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CRSFN · 15/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8973/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8973/09: R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação. Com a Defesa, a empresa esclareceu que houve a alteração do esquema de pagamento, que passou a ser para pagamento a vista, e não no prazo de 270 dias, como inicialmente pactuado e registrado nos controles da importação. O despachante contratado não havia realizado as correções nos citados controles, o que foi feito posteriormente. O Banco Central do Brasil, após análise dos documentos, registros internos e informações oferecidas na defesa, verificou que a DI. 03/0830242-1 teve sua retificação efetuada nas condições alegadas na defesa, tendo a importação sido, inclusive, liquidada no prazo legal. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo. É o relatório. Brasília, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação. Com a Defesa, a empresa esclareceu que houve a alteração do esquema de pagamento, que passou a ser para pagamento a vista, e não no prazo de 270 dias, como inicialmente pactuado e registrado nos controles da importação. O despachante contratado não havia realizado as correções nos citados controles, o que foi feito posteriormente. O Banco Central do Brasil, após análise dos docu

Decisão

R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação. Com a Defesa, a empresa esclareceu que houve a alteração do esquema de pagamento, que passou a ser para pagamento a vista, e não no prazo de 270 dias, como inicialmente pactuado e registrado nos controles da importação. O despachante contratado não havia realizado as correções nos citados controles, o que foi feito posteriormente. O Banco Central do Brasil, após análise dos documentos, registros internos e informações oferecidas na defesa, verificou que a DI. 03/0830242-1 teve sua retificação efetuada nas condições alegadas na defesa, tendo a importação sido, inclusive, liquidada no prazo legal. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo. É o relatório. Brasília, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação. Com a Defesa, a empresa esclareceu que houve a alteração do esquema de pagamento, que passou a ser para pagamento a vista, e não no prazo de 270 dias, como inicialmente pactuado e registrado nos controles da importação. O despachante contratado não havia realizado as correções nos citados controles, o que foi feito posteriormente. O Banco Central do Brasil, após análise dos documentos, registros internos e informações oferecidas na defesa, verificou que a DI. 03/0830242-1 teve sua retificação efetuada nas condições alegadas na defesa, tendo a importação sido, inclusive, liquidada no prazo legal. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. Não havendo qualquer reparo a se opor à decisão recorrida, Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e consequente arquivamento final do processo. São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FERTIFLORA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA

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302ª Sessão Recurso 11486-MI  Processo BCB 0601334129      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: FERTIFLORA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8973/09:

R E L A T Ó R I O

A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação.

Com a Defesa, a empresa esclareceu que houve a alteração do esquema de pagamento, que passou a ser para pagamento a vista, e não no prazo de 270 dias, como inicialmente pactuado e registrado nos controles da importação. O despachante contratado não havia realizado as correções nos citados controles, o que foi feito posteriormente.

O Banco Central do Brasil, após análise dos documentos, registros internos e informações oferecidas na defesa, verificou que a DI. 03/0830242-1 teve sua retificação efetuada nas condições alegadas na defesa, tendo a importação sido, inclusive, liquidada no prazo legal. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho.

O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo.

É o relatório.

Brasília, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator.

V O T O

A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação.

Com a Defesa, a empresa esclareceu que houve a alteração do esquema de pagamento, que passou a ser para pagamento a vista, e não no prazo de 270 dias, como inicialmente pactuado e registrado nos controles da importação. O despachante contratado não havia realizado as correções nos citados controles, o que foi feito posteriormente.

O Banco Central do Brasil, após análise dos documentos, registros internos e informações oferecidas na defesa, verificou que a DI. 03/0830242-1 teve sua retificação efetuada nas condições alegadas na defesa, tendo a importação sido, inclusive, liquidada no prazo legal. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho.

Não havendo qualquer reparo a se opor à decisão recorrida, Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e consequente arquivamento final do processo.

São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FERTIFLORA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de julho de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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