CRSFN · 26/07/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10703/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Julia da Silva Santos EPP em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. A intimada apresentou defesa tempestivamente, a qual foi considerada improcedente pela Autarquia que decidiu aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.073,71, relativo às DI’s 01/0078475-0 e 02/1077757-0. A apenada foi devidamente notificada da decisão e, inconformada com a imputação, interpôs recurso voluntário ao CRSFN. A PGFN emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso de voluntário. 2. Ao dia 08.05.06 a empresa Julia da Silva Santos EPP foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/1999, relativas às DI’s 01/0078475-0 e 02/1077757-0. Tal irregularidade sujeita o importador à multa no valor de R$ 2.073,71, apurado conforme disposto na Circular BCB 3.308/2006, em consonância com o § 2º do art. 1º, da Lei nº 10.755/2003 aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/2005. 3. A intimada apresentou tempestivamente suas razões de defesa em 01.06.06 (fls.13/18), alegando, em síntese, que: a) as DI’s foram liquidadas por meio de contratos de câmbio, conforme documento em anexo. b) para efetivar a vinculação dos contratos de câmbio, fazia-se necessário retificar o esquema de pagamento para a forma “em até 360 dias”, ocorre que por demora do sistema de acesso do banco não foi possível realizar a alteração e por conseqüência não ocorreu à vinculação dos contratos de câmbio as DI’s. c) a falha na vinculação ocorreu por uma deficiência entre o Banco negociador e o Banco Central e não por culpa da impugnante. d) a impugnante considera que, por não conter na intimação a matricula do representante da Autarquia, o documento é nulo, pois coloca em cheque a veracidade do mesmo. e) alega ainda a defendente que não consta da intimação a fundamentação, o método utilizado para se chegar ao valor devido, ou seja, como se deu o cálculo das penalidades. f) a indiciada se sente prejudicada no seu direito a ampla defesa e requer a desconsideração da intimação. 4. Conta no parecer Decap/GTBHO/Copad-02-2008/0137 (fls. 90/90-v) emitido em 09.09.2008 que não procedem as alegações da indiciada com relação à suposta nulidade da intimação, pois esta descreve corretamente os fatos do objeto da controvérsia de que se cuida e cita a legislação infringida, inclusive o normativo que define a forma de apuração da multa, possibilitando a indiciada o conhecimento da acusação e assegurando o pleno exercício de seus direitos. Consta ainda quanto ao mérito que, depois de verificadas as informações no Sisbacen, constatou-se que a DI 01/0078475-0 permanece pendente de pagamento, ensejando a multa apontada. Em relação a DI 02/1077757-0, esta foi retificada intempestivamente para pagamento a longo prazo, sendo a ela vinculados oito contratos de câmbio, dentre os quais apenas dois foram liquidados dentro do prazo e por isso já teriam sido excluídos na intimação inicial. 5. O Banco Central do Brasil decidiu em 09.09.2008 aplicar pena de multa no valor de R$ 2.073,71, à empresa Julia da Silva Santos, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. 6. A apenada foi regularmente comunicada da decisão em 21.10.08 e, inconformada com a pena que lhe foi imputada, recorreu ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro em 04.11.2008, alegando, em síntese, que: a) a importação relativa à DI 02/10777757-0 foi devidamente liquidada por meio dos contratos de câmbio 06356/5885-00/090601 e 07744/5885-00/106629 de 29.10.2008, não havendo causa para imposição de multa. b) requer a ora recorrente que seja acolhida os argumentos apresentados para o fim de afastar a exigência apontada na inicial. 7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 24.09.2010, alegando preliminarmente, que, as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade apontada na inicial, pois a multa já era devida quando da retificação e liquidação intempestiva. Ressalta-se que o tipo está voltado não apenas à inexistência de liquidação, mas sim na inexistência de pagamento dentro do prazo legal. Diante do exposto a PGFN manifestou-se pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Conforme reiteradamente decidido por este CRSFN , a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. O tipo infracional está voltado à não ocorrência de pagamento durante o prazo legal estipulado e não apenas à ausência de pagamento. No presente caso, a materialidade da infração restou plenamente demonstrada pelo Banco Central do Brasil, incidindo, portanto a multa de importação prevista na Lei n° 10.755/2003. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil. É o Voto. Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JULIA DA SILVA SANTOS pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.073,71 (dois mil, setenta e três reais e setenta e um centavos)
Inteiro teor
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329ª Sessão Recurso 12302-MI Processo BCB 0601333668 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JULIA DA SILVA SANTOS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10703/11:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Julia da Silva Santos EPP em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. A intimada apresentou defesa tempestivamente, a qual foi considerada improcedente pela Autarquia que decidiu aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.073,71, relativo às DI’s 01/0078475-0 e 02/1077757-0. A apenada foi devidamente notificada da decisão e, inconformada com a imputação, interpôs recurso voluntário ao CRSFN. A PGFN emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso de voluntário.
2. Ao dia 08.05.06 a empresa Julia da Silva Santos EPP foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/1999, relativas às DI’s 01/0078475-0 e 02/1077757-0. Tal irregularidade sujeita o importador à multa no valor de R$ 2.073,71, apurado conforme disposto na Circular BCB 3.308/2006, em consonância com o § 2º do art. 1º, da Lei nº 10.755/2003 aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/2005.
3. A intimada apresentou tempestivamente suas razões de defesa em 01.06.06 (fls.13/18), alegando, em síntese, que:
a) as DI’s foram liquidadas por meio de contratos de câmbio, conforme documento em anexo. b) para efetivar a vinculação dos contratos de câmbio, fazia-se necessário retificar o esquema de pagamento para a forma “em até 360 dias”, ocorre que por demora do sistema de acesso do banco não foi possível realizar a alteração e por conseqüência não ocorreu à vinculação dos contratos de câmbio as DI’s. c) a falha na vinculação ocorreu por uma deficiência entre o Banco negociador e o Banco Central e não por culpa da impugnante. d) a impugnante considera que, por não conter na intimação a matricula do representante da Autarquia, o documento é nulo, pois coloca em cheque a veracidade do mesmo. e) alega ainda a defendente que não consta da intimação a fundamentação, o método utilizado para se chegar ao valor devido, ou seja, como se deu o cálculo das penalidades. f) a indiciada se sente prejudicada no seu direito a ampla defesa e requer a desconsideração da intimação.
4. Conta no parecer Decap/GTBHO/Copad-02-2008/0137 (fls. 90/90-v) emitido em 09.09.2008 que não procedem as alegações da indiciada com relação à suposta nulidade da intimação, pois esta descreve corretamente os fatos do objeto da controvérsia de que se cuida e cita a legislação infringida, inclusive o normativo que define a forma de apuração da multa, possibilitando a indiciada o conhecimento da acusação e assegurando o pleno exercício de seus direitos.
Consta ainda quanto ao mérito que, depois de verificadas as informações no Sisbacen, constatou-se que a DI 01/0078475-0 permanece pendente de pagamento, ensejando a multa apontada. Em relação a DI 02/1077757-0, esta foi retificada intempestivamente para pagamento a longo prazo, sendo a ela vinculados oito contratos de câmbio, dentre os quais apenas dois foram liquidados dentro do prazo e por isso já teriam sido excluídos na intimação inicial.
5. O Banco Central do Brasil decidiu em 09.09.2008 aplicar pena de multa no valor de R$ 2.073,71, à empresa Julia da Silva Santos, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso.
6. A apenada foi regularmente comunicada da decisão em 21.10.08 e, inconformada com a pena que lhe foi imputada, recorreu ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro em 04.11.2008, alegando, em síntese, que:
a) a importação relativa à DI 02/10777757-0 foi devidamente liquidada por meio dos contratos de câmbio 06356/5885-00/090601 e 07744/5885-00/106629 de 29.10.2008, não havendo causa para imposição de multa. b) requer a ora recorrente que seja acolhida os argumentos apresentados para o fim de afastar a exigência apontada na inicial.
7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 24.09.2010, alegando preliminarmente, que, as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade apontada na inicial, pois a multa já era devida quando da retificação e liquidação intempestiva. Ressalta-se que o tipo está voltado não apenas à inexistência de liquidação, mas sim na inexistência de pagamento dentro do prazo legal.
Diante do exposto a PGFN manifestou-se pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
Conforme reiteradamente decidido por este CRSFN, a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. O tipo infracional está voltado à não ocorrência de pagamento durante o prazo legal estipulado e não apenas à ausência de pagamento. No presente caso, a materialidade da infração restou plenamente demonstrada pelo Banco Central do Brasil, incidindo, portanto a multa de importação prevista na Lei n° 10.755/2003. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil. É o Voto.
Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JULIA DA SILVA SANTOS pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.073,71 (dois mil, setenta e três reais e setenta e um centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Wittmann Saenger, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.09.2011 - Seção 1 - pags. 22 e 23.
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