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CRSFN · 18/08/2003

Julgado — Acórdão nº 4361/2003

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Homologação de operações de empréstimo com fichas cadastrais inexistentes/sem devida atualização ou em prazo superior ao previsto na norma regulamentar de contingenciamento - Inobservância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversidade de riscos - Irregularidades de natureza grave caracterizadas - Absolvição da pessoa jurídica e provimento parcial aos apelos interpostos

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) negar provimento aos recursos interpostos por a.1) SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO, a.2) REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO, a.3) VÂNIA MARIA DOS ANJOS FONSECA SABBÁ e a.4) OZIAS MONTEIRO RODRIGUES, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 5 (cinco) anos para os 3 (três) primeiros e de 10 (dez) anos, para o último, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do BANCO CENTRAL DO BRASIL por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na inicial, certo que a punição mais gravosa se deu pelo fato de que uma das operações foi deferida por a.4 individualmente e ad referendum do conselho de administração; b) prover parcialmente os demais apelos formalizados pelas pessoas físicas, reduzindo-se de 5 (cinco) anos para 3 (três) anos o afastamento do mercado definido pela primeira instância para b.1) ANGELO RAPHAEL CELANI PEREIRA, b.2) AMÂNDIO PRUDENTE COSTA e b.3) SERAFIM PEREIRA D’ALVIM MEIRELLES NETO, tendo em vista o grau de participação de cada um no episódio, na medida em que não figuraram da efetivação de todas as liberações financeiras; c) dar provimento ao recurso apresentado por c.1) BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A., transformando-se em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) infligida originariamente, entendendo-se no caso que nominada instituição financeira já sofreu prejuízos em decorrência da conduta de seus administradores em conceder os créditos sem observância aos princípios da boa técnica bancária. A decisão do CRSFN foi tomada à unanimidade no caso de a e por maioria em referência aos demais, vencido - com voto de ratificação do apenamento primitivo - o Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci no tocante a c, quem, juntamente com o Conselheiro Edmundo de Paulo, de igual sorte, votou sem êxito pela consagração da pena estabelecida pela autarquia fiscalizadora. O Conselheiro Johan Albino Ribeiro declarou-se impedido por integrar o quadro de pessoal do grupo financeiro adquirente do controle acionário do estabelecimento de crédito ora apelante

Inteiro teor

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228ª Sessão em 18 de agosto de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4361/03

Recurso 4061  Processo BCB 9900990796      RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. AMÂNDIO PRUDENTE COSTA ANGELO RAPHAEL CELANI PEREIRA OZIAS MONTEIRO RODRIGUES REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO SERAFIM PEREIRA D’ALVIM MEIRELLES NETO SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO VÂNIA MARIA DOS ANJOS FONSECA SABBÁ     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Homologação de operações de empréstimo com fichas cadastrais inexistentes/sem devida atualização ou em prazo superior ao previsto na norma regulamentar de contingenciamento - Inobservância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversidade de riscos - Irregularidades de natureza grave caracterizadas - Absolvição da pessoa jurídica e provimento parcial aos apelos interpostos.    PENALIDADE: Inabilitação temporária

BASE LEGAl: Lei 4.595, art. 44, § 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 4361/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) negar provimento aos recursos interpostos por a.1) SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO, a.2) REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO, a.3) VÂNIA MARIA DOS ANJOS FONSECA SABBÁ e a.4) OZIAS MONTEIRO RODRIGUES, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 5 (cinco) anos para os 3 (três) primeiros e de 10 (dez) anos, para o último, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do BANCO CENTRAL DO BRASIL por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na inicial, certo que a punição mais gravosa se deu pelo fato de que uma das operações foi deferida por a.4 individualmente e ad referendum do conselho de administração; b) prover parcialmente os demais apelos formalizados pelas pessoas físicas, reduzindo-se de 5 (cinco) anos para 3 (três) anos o afastamento do mercado definido pela primeira instância para b.1) ANGELO RAPHAEL CELANI PEREIRA, b.2) AMÂNDIO PRUDENTE COSTA e b.3) SERAFIM PEREIRA D’ALVIM MEIRELLES NETO, tendo em vista o grau de participação de cada um no episódio, na medida em que não figuraram da efetivação de todas as liberações financeiras; c) dar provimento ao recurso apresentado por c.1) BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A., transformando-se em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) infligida originariamente, entendendo-se no caso que nominada instituição financeira já sofreu prejuízos em decorrência da conduta de seus administradores em conceder os créditos sem observância aos princípios da boa técnica bancária. A decisão do CRSFN foi tomada à unanimidade no caso de a e por maioria em referência aos demais, vencido - com voto de ratificação do apenamento primitivo - o Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci no tocante a c, quem, juntamente com o Conselheiro Edmundo de Paulo, de igual sorte, votou sem êxito pela consagração da pena estabelecida pela autarquia fiscalizadora. O Conselheiro Johan Albino Ribeiro declarou-se impedido por integrar o quadro de pessoal do grupo financeiro adquirente do controle acionário do estabelecimento de crédito ora apelante

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 18 de agosto de 2003 - Ata publicada no DOU de 07.10.2003, Seção 1 - pags. 23 e 24.

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