CRSFN · 20/09/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10779/2011
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo instaurado contra CCQM – Comercial Catarinense Química e Metais Ltda. em face da acusação de não-pagamento de importações no prazo estabelecido em lei, com multas incidentes no período de janeiro de 2006 a julho de 2007. Regularmente intimada a acusada apresentou tempestivamente suas razões de defesa, onde alega ter efetuado os pagamentos no prazo regulamentar. O Banco Central do Brasil acolheu parcialmente as razões argüidas pela defesa e decidiu pelo arquivamento parcial do feito e aplicação de multa no valor de R$ 1.006,20, relativa à DI 05/0956952-2. Intimada da decisão a apenada recorreu ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional (“CRSFN”). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) emitiu parecer opinando pelo não provimento dos recursos voluntário e de ofício. 2. Em 12.05.2009, a empresa CCQM – Comercial Catarinense de Química e Metais foi intimada (fl. 8) a apresentar defesa em face da acusação de não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03, relativas às DI’s 05/0947035-6, 05/0956952-2, 05/0987621-2 e 05/1121420-5 (fls. 5 a 6). Tal irregularidade sujeita o importador à pena de multa pecuniária no valor de R$ 9.121,35. 3. A acusada apresentou tempestivamente suas razões de defesa em 27.05.2009 (fls. 09/55) alegando, em síntese, que: a)todas as DI’s mencionadas na inicial foram devidamente liquidadas no prazo legal conforme demonstrado no quadro á seguir: DI Contrato de Câmbio Valor 05/0947035-6 de 02/09/2009 05/017496 de 11/07/2005 substituído por 05/796885 05/021586 de 23/08/2005 substituído por 05/800974 73.109,21 292.386,82 05/0956952-2 de 06/09/2005 06/003280 de 07/02/2006 substituído por 06/762743 e contrato de Finimp CCISPO 004829-15 de 12/08/2005 90.845,70 05/0987621-2 de 14/09/2005 05/022150 de 08/09/2005 240.719,31 05/1121420-5 de 18/10/2005 05/025165 de 28/09/2005 substituído por 05/804551 05/030198 de 23/11/2005 substituído por 05/809583 06/000058 de 02/01/2006 substituído por 06/759521 06/008539 de 04/04/2006 substituído por 06/768002 145.242,82 35.604,97 40.000,00 22.000,00 b) os documentos que comprovam as operações de câmbio indicadas no quadro encontram-se acostados aos autos às folhas 12 a 55; c) devido à fusão entre bancos os contratos de câmbio tiveram suas numerações alteradas; 4. Analisadas as informações apresentadas pela acusada, a Autarquia concluiu que as DI’s 05/0947035-6, 05/0987621-2 e 05/1121420-5 foram liquidadas tempestivamente por meio de contratos de câmbio faltando apenas a sua vinculação no sistema. Desta forma, ficou afastada a irregularidade apontada na inicial não cabendo a aplicação da pena de multa. 5. Com relação a DI 05/0956952-2 verificou-se que seu registro original ocorreu em 13.09.2009, para pagamento em 07.2005 e retificado em 07.02.2006 para pagamento em 02.2006. O Pagamento ocorreu em 07.02.2006 por meio do contrato de câmbio nº 03008.5885-06/762743. A retificação do esquema de pagamento foi realizada após decorrido 181 dias da data originalmente prevista para o pagamento incidindo na multa prevista na Lei 10.755/03. 6. O Banco Central do Brasil, em 04.02.2010, decidiu aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.006,20, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação relativa à DI 05/0956952-2 e arquivar o processo administrativo em relação às demais DI’s questionadas na inicial (fl. 68). 7. A CCQM – Comercial Catarinense Química e Metais Ltda. foi regularmente intimada na pessoa do Sr. Claudio Cabral em 16.03.2010 (fl. 74). Inconformada com a decisão proferida pelo Banco Central a apenada interpôs recurso voluntário ao CRSFN em 31.03.2010 (fls. 76/100) onde reitera os argumentos apresentados na defesa e ainda acrescenta: a) a DI 05/0956952-2 foi registrada em 06.09.2005, e desembaraçada em 12.09.2005. Se não havia sido fechado câmbio antes dessa data não haveria como constar na ficha do Sisbacen pagamento previsto para 07.2005, uma vez que foi lançado pagamento antecipado ou à vista na Declaração de Importação sendo obrigatório informar dados do contrato de câmbio no Siscomex; b) o fechamento final do FINIMP com o banco Santander foi efetuado em 07.02.2006, com a liquidação realizada em 08.02.2006.; c) com a peça recursal foram acostados aos autos Declaração, comprovante de importação, contratos de câmbio, print da tela do Siscomex, mensagem do banco Santander confirmando o fechamento do FINIMP e aviso bancário de desembolso do financiamento; d) o prazo correto a ser contabilizado para o pagamento da importação é de 09.2005 a 02/2006. 8. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer (fls. 107/110), em 22.10.2010, alegando que as razões recursais da ora recorrente não merecem ser acolhidas, pois diferentemente do alegado a DI 05/0956952-2 foi registrada em 06.09.2005 e teve como vencimento original fixado “07/2005”. Isto projetaria a data limite para regularização o dia 28.01.2006. Contudo verifica-se que a DI foi retificada em 07.02.2006 para modificação da data de vencimento para 02.2006, ou seja, a retificação foi realizada quando a multa já era devida e a infração consumada. 9. Acrescenta ainda que os novos documentos juntados por ocasião do recurso voluntário não são suficientes para a descaracterização da irregularidade. Por fim, quanto ao recurso de ofício a decisão da Autarquia mostrou-se correta, uma vez que restou comprovado à liquidação tempestiva das importações, mera falha na vinculação não caracteriza a irregularidade apontada na inicial. 10. Ante o exposto, a PGFN opinou pelo não provimento dos recursos voluntário e de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Conforme reiteradamente decidido por este CRSFN , a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais
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331ª Sessão Recurso 12907-MI Processo BCB 0901440710 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CCQM – COMERCIAL CATARINENSE QUÍMICA E METAIS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: CCQM – COMERCIAL CATARINENSE QUÍMICA E METAIS LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 10779/11:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo instaurado contra CCQM – Comercial Catarinense Química e Metais Ltda. em face da acusação de não-pagamento de importações no prazo estabelecido em lei, com multas incidentes no período de janeiro de 2006 a julho de 2007. Regularmente intimada a acusada apresentou tempestivamente suas razões de defesa, onde alega ter efetuado os pagamentos no prazo regulamentar. O Banco Central do Brasil acolheu parcialmente as razões argüidas pela defesa e decidiu pelo arquivamento parcial do feito e aplicação de multa no valor de R$ 1.006,20, relativa à DI 05/0956952-2. Intimada da decisão a apenada recorreu ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional (“CRSFN”). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) emitiu parecer opinando pelo não provimento dos recursos voluntário e de ofício.
2. Em 12.05.2009, a empresa CCQM – Comercial Catarinense de Química e Metais foi intimada (fl. 8) a apresentar defesa em face da acusação de não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03, relativas às DI’s 05/0947035-6, 05/0956952-2, 05/0987621-2 e 05/1121420-5 (fls. 5 a 6). Tal irregularidade sujeita o importador à pena de multa pecuniária no valor de R$ 9.121,35.
3. A acusada apresentou tempestivamente suas razões de defesa em 27.05.2009 (fls. 09/55) alegando, em síntese, que:
a)todas as DI’s mencionadas na inicial foram devidamente liquidadas no prazo legal conforme demonstrado no quadro á seguir:
DI
Contrato de Câmbio
Valor
05/0947035-6 de 02/09/2009
05/017496 de 11/07/2005 substituído por 05/796885 05/021586 de 23/08/2005 substituído por 05/800974
73.109,21 292.386,82
05/0956952-2 de 06/09/2005
06/003280 de 07/02/2006 substituído por 06/762743 e contrato de Finimp CCISPO 004829-15 de 12/08/2005
90.845,70
05/0987621-2 de 14/09/2005
05/022150 de 08/09/2005
240.719,31
05/1121420-5 de 18/10/2005
05/025165 de 28/09/2005 substituído por 05/804551 05/030198 de 23/11/2005 substituído por 05/809583 06/000058 de 02/01/2006 substituído por 06/759521 06/008539 de 04/04/2006 substituído por 06/768002
145.242,82 35.604,97 40.000,00 22.000,00
b) os documentos que comprovam as operações de câmbio indicadas no quadro encontram-se acostados aos autos às folhas 12 a 55;
c) devido à fusão entre bancos os contratos de câmbio tiveram suas numerações alteradas;
4. Analisadas as informações apresentadas pela acusada, a Autarquia concluiu que as DI’s 05/0947035-6, 05/0987621-2 e 05/1121420-5 foram liquidadas tempestivamente por meio de contratos de câmbio faltando apenas a sua vinculação no sistema. Desta forma, ficou afastada a irregularidade apontada na inicial não cabendo a aplicação da pena de multa.
5. Com relação a DI 05/0956952-2 verificou-se que seu registro original ocorreu em 13.09.2009, para pagamento em 07.2005 e retificado em 07.02.2006 para pagamento em 02.2006. O Pagamento ocorreu em 07.02.2006 por meio do contrato de câmbio nº 03008.5885-06/762743. A retificação do esquema de pagamento foi realizada após decorrido 181 dias da data originalmente prevista para o pagamento incidindo na multa prevista na Lei 10.755/03.
6. O Banco Central do Brasil, em 04.02.2010, decidiu aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.006,20, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação relativa à DI 05/0956952-2 e arquivar o processo administrativo em relação às demais DI’s questionadas na inicial (fl. 68).
7. A CCQM – Comercial Catarinense Química e Metais Ltda. foi regularmente intimada na pessoa do Sr. Claudio Cabral em 16.03.2010 (fl. 74). Inconformada com a decisão proferida pelo Banco Central a apenada interpôs recurso voluntário ao CRSFN em 31.03.2010 (fls. 76/100) onde reitera os argumentos apresentados na defesa e ainda acrescenta:
a) a DI 05/0956952-2 foi registrada em 06.09.2005, e desembaraçada em 12.09.2005. Se não havia sido fechado câmbio antes dessa data não haveria como constar na ficha do Sisbacen pagamento previsto para 07.2005, uma vez que foi lançado pagamento antecipado ou à vista na Declaração de Importação sendo obrigatório informar dados do contrato de câmbio no Siscomex;
b) o fechamento final do FINIMP com o banco Santander foi efetuado em 07.02.2006, com a liquidação realizada em 08.02.2006.;
c) com a peça recursal foram acostados aos autos Declaração, comprovante de importação, contratos de câmbio, print da tela do Siscomex, mensagem do banco Santander confirmando o fechamento do FINIMP e aviso bancário de desembolso do financiamento;
d) o prazo correto a ser contabilizado para o pagamento da importação é de 09.2005 a 02/2006.
8. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer (fls. 107/110), em 22.10.2010, alegando que as razões recursais da ora recorrente não merecem ser acolhidas, pois diferentemente do alegado a DI 05/0956952-2 foi registrada em 06.09.2005 e teve como vencimento original fixado “07/2005”. Isto projetaria a data limite para regularização o dia 28.01.2006. Contudo verifica-se que a DI foi retificada em 07.02.2006 para modificação da data de vencimento para 02.2006, ou seja, a retificação foi realizada quando a multa já era devida e a infração consumada.
9. Acrescenta ainda que os novos documentos juntados por ocasião do recurso voluntário não são suficientes para a descaracterização da irregularidade. Por fim, quanto ao recurso de ofício a decisão da Autarquia mostrou-se correta, uma vez que restou comprovado à liquidação tempestiva das importações, mera falha na vinculação não caracteriza a irregularidade apontada na inicial.
10. Ante o exposto, a PGFN opinou pelo não provimento dos recursos voluntário e de ofício.
É o relatório. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
Conforme reiteradamente decidido por este CRSFN, a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. O tipo infracional está voltado à não ocorrência de pagamento durante o prazo legal estipulado e não apenas à ausência de pagamento. No tocante às importações objeto do recurso voluntário, a materialidade da infração restou plenamente demonstrada pelo Banco Central do Brasil, incidindo, portanto a multa de importação prevista na Lei n° 10.755/2003. No que se refere às importações objeto do recurso de ofício, entendo que restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II do art.1º da lei 10.755/03. Ante o exposto, conheço dos recursos voluntário e de ofício para no mérito negar-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil. É o Voto. Brasília, 20 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CCQM – COMERCIAL CATARINENSE QUÍMICA E METAIS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.006,20 (um mil, seis reais e vinte centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, CCQM – COMERCIAL CATARINENSE QUÍMICA E METAIS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 20 de setembro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 20.10.2011 - Seção 1 - pags. 25 e 26.
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