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CRSFN · 23/11/2010

Embargos de Declaração — Acórdão nº 10312/2010

Embargos de Declaração + Recurso Voluntário

Embargos de Declaração + Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
PEDIDO DE REVISÃO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Pleito recebido como mera petição (e não como embargos de declaração) - Indeferimento

Decisão

R E L A T Ó R I O A Pantanal Linhas Aéreas apresenta embargos de declaração diante do acórdão de fls. 335/338 que, por unanimidade, negou provimento ao recurso voluntário interposto pela mesma em face do Banco Central do Brasil, mantendo a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à embargante pena de multa pecuniária no valor de R$ 13.809,25. Em razões, a embargante aponta a ocorrência de omissões na decisão embargada no tocante à falta de manifestação sobre a ocorrência da prescrição prevista na Lei nº 9.873/99 e sobre a retroatividade benéfica, alegada com base na aplicação da Lei nº 11.371/06, que revoga a penalidade aplicada. Requer o acolhimento dos embargos para, com conseqüente reparação de erro material, cancelar integralmente a multa aplicada. 4. No parecer lavrado em 30/09/2010 às fls. 371/378, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) enfatiza que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção. Afirma também que o ato inequívoco de apuração do fato, por ser ato preparatório à efetivação da intimação, provoca a interrupção da prescrição. Sobra a exclusão da infração prevista na Lei nº 11.371/06, explica que a mesma não pode retroagir, eis que o tipo legal teve como norte programar uma política cambial monetária, cujas normas são dotadas de ultratividade. Assim, opina pelo conhecimento dos embargos de declaração e, no mérito, pela sua rejeição. É o relatório. Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Inicialmente, cabe esclarecer que o requerimento apresentado por Pantanal Linhas Aéreas não pode ser conhecido como "embargos de declaração" por falta de previsão legal específica, devendo, contudo, ser acolhido como mera petição (arts. 26 e 27 do Regimento Interno do CRSFN). Questiona a requerente que o acórdão impugnado não enfrentou expressamente a alegação de prescrição nem a aplicação retroativa da Lei nº 11.371/06. Como bem sustenta a PGFN, "o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção." Contudo, como os argumentos em questão foram apresentados como preliminares, e para que se evite qualquer alegação futura de nulidade, entendo que é o caso de conhecer da petição da parte para o fim de completar o acórdão combatido. Superada a questão do conhecimento do pleito, no mérito melhor sorte não socorre a requerente. Não houve prescrição no caso concreto, pois as DIs questionadas são de 02/2002 a 06/2002 (fl. 303) e a intimação para o processo é de 22.08.2006, portanto dentro do prazo da prescrição ordinária, de 05 anos. Quanto à preliminar de aplicação retroativa da Lei nº 11.371/06, como destaca a PGFN, "a mesma não pode retroagir, eis que o tipo legal teve como norte programar uma política cambial monetária, cujas normas são dotadas de ultratividade." Essa matéria é pacificada no âmbito deste CRSFN: as normas econômicas, como são aquelas que tratam de política cambial, são dotadas de ultratividade. E assim o é para permitir que o Estado se desincumba com efetividade da regulação econômica, que lida com realidades conjunturais. Admitir-se a retroatividade como excludente de ilicitude tornaria ineficaz a regulação, in casu, cambial, pois os agentes de mercado poderiam optar por descumprir a regra e apostar que, com a mudança da conjuntura e a alteração normativa que lhe segue, os ilícitos praticados sob o regime anterior seriam impuníveis. Fica claro, portanto, ser insustentável a tese da retroatividade na hipótese em discussão. Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento da petição da requerente e, no mérito, pelo seu improvimento, mantida a aplicação multa no valor de R$13.809,25 (treze mil, oitocentos e nove reais e vinte e cinco centavos). É o Voto. Brasília, 23 de novembro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) conhecer da matéria como mera petição e b) indeferí-la ao rejeitar as questões nela arguidas (prescrição e retroatividade), mantendo-se a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PANTANAL LINHAS AÉREAS pena de multa pecuniária no valor de R$ 13.809,25 (treze mil, oitocentos e nove reais e vinte e cinco centavos). Na oportunidade, foi feita, ainda, a seguinte anotação: retificação do parecer da Procuradoria Nacional da Fazenda Nacional - PGFN, que, em sessão, propôs rejeitar o pleito como embargos de declaração e conhecê-lo como mera petição

Inteiro teor

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321ª Sessão Recurso 11679-MI  Processo BCB 0601343932

  PETIÇÃO     PETICIONÁRIO(S): PANTANAL LINHAS AÉREAS      EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Pleito recebido como mera petição (e não como embargos de declaração) - Indeferimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10312/10:

R E L A T Ó R I O

A Pantanal Linhas Aéreas apresenta embargos de declaração diante do acórdão de fls. 335/338 que, por unanimidade, negou provimento ao recurso voluntário interposto pela mesma em face do Banco Central do Brasil, mantendo a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à embargante pena de multa pecuniária no valor de R$ 13.809,25.

Em razões, a embargante aponta a ocorrência de omissões na decisão embargada no tocante à falta de manifestação sobre a ocorrência da prescrição prevista na Lei nº 9.873/99 e sobre a retroatividade benéfica, alegada com base na aplicação da Lei nº 11.371/06, que revoga a penalidade aplicada. Requer o acolhimento dos embargos para, com conseqüente reparação de erro material, cancelar integralmente a multa aplicada.

4. No parecer lavrado em 30/09/2010 às fls. 371/378, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) enfatiza que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção. Afirma também que o ato inequívoco de apuração do fato, por ser ato preparatório à efetivação da intimação, provoca a interrupção da prescrição. Sobra a exclusão da infração prevista na Lei nº 11.371/06, explica que a mesma não pode retroagir, eis que o tipo legal teve como norte programar uma política cambial monetária, cujas normas são dotadas de ultratividade. Assim, opina pelo conhecimento dos embargos de declaração e, no mérito, pela sua rejeição.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Inicialmente, cabe esclarecer que o requerimento apresentado por Pantanal Linhas Aéreas não pode ser conhecido como "embargos de declaração" por falta de previsão legal específica, devendo, contudo, ser acolhido como mera petição (arts. 26 e 27 do Regimento Interno do CRSFN).

Questiona a requerente que o acórdão impugnado não enfrentou expressamente a alegação de prescrição nem a aplicação retroativa da Lei nº 11.371/06.

Como bem sustenta a PGFN, "o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção."

Contudo, como os argumentos em questão foram apresentados como preliminares, e para que se evite qualquer alegação futura de nulidade, entendo que é o caso de conhecer da petição da parte para o fim de completar o acórdão combatido.

Superada a questão do conhecimento do pleito, no mérito melhor sorte não socorre a requerente.

Não houve prescrição no caso concreto, pois as DIs questionadas são de 02/2002 a 06/2002 (fl. 303) e a intimação para o processo é de 22.08.2006, portanto dentro do prazo da prescrição ordinária, de 05 anos.

Quanto à preliminar de aplicação retroativa da Lei nº 11.371/06, como destaca a PGFN, "a mesma não pode retroagir, eis que o tipo legal teve como norte programar uma política cambial monetária, cujas normas são dotadas de ultratividade."

Essa matéria é pacificada no âmbito deste CRSFN: as normas econômicas, como são aquelas que tratam de política cambial, são dotadas de ultratividade. E assim o é para permitir que o Estado se desincumba com efetividade da regulação econômica, que lida com realidades conjunturais. Admitir-se a retroatividade como excludente de ilicitude tornaria ineficaz a regulação, in casu, cambial, pois os agentes de mercado poderiam optar por descumprir a regra e apostar que, com a mudança da conjuntura e a alteração normativa que lhe segue, os ilícitos praticados sob o regime anterior seriam impuníveis. Fica claro, portanto, ser insustentável a tese da retroatividade na hipótese em discussão.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento da petição da requerente e, no mérito, pelo seu improvimento, mantida a aplicação multa no valor de R$13.809,25 (treze mil, oitocentos e nove reais e vinte e cinco centavos).

É o Voto.

Brasília, 23 de novembro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) conhecer da matéria como mera petição e b) indeferí-la ao rejeitar as questões nela arguidas (prescrição e retroatividade), mantendo-se a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PANTANAL LINHAS AÉREAS pena de multa pecuniária no valor de R$ 13.809,25 (treze mil, oitocentos e nove reais e vinte e cinco centavos). Na oportunidade, foi feita, ainda, a seguinte anotação: retificação do parecer da Procuradoria Nacional da Fazenda Nacional - PGFN, que, em sessão, propôs rejeitar o pleito como embargos de declaração e conhecê-lo como mera petição.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de novembro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.

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