JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 01/03/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7955/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O DO OBJETO 1 A Recorrida foi intimada pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil (BACEN) , nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 195.227.400,17 (cento e noventa e cinco milhões, duzentos e vinte e sete mil e quatrocentos reais e dezessete centavos), pelo não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação (fls. 01/27). 2 A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. DA DEFESA 3 A indiciada apresentou suas razões de defesa, dentro do prazo que lhe foi concedido pela referida Autarquia, esclarecendo que: Ao contrário do que afirma o Banco Central, efetuou todos os pagamentos relativos às DIs elencadas na intimação, dentro do prazo estabelecido no inciso IV, art. 1º, da Lei nº 9.817, de 1999; Em face do disposto na Circular nº 2.730, de 1996, do Banco Central, a vinculação entre as DIs e os correspondentes contratos de câmbio é efetuada pelo banco negociador do câmbio, não cabendo à importadora, portanto, juntar documentos e produzir provas da vinculação; A intimação é nula,uma vez que contém fundamentação insuficiente, o que viola o princípio da motivação, amplamente consagrado no âmbito dos atos administrativos; O processo deve ser suspenso até que efetivamente realizado, no âmbito do BACEN, o procedimento de vinculação, mediante consulta aos módutos SISBACEN e SISCOMEX, para, somente após a aferição, se resultar alguma Declaração com pagamento não identificado, retornar à instituição financeira, ou até mesmo à impugnante, para a obtenção de eventual esclarecimento quanto a um improvável não pagamento. DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL 4 O Banco Central, após verificar as informações constantes do Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN, elaborou documento com as seguintes considerações sobre as alegações mencionadas no item anterior: a Lei nº 9.817, de 1999, foi revogada pela Lei nº 10.755, de 2003, que alterou a sistemática de cálculo da multa; a Circular nº 3.308, de 2006, do BACEN, por seu lado, fixou a multa em 0,5% (meio por cento) do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento; a intimação descreve perfeitamente a irregularidade cometida, indicando a natureza, relacionando os elementos fáticos e citando o normativo que rege a matéria, não tendo havido, portanto, violação do princípio da motivação; no tocante à alegação de que caberia ao banco negociador do câmbio a vinculação das DIs aos contratos de câmbio, cabe ressaltar que o banco vendedor da moeda não pode adotar tal providência, uma vez que os contratos foram celebrados com natureza a vista, o que leva a responsabilidade de vinculação ao importador; os saldos referentes a DIs com valores pendentes de aplicação inferiores a US$ 10,000.00 (dez mil dólares) não são passíveis de aplicação de multa, tendo em vista o art. 2º, inciso IV, da Lei nº 10.755, de 2003; outras DIs dizem respeito a contratos de câmbio pendentes de aplicação que possuem dados coincidentes, como valor, fatura, conhecimento de embarque e fornecedor/recebedor, levando a crer que a empresa realizou o pagamento relativo às DIs, tendo apenas deixado de realizar a necessária vinculação, devido a incompatibilidade dos prazos de pagamento registrados nas Declarações e a natureza dos contratos de câmbio; assim, conclui-se que foram pagas as mercadorias importadas, estando regularizadas as pendências; há um caso em que o contrato de câmbio foi aplicado em duplicidade, o que ocasionou a pendência apontada na intimação, restando caracterizado o pagamento da importação; para diversas DIs, a memória de cálculo aponta multas com valores inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), não cabendo aplicação de penalidade em função do disposto no inciso VII do art. 2º da Lei nº 10.755, de 2003; quanto às DIs 98/05038432 e 98/06686802, com valores pendentes de US$ 327,141.50 (trezentos e vinte e sete mil e cento e quarenta e um dólares e cinqüenta centavos) e US$ 264,962.00 (duzentos e sessenta e quatro mil e novecentos e sessenta e dois dólares), na mesma ordem, a indiciada solicitou o cancelamento dos contratos de câmbio, sem, no entanto, apresentar qualquer documento das razões dos cancelamentos, permanecendo, assim, as pendências apontadas na intimação, cabendo, conforme os normativos vigentes, multa de R$ 3.124,15 (três mil e cento e vinte e quatro reais e quinze centavos) e R$ 2.354,82 (dois mil e trezentos e cinqüenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), respectivamente; no tocante à DI 99/10758458, ainda permanece pendente de pagamento o valor de US$ 145,055.95 (cento e quarenta e cinco mil e cinqüenta e cinco dólares e noventa e cinco centavos), restando caracterizada a irregularidade, com a conseqüente incidência de multa de R$ 1.584,50 (um mil e quinhentos e oitenta e quatro reais e cinqüenta centavos). 5 Diante do exposto no item anterior, e estando os autos em boa ordem, o BACEN decidiu: aplicar à EMBRATEL, com fulcro no art. 4º da Lei nº 10.755, de 2003, a pena de multa pecuniária de R$ 7.063,47 (sete mil e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos), correspondente a 0,5% (meio por cento) do equivalente em reais do valor das importações em que restou caracterizado o não pagamento no prazo previsto no art. 1º da Lei nº 9.817, de 1999 (v. alíneas “h” e “i” do item anterior); arquivar o processo em relação às importações relativas às demais DIS, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 6 Conseqüentemente, foi a Recorrente intimada, em expediente de 9 de fevereiro de 2006 (recebido em 3 de março de 2006), a providenciar o recolhimento devido, no prazo de 15 (quinze) dias ou a apresentar de recurso, com efeito suspensivo,

Inteiro teor

15.006 caracteres transcritos do PDF oficial

270ª Sessão Recurso 9684-MI  Processo BCB 0201125540      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES – EMBRATEL.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES – EMBRATEL.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7955/07:

R E L A T Ó R I O

DO OBJETO

1 A Recorrida foi intimada pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil (BACEN) , nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 195.227.400,17 (cento e noventa e cinco milhões, duzentos e vinte e sete mil e quatrocentos reais e dezessete centavos), pelo não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação (fls. 01/27).

2 A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

DA DEFESA

3 A indiciada apresentou suas razões de defesa, dentro do prazo que lhe foi concedido pela referida Autarquia, esclarecendo que: Ao contrário do que afirma o Banco Central, efetuou todos os pagamentos relativos às DIs elencadas na intimação, dentro do prazo estabelecido no inciso IV, art. 1º, da Lei nº 9.817, de 1999; Em face do disposto na Circular nº 2.730, de 1996, do Banco Central, a vinculação entre as DIs e os correspondentes contratos de câmbio é efetuada pelo banco negociador do câmbio, não cabendo à importadora, portanto, juntar documentos e produzir provas da vinculação; A intimação é nula,uma vez que contém fundamentação insuficiente, o que viola o princípio da motivação, amplamente consagrado no âmbito dos atos administrativos; O processo deve ser suspenso até que efetivamente realizado, no âmbito do BACEN, o procedimento de vinculação, mediante consulta aos módutos SISBACEN e SISCOMEX, para, somente após a aferição, se resultar alguma Declaração com pagamento não identificado, retornar à instituição financeira, ou até mesmo à impugnante, para a obtenção de eventual esclarecimento quanto a um improvável não pagamento.

DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL

4 O Banco Central, após verificar as informações constantes do Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN, elaborou documento com as seguintes considerações sobre as alegações mencionadas no item anterior:

a Lei nº 9.817, de 1999, foi revogada pela Lei nº 10.755, de 2003, que alterou a sistemática de cálculo da multa; a Circular nº 3.308, de 2006, do BACEN, por seu lado, fixou a multa em 0,5% (meio por cento) do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento;

a intimação descreve perfeitamente a irregularidade cometida, indicando a natureza, relacionando os elementos fáticos e citando o normativo que rege a matéria, não tendo havido, portanto, violação do princípio da motivação;

no tocante à alegação de que caberia ao banco negociador do câmbio a vinculação das DIs aos contratos de câmbio, cabe ressaltar que o banco vendedor da moeda não pode adotar tal providência, uma vez que os contratos foram celebrados com natureza a vista, o que leva a responsabilidade de vinculação ao importador;

os saldos referentes a DIs com valores pendentes de aplicação inferiores a US$ 10,000.00 (dez mil dólares) não são passíveis de aplicação de multa, tendo em vista o art. 2º, inciso IV, da Lei nº 10.755, de 2003;

outras DIs dizem respeito a contratos de câmbio pendentes de aplicação que possuem dados coincidentes, como valor, fatura, conhecimento de embarque e fornecedor/recebedor, levando a crer que a empresa realizou o pagamento relativo às DIs, tendo apenas deixado de realizar a necessária vinculação, devido a incompatibilidade dos prazos de pagamento registrados nas Declarações e a natureza dos contratos de câmbio; assim, conclui-se que foram pagas as mercadorias importadas, estando regularizadas as pendências;

há um caso em que o contrato de câmbio foi aplicado em duplicidade, o que ocasionou a pendência apontada na intimação, restando caracterizado o pagamento da importação;

para diversas DIs, a memória de cálculo aponta multas com valores inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), não cabendo aplicação de penalidade em função do disposto no inciso VII do art. 2º da Lei nº 10.755, de 2003;

quanto às DIs 98/05038432 e 98/06686802, com valores pendentes de US$ 327,141.50 (trezentos e vinte e sete mil e cento e quarenta e um dólares e cinqüenta centavos) e US$ 264,962.00 (duzentos e sessenta e quatro mil e novecentos e sessenta e dois dólares), na mesma ordem, a indiciada solicitou o cancelamento dos contratos de câmbio, sem, no entanto, apresentar qualquer documento das razões dos cancelamentos, permanecendo, assim, as pendências apontadas na intimação, cabendo, conforme os normativos vigentes, multa de R$ 3.124,15 (três mil e cento e vinte e quatro reais e quinze centavos) e R$ 2.354,82 (dois mil e trezentos e cinqüenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), respectivamente;

no tocante à DI 99/10758458, ainda permanece pendente de pagamento o valor de US$ 145,055.95 (cento e quarenta e cinco mil e cinqüenta e cinco dólares e noventa e cinco centavos), restando caracterizada a irregularidade, com a conseqüente incidência de multa de R$ 1.584,50 (um mil e quinhentos e oitenta e quatro reais e cinqüenta centavos).

5 Diante do exposto no item anterior, e estando os autos em boa ordem, o BACEN decidiu: aplicar à EMBRATEL, com fulcro no art. 4º da Lei nº 10.755, de 2003, a pena de multa pecuniária de R$ 7.063,47 (sete mil e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos), correspondente a 0,5% (meio por cento) do equivalente em reais do valor das importações em que restou caracterizado o não pagamento no prazo previsto no art. 1º da Lei nº 9.817, de 1999 (v. alíneas “h” e “i” do item anterior); arquivar o processo em relação às importações relativas às demais DIS, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

6 Conseqüentemente, foi a Recorrente intimada, em expediente de 9 de fevereiro de 2006 (recebido em 3 de março de 2006), a providenciar o recolhimento devido, no prazo de 15 (quinze) dias ou a apresentar de recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN.

DO RECURSO AO CRSFN

7 Em expediente de 20 de março de 2006, protocolado no Banco Central no mesmo dia (uma segunda-feira), tempestivamente portanto, a EMBRATEL, ao mesmo tempo em que solicitou a manutenção da parte da decisão que afastou a cobrança de multa, apresentou recurso administrativo contra a penalidade aplicada pela Autarquia, alegando: no caso das DIs referidas na alínea “h” do item 4, as importações foram efetivamente canceladas, conforme cartas que deverão ser juntadas, a posteriori, ao presente processo, não havendo porque subsistirem os contratos de câmbio celebrados com vistas ao seu pagamento; no tocante à DI 99/10758458, independentemente do fato de a Declaração continuar aparecendo como pendente de pagamento no SISCOMEX, não deve ser imposta qualquer penalidade à EMBRATEL, porquanto o principal objetivo da Lei nº 9.817, de 1999, foi o de evitar que importadores aplicassem no mercado local os recursos que deveriam ser destinados ao pagamento da importação, auferindo lucro correspondente à diferença entre os encargos cobrados pelo exportador e as elevadas taxas de juros internas, situação inteiramente diversa da que se passou com a Recorrente.

PARECER DA PFN

8 Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0749/2006, de 18 de dezembro de 2006, pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue:

devem ser afastadas todas as discussões relativas a supostas inconstitucionalidades veiculadas pela Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, uma vez que o processo administrativo sancionador não é o instrumento apto, nem o foro adequado, para questionamentos da espécie, ante entendimento pacífico dentro da Administração de que os seus órgãos não podem juridicamente declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos aos quais estão sujeitos;

outrossim, não se observa qualquer violação do contraditório ou da ampla defesa no processo em questão, uma vez que, devidamente intimada na fase inicial do feito, apresentou a Recorrente a competente defesa e teve, expressamente, a possibilidade de juntar qualquer prova documental ou pericial que julgasse necessária para o esclarecimento dos fatos;

tampouco pode ser aceita a alegação de nulidade da pena imposta por violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e não confisco, matéria superada em face da superveniência da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que revogou explicitamente o art. 4º da Lei nº 10.755, de 2003, que estabelecia o critério de quantificação da multa aplicada à Recorrente e trazia as eventuais violações argüidas;

carece também de procedência a preliminar de ausência da correta capitulação legal na intimação inicial da infração apenada, já que os fatos foram corretamente descritos na intimação, que indicou também o tipo infracional no qual se enquadram e as penalidades aplicáveis;

não há do que discordar quanto à parte absolutória da decisão do Banco Central do Brasil, referida na alínea “b” do item 5;

o mesmo ocorre quanto à penalidade aplicada pela primeira instância, porquanto sobejamente demonstrada a materialidade e autoria da infração apenada; ademais, os argumentos ora sustentados são os mesmos apresentados na fase inicial do feito, não havendo novidade ou comprovação documental que possam justificar alteração da decisão recorrida;

por outro lado, tendo em vista que ainda não foi julgado o presente recurso, deveria ser observado o limite de penalidade imposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, isto é, 100% (cem por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, uma vez que o § 1º do mesmo dispositivo, na redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, dispõe que ele se aplica também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas;

deve ser notado, ainda, que o Banco Central do Brasil, pela Circular nº 3.308, de 2006, deu nova redação à Seção 13 do Capítulo 12 do Título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, fixando as penalidades para casos como o presente em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação;

em homenagem ao princípio básico do Direito Penal concernente à retroatividade da norma penal mais benéfica ao apenado, deve ser reduzida a pena imposta à Recorrente.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Pedro Wilson Carrano Albuquerque. São Paulo, 15 de fevereiro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra.

V O T O

1 O Banco Central do Brasil – BACEN aplicou à Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. - EMBRATEL a pena de multa pecuniária de R$ 7.063,47 (sete mil e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos), em face de ter ficado caracterizado, em relação a algumas Declarações de Importação - DIs o não pagamento de importações no prazo previsto no art. 1º da Lei nº 9.817, de 1999, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003 (alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005). No tocante a outras DIs, foi arquivado o processo, encaminhando a Autarquia, neste caso, recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN.

2 A empresa apresentou recurso contra a penalidade aplicada, concordando com a Autoridade Autárquica no que se refere ao arquivamento.

3 No tocante ao recurso de ofício, julgo deveria o CRSFN decidir pelo seu improvimento, mantendo-se a decisão recorrida, pelas próprias razões da Autoridade Autárquica.

4 Quanto ao recurso voluntário, entendo que foi devidamente demonstrada, nos autos, a materialidade e autoria da infração apenada, não se mostrando os argumentos trazidos ao Conselho pela Recorrente suficientes para a alteração da decisão do BACEN.

5 Assim, e como já foi observado, pelo Banco Central do Brasil, o disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, e na Circular nº 3.308, de 2006, da Autarquia, no que se refere à mitigação da pena, voto pela manutenção da multa de R$ 7.063,47 (sete mil e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos), correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor equivalente, em reais, às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto na Lei.

É o meu Voto. Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES – EMBRATEL pena de multa pecuniária de R$ 7.063,47 (sete mil e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos), e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES – EMBRATEL. Anotada a presença do advogado José Arnaldo da Fonseca Filho, que acompanhou o julgamento do vertente caso e deduziu sustentação oral.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 1 de março de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.03.2007 – Seção 1 pag. 13 e 14

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa