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CRSFN · 15/04/2010

Julgado — Acórdão nº 9859/2010

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio - Exportação – Clube de futebol - Venda de passe de atleta – Falta de trânsito dos recursos financeiros por estabelecimento autorizado a operar na modalidade – Irregularidade caracterizada – Apelo a que nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo foi instaurado para apurar irregularidade consistente na realização de operações de câmbio ilegítimas, infração prevista no art. 1º do Decreto 23.258/33 . O clube teria negociado a venda do passe de Adauto Evandro da Silva ao clube Uruguaio Central Español F.C. pelo valor de R$ 875.000,00 (US$ 494.071,14) em 18.01.2000, e de Geraldo Lopes de Oliveira ao clube português Boa Vista F.C. pelo valor de R$ 380.000,00 (US$ 208.894,94) em 27.07.2000, sem que houvesse trânsito das moedas estrangeiras por estabelecimentos autorizados a operar em câmbio pelo Banco Central. O defendente foi intimado em 01.12.2003, quando lhe foi concedido prazo de 30 dias para a apresentação de defesa. Em 02.02.2004, após requerer e ter deferida a prorrogação de prazo, o defendente apresentou sua defesa alegando, quanto à negociação com Adauto Evandro Silva, o clube uruguaio e o defendente teriam optado por realizar uma operação de troca de mercadorias, em vez de remessa e recebimento de divisas externas. O defendente transferiu o atestado liberatório do atleta para o Central Español F.C., tornando-se credor de R$ 500.000,00. Em razão da venda de títulos norte-americanos, o Central Español era credor de PM Autotrust Gestora de Recursos Ltda., empresa brasileira, que pagou diretamente o valor ao acusado. Não teria havido fechamento de câmbio porque a negociação foi feita em reais. Quanto à negociação com Geraldo Lopes Oliveira, houve sua cessão ao Monte Alto Representações e Promoções, que desenvolve suas atividades no Brasil, não cabendo ao defendente fiscalizar o destino dado ao atleta após sua transferência para a empresa. O instrumento de cessão foi realizado em reais, moeda em que recebeu o pagamento e deu quitação. Se a Monte Alto posteriormente transferiu o atleta para o exterior e não efetuou operações de câmbio, o defendente não poderia ser responsabilizado. Em 11.09.2006, o Banco Central decidiu aplicar ao acusado a pena de multa no valor de 100% das operações consideradas irregulares, o que, de acordo com critérios de conversão em reais fixados na decisão, corresponderia a R$ 1.516.579,02. De acordo com a Autarquia, embora o defendente alegasse que as negociações teriam ocorrido em reais, não teria trazido aos autos os contratos de venda de passe dos atletas. Constariam no processo declarações do Esporte Clube Santo André afirmando a venda dos atletas pelo valor total de US$ 702.966,08. Ressaltou o Banco Central que o documento de cessão de Geraldo Lopes de Oliveira à empresa Monte Alto não apresentava o protocolo da Federação Paulista de Futebol, ao contrário do documento de 10.07.2000, entregue à Federação, no qual o então presidente do recorrente declarou ter recebido compensação financeira pela transferência do atleta para o Boa Vista, de Portugal. Considerando não haver no Sisbacen registro de operações de câmbio para as transações, bem como transferências internacionais em moeda nacional em que o clube fosse beneficiário, entendeu configurada a infração, já que o pagamento do passe dos atletas não transitou por estabelecimentos autorizados a operar em câmbio pelo Banco Central, sujeitando o clube à penalidade prevista no art. 6º do decreto 23.258/33. Destacou que o entendimento exarado no Parecer 2003/00061-DEJUR/PRCPA não se aplicaria ao caso por se tratar do art. 3º do Decreto 23.258/33, sonegação de cobertura cambial, enquanto nestes autos a capitulação teria sido pelo art. 1º, que trata de operações de câmbio ilegítimas. Intimada de decisão em 18.09.2006, o Esporte Clube Santo André apresentou recurso em 02.10.2006, reiterando as alegações trazidas em sede de defesa. Diante do recurso voluntário interposto, vieram os autos a este CRSFN, quando foram encaminhados à PGFN, que emitiu parecer pelo improvimento ao recurso. De acordo com a Procuradoria, o pagamento das transações foi comprovadamente efetivado em reais, embora a negociação tivesse envolvido pessoas jurídicas residentes no Brasil e no exterior. Destacou que, embora indicada pelo Banco Central a não apresentação do contrato de cessão do passe do atleta Adauto Evandro da Silva, esta não foi realizada pela recorrente. Por outro lado, o teor do contrato juntado aos autos, para comprovar que a negociação do passe do jogador Geraldo Lopes de Oliveira ocorreu entre pessoas jurídicas residentes no Brasil, teria se mostrado integralmente contraposto à declaração do então presidente do clube (fl. 40). Como uma das partes envolvidas na transação tinha sede no exterior, o clube deveria ter recebido o pagamento em moeda estrangeira, mediante a contratação do câmbio. É o relatório. São Paulo, 27 de abril de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Intimado da decisão condenatória em 18.09.2006, o recurso foi apresentado em 02.10.2006, dentro, portanto, do prazo de 15 dias concedidos ao recorrente em sua intimação. A autoria e materialidade da infração estão comprovadas nos autos. Embora alegue que a contratação teria sido pactuada em reais, o recorrente não fez prova de sua alegação, apesar de a decisão do Banco Central ter ressaltado a ausência de provas. Mesmo o instrumento de cessão juntado aos autos no recurso, quanto ao atleta Geraldo Lopes de Oliveira, deve-se desatacar, como bem indicado no parecer da PGFN, que as informações prestadas pelo então presidente do clube contrariam o teor do mencionado instrumento. Por fim, cabe aqui citar acórdão do Recurso 3749, julgado na 216ª Sessão deste Conselho , no qual foi aplicada pena de multa em caso análogo, no qual foi expresso o entendimento de que “negócios da espécie, envolvendo comprador estrangeiro e vendedor residente em território nacional, devem ser formalizados em moeda estrangeira e, ainda que referenciados em moeda nacional, efetivam-se mediante fechamento de câmbio em estabelecimento autorizado”. Discordo, todavia, da dosimetria aplicada. Entendo que mais razoável seria a aplicação da multa em percentual correspondente

Inteiro teor

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314ª Sessão

Recurso 11050  Processo BCB 0301215853

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): ESPORTE CLUBE SANTO ANDRÉ     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio - Exportação – Clube de futebol - Venda de passe de atleta – Falta de trânsito dos recursos financeiros por estabelecimento autorizado a operar na modalidade – Irregularidade caracterizada – Apelo a que nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9859/10:

R E L A T Ó R I O

O presente processo foi instaurado para apurar irregularidade consistente na realização de operações de câmbio ilegítimas, infração prevista no art. 1º do Decreto 23.258/33. O clube teria negociado a venda do passe de Adauto Evandro da Silva ao clube Uruguaio Central Español F.C. pelo valor de R$ 875.000,00 (US$ 494.071,14) em 18.01.2000, e de Geraldo Lopes de Oliveira ao clube português Boa Vista F.C. pelo valor de R$ 380.000,00 (US$ 208.894,94) em 27.07.2000, sem que houvesse trânsito das moedas estrangeiras por estabelecimentos autorizados a operar em câmbio pelo Banco Central.

O defendente foi intimado em 01.12.2003, quando lhe foi concedido prazo de 30 dias para a apresentação de defesa.

Em 02.02.2004, após requerer e ter deferida a prorrogação de prazo, o defendente apresentou sua defesa alegando, quanto à negociação com Adauto Evandro Silva, o clube uruguaio e o defendente teriam optado por realizar uma operação de troca de mercadorias, em vez de remessa e recebimento de divisas externas. O defendente transferiu o atestado liberatório do atleta para o Central Español F.C., tornando-se credor de R$ 500.000,00. Em razão da venda de títulos norte-americanos, o Central Español era credor de PM Autotrust Gestora de Recursos Ltda., empresa brasileira, que pagou diretamente o valor ao acusado. Não teria havido fechamento de câmbio porque a negociação foi feita em reais.

Quanto à negociação com Geraldo Lopes Oliveira, houve sua cessão ao Monte Alto Representações e Promoções, que desenvolve suas atividades no Brasil, não cabendo ao defendente fiscalizar o destino dado ao atleta após sua transferência para a empresa. O instrumento de cessão foi realizado em reais, moeda em que recebeu o pagamento e deu quitação. Se a Monte Alto posteriormente transferiu o atleta para o exterior e não efetuou operações de câmbio, o defendente não poderia ser responsabilizado.

Em 11.09.2006, o Banco Central decidiu aplicar ao acusado a pena de multa no valor de 100% das operações consideradas irregulares, o que, de acordo com critérios de conversão em reais fixados na decisão, corresponderia a R$ 1.516.579,02.

De acordo com a Autarquia, embora o defendente alegasse que as negociações teriam ocorrido em reais, não teria trazido aos autos os contratos de venda de passe dos atletas. Constariam no processo declarações do Esporte Clube Santo André afirmando a venda dos atletas pelo valor total de US$ 702.966,08.

Ressaltou o Banco Central que o documento de cessão de Geraldo Lopes de Oliveira à empresa Monte Alto não apresentava o protocolo da Federação Paulista de Futebol, ao contrário do documento de 10.07.2000, entregue à Federação, no qual o então presidente do recorrente declarou ter recebido compensação financeira pela transferência do atleta para o Boa Vista, de Portugal.

Considerando não haver no Sisbacen registro de operações de câmbio para as transações, bem como transferências internacionais em moeda nacional em que o clube fosse beneficiário, entendeu configurada a infração, já que o pagamento do passe dos atletas não transitou por estabelecimentos autorizados a operar em câmbio pelo Banco Central, sujeitando o clube à penalidade prevista no art. 6º do decreto 23.258/33. Destacou que o entendimento exarado no Parecer 2003/00061-DEJUR/PRCPA não se aplicaria ao caso por se tratar do art. 3º do Decreto 23.258/33, sonegação de cobertura cambial, enquanto nestes autos a capitulação teria sido pelo art. 1º, que trata de operações de câmbio ilegítimas.

Intimada de decisão em 18.09.2006, o Esporte Clube Santo André apresentou recurso em 02.10.2006, reiterando as alegações trazidas em sede de defesa.

Diante do recurso voluntário interposto, vieram os autos a este CRSFN, quando foram encaminhados à PGFN, que emitiu parecer pelo improvimento ao recurso. De acordo com a Procuradoria, o pagamento das transações foi comprovadamente efetivado em reais, embora a negociação tivesse envolvido pessoas jurídicas residentes no Brasil e no exterior. Destacou que, embora indicada pelo Banco Central a não apresentação do contrato de cessão do passe do atleta Adauto Evandro da Silva, esta não foi realizada pela recorrente. Por outro lado, o teor do contrato juntado aos autos, para comprovar que a negociação do passe do jogador Geraldo Lopes de Oliveira ocorreu entre pessoas jurídicas residentes no Brasil, teria se mostrado integralmente contraposto à declaração do então presidente do clube (fl. 40). Como uma das partes envolvidas na transação tinha sede no exterior, o clube deveria ter recebido o pagamento em moeda estrangeira, mediante a contratação do câmbio.

É o relatório.

São Paulo, 27 de abril de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

Intimado da decisão condenatória em 18.09.2006, o recurso foi apresentado em 02.10.2006, dentro, portanto, do prazo de 15 dias concedidos ao recorrente em sua intimação.

A autoria e materialidade da infração estão comprovadas nos autos. Embora alegue que a contratação teria sido pactuada em reais, o recorrente não fez prova de sua alegação, apesar de a decisão do Banco Central ter ressaltado a ausência de provas. Mesmo o instrumento de cessão juntado aos autos no recurso, quanto ao atleta Geraldo Lopes de Oliveira, deve-se desatacar, como bem indicado no parecer da PGFN, que as informações prestadas pelo então presidente do clube contrariam o teor do mencionado instrumento.

Por fim, cabe aqui citar acórdão do Recurso 3749, julgado na 216ª Sessão deste Conselho, no qual foi aplicada pena de multa em caso análogo, no qual foi expresso o entendimento de que “negócios da espécie, envolvendo comprador estrangeiro e vendedor residente em território nacional, devem ser formalizados em moeda estrangeira e, ainda que referenciados em moeda nacional, efetivam-se mediante fechamento de câmbio em estabelecimento autorizado”.

Discordo, todavia, da dosimetria aplicada. Entendo que mais razoável seria a aplicação da multa em percentual correspondente a 50% dos valores das operações irregulares. Assim, reduzo a multa ao valor de R$ 758.289,51.

Ante o exposto, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO ao recurso voluntário, apenas para reduzir a multa para 50% do valor das operações irregulares.

É o Voto.

Brasília, 08 de junho de 2010. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R

1. Entendo correta e bem fundamentada a decisão do Banco Central do Brasil, razão pela qual voto pelo não provimento do recurso voluntário.

É o Voto.

Brasília, 08 de junho de 2010. Flávia Hana Masuko Hotta – Conselheira.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ESPORTE CLUBE SANTO ANDRÉ pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 702.966,08 (setecentos e dois mil, novecentos e sessenta e seis dólares dos Estados Unidos e oito centavos), promovidos os seguintes assentamentos: 1) decisão do CRSFN conforme com a declaração de voto da Conselheira Flávia Hana Masuko Hotta; 2) ocorrência de votação múltipla, assim decomposta: um voto pela redução da multa para 10% (dez por cento) do montante das operações irregulares (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), três votos pela diminuição para 50% (cinquenta por cento) (Conselheiro-Relator e Conselheiros Darwin Corrêa e Luiz Eduardo Martins Ferreira), e quatro votos pela confirmação do sancionamento original (Conselheira Flávia Hana Masuko Hotta e Conselheiros Raul Jorge de Pinho Curro, Felisberto Bonfim Pereira e Daniel Augusto Borges da Costa. Contrapostos os porcentuais de 10% e 50%, predominou o maior (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), resultado que na apuração subsequente não se consolidou (vencidos, inclusive diante do voto qualitativo do Sr. Presidente – art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96 -, o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 08 de junho de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

OSMAR RONCOLATO PINHO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 72 e 73.

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