CRSFN · 10/12/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8504/2008
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) consignadas a fl. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa (fls. 13 a 36), o Banco Central do Brasil (BACEN) decidiu aplicar à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$2.068.839,82 (dois milhões, sessenta e oito mil, oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo de fl. 44 (fls. 47 e 48). 3. Em 25/02/2005, a Recorrente foi regularmente intimada acerca do teor da decisão (fls. 49 a 51), tendo o BACEN estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da multa imposta ou para a interposição de Recurso Voluntário. 4. Assim sendo, a Recorrente, em 14/03/2005, postou, via SEDEX, Recurso Voluntário, que foi recebido e protocolizado pelo BACEN em 15/03/2005 (fls. 53 a 83). 5. Conforme manifestação do BACEN de 28/04/2006, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 06/04/2006, o novo valor da multa, calculado na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, e por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, passou a ser inferior a R$1.000,00 (mil reais), hipótese de não incidência da multa pecuniário, segundo art. 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 2003 (fl. 92). 6. Recebidos os autos na Secretaria-Executiva do CRSFN, na forma da regulamentação vigente, eles foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr., que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 294/2006, de 17/05/2006, propugnando pela negativa de seguimento do Recurso Voluntário, em razão da perda do objeto e, conseqüente reforma da decisão a quo para fins de arquivamento do presente processo. 7. Conforme despacho exarado pelo Secretário-Executivo do CRSFN, em 09/02/2007, os presentes autos foram encaminhados, novamente, à PGFN em razão da necessidade de ser emitido novo pronunciamento acerca da questão da tempestividade das razões recursais (fl. 96). 8. Em 21/02/2007, o Ilustre Procurador Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski se manifestou positivamente quanto à admissibilidade do Recurso em relação a tempestividade, salientando que o termo final para a interposição ocorreu em 14/03/2005, data em que a Recorrente procedeu ao envio pelo Correio, sendo indiferente, portanto, a data de recebimento no BACEN. 9. Sustentou, também, que “a interposição do Recurso por via postal é uma faculdade conferida ao Administrado, mormente quando o Órgão ad quem não se situa no domicílio da parte. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica quanto à adoção da data de remessa pelo Correio para efeito de verificação da tempestividade.” (fl. 96v.) É o Relatório. Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora - RECURSO CRSFN Nº 6723-MI. Despacho do Revisor: Acolho integralmente o relatório da Conselheira Rita Maria Scarponi. São Paulo, 28 de novembro de 2008. Johan Albino Ribeiro. V O T O De início, cumpre assinalar que me posiciono positivamente quanto ao conhecimento do Recurso Voluntário interposto, haja vista que o termo final para a sua interposição ocorreu em 14/03/2005, data em que a Recorrente procedeu ao envio pelo Correio [postagem], sendo indiferente, portanto, a data de recebimento no BACEN. Todavia, entendo que as razões recursais restam prejudicadas, na medida em que “conforme manifestação do BACEN de 28/04/2006, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 06/04/2006, o novo valor da multa, calculado na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, e por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, passou a ser inferior a R$1.000,00 (mil reais), hipótese de não incidência da multa pecuniário, segundo art. 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 2003 (fl. 92)”. Em face do exposto, VOTO pelo conhecimento do Recurso Voluntário, dada sua tempestividade, mas também pela sua prejudicialidade, em razão da perda do objeto, com a conseqüente reforma da decisão a quo, para fins de arquivamento do presente processo, em virtude dos novos ditames regulamentares, na forma da Circular BACEN 3.308, de 2006. Brasília, 10 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 6723-MI. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, tendo em conta planilha informativa ofertada pelo Banco Central do Brasil (valor da multa pecuniária abaixo de R$ 1.000,00 – mil reais à luz da nova legislação e regulamentação em vigor), declarar perda do objeto do recurso interposto pela DEGRANDI IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃOES LTDA. contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.068.839,82 (dois milhões, sessenta e oito mil, oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos)
Inteiro teor
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294ª Sessão Recurso 6723-MI Processo BCB 0201120923 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DEGRANDI IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃOES LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Perda de objeto do apelo voluntário. ACÓRDÃO/CRSFN 8504/08:
R E L A T Ó R I O
1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) consignadas a fl. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.
2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa (fls. 13 a 36), o Banco Central do Brasil (BACEN) decidiu aplicar à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$2.068.839,82 (dois milhões, sessenta e oito mil, oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo de fl. 44 (fls. 47 e 48).
3. Em 25/02/2005, a Recorrente foi regularmente intimada acerca do teor da decisão (fls. 49 a 51), tendo o BACEN estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da multa imposta ou para a interposição de Recurso Voluntário.
4. Assim sendo, a Recorrente, em 14/03/2005, postou, via SEDEX, Recurso Voluntário, que foi recebido e protocolizado pelo BACEN em 15/03/2005 (fls. 53 a 83).
5. Conforme manifestação do BACEN de 28/04/2006, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 06/04/2006, o novo valor da multa, calculado na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, e por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, passou a ser inferior a R$1.000,00 (mil reais), hipótese de não incidência da multa pecuniário, segundo art. 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 2003 (fl. 92).
6. Recebidos os autos na Secretaria-Executiva do CRSFN, na forma da regulamentação vigente, eles foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr., que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 294/2006, de 17/05/2006, propugnando pela negativa de seguimento do Recurso Voluntário, em razão da perda do objeto e, conseqüente reforma da decisão a quo para fins de arquivamento do presente processo.
7. Conforme despacho exarado pelo Secretário-Executivo do CRSFN, em 09/02/2007, os presentes autos foram encaminhados, novamente, à PGFN em razão da necessidade de ser emitido novo pronunciamento acerca da questão da tempestividade das razões recursais (fl. 96).
8. Em 21/02/2007, o Ilustre Procurador Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski se manifestou positivamente quanto à admissibilidade do Recurso em relação a tempestividade, salientando que o termo final para a interposição ocorreu em 14/03/2005, data em que a Recorrente procedeu ao envio pelo Correio, sendo indiferente, portanto, a data de recebimento no BACEN.
9. Sustentou, também, que “a interposição do Recurso por via postal é uma faculdade conferida ao Administrado, mormente quando o Órgão ad quem não se situa no domicílio da parte. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica quanto à adoção da data de remessa pelo Correio para efeito de verificação da tempestividade.” (fl. 96v.)
É o Relatório. Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora - RECURSO CRSFN Nº 6723-MI. Despacho do Revisor: Acolho integralmente o relatório da Conselheira Rita Maria Scarponi. São Paulo, 28 de novembro de 2008. Johan Albino Ribeiro.
V O T O
De início, cumpre assinalar que me posiciono positivamente quanto ao conhecimento do Recurso Voluntário interposto, haja vista que o termo final para a sua interposição ocorreu em 14/03/2005, data em que a Recorrente procedeu ao envio pelo Correio [postagem], sendo indiferente, portanto, a data de recebimento no BACEN.
Todavia, entendo que as razões recursais restam prejudicadas, na medida em que “conforme manifestação do BACEN de 28/04/2006, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 06/04/2006, o novo valor da multa, calculado na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, e por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, passou a ser inferior a R$1.000,00 (mil reais), hipótese de não incidência da multa pecuniário, segundo art. 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 2003 (fl. 92)”.
Em face do exposto, VOTO pelo conhecimento do Recurso Voluntário, dada sua tempestividade, mas também pela sua prejudicialidade, em razão da perda do objeto, com a conseqüente reforma da decisão a quo, para fins de arquivamento do presente processo, em virtude dos novos ditames regulamentares, na forma da Circular BACEN 3.308, de 2006.
Brasília, 10 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 6723-MI.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, tendo em conta planilha informativa ofertada pelo Banco Central do Brasil (valor da multa pecuniária abaixo de R$ 1.000,00 – mil reais à luz da nova legislação e regulamentação em vigor), declarar perda do objeto do recurso interposto pela DEGRANDI IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃOES LTDA. contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.068.839,82 (dois milhões, sessenta e oito mil, oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 10 de dezembro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RITA MARIA SCARPONI Relatora
WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46
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