CRSFN · 18/08/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10142/2010
Recurso Voluntário nº 10931.010581/2004-09
Decisão
R E L A T Ó R I O A empresa Recorrente foi intimada para pagar multa no valor de R$ 5.961,34 (cinco mil, novecentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º., inciso II, da Lei nº 10.755, de 03.11.2003, relativas às DIs relacionadas às fls. 06. Em sua defesa de fls. 8/60, a empresa alegou que a importação, objeto da DI mencionada no anexo à intimação, ingressou no país por meio do “Canal Verde” da Alfândega e a conferência física e documental deixou de ser efetuada naquele momento, tendo sido realizada apenas quando os bens ingressaram no estoque, momento em que foi verificado que os valores faturados e a moeda estavam incorredos. Alegou que tal fato foi reportado à Alfândega por meio da Denúncia Expontânea nº 10931.010581/2004-09, protocolada em 05 de outubro de 2004, acatada pela Receita Federal, que procedeu as correções necessárias, ou seja, alterou o valor primitivo de USD 396,300.06 para AUD 180,853.48 (dólar norte-americano para dólar australiano). Alegou, ainda, que em 23/08/2005, por meio do contrato de câmbio nº 05/075324, Institução 06356, Praça 5885, o pagamento das importações foi efetuado ao exportador IBM Australia Limited. O Banco Central do Brasil, analisados os documentos juntados na defesa e após consultas efetuadas no Sisbacen, verificou que os argumentos da defesa não procediam, uma vez que a DI foi inicialmente registrada com vencimento previsto para setembro de 2004, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI, sem incidência da multa, até 29.03.2005, todavia a DI somente sofreu a primeira retificação em 13.07.2005, quando teve seu prazo prorrogado. Salientou a Autarquia que a mencionada importação não estava sujeita à Licença de Importação (LI), portanto não dependia da anuência da Receita Federal, podendo a própria empresa ter efetuado as necessárias retiticações. Dessa forma, decidiu a Autarquia em manter a multa inicialmente aplicada. Inconformada com a decisão, a empresa recorreu, tempestivamente, a este Conselho, em peça protocolada em 24/06/2009, ratificando os argumentos apresentados no momento da defesa, e salientando que, caso este Conselho não entendesse que a multa foi aplicada indevidamente, que a mesma fosse calculada com base no valor correto da importação, e não sobre o valor que constou erroneamente na DI. O Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional foi pelo provimento do recurso voluntário, por entender não ser possível não acatar a existência do procedimento tendente à correção do equívoco do valor declarado na DI, tomado pela parte importadora, por meio de formalização de denúncia espontânea, que foi protocolada em 05/10/2004, ou seja, antes mesmo do vencimento do prazo final de 180 dias para regularização, considerado o primeiro vencimento da DI (09/2004), apesar de não estar obrigada a fazê-lo, o que denota a diligência da empresa na adoção de medidas dirigidas à solução da questão. É o relatório. São Paulo, 04 de agosto de 2010. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O A empresa Recorrente foi intimada para pagar multa no valor de R$ 5.961,34 (cinco mil, novecentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º., inciso II, da Lei nº 10.755, de 03.11.2003. Ao longo do processo, a empresa comprovou que não houve qualquer intenção de não cumprir com suas obrigações no exterior e que o saldo impago da importação devia-se a um erro na indicação da moeda estrangeira aplicável. A Recorrente, “sponte propria“, solicitou, a tempo, as retificações necessárias. Assim, voto pelo provimento do Recurso Voluntário, com o arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 18 de agosto de 2010. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.961,34 (cinco mil, novecentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos) à recorrente, IBM BRASIL – INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA
Inteiro teor
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317ª Sessão Recurso 12543-MI Processo BCB 0901441033 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): IBM BRASIL – INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Apelo voluntário a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 10142/10:
R E L A T Ó R I O
A empresa Recorrente foi intimada para pagar multa no valor de R$ 5.961,34 (cinco mil, novecentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º., inciso II, da Lei nº 10.755, de 03.11.2003, relativas às DIs relacionadas às fls. 06.
Em sua defesa de fls. 8/60, a empresa alegou que a importação, objeto da DI mencionada no anexo à intimação, ingressou no país por meio do “Canal Verde” da Alfândega e a conferência física e documental deixou de ser efetuada naquele momento, tendo sido realizada apenas quando os bens ingressaram no estoque, momento em que foi verificado que os valores faturados e a moeda estavam incorredos.
Alegou que tal fato foi reportado à Alfândega por meio da Denúncia Expontânea nº 10931.010581/2004-09, protocolada em 05 de outubro de 2004, acatada pela Receita Federal, que procedeu as correções necessárias, ou seja, alterou o valor primitivo de USD 396,300.06 para AUD 180,853.48 (dólar norte-americano para dólar australiano).
Alegou, ainda, que em 23/08/2005, por meio do contrato de câmbio nº 05/075324, Institução 06356, Praça 5885, o pagamento das importações foi efetuado ao exportador IBM Australia Limited.
O Banco Central do Brasil, analisados os documentos juntados na defesa e após consultas efetuadas no Sisbacen, verificou que os argumentos da defesa não procediam, uma vez que a DI foi inicialmente registrada com vencimento previsto para setembro de 2004, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI, sem incidência da multa, até 29.03.2005, todavia a DI somente sofreu a primeira retificação em 13.07.2005, quando teve seu prazo prorrogado.
Salientou a Autarquia que a mencionada importação não estava sujeita à Licença de Importação (LI), portanto não dependia da anuência da Receita Federal, podendo a própria empresa ter efetuado as necessárias retiticações.
Dessa forma, decidiu a Autarquia em manter a multa inicialmente aplicada.
Inconformada com a decisão, a empresa recorreu, tempestivamente, a este Conselho, em peça protocolada em 24/06/2009, ratificando os argumentos apresentados no momento da defesa, e salientando que, caso este Conselho não entendesse que a multa foi aplicada indevidamente, que a mesma fosse calculada com base no valor correto da importação, e não sobre o valor que constou erroneamente na DI.
O Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional foi pelo provimento do recurso voluntário, por entender não ser possível não acatar a existência do procedimento tendente à correção do equívoco do valor declarado na DI, tomado pela parte importadora, por meio de formalização de denúncia espontânea, que foi protocolada em 05/10/2004, ou seja, antes mesmo do vencimento do prazo final de 180 dias para regularização, considerado o primeiro vencimento da DI (09/2004), apesar de não estar obrigada a fazê-lo, o que denota a diligência da empresa na adoção de medidas dirigidas à solução da questão.
É o relatório. São Paulo, 04 de agosto de 2010. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator.
V O T O
A empresa Recorrente foi intimada para pagar multa no valor de R$ 5.961,34 (cinco mil, novecentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º., inciso II, da Lei nº 10.755, de 03.11.2003.
Ao longo do processo, a empresa comprovou que não houve qualquer intenção de não cumprir com suas obrigações no exterior e que o saldo impago da importação devia-se a um erro na indicação da moeda estrangeira aplicável.
A Recorrente, “sponte propria“, solicitou, a tempo, as retificações necessárias.
Assim, voto pelo provimento do Recurso Voluntário, com o arquivamento do processo.
É o Voto. Brasília, 18 de agosto de 2010. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.961,34 (cinco mil, novecentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos) à recorrente, IBM BRASIL – INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 18 de agosto de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.
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