CRSFN · 18/08/2015
Julgado — Acórdão nº 11656/2015
Decisão
R E L A T Ó R I O Os recorrentes foram acusados de vender títulos a clientes, sob custódia da distribuidora Atrium DTVM, sem autorização desses e não transferir o produto da venda aos respectivos proprietários, o que constitui infração, capitulada no artigo 16, inciso II da Resolução 3339/2006 e artigo 44 da Lei 4595/64. Consta que no período de 25.2.2010 a 11.1.2011 a Distribuidora vendeu títulos públicos sem que tivesse a titularidade desses, que pertenciam à Prefeitura de Campos de Goytacazes, As operações foram registradas na conta da distribuidora sem que a proprietária tivesse vendido esses títulos à distribuidora. A partir dessa escrituração na conta própria da DTVM os títulos foram negociados com o Banco Paulista S.A. em operações compromissadas e, por fim, vendidos em operações definitivas, deixando a custódia da Atrium DTVM. Durante o período dessas vendas a DTVM não fez nenhuma anotação a respeito dos negócios em controle gerencial e tampouco foi verificado fluxo financeiro relativo à Prefeitura Municipal de Campos de Goytacazes que pudesse estar relacionado às operações. Simultaneamente foram verificadas anotações de compra e venda dos referidos papéis em controle gerencial de outro cliente da Atrium DTVM, qual seja, a Atrium Participações, Consultoria e Administração Ltda., sem as contrapartidas no controle gerencial da PMCG detentora dos papéis. Além desses fatos, outros três clientes da DTVM, Prefeitura Municipal de Ibiraci/MG, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros/MG e Instituto de Seguridade Social de Camaçari/BA protocolaram junto ao Bacen reclamações referentes à falta de repasse de valores de cupons de títulos públicos e não atendimento a solicitação de resgates ou transferência de custódia de títulos que estavam em custódia na Atrium DTVM. Intimados, os recorrentes apresentaram defesa com os seguintes argumentos: Marco Antonio Fiori: era acionista minoritário e exercia atividade na área de renda variável e fundos de investimento; não tinha conhecimento das atividades de Valdir Massari e Mario Sergio Nunes da Costa; não participou da administração da empresa. Mario Sergio Nunes Costa: era responsável pela área de renda variável e administrador da Atrium Participações; não teve relacionamento com os clientes citados; as operações tinham como pressuposto a autorização dos clientes; Os fatos decorreram da falta de liquidez do mercador o que levou à liquidação extrajudicial da Atrium. Os recursos arrecadados com as operações foram destinados a compra de ativos para a liquidação de operações existentes, faltando somente liquidez; não tomou para si recursos de terceiros. Sergio Myamoto: era gerente administrativo da DTVM e diretor da Atrium Participações não tinha relacionamento com clientes nem conduzia negócios. Não tinha conhecimento da estratégia das operações. Valdir Massari não fazia parte da administração há mais de 10 anos e não comparecia na empresa há mais de 3 anos; pediu a Sergio Myamoto a regularização de sua situação societária para poder se desligar da sociedade; somente executou operações determinadas para clientes cujas autorizações estão arquivadas na DTVM. Waldir Ferreira Brandão era o responsável pela execução das operações, sob ordem de Sergio e Mario Sergio; A decisão do Bacen rejeitou as argumentações das defesas e aplicou a pena de Inabilitação de 20 anos para cada um dos recorrentes, por entender estarem comprovadas as operações irregulares com farta documentação. Papéis de propriedade da Prefeitura de Campos de Goytacazes foram negociados sem sua autorização, não havendo registro de controle das operações e repasse de valores à verdadeira titular do crédito. Com relação à participação no ilícito, afirma que Marco Antonio Fiori era o responsável pela gestão de recursos de terceiros e Valdir Massari o responsável pelas outras áreas relativas às operações compromissadas. Com relação a Mario Sergio Nunes da Costa e Sergio Miyamoto, receberam poderes via procuração que conduz ao entendimento de que ambos eram administradores de fato da empresa. Em peça única, os apenados recorreram a este Conselho, afirmando que não houve dolo em prejuízo de terceiros nas operações e que as autorizações ocorriam de maneira informal, dada à dinâmica de mercado. Impugna também a aplicação da pena, dizendo terem sido equiparados todos os recorrentes com base em responsabilidade subjetiva, bem como sua dosimetria, já que aplicada a pena máxima. A Procuradoria da Fazenda Nacional opina pela rejeição do recurso voluntário e confirmação da pena. É o relatório. Brasília, 18 de agosto de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. V O T O As alegações do recurso apresentado são de que não houve dolo nem prejuízo a terceiros e que a responsabilização deve estar individualizada, pelo que pedem a absolvição. Outrossim, em caso de condenação, pedem a revisão da pena aplicada. Os fatos estão integralmente comprovados nos autos e os recorrentes sequer impugnam a veracidade deles. Somente dizem que não agiram com dolo e não causaram prejuízo. O que se viu é que os recorrentes, administradores e procuradores da Atrium DTVM usurparam propriedade alheia, negociando títulos de terceiros sem autorização com o fim de gerar recursos para si e para Atrium Participações. Além disso, deixaram de repassar pagamentos de cupons de títulos públicos a quem era efetivamente titular dos títulos. A decisão do Bacen é minuciosa no sentido de analisar as operações e demonstrar a negociação de títulos da Prefeitura de Campos de Goytacazes sem sua autorização e sem o devido registro no controle gerencial desse cliente. Verdadeira apropriação indébita foi perpetrada pelos recorrentes. Não há que se falar que tais atos tenham sido meramente culposos. Chamados ao Banco Central do Brasil em fevereiro de 2011 para esclarecer as reclamações de entidades previdenciárias, os recorrentes explicam o porque das operações e confirmam que negociaram títulos da PM de Campos de Goyta
Inteiro teor
11.172 caracteres transcritos do PDF oficial
382ª Sessão Recurso 13697 Processo BCB 1101519874
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): MARCO ANTONIO FIORI MÁRIO SÉRGIO NUNES DA COSTA SÉRGIO MIYAMOTO VALDIR MASSARI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Administradores e procuradores de Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - Venda de títulos de clientes de DTVM sem autorização expressa dos proprietários dos papéis e sem transferência do produto da venda aos respectivos titulares - Verdadeira apropriação indébita – Ato criminoso em proveito próprio – Pena máxima compatível com os fatos e o direito, em razão de fatos perpetrados em detrimento de terceiros, pondo em risco a idoneidade do sistema – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos voluntários a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 11656/15:
R E L A T Ó R I O
Os recorrentes foram acusados de vender títulos a clientes, sob custódia da distribuidora Atrium DTVM, sem autorização desses e não transferir o produto da venda aos respectivos proprietários, o que constitui infração, capitulada no artigo 16, inciso II da Resolução 3339/2006 e artigo 44 da Lei 4595/64.
Consta que no período de 25.2.2010 a 11.1.2011 a Distribuidora vendeu títulos públicos sem que tivesse a titularidade desses, que pertenciam à Prefeitura de Campos de Goytacazes, As operações foram registradas na conta da distribuidora sem que a proprietária tivesse vendido esses títulos à distribuidora. A partir dessa escrituração na conta própria da DTVM os títulos foram negociados com o Banco Paulista S.A. em operações compromissadas e, por fim, vendidos em operações definitivas, deixando a custódia da Atrium DTVM.
Durante o período dessas vendas a DTVM não fez nenhuma anotação a respeito dos negócios em controle gerencial e tampouco foi verificado fluxo financeiro relativo à Prefeitura Municipal de Campos de Goytacazes que pudesse estar relacionado às operações. Simultaneamente foram verificadas anotações de compra e venda dos referidos papéis em controle gerencial de outro cliente da Atrium DTVM, qual seja, a Atrium Participações, Consultoria e Administração Ltda., sem as contrapartidas no controle gerencial da PMCG detentora dos papéis.
Além desses fatos, outros três clientes da DTVM, Prefeitura Municipal de Ibiraci/MG, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros/MG e Instituto de Seguridade Social de Camaçari/BA protocolaram junto ao Bacen reclamações referentes à falta de repasse de valores de cupons de títulos públicos e não atendimento a solicitação de resgates ou transferência de custódia de títulos que estavam em custódia na Atrium DTVM.
Intimados, os recorrentes apresentaram defesa com os seguintes argumentos:
Marco Antonio Fiori: era acionista minoritário e exercia atividade na área de renda variável e fundos de investimento; não tinha conhecimento das atividades de Valdir Massari e Mario Sergio Nunes da Costa; não participou da administração da empresa. Mario Sergio Nunes Costa: era responsável pela área de renda variável e administrador da Atrium Participações; não teve relacionamento com os clientes citados; as operações tinham como pressuposto a autorização dos clientes; Os fatos decorreram da falta de liquidez do mercador o que levou à liquidação extrajudicial da Atrium. Os recursos arrecadados com as operações foram destinados a compra de ativos para a liquidação de operações existentes, faltando somente liquidez; não tomou para si recursos de terceiros. Sergio Myamoto: era gerente administrativo da DTVM e diretor da Atrium Participações não tinha relacionamento com clientes nem conduzia negócios. Não tinha conhecimento da estratégia das operações. Valdir Massari não fazia parte da administração há mais de 10 anos e não comparecia na empresa há mais de 3 anos; pediu a Sergio Myamoto a regularização de sua situação societária para poder se desligar da sociedade; somente executou operações determinadas para clientes cujas autorizações estão arquivadas na DTVM. Waldir Ferreira Brandão era o responsável pela execução das operações, sob ordem de Sergio e Mario Sergio;
A decisão do Bacen rejeitou as argumentações das defesas e aplicou a pena de Inabilitação de 20 anos para cada um dos recorrentes, por entender estarem comprovadas as operações irregulares com farta documentação. Papéis de propriedade da Prefeitura de Campos de Goytacazes foram negociados sem sua autorização, não havendo registro de controle das operações e repasse de valores à verdadeira titular do crédito.
Com relação à participação no ilícito, afirma que Marco Antonio Fiori era o responsável pela gestão de recursos de terceiros e Valdir Massari o responsável pelas outras áreas relativas às operações compromissadas. Com relação a Mario Sergio Nunes da Costa e Sergio Miyamoto, receberam poderes via procuração que conduz ao entendimento de que ambos eram administradores de fato da empresa.
Em peça única, os apenados recorreram a este Conselho, afirmando que não houve dolo em prejuízo de terceiros nas operações e que as autorizações ocorriam de maneira informal, dada à dinâmica de mercado. Impugna também a aplicação da pena, dizendo terem sido equiparados todos os recorrentes com base em responsabilidade subjetiva, bem como sua dosimetria, já que aplicada a pena máxima.
A Procuradoria da Fazenda Nacional opina pela rejeição do recurso voluntário e confirmação da pena.
É o relatório.
Brasília, 18 de agosto de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
V O T O
As alegações do recurso apresentado são de que não houve dolo nem prejuízo a terceiros e que a responsabilização deve estar individualizada, pelo que pedem a absolvição. Outrossim, em caso de condenação, pedem a revisão da pena aplicada.
Os fatos estão integralmente comprovados nos autos e os recorrentes sequer impugnam a veracidade deles. Somente dizem que não agiram com dolo e não causaram prejuízo.
O que se viu é que os recorrentes, administradores e procuradores da Atrium DTVM usurparam propriedade alheia, negociando títulos de terceiros sem autorização com o fim de gerar recursos para si e para Atrium Participações. Além disso, deixaram de repassar pagamentos de cupons de títulos públicos a quem era efetivamente titular dos títulos.
A decisão do Bacen é minuciosa no sentido de analisar as operações e demonstrar a negociação de títulos da Prefeitura de Campos de Goytacazes sem sua autorização e sem o devido registro no controle gerencial desse cliente. Verdadeira apropriação indébita foi perpetrada pelos recorrentes. Não há que se falar que tais atos tenham sido meramente culposos. Chamados ao Banco Central do Brasil em fevereiro de 2011 para esclarecer as reclamações de entidades previdenciárias, os recorrentes explicam o porque das operações e confirmam que negociaram títulos da PM de Campos de Goytacazes (fls. 145/149). Especificamente Sergio Miyamoto esclarece sobre a operação com o Banco Paulista, os ativos da Atrium Participações e as dívidas da Atrium DTVM com os clientes lesados.
Falar que as autorizações eram verbais e que essa era a prática de mercado é, em verdade, falta de justificativa plausível, ante o absurdo da alegação. Além disso, a própria reclamação da entidade previdenciária demonstra que jamais houve dita autorização, mesmo que verbal.
Prejuízos a terceiros estão comprovados, não fosse por outro motivo pelo que é exposto pelos próprios entes previdenciários nas reclamações enviadas ao Banco Central do Brasil.
Com relação à individualização da pena entendo que ela está devidamente realizada na decisão do Bacen. Os diretores que constam dos estatutos sociais e estão registrados como responsáveis perante o Unicad participaram da gestão da empresa tanto que responderam à convocação do Bacen e apresentaram-se na reunião descrita. Além disso, não corresponde à verdade que Valdir estaria desligado há anos da empresa. Como comprovam as atas das reuniões no Bacen já citadas, nunca houve a homologação da transferência da participação na Atrium e tampouco foram os ditos Gerentes Sergio e Mario Sergio homologados como diretores pela autarquia. Assim sendo, eram eles sim responsáveis pela Atrium DTVM e pelas operações realizadas. Se mais não fosse, seriam também responsáveis pela omissão na fiscalização dos atos dos procuradores a quem, segundo dizem, passaram a administração da empresa.
Quanto a Sergio Miyamoto e Mario Sergio Nunes da Costa, procuradores com amplos poderes, a acusação comprova que os mesmos realizaram as operações citadas, além de serem, também, administradores de fato.
O que fica de todo o que consta dos autos é que os recorrentes pouco se ativeram às regras de gestão de uma DTVM, preferindo a informalidade à regularidade. Além disso, utilizaram recursos de terceiros, em verdadeiro ato criminoso que está a ser apreciado pelo poder judiciário, a fim de tirar proveito próprio.
A pena imputada é a pena máxima. Pena máxima não é sinônimo de exagero. Ela deve ser aplicada com parcimônia, por certo, e a meu ver para casos onde há comprovação de fraudes, de ilícitos, onde é imprescindível para o sistema financeiro, que se proíba os agentes de exercer qualquer atividade supervisionada pelo Bacen durante longo período.
Entendo que o presente caso é um deles. Quer por ação, quer por omissão, os recorrentes utilizaram-se da DTVM para perpetrar atos em detrimento de terceiros seus clientes, pondo em risco a idoneidade do sistema. Assim, 20 anos de inabilitação, a meu ver, para esse caso, está compatível com os fatos e com o direito.
Por isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso, para confirmar integralmente a decisão do Bacen.
É o Voto.
Brasília, 25 de agosto de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar, individualmente a: 1) MARCO ANTONIO FIORI, 2) MÁRIO SÉRGIO NUNES DA COSTA, 3) SÉRGIO MIYAMOTO e 4) VALDIR MASSARI pena de inabilitação temporária, por 20 (vinte) anos, para o exercício de cargos de direção em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de agosto de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator
ANDRÉ ALVIM DE PAULA RIZZO Procurador da Fazenda Nacional
Publicada no DOU de 24.9.2015, Seção 1, págs. 35 a 37. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.12.2015.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.