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CRSFN · 28/05/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4079/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TAG EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 115,051.00 (cento e quinze mil, cinqüenta e um dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial. Salienta-se que as mercadorias exportadas apresentaram desempenho inferior às especificações contratadas e o importador somente completaria o preço caso fossem corretamente instaladas, daí haver a autarquia ora recorrida orientado a apelante para buscar chancela da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX quanto ao desconto mediante apresentação de laudo técnico, o que, no entanto, não foi providenciado, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pelo arquivamento do presente processo administrativo

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225ª Sessão em 28 de maio de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4079/03

Recurso 4342  Processo BCB 0201133567   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: TAG EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4079/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TAG EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 115,051.00 (cento e quinze mil, cinqüenta e um dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial. Salienta-se que as mercadorias exportadas apresentaram desempenho inferior às especificações contratadas e o importador somente completaria o preço caso fossem corretamente instaladas, daí haver a autarquia ora recorrida orientado a apelante para buscar chancela da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX quanto ao desconto mediante apresentação de laudo técnico, o que, no entanto, não foi providenciado, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pelo arquivamento do presente processo administrativo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de maio de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.07.2003 - Seção 1 - pag. 10 e 11.

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