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CRSFN · 24/11/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8529/2008

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignação da parte da indiciada – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação da matéria – Retificação dos valores inscritos em Dívida Ativa – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8529/08: R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/Dipad-2005/0022, proferida às fls. 39/40, que arquivou o processo administrativo em relação a algumas DI´s – por entender descaracterizadas as infrações imputadas – e impôs penalidade pecuniária à indiciada no que pertine às DIs remanescentes no valor de R$ 2.094.525,36, multa esta já inscrita em dívida ativa, conforme certidão às fls. 56. 2. A ELMI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA foi intimada a apresentar defesa ou recolher a multa prevista no artigo 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º. 3. Após a regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que, à exceção da DI na qual se verificara a descaracterização da irregularidade apurada (conformidade entre os dados da DI 97/07340886 e os do Contrato de Câmbio 06300/000544), os saldos inicialmente existentes nas demais Declarações de Importação ainda se mostravam pendentes de regularização, razão pela qual se entendeu caracterizada a infração apontada, do que decorreu a imposição da penalidade pecuniária acima referida. 4. Em relação à parte condenatória da decisão, a indiciada não se insurgiu, subindo os autos à apreciação do CRSFN ao ensejo do recurso de ofício interposto contra a parte da decisão de primeiro grau que dete

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/Dipad-2005/0022, proferida às fls. 39/40, que arquivou o processo administrativo em relação a algumas DI´s – por entender descaracterizadas as infrações imputadas – e impôs penalidade pecuniária à indiciada no que pertine às DIs remanescentes no valor de R$ 2.094.525,36, multa esta já inscrita em dívida ativa, conforme certidão às fls. 56. 2. A ELMI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA foi intimada a apresentar defesa ou recolher a multa prevista no artigo 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º. 3. Após a regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que, à exceção da DI na qual se verificara a descaracterização da irregularidade apurada (conformidade entre os dados da DI 97/07340886 e os do Contrato de Câmbio 06300/000544), os saldos inicialmente existentes nas demais Declarações de Importação ainda se mostravam pendentes de regularização, razão pela qual se entendeu caracterizada a infração apontada, do que decorreu a imposição da penalidade pecuniária acima referida. 4. Em relação à parte condenatória da decisão, a indiciada não se insurgiu, subindo os autos à apreciação do CRSFN ao ensejo do recurso de ofício interposto contra a parte da decisão de primeiro grau que determinara o arquivamento parcial do processo. 5. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 9.743-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 6. Em seu Parecer o i. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros F. Lopes, sustentou que “não há do que discordar da bem lançada decisão de primeira instância, onde resta demonstrada a descaracterização parcial da infração apurada, pelo cotejo de elementos constantes dos autos. Assim sendo, é de se manter o arquivamento reconhecido à Recorrida”. 7. E complementando, opinou, quanto à parte não atacada da decisão, pelo reconhecimento da incidência do disposto na Lei nº 10.755/2003, com a redação imposta pela Lei nº 11.196/2005 à irregularidade apurada no presente processo administrativo, como circunstância prévia ao próprio conhecimento do recurso a ser apreciado; ou seja, que a multa imposta pela Autoridade Autárquica é de ser adequada aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755 (na redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005) e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central do Brasil. É o relatório. Brasília, 24 de novembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 28 de novembro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira. V O T O A questão a ser enfrentada de início diz respeito à incidência do disposto no § 1o do art. 1o da Lei no 10.755, de 3 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Assim como fora decidido por este Colendo Conselho quando do julgamento do Recurso nº 10823-MI na 283ª Sessão, e adotando os fundamentos do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/EBFL/Nº 9743/2008, de 30 de outubro de 2008, VOTO no sentido de que o presente processo encontra-se pendente de julgamento em instância administrativa, sendo a ele aplicável os novos limites impostos pelo § 2o do art. 1o da Lei no 10.755, de 2003, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005), observado o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação. Dessa forma, cabe ao Banco Central do Brasil efetuar a retificação de valores inscritos em Dívida Ativa nos termos acima expostos. Por sua vez, no que se refere ao mérito do chamado Recurso de Ofício, ora sob exame deste CRSFN, considerando que com relação à DI que constitui objeto deste reexame necessário restou efetivamente descaracterizada a hipótese de que trata o art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, VOTO pelo seu improvimento, com a conseqüente manutenção da decisão de arquivamento parcial, por haver conformidade entre a referida DI e o contrato de câmbio enumerado pelo Banco Central. Este é o meu voto. Brasília, 10 de dezembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator e após declarar que se impõe retificar no caso os valores inscritos em Dívida Ativa, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ELMI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA

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294ª Sessão Recurso 9743-MI  Processo BCB 0201122954      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA ELMI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignação da parte da indiciada – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação da matéria – Retificação dos valores inscritos em Dívida Ativa – Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8529/08:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/Dipad-2005/0022, proferida às fls. 39/40, que arquivou o processo administrativo em relação a algumas DI´s – por entender descaracterizadas as infrações imputadas – e impôs penalidade pecuniária à indiciada no que pertine às DIs remanescentes no valor de R$ 2.094.525,36, multa esta já inscrita em dívida ativa, conforme certidão às fls. 56.

2. A ELMI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA foi intimada a apresentar defesa ou recolher a multa prevista no artigo 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º.

3. Após a regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que, à exceção da DI na qual se verificara a descaracterização da irregularidade apurada (conformidade entre os dados da DI 97/07340886 e os do Contrato de Câmbio 06300/000544), os saldos inicialmente existentes nas demais Declarações de Importação ainda se mostravam pendentes de regularização, razão pela qual se entendeu caracterizada a infração apontada, do que decorreu a imposição da penalidade pecuniária acima referida.

4. Em relação à parte condenatória da decisão, a indiciada não se insurgiu, subindo os autos à apreciação do CRSFN ao ensejo do recurso de ofício interposto contra a parte da decisão de primeiro grau que determinara o arquivamento parcial do processo.

5. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 9.743-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

6. Em seu Parecer o i. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros F. Lopes, sustentou que “não há do que discordar da bem lançada decisão de primeira instância, onde resta demonstrada a descaracterização parcial da infração apurada, pelo cotejo de elementos constantes dos autos. Assim sendo, é de se manter o arquivamento reconhecido à Recorrida”.

7. E complementando, opinou, quanto à parte não atacada da decisão, pelo reconhecimento da incidência do disposto na Lei nº 10.755/2003, com a redação imposta pela Lei nº 11.196/2005 à irregularidade apurada no presente processo administrativo, como circunstância prévia ao próprio conhecimento do recurso a ser apreciado; ou seja, que a multa imposta pela Autoridade Autárquica é de ser adequada aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755 (na redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005) e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central do Brasil.

É o relatório. Brasília, 24 de novembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 28 de novembro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira.

V O T O

A questão a ser enfrentada de início diz respeito à incidência do disposto no § 1o do art. 1o da Lei no 10.755, de 3 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Assim como fora decidido por este Colendo Conselho quando do julgamento do Recurso nº 10823-MI na 283ª Sessão, e adotando os fundamentos do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/EBFL/Nº 9743/2008, de 30 de outubro de 2008, VOTO no sentido de que o presente processo encontra-se pendente de julgamento em instância administrativa, sendo a ele aplicável os novos limites impostos pelo § 2o do art. 1o da Lei no 10.755, de 2003, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005), observado o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação.

Dessa forma, cabe ao Banco Central do Brasil efetuar a retificação de valores inscritos em Dívida Ativa nos termos acima expostos.

Por sua vez, no que se refere ao mérito do chamado Recurso de Ofício, ora sob exame deste CRSFN, considerando que com relação à DI que constitui objeto deste reexame necessário restou efetivamente descaracterizada a hipótese de que trata o art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, VOTO pelo seu improvimento, com a conseqüente manutenção da decisão de arquivamento parcial, por haver conformidade entre a referida DI e o contrato de câmbio enumerado pelo Banco Central.

Este é o meu voto. Brasília, 10 de dezembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator e após declarar que se impõe retificar no caso os valores inscritos em Dívida Ativa, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ELMI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 10 de dezembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46

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