CRSFN · 15/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8977/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação, no valor de EUR 848 mil, como prazo inicial de pagamento de 1 ano. Com a Defesa, a empresa esclareceu que houve a alteração do esquema de pagamento, que passou a ter prazos superiores a 360 dias, tendo em vista problemas de instalação do equipamento e de ordem econômica. Juntou cópia de correspondências trocadas com o exportador (Philips Medical Systems). A solicitação de alteração, no esquema de pagamento, teve que ser submetida à Secretaria da Receita Federal, tendo em vista a supervisão do Ministério da Saúde. O Banco Central do Brasil, após análise dos documentos, registros internos e informações oferecidas na defesa, verificou que o ROF, alterando o prazo de pagamento, foi efetuado no prazo de 180 dias, não incidindo, assim, a multa. Resolveu, desse modo, arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo. É o relatório. Brasília, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação, no valor de EUR 848 mil, como prazo inicial de pagamento de 1 ano. O Banco Central do Brasil, após análise dos documentos, registros internos e informações oferecidas na defesa, verificou que o ROF, alterando o prazo de pagamento, foi efetuado no prazo de 180 dias, não incidindo, assim, a multa. Resolveu, desse modo, arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. Não havendo qualquer reparo a se opor à decisão recorrida, Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e consequente arquivamento final do processo. São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CENTRO DE MEDICINA NUCLEAR DA GUANABARA LTDA
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302ª Sessão Recurso 11492-MI Processo BCB 0601333125 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: CENTRO DE MEDICINA NUCLEAR DA GUANABARA LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8977/09: R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação, no valor de EUR 848 mil, como prazo inicial de pagamento de 1 ano. Com a Defesa, a empresa esclareceu que houve a alteração do esquema de pagamento, que passou a ter prazos superiores a 360 dias, tendo em vista problemas de instalação do equipamento e de ordem econômica. Juntou cópia de correspondências trocadas com o exportador (Philips Medical Systems). A solicitação de alteração, no esquema de pagamento, teve que ser submetida à Secretaria da Receita Federal, tendo em vista a supervisão do Ministério da Saúde. O Banco Central do Brasil, após análise dos documentos, registros internos e informações oferecidas na defesa, verificou que o ROF, alterando o prazo de pagamento, foi efetuado no prazo de 180 dias, não incidindo, assim, a multa. Resolveu, desse modo, arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo. É o relatório. Brasília, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator.
V O T O
A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação, no valor de EUR 848 mil, como prazo inicial de pagamento de 1 ano.
O Banco Central do Brasil, após análise dos documentos, registros internos e informações oferecidas na defesa, verificou que o ROF, alterando o prazo de pagamento, foi efetuado no prazo de 180 dias, não incidindo, assim, a multa. Resolveu, desse modo, arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho.
Não havendo qualquer reparo a se opor à decisão recorrida, Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e consequente arquivamento final do processo.
São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CENTRO DE MEDICINA NUCLEAR DA GUANABARA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de julho de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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