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CRSFN · 29/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8870/2009

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Ausência de Recurso Voluntário - Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8870/09: R E L A T Ó R I O Em 05/05/06, a empresa Alimentos Zaeli Ltda. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou a recolher multa. (fls. 01-03) 2. Em 25/05/06, a empresa Alimentos Zaeli Ltda. apresentou defesa alegando, em síntese, que: (fls. 04-08) as importações foram pagas dentro dos prazos estabelecidos pela lei, conforme extratos de “Consultas a Declaração de Importação”; (fls. 04-05) a DI 01/0906452 foi paga por meio do contrato de câmbio nº 07347.5885-04/025070, tendo por equívoco sido registrada com prazo de pagamento para 120 dias, quando o correto seria 180 dias. A retificação da DI e consequente prorrogação (para julho de 2004) foram feitas com vinculação ao ROF TA 30010; (fls. 05-06) a DI 02/1106037-7 foi paga por meio dos contratos de câmbio nº 07347.5885-02/49318, 07347.5885-02/054852, 07347.5885-02/055364 e 07347.5885-02/055380, sendo que por equívoco foi registrada como forma de pagamento a prazo, quando o correto seria à vista; a DI foi devidamente retificada; (fl. 07) portanto, em ambos os casos, não há que se falar em irregularidades na realização dos pagamentos, eis que as operações foram pagas dentro do prazo permitido pela lei; (fl.07) pelo exposto requer que seja afastada a irregularidade absolvendo, assim a indiciada. (fl. 08) 3. Por meio da Decisão Decap/GTCUR-2006/0161, o Banco Central do Brasil, em 09/10/06, tendo em vista que: (fls. 47-49) conforme informações do Sisbacen o valor sujeito a multa, re

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 05/05/06, a empresa Alimentos Zaeli Ltda. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou a recolher multa. (fls. 01-03) 2. Em 25/05/06, a empresa Alimentos Zaeli Ltda. apresentou defesa alegando, em síntese, que: (fls. 04-08) as importações foram pagas dentro dos prazos estabelecidos pela lei, conforme extratos de “Consultas a Declaração de Importação”; (fls. 04-05) a DI 01/0906452 foi paga por meio do contrato de câmbio nº 07347.5885-04/025070, tendo por equívoco sido registrada com prazo de pagamento para 120 dias, quando o correto seria 180 dias. A retificação da DI e consequente prorrogação (para julho de 2004) foram feitas com vinculação ao ROF TA 30010; (fls. 05-06) a DI 02/1106037-7 foi paga por meio dos contratos de câmbio nº 07347.5885-02/49318, 07347.5885-02/054852, 07347.5885-02/055364 e 07347.5885-02/055380, sendo que por equívoco foi registrada como forma de pagamento a prazo, quando o correto seria à vista; a DI foi devidamente retificada; (fl. 07) portanto, em ambos os casos, não há que se falar em irregularidades na realização dos pagamentos, eis que as operações foram pagas dentro do prazo permitido pela lei; (fl.07) pelo exposto requer que seja afastada a irregularidade absolvendo, assim a indiciada. (fl. 08) 3. Por meio da Decisão Decap/GTCUR-2006/0161, o Banco Central do Brasil, em 09/10/06, tendo em vista que: (fls. 47-49) conforme informações do Sisbacen o valor sujeito a multa, referente a DI 02/1106037-7, foi regularizado pela aplicação aos contratos de câmbio nº 07347.5885-02/054852 e 07347.5885-02/055364, celebradas na modalidade de pagamento à vista, o que afasta a hipótese de irregularidade; (fl. 48) a segunda versão da DI 01/0906452-0 consignou vencimento em jan/02; apenas em 22/07/04 foi retificada (terceira versão), tendo sido vinculada ao ROF TA300101 e posteriormente paga por meio do contrato de câmbio nº 07347.5885-04/025070; o fato de o pagamento ter-se dado no prazo acordado (jul/04) não descaracteriza a irregularidade apontada na intimação, uma vez quem em 31/07/02 (181º dia) o valor ainda não tinha sido pago, tampouco constava que naquela data já houvesse o prazo de pagamento sido objeto de refinanciamento; deste modo não se afasta a irregularidade; (fl. 48) decidiu: aplicar, com fulcro no art. 126 da Lei 11.196/05, multa de R$ 1.200,54 (mil, duzentos reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor relativo à DI 01/0906452-0;(fl. 48) arquivar o processo com relação à DI 02/1106037-7 por restar descaracterizada a irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.(fl. 48) Em 10/11/06, a empresa foi intimada a providenciar o recolhimento devido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação, podendo interpor recurso, com efeito suspensivo, ao CRSFN, em igual prazo. A empresa também foi informada sobre o recurso de ofício em relação à imputação que foi arquivada. (fls. 51-53) A empresa Alimentos Zaeli Ltda. recolheu a multa devida no dia 28/11/06 (fl. 54); não interpôs recurso voluntário, o que tornou a decisão definitiva, sendo publicada no Diário Oficial da União em 01/12/06. (fl. 58) Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN, que, por meio do Parecer de 27/03/2009, se manifestou, em síntese, conforme segue: foi constatado pela Autoridade Administrativa que parte do saldo inicialmente existente na DI, que instruía a denúncia, guardava correspondência com contrato de câmbio oportunamente liquidado pela indiciada. Teria havido apenas falha na vinculação, e não ausência de pagamento, o que descaracterizaria em parte a infração apontada; “Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovada a correlação entra a DI e o contrato de câmbio liquidado oportunamente.”; deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício. É o RELATÓRIO. Brasília, 7 de maio de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTCUR-2006/0161, de 09/10/2006, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, reconheceu a descaracterização da infração no tocante à DI 02/1106037-7, havendo apenas falha na vinculação e não na falta de pagamento. Quanto à DI 01/0906452-0, manteve-se a penalidade descrita na intimação, tendo a multa sido recolhida pela indiciada em 28/11/2006. A decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Assim, considerando todas as informações anteriormente aduzidas, no que pertine à matéria devolvida, restou afastada a imputação de não pagamento de importação da DI 02/1106037-7. Logo, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão ora recorrida. É o VOTO. Brasília (DF), 29 de junho de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ALIMENTOS ZAELI LTDA

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301ª Sessão Recurso 11307-MI  Processo BCB 0601334159      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ALIMENTOS ZAELI LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Ausência de Recurso Voluntário - Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 8870/09:

R E L A T Ó R I O

Em 05/05/06, a empresa Alimentos Zaeli Ltda. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou a recolher multa. (fls. 01-03)

2. Em 25/05/06, a empresa Alimentos Zaeli Ltda. apresentou defesa alegando, em síntese, que: (fls. 04-08) as importações foram pagas dentro dos prazos estabelecidos pela lei, conforme extratos de “Consultas a Declaração de Importação”; (fls. 04-05) a DI 01/0906452 foi paga por meio do contrato de câmbio nº 07347.5885-04/025070, tendo por equívoco sido registrada com prazo de pagamento para 120 dias, quando o correto seria 180 dias. A retificação da DI e consequente prorrogação (para julho de 2004) foram feitas com vinculação ao ROF TA 30010; (fls. 05-06) a DI 02/1106037-7 foi paga por meio dos contratos de câmbio nº 07347.5885-02/49318, 07347.5885-02/054852, 07347.5885-02/055364 e 07347.5885-02/055380, sendo que por equívoco foi registrada como forma de pagamento a prazo, quando o correto seria à vista; a DI foi devidamente retificada; (fl. 07) portanto, em ambos os casos, não há que se falar em irregularidades na realização dos pagamentos, eis que as operações foram pagas dentro do prazo permitido pela lei; (fl.07) pelo exposto requer que seja afastada a irregularidade absolvendo, assim a indiciada. (fl. 08)

3. Por meio da Decisão Decap/GTCUR-2006/0161, o Banco Central do Brasil, em 09/10/06, tendo em vista que: (fls. 47-49) conforme informações do Sisbacen o valor sujeito a multa, referente a DI 02/1106037-7, foi regularizado pela aplicação aos contratos de câmbio nº 07347.5885-02/054852 e 07347.5885-02/055364, celebradas na modalidade de pagamento à vista, o que afasta a hipótese de irregularidade; (fl. 48) a segunda versão da DI 01/0906452-0 consignou vencimento em jan/02; apenas em 22/07/04 foi retificada (terceira versão), tendo sido vinculada ao ROF TA300101 e posteriormente paga por meio do contrato de câmbio nº 07347.5885-04/025070; o fato de o pagamento ter-se dado no prazo acordado (jul/04) não descaracteriza a irregularidade apontada na intimação, uma vez quem em 31/07/02 (181º dia) o valor ainda não tinha sido pago, tampouco constava que naquela data já houvesse o prazo de pagamento sido objeto de refinanciamento; deste modo não se afasta a irregularidade; (fl. 48)

decidiu: aplicar, com fulcro no art. 126 da Lei 11.196/05, multa de R$ 1.200,54 (mil, duzentos reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor relativo à DI 01/0906452-0;(fl. 48) arquivar o processo com relação à DI 02/1106037-7 por restar descaracterizada a irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.(fl. 48)

Em 10/11/06, a empresa foi intimada a providenciar o recolhimento devido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação, podendo interpor recurso, com efeito suspensivo, ao CRSFN, em igual prazo. A empresa também foi informada sobre o recurso de ofício em relação à imputação que foi arquivada. (fls. 51-53)

A empresa Alimentos Zaeli Ltda. recolheu a multa devida no dia 28/11/06 (fl. 54); não interpôs recurso voluntário, o que tornou a decisão definitiva, sendo publicada no Diário Oficial da União em 01/12/06. (fl. 58)

Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN, que, por meio do Parecer de 27/03/2009, se manifestou, em síntese, conforme segue: foi constatado pela Autoridade Administrativa que parte do saldo inicialmente existente na DI, que instruía a denúncia, guardava correspondência com contrato de câmbio oportunamente liquidado pela indiciada. Teria havido apenas falha na vinculação, e não ausência de pagamento, o que descaracterizaria em parte a infração apontada; “Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovada a correlação entra a DI e o contrato de câmbio liquidado oportunamente.”; deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício.

É o RELATÓRIO.

Brasília, 7 de maio de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTCUR-2006/0161, de 09/10/2006, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, reconheceu a descaracterização da infração no tocante à DI 02/1106037-7, havendo apenas falha na vinculação e não na falta de pagamento. Quanto à DI 01/0906452-0, manteve-se a penalidade descrita na intimação, tendo a multa sido recolhida pela indiciada em 28/11/2006.

A decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.

Assim, considerando todas as informações anteriormente aduzidas, no que pertine à matéria devolvida, restou afastada a imputação de não pagamento de importação da DI 02/1106037-7. Logo, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão ora recorrida.

É o VOTO.

Brasília (DF), 29 de junho de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ALIMENTOS ZAELI LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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