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CRSFN · 02/02/2015

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11470/2015

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica no País – Irregularidade caracterizada, mas cometida exclusivamente pela receptora do investimento e não pela recorrida – Ausência de apelo voluntário – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11470/15: R E L A T Ó R I O Dos Fatos A Incorporadora Venice Ltda. e a Torre Corretora de Câmbio Ltda. foram intimadas pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão do registro relativo à participação do investidor não residente Giorgio Chinellato na Incorporadora Venice Ltda., o RDE-IED IA063059, ter sido efetuado fora do prazo legal. O registro foi efetuado em 13/12/2007 quando a Lei nº 11.371/2006 estabelecia, no § 2º do art. 5º, o prazo de até 30/6/2007 para registro do capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil, existente em 31/12/2005. As empresas foram intimadas na condição de representantes tanto da receptora do investimento quanto do investidor não-residente. Ressalte-se que o art. 6º da Resolução CMN nº 3.455/2007 estabelece que o declarante é o responsável pelo registro de que trata a Resolução (RDE-IED) bem como pela comprovação documental de que o capital pertence à pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior. Defesa As indiciadas apresentaram tempestivamente suas defesas alegando, em síntese, que: Torre Corretora de Câmbio Ltda.: não é representante da Incorporadora Venice Ltda., nem do investidor não-residente; foi intermediária do registro junto ao Banco Central do Brasil pois, “na condição de instituição corretora de câmbio, concretizou a viabilização do registro de capital estrangeiro investido na empresa brasileira receptora do crédito ...”; o contrato de corretagem é tratado no Código Civil, o qual dispõe que “pelo contrato de corretage

Decisão

R E L A T Ó R I O Dos Fatos A Incorporadora Venice Ltda. e a Torre Corretora de Câmbio Ltda. foram intimadas pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão do registro relativo à participação do investidor não residente Giorgio Chinellato na Incorporadora Venice Ltda., o RDE-IED IA063059, ter sido efetuado fora do prazo legal. O registro foi efetuado em 13/12/2007 quando a Lei nº 11.371/2006 estabelecia, no § 2º do art. 5º, o prazo de até 30/6/2007 para registro do capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil, existente em 31/12/2005. As empresas foram intimadas na condição de representantes tanto da receptora do investimento quanto do investidor não-residente. Ressalte-se que o art. 6º da Resolução CMN nº 3.455/2007 estabelece que o declarante é o responsável pelo registro de que trata a Resolução (RDE-IED) bem como pela comprovação documental de que o capital pertence à pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior. Defesa As indiciadas apresentaram tempestivamente suas defesas alegando, em síntese, que: Torre Corretora de Câmbio Ltda.: não é representante da Incorporadora Venice Ltda., nem do investidor não-residente; foi intermediária do registro junto ao Banco Central do Brasil pois, “na condição de instituição corretora de câmbio, concretizou a viabilização do registro de capital estrangeiro investido na empresa brasileira receptora do crédito ...”; o contrato de corretagem é tratado no Código Civil, o qual dispõe que “pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviço ou por qualquer outra relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme instruções recebidas”; corretagem não se confunde com mandato. Atuou unicamente como intermediária, viabilizando o registro junto ao Banco Central do Brasil. Incorporadora Venice Ltda.: Tanto a Lei nº 4.131/62 quanto a Constituição Federal estabelecem para o capital estrangeiro um regime de equiparação de tratamento, de forma que não se pode submeter o investidor estrangeiro a um tratamento mais severo do que aqueles residentes no Brasil em situação equivalente; Ao se pretender aplicar uma pena não prevista na Constituição e nas leis que regulam o capital estrangeiro, estar-se-á desrespeitando os limites da equiparação vigentes no ordenamento jurídico, bem como implantando regime diferenciado para situações equivalentes. A propósito, é importante ressaltar que as indiciadas passaram à condição de representantes no sistema RDE-IED apenas a partir de 26/11/2007, sendo que a data limite para o registro era de 30/6/2007. Decisão Levando em consideração que: A Incorporadora Venice Ltda., não tendo cadastrado um representante no sistema RDE-IED em tempo hábil, figura naturalmente como representante de si própria, sendo responsável nos termos do art. 6º da Resolução CMN nº 3.455/2007; A Torre Corretora de Câmbio Ltda. não constava como representante no sistema RDE-IED em 30/6/2007, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada pela irregularidade. O Banco Central do Brasil decidiu, por meio da Decisão 19/2013-Decap/GTPAL, de 9/7/2013: Aplicar pena de multa no valor de R$ 2.602,12 (dois mil, seiscentos e dois reais e doze centavos) à Incorporadora Venice Ltda.; Arquivar o processo administrativo com relação à Torre Corretora de Câmbio Ltda. Em razão da decisão citada na alínea “b” do item anterior, foi interposto recurso de ofício pelo Banco Central do Brasil a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou parecer no dia 13/1/2015, corroborando a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, opinando pelo desprovimento do recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 30 de janeiro de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de examinar o recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil em decorrência do arquivamento do processo administrativo punitivo instaurado contra Torre Corretora de Câmbio Ltda. em razão do registro relativo à participação do investidor não residente Giorgio Chinellato na Incorporadora Venice Ltda. ter sido efetuado fora do prazo estabelecido pela Lei nº 11.371/2006. Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil. De fato, conforme veio a reconhecer a própria autoridade de origem, a recorrida não representava o declarante à época em que o registro deveria ser efetuado, prazo limite de 30/6/2007, vindo a constar como representante do declarante após 26/11/2007, não podendo, por isso, ser responsabilizada pela irregularidade. Assim, voto pela manutenção da decisão da autoridade de origem, negando provimento do recurso de ofício de que se trata. É o Voto. Brasília, 24 de fevereiro de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, TORRE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA

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376ª Sessão Recurso 13721  Processo BCB 1201547114     RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDA(S): TORRE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica no País – Irregularidade caracterizada, mas cometida exclusivamente pela receptora do investimento e não pela recorrida – Ausência de apelo voluntário – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11470/15:

R E L A T Ó R I O

Dos Fatos

A Incorporadora Venice Ltda. e a Torre Corretora de Câmbio Ltda. foram intimadas pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão do registro relativo à participação do investidor não residente Giorgio Chinellato na Incorporadora Venice Ltda., o RDE-IED IA063059, ter sido efetuado fora do prazo legal.

O registro foi efetuado em 13/12/2007 quando a Lei nº 11.371/2006 estabelecia, no § 2º do art. 5º, o prazo de até 30/6/2007 para registro do capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil, existente em 31/12/2005.

As empresas foram intimadas na condição de representantes tanto da receptora do investimento quanto do investidor não-residente.

Ressalte-se que o art. 6º da Resolução CMN nº 3.455/2007 estabelece que o declarante é o responsável pelo registro de que trata a Resolução (RDE-IED) bem como pela comprovação documental de que o capital pertence à pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior.

Defesa

As indiciadas apresentaram tempestivamente suas defesas alegando, em síntese, que:

Torre Corretora de Câmbio Ltda.:

não é representante da Incorporadora Venice Ltda., nem do investidor não-residente; foi intermediária do registro junto ao Banco Central do Brasil pois, “na condição de instituição corretora de câmbio, concretizou a viabilização do registro de capital estrangeiro investido na empresa brasileira receptora do crédito ...”; o contrato de corretagem é tratado no Código Civil, o qual dispõe que “pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviço ou por qualquer outra relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme instruções recebidas”; corretagem não se confunde com mandato. Atuou unicamente como intermediária, viabilizando o registro junto ao Banco Central do Brasil.

Incorporadora Venice Ltda.:

Tanto a Lei nº 4.131/62 quanto a Constituição Federal estabelecem para o capital estrangeiro um regime de equiparação de tratamento, de forma que não se pode submeter o investidor estrangeiro a um tratamento mais severo do que aqueles residentes no Brasil em situação equivalente; Ao se pretender aplicar uma pena não prevista na Constituição e nas leis que regulam o capital estrangeiro, estar-se-á desrespeitando os limites da equiparação vigentes no ordenamento jurídico, bem como implantando regime diferenciado para situações equivalentes.

A propósito, é importante ressaltar que as indiciadas passaram à condição de representantes no sistema RDE-IED apenas a partir de 26/11/2007, sendo que a data limite para o registro era de 30/6/2007.

Decisão

Levando em consideração que:

A Incorporadora Venice Ltda., não tendo cadastrado um representante no sistema RDE-IED em tempo hábil, figura naturalmente como representante de si própria, sendo responsável nos termos do art. 6º da Resolução CMN nº 3.455/2007; A Torre Corretora de Câmbio Ltda. não constava como representante no sistema RDE-IED em 30/6/2007, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada pela irregularidade.

O Banco Central do Brasil decidiu, por meio da Decisão 19/2013-Decap/GTPAL, de 9/7/2013:

Aplicar pena de multa no valor de R$ 2.602,12 (dois mil, seiscentos e dois reais e doze centavos) à Incorporadora Venice Ltda.; Arquivar o processo administrativo com relação à Torre Corretora de Câmbio Ltda.

Em razão da decisão citada na alínea “b” do item anterior, foi interposto recurso de ofício pelo Banco Central do Brasil a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou parecer no dia 13/1/2015, corroborando a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, opinando pelo desprovimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Brasília, 30 de janeiro de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de examinar o recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil em decorrência do arquivamento do processo administrativo punitivo instaurado contra Torre Corretora de Câmbio Ltda. em razão do registro relativo à participação do investidor não residente Giorgio Chinellato na Incorporadora Venice Ltda. ter sido efetuado fora do prazo estabelecido pela Lei nº 11.371/2006.

Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil.

De fato, conforme veio a reconhecer a própria autoridade de origem, a recorrida não representava o declarante à época em que o registro deveria ser efetuado, prazo limite de 30/6/2007, vindo a constar como representante do declarante após 26/11/2007, não podendo, por isso, ser responsabilizada pela irregularidade.

Assim, voto pela manutenção da decisão da autoridade de origem, negando provimento do recurso de ofício de que se trata. É o Voto.

Brasília, 24 de fevereiro de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, TORRE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D’Avila, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Papellás Filho, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de fevereiro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO Relator

ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.3.2015, Seção 1, págs. 30 a 32.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.

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