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CRSFN · 09/08/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10156/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10156/10: R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas à DI enumerada à fl. 03. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 4.664,69, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da referida Lei. 2. Regularmente intimada (fl. 07) a indiciada apresentou defesa, com documentos (fls. 67/80), alegando, em síntese: a) prescrição da exigência da multa; b) pagamento da importação, por meio de financiamento junto ao Banco Santos, sendo que a empresa credora forneceu correspondência que comprova o recebimento do valor devido; e c) não aplicação da multa às importações com vencimento a partir de 04 de agosto de 2006 por incidência da Lei 11.371/06 – aplicação da legislação mais benéfica. 3. O Banco Central, preliminarmente, esclareceu que a irregularidade concretizou-se em 28.01.2005 e que a intimação foi realizada em 10.09.2009 (fl. 63), sendo, portanto, tempestiva e regular a instauração do presente processo administrativo. Em relação ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica registrou que a Lei nº 11.371/06 prevê a não aplicação da multa para importações com vencimento a partir de 04.08.2006, ou cujo prazo final para liquidação do contrato não tenha transcorrido até a referida data, consoante o inciso II do art. 1º da Lei nº 10.755/03 e que a importação tratada neste processo não é abarcada por essas hipóteses. Além disso, com base em consulta a seu Sistema de Informações-Sisbacen, constatou que a DI em pauta foi registrada, inicialmente, com forma de pagamento “em até 360 dias” e que a mesma teve o

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas à DI enumerada à fl. 03. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 4.664,69, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da referida Lei. 2. Regularmente intimada (fl. 07) a indiciada apresentou defesa, com documentos (fls. 67/80), alegando, em síntese: a) prescrição da exigência da multa; b) pagamento da importação, por meio de financiamento junto ao Banco Santos, sendo que a empresa credora forneceu correspondência que comprova o recebimento do valor devido; e c) não aplicação da multa às importações com vencimento a partir de 04 de agosto de 2006 por incidência da Lei 11.371/06 – aplicação da legislação mais benéfica. 3. O Banco Central, preliminarmente, esclareceu que a irregularidade concretizou-se em 28.01.2005 e que a intimação foi realizada em 10.09.2009 (fl. 63), sendo, portanto, tempestiva e regular a instauração do presente processo administrativo. Em relação ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica registrou que a Lei nº 11.371/06 prevê a não aplicação da multa para importações com vencimento a partir de 04.08.2006, ou cujo prazo final para liquidação do contrato não tenha transcorrido até a referida data, consoante o inciso II do art. 1º da Lei nº 10.755/03 e que a importação tratada neste processo não é abarcada por essas hipóteses. Além disso, com base em consulta a seu Sistema de Informações-Sisbacen, constatou que a DI em pauta foi registrada, inicialmente, com forma de pagamento “em até 360 dias” e que a mesma teve o esquema de pagamento alterado após o transcurso do prazo regulamentar. No entanto, destacou que a defesa comprovou nos autos que efetuou o pagamento por meio de financiamento bancário e que, pela documentação apresentada (fls. 74/79 e ,principalmente, fl.. 80) restou demonstrado que “(...) a indiciada tomou as providências esperadas para que a importação fosse quitada dentro do prazo de 180 dias fixado pela Lei nº 10.755/03 e suas subseqüentes alterações”. Desse modo, considerou regularizada a situação da referida DI, pois o pagamento da importação foi efetuado no prazo previsto na legislação e a ausência de registro no Sisbacen vinculando a DI ao respectivo contrato de câmbio, por si só, não configura a irregularidade apontada na inicial. 4. Com isso, a Autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da infração, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor. 5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTPAL–2010/37, proferida à fls. 84f/v, que arquivou o presente processo administrativo. 6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.951-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN. 7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 581/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, diante da demonstração do pagamento tempestivo da DI, donde a descaracterização da irregularidade. É o relatório. Brasília, 09 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, por motivo previsto nas normas cambiais - pagamento da importação dentro do prazo regulamentar, tendo sido intempestiva apenas a vinculação da DI ao contrato de câmbio. Sendo assim, nos termos do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, acolho a manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 18 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AGROFERTIL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES

Inteiro teor

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317ª Sessão Recurso 12951-MI  Processo BCB 0901440692      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): AGROFERTIL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10156/10:

R E L A T Ó R I O

O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas à DI enumerada à fl. 03. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 4.664,69, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da referida Lei.

2. Regularmente intimada (fl. 07) a indiciada apresentou defesa, com documentos (fls. 67/80), alegando, em síntese: a) prescrição da exigência da multa; b) pagamento da importação, por meio de financiamento junto ao Banco Santos, sendo que a empresa credora forneceu correspondência que comprova o recebimento do valor devido; e c) não aplicação da multa às importações com vencimento a partir de 04 de agosto de 2006 por incidência da Lei 11.371/06 – aplicação da legislação mais benéfica.

3. O Banco Central, preliminarmente, esclareceu que a irregularidade concretizou-se em 28.01.2005 e que a intimação foi realizada em 10.09.2009 (fl. 63), sendo, portanto, tempestiva e regular a instauração do presente processo administrativo. Em relação ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica registrou que a Lei nº 11.371/06 prevê a não aplicação da multa para importações com vencimento a partir de 04.08.2006, ou cujo prazo final para liquidação do contrato não tenha transcorrido até a referida data, consoante o inciso II do art. 1º da Lei nº 10.755/03 e que a importação tratada neste processo não é abarcada por essas hipóteses. Além disso, com base em consulta a seu Sistema de Informações-Sisbacen, constatou que a DI em pauta foi registrada, inicialmente, com forma de pagamento “em até 360 dias” e que a mesma teve o esquema de pagamento alterado após o transcurso do prazo regulamentar. No entanto, destacou que a defesa comprovou nos autos que efetuou o pagamento por meio de financiamento bancário e que, pela documentação apresentada (fls. 74/79 e ,principalmente, fl.. 80) restou demonstrado que “(...) a indiciada tomou as providências esperadas para que a importação fosse quitada dentro do prazo de 180 dias fixado pela Lei nº 10.755/03 e suas subseqüentes alterações”. Desse modo, considerou regularizada a situação da referida DI, pois o pagamento da importação foi efetuado no prazo previsto na legislação e a ausência de registro no Sisbacen vinculando a DI ao respectivo contrato de câmbio, por si só, não configura a irregularidade apontada na inicial.

4. Com isso, a Autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da infração, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor.

5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTPAL–2010/37, proferida à fls. 84f/v, que arquivou o presente processo administrativo.

6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.951-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.

7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 581/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, diante da demonstração do pagamento tempestivo da DI, donde a descaracterização da irregularidade.

É o relatório. Brasília, 09 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, por motivo previsto nas normas cambiais - pagamento da importação dentro do prazo regulamentar, tendo sido intempestiva apenas a vinculação da DI ao contrato de câmbio.

Sendo assim, nos termos do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, acolho a manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto. Brasília, 18 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AGROFERTIL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de agosto de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.

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