JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 18/08/2003

Julgado — Acórdão nº 4348/2003

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Participação de negociação com títulos públicos emitidos por estado vinculados a pagamentos de precatórios judiciais - Aferição de ganhos indevidos - Inobservância ao limite de diversificação de risco - Infração de natureza grave caracterizada - Apelos a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ARTUR AUGUSTO DALE e RICARDO THOMÉ DA SILVA pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 15 (quinze) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça inaugural. Com efeito, não há discutir a participação da sociedade distribuidora da qual os apelantes eram dirigentes no esquema que se tornou conhecido como escândalo dos precatórios ao propiciar fluidez ou circulação dos questionados papéis - inclusive com inobservância do limite regulamentar de diversificação de riscos -, destacando-se os altos lucros obtidos nas negociações, no mesmo dia, por isso que se tratava de operações meticulosamente arquitetadas, fora dos padrões usuais do mercado e que concorreram para aumento do endividamento público, desvio de recursos oficiais e má formação de preços, afetando a disciplina e a normalidade do sistema financeiro nacional, vencido o Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes ao votar pelo afastamento do mercado em 10 (dez) anos

Inteiro teor

2.516 caracteres transcritos do PDF oficial

228ª Sessão em 18 de agosto de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4348/03

Recurso 3824  Processo BCB 9900948993      RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: ARTUR AUGUSTO DALE RICARDO THOMÉ DA SILVA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Participação de negociação com títulos públicos emitidos por estado vinculados a pagamentos de precatórios judiciais - Aferição de ganhos indevidos - Inobservância ao limite de diversificação de risco - Infração de natureza grave caracterizada - Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4348/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ARTUR AUGUSTO DALE e RICARDO THOMÉ DA SILVA pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 15 (quinze) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça inaugural. Com efeito, não há discutir a participação da sociedade distribuidora da qual os apelantes eram dirigentes no esquema que se tornou conhecido como escândalo dos precatórios ao propiciar fluidez ou circulação dos questionados papéis - inclusive com inobservância do limite regulamentar de diversificação de riscos -, destacando-se os altos lucros obtidos nas negociações, no mesmo dia, por isso que se tratava de operações meticulosamente arquitetadas, fora dos padrões usuais do mercado e que concorreram para aumento do endividamento público, desvio de recursos oficiais e má formação de preços, afetando a disciplina e a normalidade do sistema financeiro nacional, vencido o Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes ao votar pelo afastamento do mercado em 10 (dez) anos.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 18 de agosto de 2003 - Ata publicada no DOU de 07.10.2003, Seção 1 - pags. 23 e 24.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa