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CRSFN · 29/03/2001

Julgado — Acórdão nº 3163/2001

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Operação de "vendor" – Simulação – Empresa ligada com atuação de interveniente garantidora – Vínculos com integrante do conselho consultivo – Irregularidade não configurada – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3163/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, após repelir a questão preliminar argüida (cerceamento de defesa) porque ocorrentes a intimação, a tipificação colhida para a espécie do ilícito, o prazo de defesa antevisto em normas e a descrição da operação inquinada de ilegal, dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a a) BERNARDO ANTÔNIO VOIGT MASCARENHAS (R$ 100.000, - cem mil reais) e b) MARCO ANTONIO ADNET (R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais). Debruçado sobre este episódio de operação de "vendor" (financiamentos a adquirentes de vendas mercantis efetuadas por determinado fornecedor), convergiu o CRSFN para o entendimento de que não há prosperar a acusação lançada. O tráfego dos recursos, independentemente da discussão sobre uso do crédito para pagamento dos insumos comprados, deu-se entre empresas com vínculos de interesse, mas formalmente sem as vicissitudes referidas na lei, pois o acionista detentor de mais de 10% (dez por cento) do capital da empresa interveniente garante desfrutava, consoante atestam os autos, da condição de diretor presidente do conselho consultivo da instituição financeira mutuante, onde poderia, sim, exercer difusa influência, distante no entanto de conferir à transação, no plano legal, características de empréstimo vedado. Incumbiram-se os advogados Drs. Vítor F. Alves de Brito (em nome de "a") e Antonio Carlos Dantas Ribeiro (em nome de "b") de deduzir a sustentação oral. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, após repelir a questão preliminar argüida (cerceamento de defesa) porque ocorrentes a intimação, a tipificação colhida para a espécie do ilícito, o prazo de defesa antevisto em normas e a descrição da operação inquinada de ilegal, dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a a) BERNARDO ANTÔNIO VOIGT MASCARENHAS (R$ 100.000, - cem mil reais) e b) MARCO ANTONIO ADNET (R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais). Debruçado sobre este episódio de operação de "vendor" (financiamentos a adquirentes de vendas mercantis efetuadas por determinado fornecedor), convergiu o CRSFN para o entendimento de que não há prosperar a acusação lançada. O tráfego dos recursos, independentemente da discussão sobre uso do crédito para pagamento dos insumos comprados, deu-se entre empresas com vínculos de interesse, mas formalmente sem as vicissitudes referidas na lei, pois o acionista detentor de mais de 10% (dez por cento) do capital da empresa interveniente garante desfrutava, consoante atestam os autos, da condição de diretor presidente do conselho consultivo da instituição financeira mutuante, onde poderia, sim, exercer difusa influência, distante no entanto de conferir à transação, no plano legal, características de empréstimo vedado. Incumbiram-se os advogados Drs. Vítor F. Alves de Brito (em nome de "a") e Antonio Carlos Dantas Ribeiro (em nome de "b") de deduzir a sustentação oral

Inteiro teor

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199ª Sessão em 29 de março de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3163/01

Recurso 2977  Processo origem BCB 9800864527   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: BERNARDO ANTÔNIO VOIGT MASCARENHAS MARCO ANTONIO ADNET     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Operação de "vendor" – Simulação – Empresa ligada com atuação de interveniente garantidora – Vínculos com integrante do conselho consultivo – Irregularidade não configurada – Apelo a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 3163/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, após repelir a questão preliminar argüida (cerceamento de defesa) porque ocorrentes a intimação, a tipificação colhida para a espécie do ilícito, o prazo de defesa antevisto em normas e a descrição da operação inquinada de ilegal, dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a a) BERNARDO ANTÔNIO VOIGT MASCARENHAS (R$ 100.000, - cem mil reais) e b) MARCO ANTONIO ADNET (R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais). Debruçado sobre este episódio de operação de "vendor" (financiamentos a adquirentes de vendas mercantis efetuadas por determinado fornecedor), convergiu o CRSFN para o entendimento de que não há prosperar a acusação lançada. O tráfego dos recursos, independentemente da discussão sobre uso do crédito para pagamento dos insumos comprados, deu-se entre empresas com vínculos de interesse, mas formalmente sem as vicissitudes referidas na lei, pois o acionista detentor de mais de 10% (dez por cento) do capital da empresa interveniente garante desfrutava, consoante atestam os autos, da condição de diretor presidente do conselho consultivo da instituição financeira mutuante, onde poderia, sim, exercer difusa influência, distante no entanto de conferir à transação, no plano legal, características de empréstimo vedado. Incumbiram-se os advogados Drs. Vítor F. Alves de Brito (em nome de "a") e Antonio Carlos Dantas Ribeiro (em nome de "b") de deduzir a sustentação oral.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de março de 2001

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