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CRSFN · 29/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8896/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8896/09: R E L A T Ó R I O Em 28/04/06, a empresa Eurofarma Laboratórios Ltda. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a devida multa. (fls. 01-03) Em 02/06/06, a Empresa Eurofarma Laboratórios Ltda. solicitou à Autarquia prazo suplementar de 30 dias para apresentar defesa, no que foi atendida.(fls. 04-05) Em 28/06/06, a Empresa apresentou suas razões de defesa alegando, em síntese: (fls. 07-09) a penalidade não pode prosperar, pois a empresa não deixou de pagar nenhuma de suas importações; (fl. 07) a DI nº 01/0038323-2 “ (...) encontra-se com saldo em aberto no valor de US$ 426.944,14, mas não por falta de pagamento (...) e (...) sim porque parte da mercadoria equivalente a 323,8736 Kgs, correspondente à US$ 615.359,84, chegou ao Brasil fora das especificações e foi devolvida ao exterior para reposição através do RE 01/027002-01 SD 2010215436-8.”; (fls. 07-08) quanto a DI nº 01/0289069-7, também por problemas de qualidade, a mercadoria foi devolvida para ser substituída por meio do Registro de Exportação nº 01/0456486-001 SD 2010367882-4 sem ter cobertura de câmbio, com retorno para seu país em dois embarques, sendo o primeiro registrado sob nº 01/0660711-6 em 04/07/2001, no valor de US$ 277.500,00 e o segundo embarque sob nº 01/0706768-9 chegando em 17/07/2001, no valor de US$ 199.500,00, estando também sem cobertura cambial; (fl. 08) entretanto, em razão dos transtornos causados pela devolução dessas mercadorias, o fornecedor decidiu por bem, ceder crédito à requerente no valor de US$ 161.836,92; (fl. 08) e requer

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 28/04/06, a empresa Eurofarma Laboratórios Ltda. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a devida multa. (fls. 01-03) Em 02/06/06, a Empresa Eurofarma Laboratórios Ltda. solicitou à Autarquia prazo suplementar de 30 dias para apresentar defesa, no que foi atendida.(fls. 04-05) Em 28/06/06, a Empresa apresentou suas razões de defesa alegando, em síntese: (fls. 07-09) a penalidade não pode prosperar, pois a empresa não deixou de pagar nenhuma de suas importações; (fl. 07) a DI nº 01/0038323-2 “ (...) encontra-se com saldo em aberto no valor de US$ 426.944,14, mas não por falta de pagamento (...) e (...) sim porque parte da mercadoria equivalente a 323,8736 Kgs, correspondente à US$ 615.359,84, chegou ao Brasil fora das especificações e foi devolvida ao exterior para reposição através do RE 01/027002-01 SD 2010215436-8.”; (fls. 07-08) quanto a DI nº 01/0289069-7, também por problemas de qualidade, a mercadoria foi devolvida para ser substituída por meio do Registro de Exportação nº 01/0456486-001 SD 2010367882-4 sem ter cobertura de câmbio, com retorno para seu país em dois embarques, sendo o primeiro registrado sob nº 01/0660711-6 em 04/07/2001, no valor de US$ 277.500,00 e o segundo embarque sob nº 01/0706768-9 chegando em 17/07/2001, no valor de US$ 199.500,00, estando também sem cobertura cambial; (fl. 08) entretanto, em razão dos transtornos causados pela devolução dessas mercadorias, o fornecedor decidiu por bem, ceder crédito à requerente no valor de US$ 161.836,92; (fl. 08) e requer que seja descaracterizada a imputação apontada, sendo que não há o fato típico da infração que seria o não pagamento voluntário da importação registrada nas DI’s informadas. (fl. 09) 4. Por meio de sua Decisão Decap/Dipro-2007/48 (fls. 33-34), o Banco Central do Brasil, na data de 27/12/07, com autos em boa ordem, destacou que: “Consultas feitas no Sisbacen (fls. 25-30) mostram que as mercadorias importadas com base nas DI’s citadas na intimação foram efetivamente exportadas em devolução, conforme mencionado pela indiciada. Destaque-se que os registros de exportação (REs) são anteriores à data da multa; (fl. 33) ainda que a indiciada não tenha apresentado suas notas de crédito, descaracteriza-se a irregularidade citada, afastando a hipótese de imputação; (fl. 33) e, diante do exposto, decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 34) 5. Em 08/01/08, a empresa Eurofarma Laboratórios Ltda. foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fl. 48) 6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 15/12/2008, se manifestou nos seguintes termos: (fls. 54-55) “(...) foi constatado pela Autoridade Administrativa que o saldo inicialmente existente nas Declarações de Importação – DI’s, que instruíam a denúncia, guardavam correspondência com despachos de exportação oportunamente efetivados pela indiciada, em devolução das mesmas mercadorias importadas aos fornecedores estrangeiros.”; (fl. 54) diante do exposto, opina-se por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. (fl. 55) É o RELATÓRIO. Brasília, 4 de março de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/Dipro-2007/48, de 27/12/2007, em que a Autarquia, diante da devolução das mercadorias importadas, considerou a descaracterização da infração apontada. A indiciada foi absolvida, portanto, de todas as imputações. De fato, a decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Como bem analisado pelo BACEN, embora a indiciada tenha deixado de apresentar as respectivas notas de crédito, ficou patente a devolução das mercadorias ao exterior, e, portanto, afastada a imputação de não pagamento de importação. Assim, voto por negar provimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o VOTO. Brasília (DF), 29 de junho de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EUROFARMA LABORATÓRIOS LTDA

Inteiro teor

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301ª Sessão Recurso 11800-MI  Processo BCB 0601332051      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: EUROFARMA LABORATÓRIOS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8896/09:

R E L A T Ó R I O

Em 28/04/06, a empresa Eurofarma Laboratórios Ltda. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a devida multa. (fls. 01-03)

Em 02/06/06, a Empresa Eurofarma Laboratórios Ltda. solicitou à Autarquia prazo suplementar de 30 dias para apresentar defesa, no que foi atendida.(fls. 04-05)

Em 28/06/06, a Empresa apresentou suas razões de defesa alegando, em síntese: (fls. 07-09) a penalidade não pode prosperar, pois a empresa não deixou de pagar nenhuma de suas importações; (fl. 07) a DI nº 01/0038323-2 “ (...) encontra-se com saldo em aberto no valor de US$ 426.944,14, mas não por falta de pagamento (...) e (...) sim porque parte da mercadoria equivalente a 323,8736 Kgs, correspondente à US$ 615.359,84, chegou ao Brasil fora das especificações e foi devolvida ao exterior para reposição através do RE 01/027002-01 SD 2010215436-8.”; (fls. 07-08) quanto a DI nº 01/0289069-7, também por problemas de qualidade, a mercadoria foi devolvida para ser substituída por meio do Registro de Exportação nº 01/0456486-001 SD 2010367882-4 sem ter cobertura de câmbio, com retorno para seu país em dois embarques, sendo o primeiro registrado sob nº 01/0660711-6 em 04/07/2001, no valor de US$ 277.500,00 e o segundo embarque sob nº 01/0706768-9 chegando em 17/07/2001, no valor de US$ 199.500,00, estando também sem cobertura cambial; (fl. 08) entretanto, em razão dos transtornos causados pela devolução dessas mercadorias, o fornecedor decidiu por bem, ceder crédito à requerente no valor de US$ 161.836,92; (fl. 08) e requer que seja descaracterizada a imputação apontada, sendo que não há o fato típico da infração que seria o não pagamento voluntário da importação registrada nas DI’s informadas. (fl. 09)

4. Por meio de sua Decisão Decap/Dipro-2007/48 (fls. 33-34), o Banco Central do Brasil, na data de 27/12/07, com autos em boa ordem, destacou que: “Consultas feitas no Sisbacen (fls. 25-30) mostram que as mercadorias importadas com base nas DI’s citadas na intimação foram efetivamente exportadas em devolução, conforme mencionado pela indiciada. Destaque-se que os registros de exportação (REs) são anteriores à data da multa; (fl. 33) ainda que a indiciada não tenha apresentado suas notas de crédito, descaracteriza-se a irregularidade citada, afastando a hipótese de imputação; (fl. 33)

e, diante do exposto, decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 34)

5. Em 08/01/08, a empresa Eurofarma Laboratórios Ltda. foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fl. 48)

6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 15/12/2008, se manifestou nos seguintes termos: (fls. 54-55) “(...) foi constatado pela Autoridade Administrativa que o saldo inicialmente existente nas Declarações de Importação – DI’s, que instruíam a denúncia, guardavam correspondência com despachos de exportação oportunamente efetivados pela indiciada, em devolução das mesmas mercadorias importadas aos fornecedores estrangeiros.”; (fl. 54) diante do exposto, opina-se por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. (fl. 55)

É o RELATÓRIO.

Brasília, 4 de março de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/Dipro-2007/48, de 27/12/2007, em que a Autarquia, diante da devolução das mercadorias importadas, considerou a descaracterização da infração apontada. A indiciada foi absolvida, portanto, de todas as imputações.

De fato, a decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.

Como bem analisado pelo BACEN, embora a indiciada tenha deixado de apresentar as respectivas notas de crédito, ficou patente a devolução das mercadorias ao exterior, e, portanto, afastada a imputação de não pagamento de importação.

Assim, voto por negar provimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.

É o VOTO.

Brasília (DF), 29 de junho de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EUROFARMA LABORATÓRIOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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