CRSFN · 05/10/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10194/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Em 23.11.2006, a Autarquia intimou por edital a ora recorrida (fl. 34) para apresentar defesa no prazo de 30 dias contados do 30º dia da publicação do edital, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha de fl. 19, o que ensejaria multa no valor de R$ 22.979,29. O vencimento das DI ocorreu entre maio de 2000 e dezembro de 2001 e o pagamento sem a incidência da multa deveria ter sido feito entre novembro de 2000 e junho de 2002. 2. Como não houve apresentação de defesa, em 11.06.2008, o Banco Central proferiu decisão na qual aplicou a recorrente multa no valor de R$ 21.710,12, correspondente a 0,5% do equivalente em reais das importações objeto de atraso, bem como decidiu arquivar o processo quanto à DI 01/0464264-0, por entender que quanto a ela não teria se configurado a infração. De acordo com a Autarquia, haveria para essa DI mencionada um contrato de câmbio, pendente apenas de aplicação à importação. Os dados do contrato e da DI seriam coincidentes. 3. Após intimação da recorrida, também por edital publicado no DOU 20.08.2008 (fl. 76), os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário da parte absolutória da decisão, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 27 de julho de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. A decisão recorrida não merece reparos. 2. Conforme se pode verificar pelas telas do Siscomex juntadas em fls. 59 e 60, há coincidência de dados entre a DI 01/0464264-0 e o contrato de câmbio 05237.5885-01/724985, indicando mesmo número de fatura, exportador e conhecimento de embarque. Como o contrato foi celebrado em maio de 2001 e a data limite para pagamento da DI sem a incidência da multa era outubro de 2001, não há que se falar na ocorrência da infração inicialmente apontada quanto a essa DI. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida. É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, COMERCIAL E IMPORTADORA LOPES LTDA
Inteiro teor
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319ª Sessão Recurso 12369-MI Processo BCB 0401276415 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: COMERCIAL E IMPORTADORA LOPES LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10194/10:
R E L A T Ó R I O
1. Em 23.11.2006, a Autarquia intimou por edital a ora recorrida (fl. 34) para apresentar defesa no prazo de 30 dias contados do 30º dia da publicação do edital, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha de fl. 19, o que ensejaria multa no valor de R$ 22.979,29. O vencimento das DI ocorreu entre maio de 2000 e dezembro de 2001 e o pagamento sem a incidência da multa deveria ter sido feito entre novembro de 2000 e junho de 2002.
2. Como não houve apresentação de defesa, em 11.06.2008, o Banco Central proferiu decisão na qual aplicou a recorrente multa no valor de R$ 21.710,12, correspondente a 0,5% do equivalente em reais das importações objeto de atraso, bem como decidiu arquivar o processo quanto à DI 01/0464264-0, por entender que quanto a ela não teria se configurado a infração. De acordo com a Autarquia, haveria para essa DI mencionada um contrato de câmbio, pendente apenas de aplicação à importação. Os dados do contrato e da DI seriam coincidentes.
3. Após intimação da recorrida, também por edital publicado no DOU 20.08.2008 (fl. 76), os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário da parte absolutória da decisão, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 27 de julho de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. A decisão recorrida não merece reparos.
2. Conforme se pode verificar pelas telas do Siscomex juntadas em fls. 59 e 60, há coincidência de dados entre a DI 01/0464264-0 e o contrato de câmbio 05237.5885-01/724985, indicando mesmo número de fatura, exportador e conhecimento de embarque. Como o contrato foi celebrado em maio de 2001 e a data limite para pagamento da DI sem a incidência da multa era outubro de 2001, não há que se falar na ocorrência da infração inicialmente apontada quanto a essa DI.
Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida.
É o Voto.
Brasília, 05 de outubro de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, COMERCIAL E IMPORTADORA LOPES LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 05 de outubro de 2010.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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