CRSFN · 25/05/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9775/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Murta Especialidades Químicas Ltda., anteriormente denominada Denver Cotia Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., foi intimada por não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativa à DI 05/0439258-6. Esta irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 1.156,53, apurada na forma prevista no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – 1.12.5.4 – Circular 3.401/08 – última atualização, conforme o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher espontaneamente o valor da multa, a indiciada manifestou-se regular e tempestivamente, alegando, em resumo, que (fls. 8-37): - conforme fatura comercial 1353856, de 28/01/05, a forma de pagamento adotada para a importação foi a de fechamento de câmbio em 180 dias da data do conhecimento de embarque, ou seja, de 28/01/05; - o vencimento da importação deu-se em 27/07/05, data em que foi lavrado o contrato de câmbio registrado sob o nº 05/019125 e liquidado em 28/07/05; - por erro de digitação, quando do registro da DI, foi informada a data do vencimento como sendo 07/2004 enquanto que a correta seria 07/2005. Tal equívoco foi devidamente sanado com a retificação da informação na DI; - a informação incorreta lançada no sistema de informações relativamente ao vencimento da importação não enseja a incidência da multa e como no caso concreto não se configurou a conduta típica descrita na norma legal, ensejadora da aplicação de penalidade, inexiste, por consequência, infração punível; - e, assim sendo, requer o acatamento da defesa ora apresentada e que seja declarada insubsistente a autuação cancelando-se a multa e arquivando-se este processo administrativo. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Quanto ao alegado erro de digitação, verificou-se que o fato ocorreu em relação à data de embarque, que foi inicialmente registrada como ocorrido em 28/01/04, gerando, por consequência, o vencimento da operação para o mês 07/2004. Tal equívoco ficou comprovado com a juntada da cópia da fatura de 28/01/05 (fl. 26), na qual ficou consignado que o pagamento da operação deveria ocorrer em 180 dias da data do embarque, bem como com a cópia do Conhecimento de Embarque nº 501390057, de 28/01/05 (fl. 27), que indicava terem sido as mercadorias embarcadas na mesma data da emissão da fatura, confirmando-se que o vencimento correto da operação seria no mês 07/2005, ou seja, 180 dias contados da remessa das mercadorias pelo exportador. Diante das informações contidas no Sisbacen – Siscomex Importação, confrontadas com os documentos trazidos aos autos pela defendente, concluiu-se que o pagamento da importação foi efetivado em 05/08/05 (data da liquidação da operação), ou seja, dentro do prazo regulamentar, por meio do contrato de câmbio tipo 02 – 04033.5885-05/019125, firmado junto ao Banco do Estado de São Paulo S.A., em 27/07/05 – operação incorporada pela de nº 03008.5885-05/798513 (fls. 38-41). IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, afastada a ocorrência da irregularidade, tendo em vista que o pagamento da importação ocorreu dentro do prazo legalmente previsto, decidiu a Autarquia arquivar o processo. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. 6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 8. A hipótese em julgamento, portanto, assemelha-se àquela já decidida e, por isso mesmo, merece ser aplicada no deslinde do presente caso. (...) É o relatório. Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa Murta Especialidades Químicas Ltda., anteriormente denominada Denver Cotia Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., foi intimada por não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativa à DI 05/0439258-6. No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências. Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MURTA ESPECIALIDADES QUÍMICAS LTDA
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313ª Sessão Recurso 12686-MI Processo BCB 0901441573 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MURTA ESPECIALIDADES QUÍMICAS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9775/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa Murta Especialidades Químicas Ltda., anteriormente denominada Denver Cotia Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., foi intimada por não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativa à DI 05/0439258-6.
Esta irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 1.156,53, apurada na forma prevista no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – 1.12.5.4 – Circular 3.401/08 – última atualização, conforme o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei 10.755/03.
II – DA DEFESA
Intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher espontaneamente o valor da multa, a indiciada manifestou-se regular e tempestivamente, alegando, em resumo, que (fls. 8-37):
- conforme fatura comercial 1353856, de 28/01/05, a forma de pagamento adotada para a importação foi a de fechamento de câmbio em 180 dias da data do conhecimento de embarque, ou seja, de 28/01/05;
- o vencimento da importação deu-se em 27/07/05, data em que foi lavrado o contrato de câmbio registrado sob o nº 05/019125 e liquidado em 28/07/05; - por erro de digitação, quando do registro da DI, foi informada a data do vencimento como sendo 07/2004 enquanto que a correta seria 07/2005. Tal equívoco foi devidamente sanado com a retificação da informação na DI;
- a informação incorreta lançada no sistema de informações relativamente ao vencimento da importação não enseja a incidência da multa e como no caso concreto não se configurou a conduta típica descrita na norma legal, ensejadora da aplicação de penalidade, inexiste, por consequência, infração punível;
- e, assim sendo, requer o acatamento da defesa ora apresentada e que seja declarada insubsistente a autuação cancelando-se a multa e arquivando-se este processo administrativo.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Quanto ao alegado erro de digitação, verificou-se que o fato ocorreu em relação à data de embarque, que foi inicialmente registrada como ocorrido em 28/01/04, gerando, por consequência, o vencimento da operação para o mês 07/2004.
Tal equívoco ficou comprovado com a juntada da cópia da fatura de 28/01/05 (fl. 26), na qual ficou consignado que o pagamento da operação deveria ocorrer em 180 dias da data do embarque, bem como com a cópia do Conhecimento de Embarque nº 501390057, de 28/01/05 (fl. 27), que indicava terem sido as mercadorias embarcadas na mesma data da emissão da fatura, confirmando-se que o vencimento correto da operação seria no mês 07/2005, ou seja, 180 dias contados da remessa das mercadorias pelo exportador.
Diante das informações contidas no Sisbacen – Siscomex Importação, confrontadas com os documentos trazidos aos autos pela defendente, concluiu-se que o pagamento da importação foi efetivado em 05/08/05 (data da liquidação da operação), ou seja, dentro do prazo regulamentar, por meio do contrato de câmbio tipo 02 – 04033.5885-05/019125, firmado junto ao Banco do Estado de São Paulo S.A., em 27/07/05 – operação incorporada pela de nº 03008.5885-05/798513 (fls. 38-41).
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, afastada a ocorrência da irregularidade, tendo em vista que o pagamento da importação ocorreu dentro do prazo legalmente previsto, decidiu a Autarquia arquivar o processo.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos:
(...)
4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.
5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.
6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido.
(Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).
7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:
“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”
8. A hipótese em julgamento, portanto, assemelha-se àquela já decidida e, por isso mesmo, merece ser aplicada no deslinde do presente caso.
(...)
É o relatório.
Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A empresa Murta Especialidades Químicas Ltda., anteriormente denominada Denver Cotia Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., foi intimada por não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativa à DI 05/0439258-6.
No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências.
Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.
É o Voto.
Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MURTA ESPECIALIDADES QUÍMICAS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de maio de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.
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