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CRSFN · 23/11/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10327/2010

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Flex Imp., Exp., Ind. e Com. de Máquinas e Motores Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s 01/0050542-7, 02/0244763-9, 02/0448188-5, 02/1008393-4, 02/1073086-7, 02/1086062-0, 03/0523417-4, 03/0552880-1, 03/0647070-0, 03/0877922-8 e 03/0954433-0. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 116.121,17, apurada conforme disposto na Circular nº 3.325/06, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA Regularmente intimada (fls. 1/18), a indiciada ofereceu defesa tempestiva (fls. 19/20), alegando que as DI’s foram liquidadas conforme segue: DI Adição Contrato de Câmbio ROF 01/0050542-7 001 a 066 07347/5885-01/055494 02/0448188-5 001 a 005 00001/9612-02/008429 07347/5885-03/008452 02/0244763-9 001 a 028 05237/1351-03/005145 TA351825 07347/5885-03/010101 02/1008393-4 001 a 238 00001/9612-03/021259 00001/9612-03/022234 00001/9612-03/023126 00001/9612-03/030364 00001/9612-03/031689 02/1073086-7 001 a 089 00001/9612-04/002824 00001/9612-04/003305 00001/9612-04/003629 02/1086062-0 001 00001/9612-04/002824 03/0523417-4 001 a 136 00001/9612-03/032266 03/0552880-1 001 a 141 00001/9612-03/032038 00001/9612-03/032266 00001/9612-04/000549 07347/5885-04/001966 03/0647070-0 001 00001/9612-05/017536 TA339491 05237/1351-05/006491 03/0877922-8 001 a 058 00001/9612-04/015703 00001/9612-04/019251 03/0954433-0 001 a 055 00001/9612-04/021124 00001/9612-05/003425 III - ANÁLISE DA AUTARQUIA No mérito, consulta ao Sisacen demonstrou que: a DI 01/0050542-7, registrada em 16.1.2001, no valor de US$ 195.780,19, tinha seu vencimento previsto para janeiro de 2001, o que permitiria o pagamento ou retificação da DI sem a incidência de multa até 30.7.2001. Entretanto, a DI somente foi retificada em 2.10.2001 e aplicada ao Contrato de Câmbio 06356/5885-01/761926, de 1.10.2001, após decorridos os 180 dias, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, o que demonstra a procedência da imputação (fls. 78 a 83); a DI 02/0244763-9, registrada em 20.3.2002, tinha saldo a aplicar de US$ 59.599,85, com vencimentos previstos para setembro de 2002, dezembro de 2002 e março de 2003, o que permitiria seu pagamento sem a incidência de multa até os dias 27.3.2003, 29.6.2003 e 25.9.2003. Entretanto, a DI somente foi retificada em 13.9.2005, tentando alterar a forma de pagamento para acima de 360 dias, via ROF TA351825, cancelado. A DI permaneceu com saldo a aplicar até esta data, após já decorridos os 180 dias, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, o que demonstrou a procedência da imputação (fls. 84 a 88); a DI 02/0448188-5, registrada em 20.5.2002 no valor de US$ 182.750,00, tinha seu vencimento previsto para maio de 2002, que permitiria o pagamento ou retificação da DI sem a incidência de multa até 27.11.2002. Entretanto, a DI somente foi retificada em 3.2.2003, quando foi aplicada aos contratos de câmbio 06356/5885-03/717644, de 11.2.2003, 06356/5885-03/718111, de 14.2.2003, e 06356/5885-03/720216, de 7.3.2003, após decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, o que demonstrou a procedência da imputação ( 89 a 93); a DI 02/1008393-4, registrada em 12.11.2002 (adições 156 a 238), tinha saldo a aplicar no valor de US$ 1.357,176,40 com vencimento previsto para março de 2003, o que permitiria o pagamento ou retificação da DI sem a incidência de multa até 25.9.2003. Entretanto, as adições da DI pendentes somente foram aplicadas aos contratos de câmbio 00001/9612-03/030364, de 9.12.2003, e 00001/9612-03/031689, de 19.12.2003, após retificação de 3.11.2003, isto é, após decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, o que demonstrou a procedência da imputação (fls. 94 a 102); a DI 02/1073086-7, registrada em 3.12.2002, no valor de US$ 1.263.770,34, teve seu vencimento previsto para abril de 2003, após retificação de 29.1.2003, o que permitiria o pagamento ou retificação da DI sem a incidência de multa até 27.10.2003. Entretanto, a DI somente foi retificada novamente em 13.11.2003 e 22.1.2004, e posteriormente aplicada aos contratos de câmbio 00001/9612-04/002824, de 3.2.2004, 00001/9612-04/003305, de 10.2.2004 e 00001/9612-04/003629, de 12.2.2004, após decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, o que demonstrou a procedência da imputação (fls. 103 a 108); a DI 02/1086062, registrada em 6.12.2002, no valor de US$ 168.000,00, teve seu vencimento previsto para abril de 2003, após retificação de 29.1.2003, o que permitiria o pagamento ou retificação da DI sem a incidência de multa até 27.10.2003. Entretanto, a DI somente foi retificada novamente em 13.11.2003 e 22.1.2004, e posteriormente aplicada ao contrato de câmbio 00001/9612-04/002824, de 3.2.2004, após decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, o que demonstrou a procedência da imputação (fls. 109 e 110); DI 03/0523417-4, registrada em 23.6.2003, no valor de US$ 1.092.183,40, teve seu vencimento previsto para abril de 2003, o que permitiria o pagamento ou retificação da DI sem a incidência de multa até 27.10.2003. Entretanto, a DI somente foi retificada em 31.10.2003 e posteriormente aplicada ao contrato de câmbio 00001/9612-03/032266, de 26.12.2003, após decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, o que demonstrou a procedência da imputação (fls. 111 a 115); a DI 03/0552880-1, registrada em 1.7.2003, no valor de US$ 1.092.183,70, teve seu venciment

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321ª Sessão Recurso 12527-MI  Processo BCB 0601333408      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: FLEX IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10327/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A Flex Imp., Exp., Ind. e Com. de Máquinas e Motores Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s 01/0050542-7, 02/0244763-9, 02/0448188-5, 02/1008393-4, 02/1073086-7, 02/1086062-0, 03/0523417-4, 03/0552880-1, 03/0647070-0, 03/0877922-8 e 03/0954433-0.

Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 116.121,17, apurada conforme disposto na Circular nº 3.325/06, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.

II – DA DEFESA

Regularmente intimada (fls. 1/18), a indiciada ofereceu defesa tempestiva (fls. 19/20), alegando que as DI’s foram liquidadas conforme segue:

DI Adição Contrato de Câmbio ROF  01/0050542-7 001 a 066 07347/5885-01/055494   02/0448188-5 001 a 005 00001/9612-02/008429     07347/5885-03/008452   02/0244763-9 001 a 028 05237/1351-03/005145 TA351825    07347/5885-03/010101   02/1008393-4 001 a 238 00001/9612-03/021259     00001/9612-03/022234     00001/9612-03/023126     00001/9612-03/030364     00001/9612-03/031689   02/1073086-7 001 a 089 00001/9612-04/002824     00001/9612-04/003305     00001/9612-04/003629   02/1086062-0 001 00001/9612-04/002824   03/0523417-4 001 a 136 00001/9612-03/032266   03/0552880-1 001 a 141 00001/9612-03/032038     00001/9612-03/032266     00001/9612-04/000549     07347/5885-04/001966   03/0647070-0 001 00001/9612-05/017536 TA339491    05237/1351-05/006491   03/0877922-8 001 a 058 00001/9612-04/015703     00001/9612-04/019251   03/0954433-0 001 a 055 00001/9612-04/021124     00001/9612-05/003425    III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

No mérito, consulta ao Sisacen demonstrou que:

a DI 01/0050542-7, registrada em 16.1.2001, no valor de US$ 195.780,19, tinha seu vencimento previsto para janeiro de 2001, o que permitiria o pagamento ou retificação da DI sem a incidência de multa até 30.7.2001. Entretanto, a DI somente foi retificada em 2.10.2001 e aplicada ao Contrato de Câmbio 06356/5885-01/761926, de 1.10.2001, após decorridos os 180 dias, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, o que demonstra a procedência da imputação (fls. 78 a 83);

a DI 02/0244763-9, registrada em 20.3.2002, tinha saldo a aplicar de US$ 59.599,85, com vencimentos previstos para setembro de 2002, dezembro de 2002 e março de 2003, o que permitiria seu pagamento sem a incidência de multa até os dias 27.3.2003, 29.6.2003 e 25.9.2003. Entretanto, a DI somente foi retificada em 13.9.2005, tentando alterar a forma de pagamento para acima de 360 dias, via ROF TA351825, cancelado. A DI permaneceu com saldo a aplicar até esta data, após já decorridos os 180 dias, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, o que demonstrou a procedência da imputação (fls. 84 a 88);

a DI 02/0448188-5, registrada em 20.5.2002 no valor de US$ 182.750,00, tinha seu vencimento previsto para maio de 2002, que permitiria o pagamento ou retificação da DI sem a incidência de multa até 27.11.2002. Entretanto, a DI somente foi retificada em 3.2.2003, quando foi aplicada aos contratos de câmbio 06356/5885-03/717644, de 11.2.2003, 06356/5885-03/718111, de 14.2.2003, e 06356/5885-03/720216, de 7.3.2003, após decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, o que demonstrou a procedência da imputação ( 89 a 93);

a DI 02/1008393-4, registrada em 12.11.2002 (adições 156 a 238), tinha saldo a aplicar no valor de US$ 1.357,176,40 com vencimento previsto para março de 2003, o que permitiria o pagamento ou retificação da DI sem a incidência de multa até 25.9.2003. Entretanto, as adições da DI pendentes somente foram aplicadas aos contratos de câmbio 00001/9612-03/030364, de 9.12.2003, e 00001/9612-03/031689, de 19.12.2003, após retificação de 3.11.2003, isto é, após decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, o que demonstrou a procedência da imputação (fls. 94 a 102);

a DI 02/1073086-7, registrada em 3.12.2002, no valor de US$ 1.263.770,34, teve seu vencimento previsto para abril de 2003, após retificação de 29.1.2003, o que permitiria o pagamento ou retificação da DI sem a incidência de multa até 27.10.2003. Entretanto, a DI somente foi retificada novamente em 13.11.2003 e 22.1.2004, e posteriormente aplicada aos contratos de câmbio 00001/9612-04/002824, de 3.2.2004, 00001/9612-04/003305, de 10.2.2004 e 00001/9612-04/003629, de 12.2.2004, após decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, o que demonstrou a procedência da imputação (fls. 103 a 108);

a DI 02/1086062, registrada em 6.12.2002, no valor de US$ 168.000,00, teve seu vencimento previsto para abril de 2003, após retificação de 29.1.2003, o que permitiria o pagamento ou retificação da DI sem a incidência de multa até 27.10.2003. Entretanto, a DI somente foi retificada novamente em 13.11.2003 e 22.1.2004, e posteriormente aplicada ao contrato de câmbio 00001/9612-04/002824, de 3.2.2004, após decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, o que demonstrou a procedência da imputação (fls. 109 e 110);

DI 03/0523417-4, registrada em 23.6.2003, no valor de US$ 1.092.183,40, teve seu vencimento previsto para abril de 2003, o que permitiria o pagamento ou retificação da DI sem a incidência de multa até 27.10.2003. Entretanto, a DI somente foi retificada em 31.10.2003 e posteriormente aplicada ao contrato de câmbio 00001/9612-03/032266, de 26.12.2003, após decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, o que demonstrou a procedência da imputação (fls. 111 a 115);

a DI 03/0552880-1, registrada em 1.7.2003, no valor de US$ 1.092.183,70, teve seu vencimento previsto para maio de 2003, o que permitiria o pagamento ou retificação da DI sem a incidência de multa até 27.11.2003. Entretanto, a DI somente foi retificada em 23.12.2003, e posteriormente aplicada aos contratos de câmbio 00001/9612-03/032038, de 23.12.2003, 00001/9612-03/032266, de 26.12.2003, 00001/9612-04/000549, de 7.1.2004, e 06356/5885-04/713326, de 19.1.2004, após decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, o que demonstra a procedência da imputação ( fls. 116 a 121);

a DI 03/0647070-0, registrada em 31.7.2003, no valor de US$ 457.400,00, teve seu vencimento previsto para julho de 2003, o que permitiria o pagamento ou retificação da DI sem a incidência de multa até 27.1.2004. Entretanto, a DI somente foi retificada em 2.6.2005, após decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, quando alterou-se a forma de pagamento de até 360 dias para acima de 360 dias, pelo ROF TA339491, de 24.5.2005, e posteriormente aplicada aos contratos de câmbio 00001/9612-05/017536 e 05237/1351-05/006491, o que demonstrou a procedência da imputação (fls. 122 e 123);

a DI 03/0877922-8, registrada em 10.10.2003, no valor de US$ 555.908,04, teve seu vencimento previsto para agosto de 2003, o que permitiria o pagamento ou retificação da DI sem a incidência de multa até 26.2.2004. Entretanto, a DI somente foi retificada em 22.6.2004 e posteriormente aplicada aos contratos de câmbio 00001/9612-04/015703, de 22.6.2004, e 00001/9612-04/019251, de 27.7.2004, após decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, o que demonstrou a procedência da imputação (fls. 124 a 126); e

a DI 03/0954433-0, registrada em 3.11.2003, no valor de US$ 1.576.902,88, teve seu vencimento previsto para setembro de 2003, o que permitiria o pagamento ou retificação da DI sem a incidência de multa até 28.3.2004. Entretanto, a DI somente foi retificada em 22.7.2004, e posteriormente aplicada aos contratos de câmbio 00001/9612-04/021124, de 16.8.2004, e 00001/9612-05/003425, de 15.2.2005, após decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, portanto incide a multa (fls. 127 a 130).

Caracterizado o não-pagamento, no prazo regulamentar, das importações correspondentes às DI 01/0050542-7, 02/0244763-9, 02/0448188-5, 02/1008393-4, 02/1073086-7, 02/1086062-0, 03/0523417-4, 03/0552880-1, 03/0647070-0, 03/0877922-8 e 03/0954433-0, sobre elas incidiu a multa estabelecida no artigo 1º da Lei 10.755/2003, conforme memória de cálculo às fls. 131/141, no valor de R$ 116.121,17.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim, entendendo caracterizada a irregularidade, decidiu o BACEN aplicar à empresa Flex Importação, Exportação, Indústria e Comércio de Maquinas e Motores Ltda. a pena de MULTA de R$ 116.121,17, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.325/06.

V – RECURSO VOLUNTÁRIO

A apenada interpôs recurso voluntário de fls. 152/163, alegando em síntese que:

“como pode ser visto o CTN, amparado pela Constituição Federal e pelo princípio de retroatividade benigna, admite que a Lei posterior pode ser aplicada a fato pretérito, no caso do inciso II,a. Conforme o presente caso deixando de ser aplicada a multa nos casos da Lei 10.755/03, logo a Recorrente não é devedora de qualquer penalidade” (fl. 159); “o recorrente de maneira nenhuma quis ludibriar o Sistema, sendo que, de maneira inevitável, veio a efetivar os pagamentos com uns dias fora dos prazos de 180 dias previstos, ocorre que a Lei 11.371/06 que veio a revogar tal penalidade, abarcando portanto a recorrente, revogando qualquer tipo e multa a lhe ser imposta por força da conhecida retroatividade benigna” (fl. 162)..

VI - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário.

A seguir, transcrevemos suas justificativas:

(...)

II QUESTÃO PRÉVIA

Impossibilidade de retroagir legislação posterior à ocorrência da infração.

7. Não há razão para acolhimento da pretendida aplicação retroativa da legislação superveniente à ocorrência da infração, a pretexto de ocorrência do abolitio criminis, em face da inovação legislativa trazida pela edição na MP nº 315, de 03/08/2006, convertida na Lei nº 11.371, de 28/11/2006.

8. Não obstante o esforço argumentativo desenvolvido, a pretensão de retroação da lei posterior mais benéfica não merece subsistir. De fato, estabelece mencionado diploma, que:

“Art. 6º A multa de que trata a Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, não se aplica às importações:

I – cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006; ou

II – cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação, na forma do inciso II do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006.”

9. Nestes termos, a novel legislação efetivamente excluiu a ilicitude de conduta anteriormente tida como infracional, concernente ao não pagamento de importação no prazo legal. Não obstante, mostrou-se explícita no sentido de delimitar um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude.

10. À parte a discussão acerca da aplicação de princípios do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, é importante recordar que, mesmo em matéria criminal, há situações em que a retroação da lei mais benéfica não se revela possível, em especial aquelas decorrentes de circunstâncias político-sociais passíveis de alteração (leis excepcionais ou temporárias).

11. Assim, mesmo que aplicáveis diretamente os princípios e premissas do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, tal fato não implicaria, necessariamente, a adoção da abolitio criminis indistintamente. Necessário seria verificar-se previamente se a descaracterização administrativa de determinada conduta como infracional não decorreria da alteração de circunstâncias político-sociais, ou mesmo político-econômicas, que trouxeram consigo a necessidade da ultratividade da regra revogada, a bem da eficácia de seus dispositivos em relação a todos os agentes sociais e econômicos sujeitos a seu regramento durante a sua vigência.

12. Nesse sentido, note-se que o Sistema Financeiro Nacional trabalha com políticas voltadas a circunstâncias específicas, e por vezes temporárias, que fazem com que uma determinada norma vigente em certo período, em que pese sua posterior extinção, remanesça a produzir efeitos, inclusive punitivos, de forma a confirmar-se a eficácia de seus dispositivos e da política implementada durante o seu período de vigência.

13. Tais características se explicam, pois sendo a norma em questão voltada à implementação de uma política cambial ou monetária, sua posterior ineficácia durante o período de vigência implicaria total descrédito à implementação de quaisquer políticas, futuras ou passadas, inviabilizando-se o controle do Sistema Financeiro Nacional.

14. Acresça-se a isso a perspectiva da própria defesa da concorrência: a posterior ineficácia durante o período de vigência da norma cambial ou monetária resultaria vantagem indevida aos operadores que desrespeitaram a regra durante sua vigência, em face daqueles que, acreditando e cumprindo a política implementada, arcaram com eventuais ônus do cumprimento da norma posteriormente revogada.

15. Ora, a política cambial se altera em função de circunstâncias temporais e econômicas, de ordem interna e externa, que podem determinar que, num dado momento, seja essencial o pagamento das importações realizadas, e em outros não. Para que tal política seja eficaz, em todo momento, é imprescindível que as normas que a veiculam sejam dotadas de ultratividade, sob pena de restar banalizado o descumprimento de tais regras.

16. Esta tem sido a iterativa orientação desse Eg. CRSFN. Confira-se, exemplificativamente, o seguinte precedente:

“4. Em relação à pretensa observância do princípio da retroatividade da norma mais benigna, em face da edição da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, originária da Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006, conhecida como “Medida Provisória do Bem”, e na esteira de decisão já adotada por unanimidade por este Egrégio Conselho, no âmbito do julgamento do Recurso CRSFN nº 8878, na 270ª Sessão, realizada em fevereiro de 2007, entendo que descabe tal pretensão, adotando, para tanto, a manifestação esposada naquela ocasião pelo Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, então representante da Procuradoria da Fazenda Nacional neste Conselho, inclusive relembrando pronunciamento efetuado na Sessão anterior (269ª Sessão), no sentido da inaplicabilidade de qualquer abolitio criminis em processos dessa natureza.”

(Recurso nº 9517, Rel. Conselheira RITA MARIA SCARPONI, julgado em 29/01/2008, 280ª Sessão)

17. Nem se alegue a inconstitucionalidade do diploma. As razões acima evidenciadas bem conformam a compatibilidade vertical da norma com a Carta Republicana. Todavia, sem estender na demonstração, basta referir – para rechaçar a pretensão – que não compete a esse Conselho o exame da alegada inconstitucionalidade. Essa também é a orientação do Colegiado:

“2. Desde já afasto a preliminar de inconstitucionalidade da Lei nº 10.755/03, sob todos os aspectos trazidos pela recorrente, posto não ser esse o foro adequado à declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal ainda não declarado inconstitucional por decisão judicial com efeito “erga omnes”; não entendendo, pois, necessário tecer maiores comentários a respeito de tal alegação.” (Recurso nº 11697-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, julgado em 10/12/2008, 294ª Sessão)

18. Assim, não merece acolhimento a alegação.

II MÉRITO

A multa pelo não pagamento de importação.

19. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”.

20. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada.

21. Todavia, ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada.

22. Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele.

23. Com efeito, alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro da ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração.

24. Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade.

25. Esta é a jurisprudência desse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Confira-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes (destacou-se):

a) Sobre a necessidade de que a regularização se dê no curso do prazo legalmente previsto, a fim de descaracterizar a infração:

“As retificações foram feitas em prazo excedente ao permitido, isto é, no dizer do Banco Central: “não ocorreu o pagamento das importações dentro do prazo legal, conforme o artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03”. Restou, desta forma, plenamente caracterizada a infração, por não ter sido alterada a data de pagamento dentro do prazo previsto na legislação referida.” (Recurso 11271-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, j. 10/12/2008)

“Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não houve o pagamento ou retificação das DI’s dentro do prazo original, e o ROF também foi alterado posteriormente ao vencimento inicialmente fixado, restando, destarte, caracterizada a ocorrência da materialidade do ilícito em comento.” (Recurso 12020-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, j. 10/12/2008)

b) A respeito da exigência de que a prorrogação do prazo pelo credor seja demonstrada por prova contemporânea ao transcurso daquele prazo:

“A decisão da Autarquia, entretanto, não merece reparo. Embora a correspondência juntada (fl. 39), que não veio acompanhada de cópia com tradução juramentada, de fato demonstre que houve a prorrogação do prazo para pagamento concedida pelo credor, a retificação da DI só ocorreu quando ultrapassado o prazo de 180 dias previsto em lei, justificando, assim, a aplicação da multa.” (Recurso nº 11003-MI, Rel. Conselheiro OSMAR RONCOLATO PINHO, julgado em 16/02/2009, 296ª Sessão)

26. Frise-se, o tipo está voltado não apenas à inexistência de pagamento, mas sim à inexistência de pagamento dentro do prazo legal.

27. Vale assentar que o tipo infracional em apuração assume a feição de estar entre aqueles em que o resultado é de “mera conduta”, ou seja, a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Desnecessária, portanto, falar-se em imprescindibilidade de demonstração de prejuízo, de má-fé ante a conduta praticada ou ainda, de adimplemento da obrigação a destempo (fora do prazo legal).

28. Esse entendimento já foi manifestado pelo Eg. CRSFN. Confira-se:

“3. Evidencia-se que a sanção prevista na lei decorre de mera conduta do agente não sendo necessária a perpetração dos seus efeitos no tempo” (Recurso nº 11332-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, julgado em 29/01/2008, 280ª Sessão)

29. Ademais, o art. 106 do CTN é inaplicável à hipótese concreta, pois está dirigido à relação jurídica – tributária, não cuidada no presente processo.

30. As orientações firmadas nos precedentes acima transcritos devem ser aplicadas no deslinde do presente caso.

31. Assim, considerando todo o exposto, não merece reforma a r. decisão condenatória de primeira instância administrativa. (...)

É o Relatório.

Brasília, 04 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A Flex Imp., Exp., Ind. e Com. de Máquinas e Motores Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s 01/0050542-7, 02/0244763-9, 02/0448188-5, 02/1008393-4, 02/1073086-7, 02/1086062-0, 03/0523417-4, 03/0552880-1, 03/0647070-0, 03/0877922-8 e 03/0954433-0, o que a sujeitou à multa de R$ 116.121,17, apurada conforme disposto na Circular nº 3.325/06, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.

Aplicada a multa de 0,5% sobre o valor das DIs irregularmente conduzidas pela indiciada, no valor de R$ 116.121,17, vem agora a Flex recorrer da decisão.

Noto, a propósito, que na decisão autárquica é analisada ponto a ponto cada Declaração de Importação listada na intimação e prolatada a decisão com fundamentação e acerto, não havendo, ao meu entender, como censurar, a decisão de que se cuida desta assentada.

À vista disso, voto pelo improvimento do recurso voluntário interposto, para manter inalterada a decisão de primeiro grau, acompanhando o bem lançado parecer da PGFN.

É o Voto.

Brasília, 23 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FLEX IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 116.121,17 (cento e dezesseis mil, cento e vinte e um reais e dezessete centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de novembro de 2010.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.

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