CRSFN · 25/07/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8085/2007
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador aberto em face do não-pagamento de importações dentro do prazo estabelecido pelo artigo 1º da Lei 9.817/99 (atual artigo 1º da Lei 10.755/03). Apurados os fatos, decidiu o Banco Central do Brasil pela incidência de multa, prevista pelo artigo 4º da Lei 10.755/03, no valor de R$ 152.742.587,11 (cento e cinqüenta e dois milhões, setecentos e quarenta e dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e onze centavos). Na forma da legislação em vigor, a recorrente interpôs recurso voluntário. 2. A empresa foi intimada em 18/04/2002 (fls. 01-03), a recolher multa diária pelo não pagamento das Declarações de Importação (DIs) anexas à intimação. 3. Após apreciar as razões da defesa, em 17/01/2005 o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de multa pecuniária de R$ 152.742.587,11 (fls. 52-53), em razão do não pagamento das DIs referidas dentro do prazo legal. 4. Intimada da decisão autárquica em 01/02/2005, em sua sede social (fls. 60) e posteriormente em 21/03/2005, na pessoa de seu Diretor Presidente (fls. 55-56 e 71), a recorrente interpôs recurso em 14/04/2005 (fls. 68 e segs.), alegando que: “após pequeno prazo de negociações foi convencionado que as empresas credoras (...) adquiriam (sic) em lugar do pagamento monetário das importações, crédito de investimento de capital junto à recorrente”, realizando novação com instantânea extinção da obrigação; “o valor da multa está totalmente em discrepância conforme o que reza o §2º do mesmo artigo [1º] da Lei 10.755”, que limita o valor da multa a cem por cento do valor equivalente em reais da respectiva importação. 5. Em declaração do Banco Central do Brasil de 24/04/2006, pela alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196/05, a multa ficaria reduzida ao valor de R$ 41.014,27. 6. Na forma da regulamentação em vigor, os autos foram remetidos ao Procurador Geral da Fazenda Nacional, Sr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, o qual sustentou que: caracteriza-se a materialidade do ilícito, bem como se imputa corretamente sua autoria, não havendo nenhuma causa legal exculpante ou excludente de antijuridicidade; “verifica-se a inadequação da sanção aplicada à nova moldura legal vigente, o que enseja a modificação do julgado recorrido para adaptação ao atual normativo de regência”. É o relatório. São Paulo, 8 de maio de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a declarar ao relatório datado de 8 de maio de 2007. São Paulo, 10 de julho de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Inicialmente, cabe analisar a tempestividade do recurso voluntário interposto pela Madeiras Compensadas da Amazônia Ltda. Note-se que a primeira intimação foi feita em 1º de fevereiro de 2005, dirigida à sede social e à pessoa jurídica. Posteriormente foi feita outra intimação, na pessoa do Diretor Presidente da recorrente. 2. No caso, eu voto pela intempestividade do recurso, pautando-me na jurisprudência pacífica dos tribunais que considera, adotando a “Teoria da Aparência”, a plena validade da intimação de pessoa jurídica, recebida por funcionário que não menciona quaisquer ressalvas quanto à inexistência de poderes para representação em juízo da sociedade. 3. A título de ilustração, temos o ERESP 156970/SP: PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECEBIMENTO QUE SE APRESENTA COMO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. -Em consonância com o moderno princípio da instrumentalidade processual, que recomenda o desprezo a formalidades desprovidas de efeitos prejudiciais, é de se aplicar a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, se apresenta como sua representante legal e recebe a citação sem qualquer ressalva quanto a inexistência de poderes para representá-la em juízo. 4. No mesmo sentido, destaque-se ainda o AERESP 205275/PR: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. 1. Nega-se seguimento a embargos de divergência quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dominante no Tribunal. 2. Aplicação do entendimento prevalente da Corte Especial no sentido de adotar-se a Teoria da Aparência, reputando-se válida a citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa e recebe a citação sem ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. 5. Ainda que, por hipótese, considerássemos regular apenas a segunda intimação, o recurso, ainda assim, seria intempestivo, uma vez que o prazo recursal esgotar-se-ia em 5 de abril de 2005, enquanto que o recurso voluntário foi interposto apenas em 14 de abril de 2005. Nesta medida, voto pelo não conhecimento do apelo, face à flagrante intempestividade. É o voto. Brasília, 26 de julho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por MADEIRAS COMPENSADAS DA AMAZÔNIA CIA AGRO INDUSTRIAL COMPENSA contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária
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274ª Sessão Recurso 7671-MI Processo BCB 0201120810 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MADEIRAS COMPENSADAS DA AMAZÔNIA CIA AGRO INDUSTRIAL COMPENSA RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.917/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Intempestividade – Apelo voluntário não conhecido. ACÓRDÃO/CRSFN 8085/07:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador aberto em face do não-pagamento de importações dentro do prazo estabelecido pelo artigo 1º da Lei 9.817/99 (atual artigo 1º da Lei 10.755/03). Apurados os fatos, decidiu o Banco Central do Brasil pela incidência de multa, prevista pelo artigo 4º da Lei 10.755/03, no valor de R$ 152.742.587,11 (cento e cinqüenta e dois milhões, setecentos e quarenta e dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e onze centavos). Na forma da legislação em vigor, a recorrente interpôs recurso voluntário.
2. A empresa foi intimada em 18/04/2002 (fls. 01-03), a recolher multa diária pelo não pagamento das Declarações de Importação (DIs) anexas à intimação.
3. Após apreciar as razões da defesa, em 17/01/2005 o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de multa pecuniária de R$ 152.742.587,11 (fls. 52-53), em razão do não pagamento das DIs referidas dentro do prazo legal.
4. Intimada da decisão autárquica em 01/02/2005, em sua sede social (fls. 60) e posteriormente em 21/03/2005, na pessoa de seu Diretor Presidente (fls. 55-56 e 71), a recorrente interpôs recurso em 14/04/2005 (fls. 68 e segs.), alegando que: “após pequeno prazo de negociações foi convencionado que as empresas credoras (...) adquiriam (sic) em lugar do pagamento monetário das importações, crédito de investimento de capital junto à recorrente”, realizando novação com instantânea extinção da obrigação; “o valor da multa está totalmente em discrepância conforme o que reza o §2º do mesmo artigo [1º] da Lei 10.755”, que limita o valor da multa a cem por cento do valor equivalente em reais da respectiva importação.
5. Em declaração do Banco Central do Brasil de 24/04/2006, pela alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196/05, a multa ficaria reduzida ao valor de R$ 41.014,27. 6. Na forma da regulamentação em vigor, os autos foram remetidos ao Procurador Geral da Fazenda Nacional, Sr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, o qual sustentou que: caracteriza-se a materialidade do ilícito, bem como se imputa corretamente sua autoria, não havendo nenhuma causa legal exculpante ou excludente de antijuridicidade; “verifica-se a inadequação da sanção aplicada à nova moldura legal vigente, o que enseja a modificação do julgado recorrido para adaptação ao atual normativo de regência”.
É o relatório. São Paulo, 8 de maio de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a declarar ao relatório datado de 8 de maio de 2007. São Paulo, 10 de julho de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Revisor.
V O T O
1. Inicialmente, cabe analisar a tempestividade do recurso voluntário interposto pela Madeiras Compensadas da Amazônia Ltda. Note-se que a primeira intimação foi feita em 1º de fevereiro de 2005, dirigida à sede social e à pessoa jurídica. Posteriormente foi feita outra intimação, na pessoa do Diretor Presidente da recorrente.
2. No caso, eu voto pela intempestividade do recurso, pautando-me na jurisprudência pacífica dos tribunais que considera, adotando a “Teoria da Aparência”, a plena validade da intimação de pessoa jurídica, recebida por funcionário que não menciona quaisquer ressalvas quanto à inexistência de poderes para representação em juízo da sociedade.
3. A título de ilustração, temos o ERESP 156970/SP: PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECEBIMENTO QUE SE APRESENTA COMO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. -Em consonância com o moderno princípio da instrumentalidade processual, que recomenda o desprezo a formalidades desprovidas de efeitos prejudiciais, é de se aplicar a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, se apresenta como sua representante legal e recebe a citação sem qualquer ressalva quanto a inexistência de poderes para representá-la em juízo.
4. No mesmo sentido, destaque-se ainda o AERESP 205275/PR: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. 1. Nega-se seguimento a embargos de divergência quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dominante no Tribunal. 2. Aplicação do entendimento prevalente da Corte Especial no sentido de adotar-se a Teoria da Aparência, reputando-se válida a citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa e recebe a citação sem ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo.
5. Ainda que, por hipótese, considerássemos regular apenas a segunda intimação, o recurso, ainda assim, seria intempestivo, uma vez que o prazo recursal esgotar-se-ia em 5 de abril de 2005, enquanto que o recurso voluntário foi interposto apenas em 14 de abril de 2005. Nesta medida, voto pelo não conhecimento do apelo, face à flagrante intempestividade.
É o voto. Brasília, 26 de julho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por MADEIRAS COMPENSADAS DA AMAZÔNIA CIA AGRO INDUSTRIAL COMPENSA contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 14 a 16.
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