CRSFN · 29/03/2001
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3171/2001
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, após rejeitar, à unanimidade, as questões preliminares argüidas – a de nulidade da citação, porque expedida via edital depois de constatada impossibilidade de localização nos endereços disponíveis; a de adesão ao programa REFIS/SRF, em decorrência de tratar-se de meio de resolver dívidas tributárias mediante parcelamento, não havendo pertinência jurídica com a punição de que ora se ocupa -, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CONCRETOS CARVALHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 24,382.50 (vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e dois dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos), por ter restado patente a infração descrita na peça inaugural, merecendo realce a total ausência de interesse da apelante em regularizar tais operações mesmo provocada pela autoridade supervisora, vencido com voto de arquivamento o Conselheiro Johan Albino Ribeiro
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199ª Sessão em 29 de março de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3171/01
Recurso 3131 Processo origem BCB 9800828614
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CONCRETOS CARVALHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias do País – Sonegação de cobertura cambial demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3171/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, após rejeitar, à unanimidade, as questões preliminares argüidas – a de nulidade da citação, porque expedida via edital depois de constatada impossibilidade de localização nos endereços disponíveis; a de adesão ao programa REFIS/SRF, em decorrência de tratar-se de meio de resolver dívidas tributárias mediante parcelamento, não havendo pertinência jurídica com a punição de que ora se ocupa -, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CONCRETOS CARVALHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 24,382.50 (vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e dois dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos), por ter restado patente a infração descrita na peça inaugural, merecendo realce a total ausência de interesse da apelante em regularizar tais operações mesmo provocada pela autoridade supervisora, vencido com voto de arquivamento o Conselheiro Johan Albino Ribeiro.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001
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