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CRSFN · 05/03/2015

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11503/2015

Recurso Voluntário nº 15414.100424/2010-69

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Companhia seguradora - Combate à lavagem de dinheiro - Manutenção de informação cadastral incompleta quanto a nome, razão social ou denominação social de segurados pessoas físicas e jurídicas e quanto ao seu número único de identificação – Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O Em inspeção iniciada em março de 2010 pela Superintendência de Seguros Privados ("SUSEP") na Marítima Seguros S.A. ("MARÍTIMA"), foi constatado que: a sociedade mantém informação cadastral incompleta quanto ao nome, razão social ou denominação social de identificação dos segurados pessoas físicas e jurídicas; e a sociedade mantém informação cadastral incompleta quanto ao número único de identificação dos segurados pessoas físicas e jurídicas. Os documentos de fls. 11/29 trazem detalhes da inspeção e das irregularidades levantadas. A MARÍTIMA apresenta em resposta um relatório detalhado do que estava sendo feito para sanar as falhas encontradas nos cadastros da empresa (fls. 40/266). Em seguida, e mesmo antes de qualquer imputação de multa, a MARÍTIMA protocola petição afirmando que não pretende apresentar resistência frente a nenhum dos itens do auto de infração e que, nesse sentido, solicita a aplicação do previsto no artigo 60 da Resolução CNSP 186/2008, para recolher a multa com desconto. Há a manifestação da SUSEP no sentido de que ainda não houvera sido proferido o julgamento e a apreciação desse pedido deveria aguardar. Em JULGAMENTO, a SUSEP entende que estão comprovadas as irregularidades e aplica a pena pecuniária de R$ 50.000,00 para cada infração, com base no artigo 88 do DL 73/66, com nova redação dada pela LC 126/07 c/c art. 10 da Lei 9613/98 e "caput", alínea (a) do inciso I e alínea (a) do inciso II do artigo 10 da Circular SUSEP 380/08. Para a segunda infração, a fundamentação é a mesma, à exceção dos dispositivos da Circular SUSEP 380/08, que são "caput", alínea (b), do inciso I, e alínea (c) do inciso II do artigo 10. Quanto ao desconto, afirma que para as multas oriundas da Lei 9613/98, não há previsão legal. A MARÍTIMA, então, apresenta RECURSO VOLUNTÁRIO onde alega que: Não há duas infrações, mas somente uma de irregularidades no cadastro que, em razão disso, deveriam ser aglutinadas e deveria haver a imposição de somente uma multa; Ofensa ao princípio da legalidade, pois não há especificidade da conduta; No mérito, houve somente um erro formal no cadastro que não deveria levar à sanção, já que a recorrente tomou medidas para saná-lo. Vindo os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foi apresentado parecer pela PGNF no sentido de ser negado provimento ao recurso voluntário. Vieram os autos a este Relator. É o relatório. Brasília, 5 de março de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator. V O T O Primeiramente, entendo que deva ser conhecido o presente recurso, mesmo tendo a empresa declarado em sede de defesa que não apresentaria resistência a nenhum dos itens da infração. Isso porque, não só essa afirmação foi feita anteriormente ao próprio julgamento da causa, pelo que faltava um dos elementos essenciais para que ela tivesse consciência de sua opção, qual seja, a própria condenação, bem como pelo fato de que não há o desconto pretendido para as multas derivadas da Lei 9613/98 e, assim, outro pressuposto para a opção de deixar de defender-se se esvaiu. Dessa forma, entendo não ter havido preclusão lógica pelo que conheço do recurso apresentado. Três são as alegações do recurso: (i) devem ser aglutinadas as infrações e a multa ser aplicada somente uma vez; (ii) inexistência de lei que autorize a imposição da multa; e (iii) houve somente um erro formal, devidamente sanado. São duas as infrações apontadas pela acusação: a sociedade mantém informação cadastral incompleta quanto ao nome, razão social ou denominação social de identificação dos segurados pessoas físicas e jurídicas; e a sociedade mantém informação cadastral incompleta quanto ao número único de identificação dos segurados pessoas físicas e jurídicas. Dois são também os fundamentos legais apontados: artigo 88 do DL 73/66, com nova redação dada pela LC 126/07 c/c art. 10 da Lei 9613/98 e "caput", alínea (a) do inciso I e alínea (a) do inciso II do artigo 10 da Circular SUSEP 380/08 para a primeira, e para a segunda infração, a fundamentação é a mesma, à exceção dos dispositivos da Circular SUSEP 380/08, que são "caput", alínea (b), do inciso I, e alínea (c) do inciso II do artigo 10. Essa circular trata justamente da prevenção à lavagem de dinheiro e dispõe, entre outras matérias, sobre o cadastro que deve ser mantido pelas companhias seguradoras. Diz o artigo 10: Art. 10. Para fins do disposto no inciso I do art. 10 da Lei No 9.613, de 3 de março de 1998, as sociedades, os resseguradores e os corretores devem realizar e manter atualizada a identificação das pessoas referidas no inciso II do art. 9o desta Circular, contendo: I – no caso de pessoas físicas: a) nome completo; b) número único de identificação, com a seguinte ordem de preferência: número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF), número de identificação, válido em todo o território nacional, nesse caso acompanhado da natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição, ou número do Passaporte, com a identificação do País de expedição; c) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação); d) número de telefone e código de discagem direta à distância – DDD, se houver; e) profissão; f) patrimônio estimado ou faixa de renda mensal; e g) seu enquadramento, se for o caso, na condição de pessoa politicamente exposta, na forma do artigo 4o. II – no caso de pessoas jurídicas: a) a denominação ou razão social; b) atividade principal desenvolvida; c) o número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou no Cadastro de Empresa Estrangeira/BACEN (CADEMP) para empresas offshore, excetuadas as universalidades de direitos que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ e no CADEMP; d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de discagem direta à distância - DDD; e) nomes dos controladores até o nível de

Inteiro teor

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377ª Sessão Recurso 13892-LD  Processo COAF 15414.100424/2010-69     RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): MARÍTIMA SEGUROS S.A.

 RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Companhia seguradora - Combate à lavagem de dinheiro - Manutenção de informação cadastral incompleta quanto a nome, razão social ou denominação social de segurados pessoas físicas e jurídicas e quanto ao seu número único de identificação – Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se dá provimento parcial.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 9.613/1998, art. 12, inc. II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11503/15:

R E L A T Ó R I O

Em inspeção iniciada em março de 2010 pela Superintendência de Seguros Privados ("SUSEP") na Marítima Seguros S.A. ("MARÍTIMA"), foi constatado que:

a sociedade mantém informação cadastral incompleta quanto ao nome, razão social ou denominação social de identificação dos segurados pessoas físicas e jurídicas; e a sociedade mantém informação cadastral incompleta quanto ao número único de identificação dos segurados pessoas físicas e jurídicas.

Os documentos de fls. 11/29 trazem detalhes da inspeção e das irregularidades levantadas.

A MARÍTIMA apresenta em resposta um relatório detalhado do que estava sendo feito para sanar as falhas encontradas nos cadastros da empresa (fls. 40/266).

Em seguida, e mesmo antes de qualquer imputação de multa, a MARÍTIMA protocola petição afirmando que não pretende apresentar resistência frente a nenhum dos itens do auto de infração e que, nesse sentido, solicita a aplicação do previsto no artigo 60 da Resolução CNSP 186/2008, para recolher a multa com desconto.

Há a manifestação da SUSEP no sentido de que ainda não houvera sido proferido o julgamento e a apreciação desse pedido deveria aguardar.

Em JULGAMENTO, a SUSEP entende que estão comprovadas as irregularidades e aplica a pena pecuniária de R$ 50.000,00 para cada infração, com base no artigo 88 do DL 73/66, com nova redação dada pela LC 126/07 c/c art. 10 da Lei 9613/98 e "caput", alínea (a) do inciso I e alínea (a) do inciso II do artigo 10 da Circular SUSEP 380/08. Para a segunda infração, a fundamentação é a mesma, à exceção dos dispositivos da Circular SUSEP 380/08, que são "caput", alínea (b), do inciso I, e alínea (c) do inciso II do artigo 10. Quanto ao desconto, afirma que para as multas oriundas da Lei 9613/98, não há previsão legal.

A MARÍTIMA, então, apresenta RECURSO VOLUNTÁRIO onde alega que:

Não há duas infrações, mas somente uma de irregularidades no cadastro que, em razão disso, deveriam ser aglutinadas e deveria haver a imposição de somente uma multa; Ofensa ao princípio da legalidade, pois não há especificidade da conduta; No mérito, houve somente um erro formal no cadastro que não deveria levar à sanção, já que a recorrente tomou medidas para saná-lo.

Vindo os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foi apresentado parecer pela PGNF no sentido de ser negado provimento ao recurso voluntário.

Vieram os autos a este Relator.

É o relatório.

Brasília, 5 de março de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator.

V O T O

Primeiramente, entendo que deva ser conhecido o presente recurso, mesmo tendo a empresa declarado em sede de defesa que não apresentaria resistência a nenhum dos itens da infração.

Isso porque, não só essa afirmação foi feita anteriormente ao próprio julgamento da causa, pelo que faltava um dos elementos essenciais para que ela tivesse consciência de sua opção, qual seja, a própria condenação, bem como pelo fato de que não há o desconto pretendido para as multas derivadas da Lei 9613/98 e, assim, outro pressuposto para a opção de deixar de defender-se se esvaiu.

Dessa forma, entendo não ter havido preclusão lógica pelo que conheço do recurso apresentado.

Três são as alegações do recurso: (i) devem ser aglutinadas as infrações e a multa ser aplicada somente uma vez; (ii) inexistência de lei que autorize a imposição da multa; e (iii) houve somente um erro formal, devidamente sanado.

São duas as infrações apontadas pela acusação:

a sociedade mantém informação cadastral incompleta quanto ao nome, razão social ou denominação social de identificação dos segurados pessoas físicas e jurídicas; e a sociedade mantém informação cadastral incompleta quanto ao número único de identificação dos segurados pessoas físicas e jurídicas.

Dois são também os fundamentos legais apontados:

artigo 88 do DL 73/66, com nova redação dada pela LC 126/07 c/c art. 10 da Lei 9613/98 e "caput", alínea (a) do inciso I e alínea (a) do inciso II do artigo 10 da Circular SUSEP 380/08 para a primeira, e para a segunda infração, a fundamentação é a mesma, à exceção dos dispositivos da Circular SUSEP 380/08, que são "caput", alínea (b), do inciso I, e alínea (c) do inciso II do artigo 10.

Essa circular trata justamente da prevenção à lavagem de dinheiro e dispõe, entre outras matérias, sobre o cadastro que deve ser mantido pelas companhias seguradoras. Diz o artigo 10: Art. 10. Para fins do disposto no inciso I do art. 10 da Lei No 9.613, de 3 de março de 1998, as sociedades, os resseguradores e os corretores devem realizar e manter atualizada a identificação das pessoas referidas no inciso II do art. 9o desta Circular, contendo:

I – no caso de pessoas físicas:

a) nome completo; b) número único de identificação, com a seguinte ordem de preferência: número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF), número de identificação, válido em todo o território nacional, nesse caso acompanhado da natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição, ou número do Passaporte, com a identificação do País de expedição; c) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação); d) número de telefone e código de discagem direta à distância – DDD, se houver; e) profissão; f) patrimônio estimado ou faixa de renda mensal; e g) seu enquadramento, se for o caso, na condição de pessoa politicamente exposta, na forma do artigo 4o. II – no caso de pessoas jurídicas: a) a denominação ou razão social; b) atividade principal desenvolvida; c) o número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou no Cadastro de Empresa Estrangeira/BACEN (CADEMP) para empresas offshore, excetuadas as universalidades de direitos que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ e no CADEMP; d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de discagem direta à distância - DDD; e) nomes dos controladores até o nível de pessoas físicas, principais administradores e procuradores, bem como menção a seu enquadramento, se for o caso, na condição de pessoa politicamente exposta, na forma do artigo 4o; e f) informações acerca da situação patrimonial e financeira. (sublinhado para a primeira infração e em itálico para a segunda) Percebe-se que, de fato, ambas as infrações se referem a falhas no cadastro, diferindo somente quanto a qual informação estava faltante ou errônea.

O que quer a norma é a regularidade do cadastro. As várias alíneas de cada um dos incisos (estes separam pessoas físicas e jurídicas) em verdade trazem quais as informações que são obrigatórias.

Não são as disposições dessas alíneas obrigações diversas e, portanto, caso descumpridas deveriam ensejar a imposição de multas separadas.

São, em verdade, parte de um mesmo conjunto, qual seja, o cadastro do cliente. Assim, a meu ver, a falha no cadastro em várias alíneas diferentes não importa em várias violações, mas sim somente uma, irregularidade ou omissão nas informações cadastrais.

Por seu turno, a própria norma que traz o valor da sanção (Resolução 97/02, art. 2. inciso II (a), expressamente fala que o valor deve ser aplicado para a falha no cadastro e não para cada uma das irregularidades no cadastro: II – a sanção administrativa de multa será aplicada com a seguinte gradação: a) R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por não manter o cadastro de clientes atualizado, na forma regulada pela SUSEP; A meu ver, portanto, cabe razão a esta alegação do recurso, devendo ser aplicada apenas uma vez a multa de R$ 50.000,00 pelas irregularidades verificadas no cadastro da Marítima Seguros.

No tocante à falta de previsão legal para a caracterização da infração, entendo não haver razão à recorrente. O DL 73/66 com sua atual redação é claro ao determinar que as sociedades seguradoras deverão obedecer às normas e instruções da SUSEP e do IRB. Entre elas estão aquelas que trazem regras de prevenção à lavagem de dinheiro, como a Circular 380 já citada aqui. Além disso, há a previsão legal da própria lei de lavagem de dinheiro, 9613/98.

Há, portanto, fundamento legal para a exigência e constatada a violação da obrigação pela recorrente, fica ela passível de sanção.

Quanto ao mérito, apesar da recorrente ter realizado extenso processo de regularização, como consta dos autos, o fato é que as irregularidades existiram e foram mesmo confirmadas pelas própria recorrente. Assim, materialidade e autoria comprovadas.

Diante do aqui exposto, entendo por bem dar parcial provimento ao recurso, para que a sanção seja aplicada uma só vez, para as duas irregularidades no cadastro apontadas pela acusação, no total de R$ 50.000,00.

É o Voto.

Brasília, 24 de março de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MARÍTIMA SEGUROS S.A., pena de multa pecuniária, reduzindo-se, contudo, para uma única multa, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o montante arbitrado na origem (duas multas de R$ 50.000,00 – cinquenta mil reais, totalizando R$ 100.000,00 – cem mil reais).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de março de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 30.4.2015, Seção 1, págs. 75 a 77.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.

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