CRSFN · 25/11/2014
Julgado — Acórdão nº 11407/2014
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso de voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN em razão da condenação da Orgacon S/C Ltda. à pena de multa de R$ 45 mil, determinada pela decisão proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 0801430330, instaurado para apurar eventuais irregularidades realizadas por essa entre outubro de 2007 e maio de 2008 na administração de consórcio. 2. Em 24/11/2008 (fls. 1-5) foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo para apurar irregularidades na administração de consórcio por parte da ora recorrente. De acordo com essa proposta, a recorrente teria efetuado 46 saques das contas bancárias que movimentavam recursos de grupos de consórcios, no período de outubro de 2007 a maio de 2008, totalizando aproximadamente R$ 122 mil. Esses teriam sido feitos por meio de cheques em nome da própria Orgacon (3) e de uma funcionária da empresa (43). Contabilmente, essas operações teriam sido registradas como pagamentos a consorciados desistentes/excluídos ou pagamentos de seguros. Todas essas alegações foram resumidas em duas tabelas presentes às fls. 2 a 4. Dessa forma, alegou-se que existiriam indícios de que a recorrente utilizou recursos de consórcios em finalidades diversas das previstas nas regulamentações desses, em desrespeito ao art. 11 do regulamento anexo à Circular 2.766 do BCB. 3. Essa proposta foi aprovada pelo Comitê de Instauração de Processos Administrativos do Desuc – Copan em 27/3/2009 (fl. 154), data na qual o referido comitê também interpelou a Procuradoria Geral do BCB (“PGBCB”) acerca da possibilidade de incluir os administradores da recorrente no polo passivo do processo. Sobre esse questionamento, a PGBCB apresentou entendimento em 13/5/2009 (fls. 156 – 160) pela sua impossibilidade. 4. Em 28/5/2009 a ora recorrente foi intimada a apresentar defesa dessas acusações no prazo de 30 dias (fls. 168 – 170). Na sequência, em 15/6/2009 a recorrente apresentou pedido de prazo adicional de 30 dias para apresentação da defesa (fl. 182), o qual foi deferido pelo BCB no mesmo dia (fl. 183). 5. Assim, em 24/7/2009 a ora recorrente apresentou sua defesa (fls. 184 – 189), alegando em síntese que: Não houve irregularidade, houve apenas inadequação de procedimento; Os saques foram feitos em nome da recorrente ou de sua funcionária, pois objetivavam apenas viabilizar o pagamento em dinheiro dos consorciados; Embora os saques tenham sido feitos dessa forma, os pagamentos em pecúnia tinham destinação correta; As retiradas foram feitas todas na mesma agência, que ficava a 50 metros da cede da recorrente; Colaborou com todos os pedidos de documentação do BCB, tendo cumprido todas as exigências de fiscalização e adequação de procedimentos; Não há reclamações de consorciados contra si registradas no BCB; Mesmo estando suas contas em ordem, já apresentou pleito ao BCB de cancelamento de sua autorização para administração de grupos de consórcios, pois não mais deseja atuar nesse segmento. 6. Recebida a defesa, o Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos – Decap apresentou parecer em 9/2/2011 (fls. 230 – 232) sugerindo a condenação da Orgacon a pena de multa de R$ 45 mil. Em sua análise, o Decap aferiu que as justificativas apresentadas pela acusada não afastavam a irregularidade, pois a acusada não cumpriu com a regulação vigente. Também argumentou em seu parecer que embora a acusada tenha afirmado que os saques realizados foram utilizados para as finalidades previstas, não apresentou qualquer prova disso. 7. Em 2/5/2011 o BCB ratificou os termos do referido parecer, de modo a condenar a Orgacon a pena de multa de R$ 45 mil pelo descumprimento do art. 11 do Regulamento anexo à Circular 2.766/1997 , com base no art. 14, IV da Lei 5.768/1971 . 8. A ora recorrente foi intimada da decisão em 1/6/2011 e apresentou recurso em 15/6/2011, reprisando os argumentos apresentados em sede de defesa. 9. O referido recurso foi autuado neste CRSFN em 11/7/2011 (fl. 291) após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN. 10. Por fim, em 6/5/2014, a PGFN emitiu seu parecer (fls. s/n). Preliminarmente, a PGFN entendeu pela não ocorrência de qualquer modalidade de prescrição, tanto por que haveria a possibilidade de se utilizar o prazo prescricional penal em virtude do comunicado ao MPF de fls. 510, como pela da ocorrência dos trâmites processuais dentro dos prazos da prescrição administrativa. No mérito, entendeu assistir razão à decisão do BCB no tocante à condenação da recorrente. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário e consequente manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório. São Paulo, 23 de setembro de 2014. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Preliminarmente, é importante analisar a eventual ocorrência de prescrição. Para isso, é importante recapitular algumas datas. Em 24/11/2008 houve proposta de instauração de processo administrativo (fls. 1 - 5). O BCB prolatou decisão em 2/5/2011 (fls. 235 - 237), da qual a Orgacon S/C Ltda. (“Orgacon”) foi intimada em 1/6/2011 (fls. 242 - 243). O recurso foi autuado no CRSFN em 11/7/2011 (fl. 291) e a PGFN apresentou parecer em 6/5/2014 (fls. s/n). 2. Assim, não há que se falar em prescrição antes de iniciado o processo administrativo, pois as supostas irregularidades teriam ocorrido entre 2007 e 2008, pelo que sua prescrição só teria ocorrido se nenhum fato interruptivo da prescrição ordinária tivesse ocorrido até 2013. Tampouco houve prescrição ordinária, que incidiria apenas em 2/5/2016 – 5 anos a contar da decisão do BCB –, nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 6/5/2017, ou seja, 3 anos a contar do Parecer da PGFN. 3. Sobre a tempestividade do recurso, tem-se que esse é tempestivo, pois, conforme narrado no relatório, a intimação da decisão ocorreu em 1/6/2011 (fls. 242 - 243) e o recurso volunt
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373ª Sessão Recurso 13289-CS Processo BCB 0801430330
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): ORGACON S/C LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Consórcio - Utilização de recursos financeiros pertencentes a grupos em finalidade diversa das previstas na regulamentação consortil - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 5.768/1971, art. 14, inciso IV.
ACÓRDÃO/CRSFN 11407/14:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso de voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN em razão da condenação da Orgacon S/C Ltda. à pena de multa de R$ 45 mil, determinada pela decisão proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 0801430330, instaurado para apurar eventuais irregularidades realizadas por essa entre outubro de 2007 e maio de 2008 na administração de consórcio.
2. Em 24/11/2008 (fls. 1-5) foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo para apurar irregularidades na administração de consórcio por parte da ora recorrente. De acordo com essa proposta, a recorrente teria efetuado 46 saques das contas bancárias que movimentavam recursos de grupos de consórcios, no período de outubro de 2007 a maio de 2008, totalizando aproximadamente R$ 122 mil. Esses teriam sido feitos por meio de cheques em nome da própria Orgacon (3) e de uma funcionária da empresa (43). Contabilmente, essas operações teriam sido registradas como pagamentos a consorciados desistentes/excluídos ou pagamentos de seguros. Todas essas alegações foram resumidas em duas tabelas presentes às fls. 2 a 4. Dessa forma, alegou-se que existiriam indícios de que a recorrente utilizou recursos de consórcios em finalidades diversas das previstas nas regulamentações desses, em desrespeito ao art. 11 do regulamento anexo à Circular 2.766 do BCB.
3. Essa proposta foi aprovada pelo Comitê de Instauração de Processos Administrativos do Desuc – Copan em 27/3/2009 (fl. 154), data na qual o referido comitê também interpelou a Procuradoria Geral do BCB (“PGBCB”) acerca da possibilidade de incluir os administradores da recorrente no polo passivo do processo. Sobre esse questionamento, a PGBCB apresentou entendimento em 13/5/2009 (fls. 156 – 160) pela sua impossibilidade.
4. Em 28/5/2009 a ora recorrente foi intimada a apresentar defesa dessas acusações no prazo de 30 dias (fls. 168 – 170). Na sequência, em 15/6/2009 a recorrente apresentou pedido de prazo adicional de 30 dias para apresentação da defesa (fl. 182), o qual foi deferido pelo BCB no mesmo dia (fl. 183).
5. Assim, em 24/7/2009 a ora recorrente apresentou sua defesa (fls. 184 – 189), alegando em síntese que:
Não houve irregularidade, houve apenas inadequação de procedimento; Os saques foram feitos em nome da recorrente ou de sua funcionária, pois objetivavam apenas viabilizar o pagamento em dinheiro dos consorciados; Embora os saques tenham sido feitos dessa forma, os pagamentos em pecúnia tinham destinação correta; As retiradas foram feitas todas na mesma agência, que ficava a 50 metros da cede da recorrente; Colaborou com todos os pedidos de documentação do BCB, tendo cumprido todas as exigências de fiscalização e adequação de procedimentos; Não há reclamações de consorciados contra si registradas no BCB; Mesmo estando suas contas em ordem, já apresentou pleito ao BCB de cancelamento de sua autorização para administração de grupos de consórcios, pois não mais deseja atuar nesse segmento.
6. Recebida a defesa, o Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos – Decap apresentou parecer em 9/2/2011 (fls. 230 – 232) sugerindo a condenação da Orgacon a pena de multa de R$ 45 mil. Em sua análise, o Decap aferiu que as justificativas apresentadas pela acusada não afastavam a irregularidade, pois a acusada não cumpriu com a regulação vigente. Também argumentou em seu parecer que embora a acusada tenha afirmado que os saques realizados foram utilizados para as finalidades previstas, não apresentou qualquer prova disso.
7. Em 2/5/2011 o BCB ratificou os termos do referido parecer, de modo a condenar a Orgacon a pena de multa de R$ 45 mil pelo descumprimento do art. 11 do Regulamento anexo à Circular 2.766/1997, com base no art. 14, IV da Lei 5.768/1971.
8. A ora recorrente foi intimada da decisão em 1/6/2011 e apresentou recurso em 15/6/2011, reprisando os argumentos apresentados em sede de defesa.
9. O referido recurso foi autuado neste CRSFN em 11/7/2011 (fl. 291) após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
10. Por fim, em 6/5/2014, a PGFN emitiu seu parecer (fls. s/n). Preliminarmente, a PGFN entendeu pela não ocorrência de qualquer modalidade de prescrição, tanto por que haveria a possibilidade de se utilizar o prazo prescricional penal em virtude do comunicado ao MPF de fls. 510, como pela da ocorrência dos trâmites processuais dentro dos prazos da prescrição administrativa. No mérito, entendeu assistir razão à decisão do BCB no tocante à condenação da recorrente. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário e consequente manutenção integral da decisão recorrida.
É o relatório.
São Paulo, 23 de setembro de 2014. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Preliminarmente, é importante analisar a eventual ocorrência de prescrição. Para isso, é importante recapitular algumas datas. Em 24/11/2008 houve proposta de instauração de processo administrativo (fls. 1 - 5). O BCB prolatou decisão em 2/5/2011 (fls. 235 - 237), da qual a Orgacon S/C Ltda. (“Orgacon”) foi intimada em 1/6/2011 (fls. 242 - 243). O recurso foi autuado no CRSFN em 11/7/2011 (fl. 291) e a PGFN apresentou parecer em 6/5/2014 (fls. s/n).
2. Assim, não há que se falar em prescrição antes de iniciado o processo administrativo, pois as supostas irregularidades teriam ocorrido entre 2007 e 2008, pelo que sua prescrição só teria ocorrido se nenhum fato interruptivo da prescrição ordinária tivesse ocorrido até 2013. Tampouco houve prescrição ordinária, que incidiria apenas em 2/5/2016 – 5 anos a contar da decisão do BCB –, nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 6/5/2017, ou seja, 3 anos a contar do Parecer da PGFN.
3. Sobre a tempestividade do recurso, tem-se que esse é tempestivo, pois, conforme narrado no relatório, a intimação da decisão ocorreu em 1/6/2011 (fls. 242 - 243) e o recurso voluntário foi apresentado em 15/6/2011 (fls. 245 - 251), dentro do prazo de 15 dias conferido pelo BCB. Posto isso, passo a analisar o mérito.
4. Acerca do mérito, a análise deste caso depende da contraposição entre o enquadramento típico da irregularidade e os fatos que em tese a consubstanciam. Em outras palavras, há que se responder a duas questões: Qual a conduta vedada? Há evidência suficiente da realização dessa conduta?
5. Sobre a primeira questão, temos que o fundamento da condenação foi o art. 11 do Regulamento anexo à Circular 2.766/1997. Tal previsão regulamentar determina que a utilização dos recursos de um grupo de consórcio só pode ser feita mediante identificação da finalidade do pagamento e em favor de um dos seguintes destinatários: (i) do fornecedor que vendeu um bem ao consorciado contemplado, (ii) dos participantes do consórcio, sejam eles ativos ou excluídos e (iii) da própria administradora.
6. Disso, uma análise meramente literal pode concluir que são duas as condições necessárias para a utilização de recursos de um consórcio, a saber, identificação de finalidade e destinatário legítimo. Contudo, a interpretação da norma não se esgota na literalidade, razão pela qual podemos perceber que além da satisfação dessas duas condições, uma terceira se faz necessária: a finalidade identificada deve ser compatível com o destinatário. Isso é dizer, um consorciado não pode receber fundos a título de taxa de administração, nem o fornecedor pode receber uma devolução por desistência do consórcio.
7. Assim, podemos concluir com razoável grau de precisão que a conduta vedada pela norma é a utilização de recursos de consórcio sem que haja (i) uma finalidade identificada, (ii) um destinatário legítimo e (iii) a compatibilidade entre esses dois elementos.
8. Posto isso, resta verificar se há evidência suficiente de que houve a utilização de recursos do consórcio sem o respeito a essas finalidades.
9. Analisando a documentação presente nos autos, podemos observar que 46 são as operações tidas como irregulares. Essas operações, todas relativas à utilização de cheques, totalizaram R$ 122.350,12 e foram contabilizadas com as seguintes finalidades: 14 foram declinadas como “Seguro”; 21 foram declinadas como “Devolução de Desistentes e Excluídos”; 11 não tiveram sua finalidade referenciada.
10. No que se refere aos destinatários dos 46 cheques, tem-se que 43 cheques foram destinados à Adriana Aparecida da Silva – uma funcionária da Orgacon – e outros 3 à própria Orgacon. Tais fatos foram confirmados pela própria recorrente.
11. Esclarecidos os elementos que configuram a tipicidade da conduta atribuída à Orgacon e apreciados os elementos de prova constantes nos autos, resta claro que houve irregularidade. Isso porque, a funcionária da Orgacon não era destinatária legítima para receber valores do consórcio e a Orgacon, por sua vez, embora destinatária possível, não poderia receber valores nem a título de “Seguro”, muito menos de “Devolução de Desistentes e Excluídos”.
12. Posto isso, resta saber se alguma alegação apresentada pela recorrente é capaz de afastar a irregularidade ou atenuar sua culpabilidade.
13. Nesse tocante, com amparo no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, entendo perfeita a decisão do BCB. Isso porque, as diversas alegações feitas pela defesa em momento algum desconfiguram a flagrante irregularidade, tal como constatada. Nesse sentido, há que se atentar que mesmo as alegações de que houve “apenas inadequação de procedimento” e que os valores sacados foram utilizados para as finalidades descritas, são insuficientes para afastar a irregularidade. Ademais, mesmo que fossem aptas a afastar a irregularidade, tais alegações carecem de documentação comprobatória de sua veracidade, como bem atentou a decisão do BCB.
14. No que tange à dosimetria da pena, entendo correta a análise da PGFN de que a multa cominada respeita os parâmetros legais, de modo que não enxergo qualquer razão para sua minoração. Assim, no mérito, voto pelo improvimento do recurso voluntário.
15. Dessa forma e com amparo no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, voto, preliminarmente, pela inocorrência de qualquer modalidade prescricional e, no mérito, voto pelo improvimento do recurso voluntário, de modo a manter condenação da Orgacon S/C Ltda. a pena de multa de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), pelo descumprimento do art. 11 do Regulamento anexo à Circular 2.766/1997, com fulcro no art. 14, IV da Lei 5.768/1971.
É o Voto.
Brasília, 25 de novembro de 2014. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ORGACON S/C LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, José Augusto Mattos da Gama, Julio Cesar Costa Pinto e Luciana Silva Alves. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de novembro de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
BRUNO MEYERHOF SALAMA Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 22.1.2015 - Seção 1 - págs. 18 a 20. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 24.04.2015.
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