CRSFN · 28/07/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10041/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O Banco Central do Brasil intimou a Adisseo Brasil S.A. (“Adisseo”), no dia 02 de maio de 2006, a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Esta irregularidade sujeita o importador à multa no valor de R$ 6.897,61, apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05, no valor de R$ 29.571,28. 2. No dia 17 de maio do mesmo ano, a Adisseo apresentou defesa (fls. 4-32), posteriormente aditada (fls. 33-49) na qual alega, em síntese: a. Ter obtido carta de crédito junto ao fornecedor no total de US$ 1.016.504,00 a serem aplicadas a várias DIs, para a liquidação de seus saldos; b. As DIs 02/00685149-3, 02/0698270-9, 02/0771854-1, 02/0856074-7, 02/0966145-8, 02/0969159-4, 02/0998779-5, 02/1014588-3, 02/1031390-5 foram pagas por meio de contrato de câmbio 04/003136, de 13 de janeiro de 2004, liquidadas sem atraso. 3. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 92-93): a. Pela aplicação de multa no valor de R$ 19.621,26, por ter sido constatado que as DIs 02/00685149-3, 02/0698270-9, 02/0771854-1, 02/0856074-7, 02/0966145-8, 02/0969159-4, 02/0998779-5, 02/1014588-3, 02/1031390-5 foram efetivamente pagas através de contrato de câmbio, porém após a data de vencimento prevista, assim como as retificações de prazo nos esquemas de pagamento. b. Pelo arquivamento do processo em relação às DIs 02/0856082-8, 02/0887839-9, 02/1139203-5, 03/005488-7 e 03/0013962-9, tendo em vista o desconto dado pelo fornecedor e a solicitação de baixa dos saldos de importação de tais DIs. 4. No dia 21 de maio de 2008 a Adisseo foi intimada da decisão do Banco Central, recolhendo a multa no dia 27 de maio de 2008 (fl. 124). 5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opinou (fls. 133-134) pelo improvimento do recurso de ofício, por estar comprovada a concessão do desconto pelo exportador, não havendo ausência de pagamento, por este deixar de ter sido exigível. É o relatório. São Paulo, 26 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que: (i) às DIs 02/0856082-8, 02/0887839-9, 02/1139203-5, 03/005488-7 e 03/0013962-9 obtiveram desconto dado pelo fornecedor, tendo sido feita solicitação de baixa dos saldos dentro do prazo regulamentar; e (ii) no tocante às DIs 02/00685149-3, 02/0698270-9, 02/0771854-1, 02/0856074-7, 02/0966145-8, 02/0969159-4, 02/0998779-5, 02/1014588-3 e 02/1031390-5 ficou comprovado nos autos o pagamento intempestivo das importações, bem como, as intempestivas retificações dos esquemas de pagamento, o que sujeita a indiciada à aplicação de multa previsto em Lei. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar parcialmente o feito. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ADISSEO BRASIL S.A
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316ª Sessão Recurso 12110-MI Processo BCB 0601332225 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ADISSEO BRASIL S.A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10041/10:
R E L A T Ó R I O
1. O Banco Central do Brasil intimou a Adisseo Brasil S.A. (“Adisseo”), no dia 02 de maio de 2006, a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Esta irregularidade sujeita o importador à multa no valor de R$ 6.897,61, apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05, no valor de R$ 29.571,28.
2. No dia 17 de maio do mesmo ano, a Adisseo apresentou defesa (fls. 4-32), posteriormente aditada (fls. 33-49) na qual alega, em síntese:
a. Ter obtido carta de crédito junto ao fornecedor no total de US$ 1.016.504,00 a serem aplicadas a várias DIs, para a liquidação de seus saldos; b. As DIs 02/00685149-3, 02/0698270-9, 02/0771854-1, 02/0856074-7, 02/0966145-8, 02/0969159-4, 02/0998779-5, 02/1014588-3, 02/1031390-5 foram pagas por meio de contrato de câmbio 04/003136, de 13 de janeiro de 2004, liquidadas sem atraso.
3. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 92-93):
a. Pela aplicação de multa no valor de R$ 19.621,26, por ter sido constatado que as DIs 02/00685149-3, 02/0698270-9, 02/0771854-1, 02/0856074-7, 02/0966145-8, 02/0969159-4, 02/0998779-5, 02/1014588-3, 02/1031390-5 foram efetivamente pagas através de contrato de câmbio, porém após a data de vencimento prevista, assim como as retificações de prazo nos esquemas de pagamento. b. Pelo arquivamento do processo em relação às DIs 02/0856082-8, 02/0887839-9, 02/1139203-5, 03/005488-7 e 03/0013962-9, tendo em vista o desconto dado pelo fornecedor e a solicitação de baixa dos saldos de importação de tais DIs.
4. No dia 21 de maio de 2008 a Adisseo foi intimada da decisão do Banco Central, recolhendo a multa no dia 27 de maio de 2008 (fl. 124).
5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opinou (fls. 133-134) pelo improvimento do recurso de ofício, por estar comprovada a concessão do desconto pelo exportador, não havendo ausência de pagamento, por este deixar de ter sido exigível.
É o relatório.
São Paulo, 26 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que: (i) às DIs 02/0856082-8, 02/0887839-9, 02/1139203-5, 03/005488-7 e 03/0013962-9 obtiveram desconto dado pelo fornecedor, tendo sido feita solicitação de baixa dos saldos dentro do prazo regulamentar; e (ii) no tocante às DIs 02/00685149-3, 02/0698270-9, 02/0771854-1, 02/0856074-7, 02/0966145-8, 02/0969159-4, 02/0998779-5, 02/1014588-3 e 02/1031390-5 ficou comprovado nos autos o pagamento intempestivo das importações, bem como, as intempestivas retificações dos esquemas de pagamento, o que sujeita a indiciada à aplicação de multa previsto em Lei.
2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar parcialmente o feito.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ADISSEO BRASIL S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.
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