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CRSFN · 15/04/2014

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11257/2014

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 11257/14: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso de ofício interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN visando reformar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 0901440842, instaurado para apurar o não pagamento de importação até 180 dias a partir do primeiro mês subsequente ao previsto para pagamento. 2. Em 12/5/2009 (fl. 7), a empresa Delta Publicidade S.A. foi intimada a apresentar defesa ou pagar multa pelo não pagamento de importações nos prazos estabelecidos no inciso II, art. 1º da lei 10.755/03, enquanto importadora da mercadoria. Tal irregularidade em tese sujeitaria a importadora à multa de R$ 18.059,44. 3. Conforme comprovam os documentos de fls. 45-48, a empresa efetuou o respectivo pagamento, sem apresentar defesa. 4. O BCB proferiu decisão em 26/4/2011 (fls. 60-60v), na qual considerou que parte das importações a que se referia a multa imputada havia sido tempestivamente liquidada. Desse modo, concluiu que dos R$ 18.059,44 efetivamente recolhidos, apenas R$ 12.543,59 eram devidos. Assim, a decisão confirmou a multa de R$ 12.543,59, determinou o arquivamento parcial das imputações e ordenou a devolução do valor de R$ 5.515,85 à Delta Publicidade S.A.. 5. A ora recorrida foi intimada dessa decisão em 14/7/2011 (fl. 75v) e não apresentou qualquer recurso. 6. Desse modo, prosseguindo apenas o recurso de ofício decorrente da absolvição parcial, esse foi autuado no CRSFN em 10/10/2011 (fl. 84), após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN. 7. A PGFN apresentou parecer em 12/4/2012 (fls. 8

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso de ofício interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN visando reformar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 0901440842, instaurado para apurar o não pagamento de importação até 180 dias a partir do primeiro mês subsequente ao previsto para pagamento. 2. Em 12/5/2009 (fl. 7), a empresa Delta Publicidade S.A. foi intimada a apresentar defesa ou pagar multa pelo não pagamento de importações nos prazos estabelecidos no inciso II, art. 1º da lei 10.755/03, enquanto importadora da mercadoria. Tal irregularidade em tese sujeitaria a importadora à multa de R$ 18.059,44. 3. Conforme comprovam os documentos de fls. 45-48, a empresa efetuou o respectivo pagamento, sem apresentar defesa. 4. O BCB proferiu decisão em 26/4/2011 (fls. 60-60v), na qual considerou que parte das importações a que se referia a multa imputada havia sido tempestivamente liquidada. Desse modo, concluiu que dos R$ 18.059,44 efetivamente recolhidos, apenas R$ 12.543,59 eram devidos. Assim, a decisão confirmou a multa de R$ 12.543,59, determinou o arquivamento parcial das imputações e ordenou a devolução do valor de R$ 5.515,85 à Delta Publicidade S.A.. 5. A ora recorrida foi intimada dessa decisão em 14/7/2011 (fl. 75v) e não apresentou qualquer recurso. 6. Desse modo, prosseguindo apenas o recurso de ofício decorrente da absolvição parcial, esse foi autuado no CRSFN em 10/10/2011 (fl. 84), após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN. 7. A PGFN apresentou parecer em 12/4/2012 (fls. 86-86v). Nesse, entendeu que o recurso de ofício não merece provimento no mérito, pois houve efetiva descaracterização parcial da irregularidade. Assim, pugnou pelo improvimento do recurso de ofício com a manutenção da decisão do BCB na íntegra. É o relatório. São Paulo, 07 de abril de 2014. Bruno Meyerhof Salama - Conselheiro-Relator. V O T O 1. Preliminarmente, é importante analisar a eventual ocorrência de prescrição. O BCB intimou a Delta Publicidade S.A. (“Delta”) a apresentar defesa em 12/5/2009 (fl. 7). Em 26/4/2011 (fls. 60-60v) a decisão do BCB foi proferida, a Delta foi intimada em 14/7/2011 e após o recurso ser autuado no CRSFN (10/10/2011, fl. 84), a PGFN apresentou o seu parecer (fls. 86-86v) em 12/4/2012. Assim, não há que se falar em prescrição antes de iniciado o processo administrativo, pois os fatos ocorreram entre 2005 e 2006 (fl. 3), pelo que a prescrição só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração ou notificação tivesse ocorrido até 2010. Tampouco houve prescrição ordinária, que incidiria apenas em 26/4/2016 – 5 anos a contar da decisão da CVM –, nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 12/4/2015, ou seja, 3 anos a contar do Parecer da PGFN. 2. Posto isso, passo a analisar o mérito. Nunca houve debate neste caso, vez que a Delta nunca apresentou defesa, nem recurso, limitando-se a pagar a dívida quando intimada, o BCB prolatou a decisão como desejou e a PGFN em nada se opôs à decisão. Logo, tem-se que o caso é bastante simples. 3. A irregularidade efetivamente foi constatada, mas o que se avalia em sede de recurso é a procedência da absolvição parcial decretada pelo BCB sem que a Delta sequer apresentasse tal pleito. Essa absolvição efetivamente parece merecer procedência, pois houve a liquidação parcial tempestiva da DI 05/0189158-1. Isso faz com que seja correta a devolução do valor de R$ 5.515,85 à Delta, que havia pago a multa a qual foi inicialmente intimada em sua integralidade (R$ 18.058,44). 4. Pelo exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, de modo a determinar a devolução do valor de R$ 5.515,85 (cinco mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos) à Delta, correspondente ao recolhimento a maior, relativo à parte da DI objeto do arquivamento mencionado. É o Voto. Brasília, 15 de abril de 2014. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DELTA PUBLICIDADE S.A. com a consequente devolução do valor de R$ 5.515,85 (cinco mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos), correspondente ao recolhimento a maior

Inteiro teor

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365ª Sessão Recurso 13315-MI  Processo BCB 0901440842

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): DELTA PUBLICIDADE S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 11257/14:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de recurso de ofício interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN visando reformar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 0901440842, instaurado para apurar o não pagamento de importação até 180 dias a partir do primeiro mês subsequente ao previsto para pagamento.

2. Em 12/5/2009 (fl. 7), a empresa Delta Publicidade S.A. foi intimada a apresentar defesa ou pagar multa pelo não pagamento de importações nos prazos estabelecidos no inciso II, art. 1º da lei 10.755/03, enquanto importadora da mercadoria. Tal irregularidade em tese sujeitaria a importadora à multa de R$ 18.059,44.

3. Conforme comprovam os documentos de fls. 45-48, a empresa efetuou o respectivo pagamento, sem apresentar defesa.

4. O BCB proferiu decisão em 26/4/2011 (fls. 60-60v), na qual considerou que parte das importações a que se referia a multa imputada havia sido tempestivamente liquidada. Desse modo, concluiu que dos R$ 18.059,44 efetivamente recolhidos, apenas R$ 12.543,59 eram devidos. Assim, a decisão confirmou a multa de R$ 12.543,59, determinou o arquivamento parcial das imputações e ordenou a devolução do valor de R$ 5.515,85 à Delta Publicidade S.A..

5. A ora recorrida foi intimada dessa decisão em 14/7/2011 (fl. 75v) e não apresentou qualquer recurso.

6. Desse modo, prosseguindo apenas o recurso de ofício decorrente da absolvição parcial, esse foi autuado no CRSFN em 10/10/2011 (fl. 84), após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

7. A PGFN apresentou parecer em 12/4/2012 (fls. 86-86v). Nesse, entendeu que o recurso de ofício não merece provimento no mérito, pois houve efetiva descaracterização parcial da irregularidade. Assim, pugnou pelo improvimento do recurso de ofício com a manutenção da decisão do BCB na íntegra.

É o relatório.

São Paulo, 07 de abril de 2014. Bruno Meyerhof Salama - Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Preliminarmente, é importante analisar a eventual ocorrência de prescrição. O BCB intimou a Delta Publicidade S.A. (“Delta”) a apresentar defesa em 12/5/2009 (fl. 7). Em 26/4/2011 (fls. 60-60v) a decisão do BCB foi proferida, a Delta foi intimada em 14/7/2011 e após o recurso ser autuado no CRSFN (10/10/2011, fl. 84), a PGFN apresentou o seu parecer (fls. 86-86v) em 12/4/2012. Assim, não há que se falar em prescrição antes de iniciado o processo administrativo, pois os fatos ocorreram entre 2005 e 2006 (fl. 3), pelo que a prescrição só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração ou notificação tivesse ocorrido até 2010. Tampouco houve prescrição ordinária, que incidiria apenas em 26/4/2016 – 5 anos a contar da decisão da CVM –, nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 12/4/2015, ou seja, 3 anos a contar do Parecer da PGFN.

2. Posto isso, passo a analisar o mérito. Nunca houve debate neste caso, vez que a Delta nunca apresentou defesa, nem recurso, limitando-se a pagar a dívida quando intimada, o BCB prolatou a decisão como desejou e a PGFN em nada se opôs à decisão. Logo, tem-se que o caso é bastante simples.

3. A irregularidade efetivamente foi constatada, mas o que se avalia em sede de recurso é a procedência da absolvição parcial decretada pelo BCB sem que a Delta sequer apresentasse tal pleito. Essa absolvição efetivamente parece merecer procedência, pois houve a liquidação parcial tempestiva da DI 05/0189158-1. Isso faz com que seja correta a devolução do valor de R$ 5.515,85 à Delta, que havia pago a multa a qual foi inicialmente intimada em sua integralidade (R$ 18.058,44).

4. Pelo exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, de modo a determinar a devolução do valor de R$ 5.515,85 (cinco mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos) à Delta, correspondente ao recolhimento a maior, relativo à parte da DI objeto do arquivamento mencionado.

É o Voto.

Brasília, 15 de abril de 2014. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DELTA PUBLICIDADE S.A. com a consequente devolução do valor de R$ 5.515,85 (cinco mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos), correspondente ao recolhimento a maior

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 15 de abril de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

BRUNO MEYERHOF SALAMA Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 16.5.2014, Seção 1, págs. 31 e 32.

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