidade ocorreu após março de 2002, ou estas DI’s já constavam da notificação recebida pela intimada em 22.9.2004 (fls.1 a 15), ato inequívoco da Administração que importa a apuração do fato, interrompendo a prescrição segundo o inciso II do art. 2º da Lei 9.873/99;

a DI 00/10904446 teve, em 16.4.2001, seu vencimento previsto para outubro de 2001, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 29.4.2002. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 3.5.2002, quando teve seu saldo devedor vinculado à ROF. Portanto, 181 dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 30.4.2002, a importação estava apenas parcialmente paga, incidindo multa sobre o saldo devedor nesta data;

a DI 01/04994384 teve, em 11.6.2001, seu vencimento previsto para junho de 2001, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.12.2001. Entretanto, 181 dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.12.2001, a importação estava pendente de pagamento em US$ 154.170,80, incidindo multa sobre este valor. A DI somente sofreu nova retificação em 9.11.2004.

a DI 01/06096553 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para outubro de 2001, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 29.4.2002. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 14.5.2002, quando foi integralmente vinculada à ROF. Portanto, 181 dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 30.4.2002, a importação não estava paga, incidindo multa sobre o valor total da operação;

a DI 01/07786782 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para dezembro de 2001, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.6.2002. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 20.8.2004, quando foi integralmente vinculada à ROF. Portanto, 181 dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.6.2002, a importação não estava paga, incidindo multa sobre o valor total da operação;

a DI 01/07887082 foi paga integralmente e tempestivamente pelo contrato de câmbio 05237/5885-01/767105 (fls.232/233), restando afastada a irregularidade. Este contrato foi pago pelo adquirente da mercadoria;

a DI 01/08671954 foi registrada inicialmente com vários vencimentos, o último previsto para fevereiro de 2002, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.8.2002. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 8.5.2003, quando teve seu saldo devedor vinculado à ROF. Portanto, 181dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.8.2002, a importação estava apenas parcialmente paga, incidindo multa sobre o saldo devedor nesta data;

a DI 02/02116071 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para maio de 2002, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.11.2002. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 28.6.2004, quando foi integralmente vinculada à ROF. Portanto, 181 dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.11.2002, a importação não estava paga, incidindo multa sobre o valor total da operação;

a DI 02/02235399 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para agosto de 2002, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.2.2003. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 23.9.2004, quando foi integralmente vinculada a ROF. Portanto, 181 dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.2.2003, a importação não estava paga, incidindo multa sobre o valor total da operação;

a DI 02/03167931 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para agosto de 2002, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.2.2003. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 17.3.2003, quando foi integralmente vinculada à ROF. Portanto, 181 dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.2.2003, a importação não estava paga, incidindo multa sobre o valor total da operação;

a DI 02/08045150 teve, em 13.6.2003, seu vencimento previsto para janeiro de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 30.7.2003. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 9.1.2004, quando foi integralmente vinculada à ROF. Portanto, 181 dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 31.7.2003, a importação não estava paga, incidindo multa sobre o valor total da operação. Cabe notar que dois contratos inicialmente vinculados à DI tiveram a vinculação anulada e foram aplicados a outra importação;

a DI 02/08526417 teve, em 6.11.2002, seu vencimento previsto para março de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 25.9.2003. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 8.9.2004, quando teve parte de seu saldo devedor vinculado à ROF e outra parte mantida com o vencimento previsto para março de 2003, sem que tenha ocorrido qualquer pagamento. Portanto, 181 dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 26.9.2003, a importação não estava paga, incidindo a multa sobre o valor total da operação;

a DI 02/10165736 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para maio de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.11.2003. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 14.9.2004, quando foi integralmente vinculada à ROF. Portanto, 181 dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.11.2003, a importação não estava paga, incidindo multa sobre o valor total da operação;

a DI 02/10165744 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para maio de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.11.2003. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 14.9.2004, quando foi integralmente vinculada à ROF. Portanto, 181 dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.11.2003, a importação não estava paga, incidindo multa sobre o valor total da operação;

a DI 02/10224481 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para novembro de 2002, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 29.5.2003. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 20.8.2004, quando foi integralmente vinculada à ROF. Portanto, 181 dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 30.5.2003, a importação não estava paga, incidindo multa sobre o valor total da operação;

a DI 03/01234226 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para agosto de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 26.2.2004. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 6.10.2004, quando foi integralmente vinculada a ROF. Portanto, 181 dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 27.2.2004, a importação não estava paga, incidindo multa sobre o valor total da operação;

a DI 03/02170981 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para setembro de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 28.3.2004. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 26.7.2004, quando foi integralmente vinculada à ROF. Portanto, 181 dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 29.3.2004, a importação não estava paga, incidindo multa sobre o valor total da operação;

a DI 03/02170990 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para setembro de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 28.3.2004. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 28.7.2004, quando foi integralmente vinculada à ROF. Portanto, 181 dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 29.3.2004, a importação não estava paga, incidindo multa sobre o saldo devedor;

a DI 03/02292106 foi registrada inicialmente com vencimentos previstos para março, abril, maio, junho e julho de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 25.9.2003, 27.10.2003, 27.11.2003, 25.12.2003 e 27.1.2004, respectivamente. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 9.1.2004, quando foi integralmente vinculada à ROF. Portanto, em quatro das cinco parcelas, a importação estava sem pagamento antes da retificação, incidindo multa sobre o valor destas parcelas.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Estando os autos em boa ordem, decidiu o BACEN:

aplicar a pena de MULTA de R$ 42.418,23 à empresa Mtrading Comércio Importação e Exportação Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação referente às DI’s constantes no relatório de multa às fls. 238 e 239, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06; e

ARQUIVAR o processo em relação às DI’s 00/00278836, 00/04725217, 00/04725500, 00/04787387, 00/09292165, 00/10352036, 00/10398400, 00/10584298, 00/10592509, 00/11941744, 01/01300160, 01/03358930, 01/05107365 e 01/06344999, em decorrência de prescrição, e também em relação à DI 01/07887082, na qual foi afastada a ocorrência da irregularidade.

V – RECURSO VOLUNTÁRIO

A apenada interpôs recurso voluntário de fls. 252/256, alegando:

- “diante do inegável caráter punitivo da multa legalmente adotada pelo BACEN, parece claro que a Lei nº 11.371/03 incorreu em grave inconstitucionalidade ao limitar expressamente a não incidência da multa para determinado período, em fragrante preterição das demais classes que se encontra em idêntica situação e igualmente, ignorou o inciso XL, do artigo 5º da CF. Utilizando-se de eufemismo, do legislador ordinário, as autoridades administrativas e judiciais, no caso concreto, devem levar a retroatividade benéfica em consideração” (fl. 255). (vide tópico 4 do despacho exarado pelo Sr. Procurador da Fazenda Nacional - fl. 263)

VI - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário e de ofício.

A seguir, transcrevemos suas justificativas:

(...) II QUESTÃO PRÉVIA

Impossibilidade de retroagir legislação posterior à ocorrência da infração.

7. Não há razão para acolhimento da pretendida aplicação retroativa da legislação superveniente à ocorrência da infração, a pretexto de ocorrência do abolitio criminis, em face da inovação legislativa trazida pela edição na MP nº 315, de 03/08/2006, convertida na Lei nº 11.371, de 28/11/2006.

8. Não obstante o esforço argumentativo desenvolvido, a pretensão de retroação da lei posterior mais benéfica não merece subsistir. De fato, estabelece mencionado diploma, que:

“Art. 6º A multa de que trata a Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, não se aplica às importações:

I – cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006; ou

II – cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação, na forma do inciso II do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006.”

9. Nestes termos, a novel legislação efetivamente excluiu a ilicitude de conduta anteriormente tida como infracional, concernente ao não pagamento de importação no prazo legal. Não obstante, mostrou-se explícita no sentido de delimitar um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude.

10. À parte a discussão acerca da aplicação de princípios do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, é importante recordar que, mesmo em matéria criminal, há situações em que a retroação da lei mais benéfica não se revela possível, em especial aquelas decorrentes de circunstâncias político-sociais passíveis de alteração (leis excepcionais ou temporárias).

11. Assim, mesmo que aplicáveis diretamente os princípios e premissas do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, tal fato não implicaria, necessariamente, a adoção da abolitio criminis indistintamente. Necessário seria verificar-se previamente se a descaracterização administrativa de determinada conduta como infracional não decorreria da alteração de circunstâncias político-sociais, ou mesmo político-econômicas, que trouxeram consigo a necessidade da ultratividade da regra revogada, a bem da eficácia de seus dispositivos em relação a todos os agentes sociais e econômicos sujeitos a seu regramento durante a sua vigência.

12. Nesse sentido, note-se que o Sistema Financeiro Nacional trabalha com políticas voltadas a circunstâncias específicas, e por vezes temporárias, que fazem com que uma determinada norma vigente em certo período, em que pese sua posterior extinção, remanesça a produzir efeitos, inclusive punitivos, de forma a confirmar-se a eficácia de seus dispositivos e da política implementada durante o seu período de vigência.

13. Tais características se explicam, pois sendo a norma em questão voltada à implementação de uma política cambial ou monetária, sua posterior ineficácia durante o período de vigência implicaria total descrédito à implementação de quaisquer políticas, futuras ou passadas, inviabilizando-se o controle do Sistema Financeiro Nacional.

14. Acresça-se a isso a perspectiva da própria defesa da concorrência: a posterior ineficácia durante o período de vigência da norma cambial ou monetária resultaria vantagem indevida aos operadores que desrespeitaram a regra durante sua vigência, em face daqueles que, acreditando e cumprindo a política implementada, arcaram com eventuais ônus do cumprimento da norma posteriormente revogada.

15. Ora, a política cambial se altera em função de circunstâncias temporais e econômicas, de ordem interna e externa, que podem determinar que, num dado momento, seja essencial o pagamento das importações realizadas, e em outros não. Para que tal política seja eficaz, em todo momento, é imprescindível que as normas que a veiculam sejam dotadas de ultratividade, sob pena de restar banalizado o descumprimento de tais regras.

16. Esta tem sido a iterativa orientação desse Eg. CRSFN. Confira-se, exemplificativamente, o seguinte precedente:

“4. Em relação à pretensa observância do princípio da retroatividade da norma mais benigna, em face da edição da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, originária da Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006, conhecida como “Medida Provisória do Bem”, e na esteira de decisão já adotada por unanimidade por este Egrégio Conselho, no âmbito do julgamento do Recurso CRSFN nº 8878, na 270ª Sessão, realizada em fevereiro de 2007, entendo que descabe tal pretensão, adotando, para tanto, a manifestação esposada naquela ocasião pelo Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, então representante da Procuradoria da Fazenda Nacional neste Conselho, inclusive relembrando pronunciamento efetuado na Sessão anterior (269ª Sessão), no sentido da inaplicabilidade de qualquer abolitio criminis em processos dessa natureza.”

(Recurso nº 9517, Rel. Conselheira RITA MARIA SCARPONI, julgado em 29/01/2008, 280ª Sessão)

17. Nem se alegue a inconstitucionalidade do diploma. As razões acima evidenciadas bem conformam a compatibilidade vertical da norma com a Carta Republicana. Todavia, sem estender na demonstração, basta referir – para rechaçar a pretensão – que não compete a esse Conselho o exame da alegada inconstitucionalidade. Essa também é a orientação do Colegiado:

“2. Desde já afasto a preliminar de inconstitucionalidade da Lei nº 10.755/03, sob todos os aspectos trazidos pela recorrente, posto não ser esse o foro adequado à declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal ainda não declarado inconstitucional por decisão judicial com efeito “erga omnes”; não entendendo, pois, necessário tecer maiores comentários a respeito de tal alegação.”

(Recurso nº 11697-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, julgado em 10/12/2008, 294ª Sessão)

18. Assim, não merece acolhimento a alegação.

II MÉRITO

A multa pelo não pagamento de importação.

19. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”.

20. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada.

21. Todavia, ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada.

22. Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele.

23. Com efeito, alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro da ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração.

24. Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade.

25. Esta é a jurisprudência desse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Confira-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes:

“18. Conforme legislação da época dos fatos, cumulativamente com as benesses das leis atualmente em vigor, as hipóteses de exoneração da multa previstas no artigo 1o da Lei 10.755/03 são: (a) a vinculação de contrato de câmbio à respectiva DI; (b) retificação da DI, estabelecendo novo prazo de pagamento; ou (c) refinanciamento, com registro de ROF, se este novo prazo não exceder 360 dias.

19. O Recorrente efetuou a vinculação do contrato de câmbio e, em outras operações, a vinculação de ROF´s às respectivas DI´s. Entretanto, tais providências foram adotadas após o prazo estabelecido na lei, quando a infração administrativa já estava consumada, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista na legislação.”

(Recurso 11350-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, j. 17/10/2008)

“As retificações foram feitas em prazo excedente ao permitido, isto é, no dizer do Banco Central: “não ocorreu o pagamento das importações dentro do prazo legal, conforme o artigo 1o, inciso II, da Lei 10.755/03”. Restou, desta forma, plenamente caracterizada a infração, por não ter sido alterada a data de pagamento dentro do prazo previsto na legislação referida.”

(Recurso 11271-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, j. 10/12/2008)

“Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não houve o pagamento ou retificação das DI´s dentro do prazo original, e o ROF também foi alterado posteriormente ao vencimento inicialmente fixado, restando, destarte, caracterizada a ocorrência da materialidade do ilícito em comento.”

(Recurso 12020-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, j. 10/12/2008)

26. Deve, portanto, ser mantida a condenação.

27. Quanto ao recurso de ofício, não há do que se discordar da decisão absolutória. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento quanto a DI nº 01/078870823.

28. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido.

(Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).

29. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:

“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”

30. Ademais, igualmente adequada a decisão quanto ao arquivamento em relação à prescrição que incidiu sobre as DI´s relacionadas na alínea “a” do item 3, acima, pois não houve ato interruptivo (art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99) capaz de interromper a prescrição e, quando da geração do relatório de fl. 24, as DI’s mencionadas já tinham sofrido a prescrição da pretensão punitiva no art. 1º, caput, do mesmo diploma.

31. Correta, portanto, a decisão que arquivou parcialmente os autos.

32. Assim, considerando todo o exposto, não merece reforma a r. decisão condenatória em primeira instância administrativa.

(...)

É o Relatório.

Brasília, 03 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A Mtrading Comércio Importação e Exportação Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s relacionadas às fls.154/155, o que a sujeitou à multa calculada conforme disposto na Circular 3.308/06, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05.

Aplicada a multa de 0,5% sobre o valor das DIs irregularmente conduzidas pela indiciada, vem agora a Mtrading recorrer da decisão. Recorre também o Banco Central contra a sua decisão de arquivar o processo relativamente às DI’s 00/00278836, 00/04725217, 00/04725500, 00/04787387, 00/09292165, 00/10352036, 00/10398400, 00/10584298, 00/10592509, 00/11941744, 01/01300160, 01/03358930, 01/05107365 e 01/06344999, em decorrência de prescrição, e também em relação à DI 01/07887082, na qual foi afastada a ocorrência da irregularidade.

Noto, a propósito, que na decisão autárquica é analisada ponto a ponto cada Declaração de Importação listada na intimação e é prolatada a decisão - pela cominação ou pela absolvição - com fundamentação e acerto, não havendo, ao meu entender, como censurar, “in totum” ou em parte, a decisão de que se cuida desta assentada.

À vista disso, afasto as preliminares arguidas e voto pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, para manter inalterada a decisão de primeiro grau, acompanhando o bem lançado parecer da PGFN.

É o voto.

Brasília, 23 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MTRADING COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 42.418,23 (quarenta e dois mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte e três centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, MTRADING COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de novembro de 2010.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.

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