CRSFN · 22/02/2011
Julgado — Acórdão nº 10467/2011
Decisão
R E L A T Ó R I O À recorrente foram feitas, nestes autos, as seguintes imputações: Obtenção de cobertura cambial indevida através dos contratos de câmbio de importação 06356.5885-01/075195 e 06356.5885-02/000276, com superfaturamento em importações, no valor de US$ 898.713,11, realizadas por meio das DI 00/1095255-6 e 00/1191394-5. Prestação de falsa informação em Registro de Operação Financeira – ROF – TA201863, no montante de US$ 97.933,94 (DI 00/1137706-7). A acusada foi intimada das irregularidades mencionadas em 19.05.2005 e delas se defendeu em 20.06.2005 com as seguintes alegações: Houve cerceamento de defesa por não constar expressamente a penalidade prevista para as irregularidades apontadas. Contratou a empresa Twin Complexo Logístico Ltda., especializada em despachos aduaneiros, para realizar todo o processo de importação e liberação de mercadorias adquiridas no exterior. Após a Receita Federal ter detectado a falsificação de DARF, a acusada verificou que estava sendo vítima de vários atos ilícitos, decorrentes do conluio de seu funcionário com dois agentes aduaneiros da Twin. Demitiu o funcionário e fez notícia crime ao promotor de justiça, envolvendo o funcionário e os dois agentes da Twin, requerendo a apuração de crime de estelionato, formação de quadrilha, falsidade ideológica e falsificação de documento público. Os agentes fiscais reconheceram em relatório que os responsáveis pela falsificação das autenticações foram as pessoas indicadas na notícia crime e que a defendente havia sido vítima da fraude. A DI 00/1095255-6 teria sido superfaturada, mas o valor em que se baseou o Banco Central, US$ 16.075,21, não consta no conhecimento aéreo. Quanto à DI 00/1191394-5, as autoridades, de forma subjetiva, verificaram uma diferença de preços entre operações, não analisando concretamente qualquer uma delas. Em relação ao ROF TA201863, o Banco Central presumiu que o valor correto da importação seria US$ 757.078,52 e não US$ 855.012,46, sem nenhuma diligência para apuração do fato. Em decisão de 25 de janeiro de 2007, o Banco Central condenou a recorrente às seguintes penalidades: Multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 898.713,11, correspondente a R$ 1.912.281,76 e a 100% do valor da cobertura cambial indevida no superfaturamento em importações (irregularidade indicada na alínea “a” do item 1 deste relatório), com fulcro no art. 6º do Decreto 23.258/33; Multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 9.793,39, corresponde a R$ 20.838,38 e a 10% do valor da informação prestada falsamente em Registro de Operação Financeira (irregularidade indicada na alínea “b” do item 1 deste relatório), com fulcro nos arts. 6º e 58 da Lei 4.131/962, com redação dada pelo art. 72 da Lei 9.069/95, combinado com o art. 1º, inciso V, da Resolução 2883/01. O Banco Central afastou a preliminar de cerceamento de defesa porque a empresa havia sido regularmente intimada, com a concessão de prazo para defesa, que foi tempestivamente apresentada. A descrição dos fatos, a capitulação das irregularidades e as penalidades às quais estava sujeita foram explicitadas na intimação. Quanto à alegação de que a irregularidade teria sido praticada por funcionário da empresa à época dos fatos, entendeu a Autarquia que isso não afastava a responsabilidade da acusada sobre os fatos, porque a empresa responde pelos atos de seus funcionários e representantes. Feitas essas considerações, passou o Banco Central à análise das irregularidades apontadas: Irregularidade a – a DI 00/1095255-6 foi superfaturada, conforme constou no relatório da Receita Federal. A própria acusada forneceu a relação de faturas que efetivamente correspondiam à DI em pauta e informou que a soma delas correspondia a US$ 16.075,21. Entretanto, a DI mencionada foi registrada com o valor de US$ 757.078,52. Houve, assim, superfaturamento de US$ 741.003,31. Quanto à DI 00/1191394-5, ela foi vinculada às faturas 501790 e 501792. O valor correto é o constante nas faturas, que importa US$ 1.862.352,32. A DI, entretanto, foi registrada com o valor de US$ 2.020.062,12, demonstrando superfaturamento de US$ 157.709,80. Irregularidade b – a acusada informou que o conhecimento aéreo relativo à DI 00/1137706-7 era o de nº 042-9996-7103 e que a fatura era a de nº 501497. No mencionado conhecimento, entretanto, consta que a fatura é a de nº 99601626. A Receita Federal constatou que a fatura 501497 era falsa e que as mercadorias que ingressaram no Brasil foram aquelas relacionadas na fatura 99601626, o que configura prestação de informação falsa no ROF TA201863. Resumo DI Fatura Declarada Fatura Correta Cobertura indevida (A-B) US$ Conhecimento Aéreo Fls. Nº Valor US$ (A) Nº Valor US$ (B) 00/1095255-6 99601626 757.078,52 99601608, 1609, 1652, 1653, 1654, 1655, 1656 16.075,21 741.003,31 042 55664733 209, 212 a 217 00/1191394-5 501790 e 501792 2.020.062,12 99601841 503.805,52 157.709,80 042 55664840 283-301 99601842 1.358.546,80 00/1137706-7 501497 (falsa) 855.012,46 99601626 757.078,52 97.933,94 042 99967103 212-217, 252, 261, 262, 276-280 Intimada da decisão condenatória em 11.05.2007, a empresa apresentou recurso em 23.05.2007, alegando: As autoridades fiscais, ao mesmo tempo em que reconheceram que a recorrente havia sido vítima de uma fraude, também esclareceram que, em certos casos, houve subfaturamento das importações, ao passo que, em outros, houve superfaturamento. Também houve reconhecimento de que todos os pagamentos efetuados pelo recorrente estavam relacionados a mercadorias por ele importadas. Não se nega que uma empresa tenha responsabilidade pelos atos de seus prepostos, mas o Banco Central realizou simplificação da questão, o que interferiu na pena fixada. Não houve motivação sobre os fundamentos para fixação do valor da multa, anda mais considerando as conclusões a que chegaram as autoridades fiscais, de que a empresa não tinha conhecimento dos ilícitos praticados por seu funcionário e não participou das fraudes. Quanto à informação falsa, por se tratar
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324ª Sessão Recurso 11378 Processo BCB 0501289970 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): TDN TELECOMUNICAÇÕES BRASIL LTDA. RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada em parte – Apelo a que se dá provimento parcial.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 3º e Lei 4.131/72, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 10467/11:
R E L A T Ó R I O
À recorrente foram feitas, nestes autos, as seguintes imputações:
Obtenção de cobertura cambial indevida através dos contratos de câmbio de importação 06356.5885-01/075195 e 06356.5885-02/000276, com superfaturamento em importações, no valor de US$ 898.713,11, realizadas por meio das DI 00/1095255-6 e 00/1191394-5. Prestação de falsa informação em Registro de Operação Financeira – ROF – TA201863, no montante de US$ 97.933,94 (DI 00/1137706-7).
A acusada foi intimada das irregularidades mencionadas em 19.05.2005 e delas se defendeu em 20.06.2005 com as seguintes alegações:
Houve cerceamento de defesa por não constar expressamente a penalidade prevista para as irregularidades apontadas. Contratou a empresa Twin Complexo Logístico Ltda., especializada em despachos aduaneiros, para realizar todo o processo de importação e liberação de mercadorias adquiridas no exterior. Após a Receita Federal ter detectado a falsificação de DARF, a acusada verificou que estava sendo vítima de vários atos ilícitos, decorrentes do conluio de seu funcionário com dois agentes aduaneiros da Twin. Demitiu o funcionário e fez notícia crime ao promotor de justiça, envolvendo o funcionário e os dois agentes da Twin, requerendo a apuração de crime de estelionato, formação de quadrilha, falsidade ideológica e falsificação de documento público. Os agentes fiscais reconheceram em relatório que os responsáveis pela falsificação das autenticações foram as pessoas indicadas na notícia crime e que a defendente havia sido vítima da fraude. A DI 00/1095255-6 teria sido superfaturada, mas o valor em que se baseou o Banco Central, US$ 16.075,21, não consta no conhecimento aéreo. Quanto à DI 00/1191394-5, as autoridades, de forma subjetiva, verificaram uma diferença de preços entre operações, não analisando concretamente qualquer uma delas. Em relação ao ROF TA201863, o Banco Central presumiu que o valor correto da importação seria US$ 757.078,52 e não US$ 855.012,46, sem nenhuma diligência para apuração do fato.
Em decisão de 25 de janeiro de 2007, o Banco Central condenou a recorrente às seguintes penalidades:
Multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 898.713,11, correspondente a R$ 1.912.281,76 e a 100% do valor da cobertura cambial indevida no superfaturamento em importações (irregularidade indicada na alínea “a” do item 1 deste relatório), com fulcro no art. 6º do Decreto 23.258/33; Multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 9.793,39, corresponde a R$ 20.838,38 e a 10% do valor da informação prestada falsamente em Registro de Operação Financeira (irregularidade indicada na alínea “b” do item 1 deste relatório), com fulcro nos arts. 6º e 58 da Lei 4.131/962, com redação dada pelo art. 72 da Lei 9.069/95, combinado com o art. 1º, inciso V, da Resolução 2883/01.
O Banco Central afastou a preliminar de cerceamento de defesa porque a empresa havia sido regularmente intimada, com a concessão de prazo para defesa, que foi tempestivamente apresentada. A descrição dos fatos, a capitulação das irregularidades e as penalidades às quais estava sujeita foram explicitadas na intimação.
Quanto à alegação de que a irregularidade teria sido praticada por funcionário da empresa à época dos fatos, entendeu a Autarquia que isso não afastava a responsabilidade da acusada sobre os fatos, porque a empresa responde pelos atos de seus funcionários e representantes.
Feitas essas considerações, passou o Banco Central à análise das irregularidades apontadas:
Irregularidade a – a DI 00/1095255-6 foi superfaturada, conforme constou no relatório da Receita Federal. A própria acusada forneceu a relação de faturas que efetivamente correspondiam à DI em pauta e informou que a soma delas correspondia a US$ 16.075,21. Entretanto, a DI mencionada foi registrada com o valor de US$ 757.078,52. Houve, assim, superfaturamento de US$ 741.003,31.
Quanto à DI 00/1191394-5, ela foi vinculada às faturas 501790 e 501792. O valor correto é o constante nas faturas, que importa US$ 1.862.352,32. A DI, entretanto, foi registrada com o valor de US$ 2.020.062,12, demonstrando superfaturamento de US$ 157.709,80.
Irregularidade b – a acusada informou que o conhecimento aéreo relativo à DI 00/1137706-7 era o de nº 042-9996-7103 e que a fatura era a de nº 501497. No mencionado conhecimento, entretanto, consta que a fatura é a de nº 99601626. A Receita Federal constatou que a fatura 501497 era falsa e que as mercadorias que ingressaram no Brasil foram aquelas relacionadas na fatura 99601626, o que configura prestação de informação falsa no ROF TA201863.
Resumo DI Fatura Declarada Fatura Correta Cobertura indevida (A-B) US$ Conhecimento Aéreo Fls. Nº Valor US$ (A) Nº Valor US$ (B) 00/1095255-6 99601626 757.078,52 99601608, 1609, 1652, 1653, 1654, 1655, 1656 16.075,21 741.003,31 042 55664733 209, 212 a 217 00/1191394-5 501790 e 501792 2.020.062,12 99601841 503.805,52 157.709,80 042 55664840 283-301 99601842 1.358.546,80 00/1137706-7 501497 (falsa) 855.012,46 99601626 757.078,52 97.933,94 042 99967103 212-217, 252, 261, 262, 276-280 Intimada da decisão condenatória em 11.05.2007, a empresa apresentou recurso em 23.05.2007, alegando:
As autoridades fiscais, ao mesmo tempo em que reconheceram que a recorrente havia sido vítima de uma fraude, também esclareceram que, em certos casos, houve subfaturamento das importações, ao passo que, em outros, houve superfaturamento. Também houve reconhecimento de que todos os pagamentos efetuados pelo recorrente estavam relacionados a mercadorias por ele importadas. Não se nega que uma empresa tenha responsabilidade pelos atos de seus prepostos, mas o Banco Central realizou simplificação da questão, o que interferiu na pena fixada. Não houve motivação sobre os fundamentos para fixação do valor da multa, anda mais considerando as conclusões a que chegaram as autoridades fiscais, de que a empresa não tinha conhecimento dos ilícitos praticados por seu funcionário e não participou das fraudes. Quanto à informação falsa, por se tratar de questão envolvida em diversas investigações (criminal, tributária), o recorrente entendeu que seria mais apropriado refazer o ROF relativo à importação questionada quando houvesse clareza quanto à extensão das correções necessárias. Assim, não houve má-fé, nem dolo, na conduta do recorrente.
Recebido o recurso voluntário, vieram os autos a este CRSFN quando foram encaminhados à PGFN que emitiu parecer pelo improvimento ao recurso voluntário. De acordo com o D. Procurador, para a irregularidade “a” não bastaria a introdução da mercadoria no país e realização do pagamento. Os valores pelos quais as mercadorias foram internalizadas não poderiam ser desprezados, já que é exatamente este o objetivo vedado pela norma: o aumento do preço para obter cobertura indevida. O superfaturamento foi comprovado nos autos e o fato de a autoridade tributária ter concluído pela não participação da empresa na fraude não afasta a irregularidade de que trata este processo. Da mesma forma, restou comprovada a irregularidade “b”. A dosimetria da pena, em ambos os casos, foi considerada adequada.
É o relatório.
São Paulo, 14 de janeiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Interposto no prazo de 15 dias, o recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
2. No mérito, entretanto, não há reparos a fazer quanto, já que comprovadas à autoria e materialidade das infrações apontadas.
3. De acordo com o recorrente, houve de fato a importação de mercadorias e as irregularidades apontadas foram praticadas por seu funcionário demitido em razão dos fatos, em conluio com dois despachantes aduaneiros. Diante disso, seria a vítima e não poderia ser penalizado pelas irregularidades.
4. Em primeiro lugar, destaco argumento trazido pelo D. Procurador em seu parecer a respeito do fato que aqui se puniu e que trata do superfaturamento das mercadorias.
5. A penalização não decorreu da ausência de importação de mercadorias, porque esta, de fato, foi realizada. A pena de multa foi aplicada pela elevação do valor das mercadorias em algumas DI, ensejando a obtenção de coberturas indevidas. Irrelevante para a configuração da irregularidade quanto às DI indicadas neste processo que outras tenham sido subfaturadas de acordo com apuração feita pela autoridade fiscal.
6. A análise aqui deve se ater as DI indicadas somente e quanto a elas a documentação juntada aos autos aponta a irregularidade pela qual foi a recorrente responsabilizada e punida.
7. Não afasta sua responsabilidade o fato de haver indícios de que as infrações foram praticadas por funcionário da recorrente sem seu conhecimento. Pune-se aqui a pessoa jurídica pelos atos praticados por ela por meio de seu funcionário e, nesse ponto, nem poderia ser diferente, já que a pessoa jurídica não tem vontade própria e só age por intermédio da pessoa física. Correta, assim, a meu ver a decisão da Autarquia com relação à responsabilização do recorrente pelos fatos.
8. Discordo, dadas as especificidades desse caso, da dosimetria aplicada com relação à irregularidade “a”. Neste ponto, acredito que se deva dar parcial provimento ao recurso voluntário.
9. Não há dúvida, como bem expôs o D. Procurador, de que a pena máxima que poderia ser fixada corresponderia ao dobro do que efetivamente foi. Entretanto, não tenho conhecimento, ao menos nos casos julgados recentemente neste Conselho, de condenações aplicadas pelo valor máximo.
10. O Banco Central, em regra, tem aplicado penalidade correspondente a 100% do valor das operações consideradas irregulares. Há que se fazer, todavia, distinção neste caso, uma vez que, há de fato indícios de que as irregularidades decorreram de conluio entre ex-funcionário do recorrente e despachantes aduaneiros. Também devem ser consideradas as providências adotadas pelo recorrente ao tomar conhecimento dos fatos.
11. Assim, entendo mais adequada a fixação da penalidade em valor correspondente a 10% das coberturas indevidas obtidas, US$ 898.713,11, reduzindo com isso o valor da multa a US$ 89.871,31.
12. Quanto à irregularidade “b”, não há reparos a fazer quanto à dosimetria.
Pelo exposto, VOTO pelo PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO VOLUNTÁRIO, reduzindo a pena de multa para 10% quanto à irregularidade “a”, mantendo na íntegra, quanto ao mais, a decisão proferida pelo Banco Central.
É o Voto.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TDN TELECOMUNICAÇÕES BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se para US$ 89.871,31 (oitenta e nove mil, oitocentos e setenta e um dólares dos Estados Unidos e trinta e um centavos) o valor quanto à primeira infração arbitrado na origem (US$ 898.713,11 – oitocentos e noventa e oito mil, setecentos e treze dólares dos Estados Unidos e onze centavos) e ratificando-se o valor relativamente à segunda infração (equivalente a US$ 9.793,39 - nove mil, setecentos e noventa e três dólares dos Estados Unidos e trinta e nove centavos), feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN tomada com base no voto do Conselheiro-Relator, tendo-se verificado maioria diante da multa mais branda, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento e votação múltipla, diante da multa mais gravosa, assim desmembrada: um voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), quatro votos de mitigação para 10% (dez por cento) da multa original (Conselheiro-Relator e Conselheiros Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa e Luiz Eduardo Martins Ferreira) e três votos pela ratificação da pena original (Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira, Edson Silveira Sobrinho e Daniel Augusto Borges da Costa). Do confronto do arquivamento com a multa de 10% - dez por cento, preponderou a sanção (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), porcentual que prevaleceu no escrutínio subsequente perante a multa original (vencidos os Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira, Edson Silveira Sobrinho e Daniel Augusto Borges da Costa); e 2) defesa oral produzida pela advogada Dra. Glaucia Mara Coelho em nome da apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Edson Silveira Sobrinho, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
OSMAR RONCOLATO PINHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 18.03.2011 - Seção 1 - pags. 25 a 27.
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 19.10.2011 - 324ª Sessão, de 22 e 23.02.2011 - Recurso 11378 - Processo BCB 0501289970 - ACÓRDÃO/CRSFN 10467/11 – Fl. 540. Onde se lê: “Base Legal: Decreto 23.258/33, art. 3º e Lei 4.131/72, art. 6º.”; leia-se: “Base Legal: Decreto 23.258/33, art. 6º e Lei 4.131/62, arts. 6º e 58.”.
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