CRSFN · 30/04/2014
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11264/2014
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Foram intimados pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) o Banco Rural S.A. e seus ex-administradores, Srs. Ajax Corrêa Rabello, Antonio Tavares Sabino, Ayanna Tenório Torres de Jesus, Célia Bento Teixeira Maselli, Guilherme Rocha Rabello, João Heraldo dos Santos Lima, José Geraldo Dontal, José Roberto Salgado, Kátia Rabello, Leda Correa Rabello Carvalho, Luiz Francisco Cardoso Fernandes, Nélio Brant Magalhães, Nora Rabello, Paulo Roberto Grossi, Plauto Gouvêa, Thales José de Almeida Renault Coelho, Vinicius Samarane, Walter Leite Azevedo e Welerson Antônio da Rocha, a apresentar defesa no presente processo administrativo, em face das irregularidades abaixo descritas, que os sujeita as sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595/64: A) irregularidade “a” – realizar, deferir e conduzir operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez. Capitulação: art. 44 da Lei 4.595/64 (§ 4° para pessoas físicas) e item IX, alínea “a”, da Resolução 1.559, de 22.12.1988, com a redação dada pela Resolução 3.258, de 28.1.2005. Relativamente aos administradores e ex-administradores a irregularidade foi caracterizada como infração grave na condução dos interesses da Instituição Financeira; B) irregularidade “b” – deixar de constituir provisões para créditos de difícil liquidação, o que resultou na elaboração, publicação e remessa ao Banco Central do Brasil de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação econômico-financeira da instituição. Capitulação: artigos 31 e 44 da Lei 4.595/64 (§ 4° para pessoas físicas), artigos 2º, 4º, 6º e 9º da Resolução 2.682, de 21/12/1999, e Circular 1.273, de 29/12/1987, Cosif 1-1-2-5. Em relação aos administradores e ex-administradores a irregularidade foi caracterizada como infração de natureza grave; C) irregularidade “c” – aprovar demonstrações financeiras que não refletiam a real situação econômico-financeira da instituição, caracterizando infração de natureza grave. Capitulação: artigo 44, parágrafo 4°, da Lei 4.595/64. Abaixo são relacionados os indiciados, seus respectivos cargos e mandatos, bem como as irregularidades a cada um atribuídas: Nome Cargo Mandato Irregularidades Banco Rural A e B Kátia Rabelo Presidente Desde 31/05/2002 A e B José Roberto Salgado Vice-Presidente Executivo Operacional Desde 08/04/2004 A e B Ayanna Tenório Torres de Jesus Vice-Presidente Executivo de Suporte Operacional Desde 10/05/2004 A e B Guilherme Rocha Rabello Diretor Desde 31/05/2002 A e B João Heraldo dos Santos Lima Diretor Desde 31/05/2002 A e B José Geraldo Dontal Diretor De 31/05/2002 a 09/06/2004 A Luiz Francisco Cardoso Fernandes Diretor De 31/05/2002 a 03/10/2005 A e B Nélio Brand Magalhães Diretor De 31/05/2002 a 18/04/2005 A e B Paulo Roberto Grossi Diretor De 31/05/2002 a 03/10/2005 A e B Vinícius Samarane Diretor Desde 10/05/2004 A e B Walter Leite Azevedo Diretor De 31/05/2002 a 01/02/2006 A e B Welerson Antônio da Rocha Diretor Desde 31/05/2002 A e B Paulo Gouvêa Diretor Diretor responsável pela contabilidade e auditoria Desde 31/05/2005 Desde 24/04/1996 B Leda Corrêa Rabello Carvalho Diretor 31/05/2002 B Ajax Corrêa Rabello V. Presidente Conselho de Administração 31/05/2002 C Antônio Tavares Sabino V. Presidente Conselho de Administração De 31/05/2002 a 30/12/2005 C Célia Bento Teixeira Maselli V. Presidente Conselho de Administração De 11/12/2002 a 20/02/2006 C Nora Rabello V. Presidente Conselho de Administração Desde 19/05/2004 C Thales José de Almeida Renault Coelho Conselheiro De 31/05/2002 a 20/02/2006 C Defesas Relativamente às defesas apresentadas, adota-se o relatório da Decisão Difis-2008/49 de fls. 3.492/3.531, lavrada em 26/11/2008, o qual passo a transcrever: 4. Regularmente intimados, os indiciados produziram suas defesas em peças separadas, de conteúdos similares, à exceção dos senhores Ajax Corrêa Rabelo, Antônio Tavares Sabino, Célia Bento Teixeira Maselli, Nora Rabello e Thales José de Almeida Renault Coelho, cujas defesas são em conjunto e de argumentação própria. As peças de defesa dos indiciados Kátia Rabelo, José Roberto Salgado, Ayanna Tenório Torres de Jesus, Guilherme Rocha Rabelo, João Heraldo dos Santos Lima, José Geraldo Dontal, Luiz Francisco Cardoso Fernandes, Nélio Brant Magalhães, Paulo Roberto Grossi, Vinícius Samarane, Walter Leite Azevedo, Welerson Antônio da Rocha, Plauto Gouvêa e Leda Corrêa Rabello Carvalho apresentam, em síntese, os elementos a seguir descritos: - o Banco Rural S/A viveu crise sem precedentes em sua história, bem assim na história das instituições financeiras do país, obrigando seus acionistas e administradores a esforços ingentes, todos visando preservar, no mínimo, a prestação dos serviços de sua natureza, sua higidez patrimonial e, especialmente, a garantia à sociedade e a seus clientes aplicadores da segurança de seus créditos e investimentos; - às emergências, que eram agudas e surpreendentes, originárias de causas de várias vertentes e, importante ser destacado, na sua totalidade, remontavam a decisões derivadas de uma centralização administrativa na pessoa do então Vice-Presidente José Augusto Dumont, encerrada em abril de 2004 com o seu falecimento, somavam-se ações determinadas pelos efeitos da crise de imagem experimentadas nas finanças da instituição; - a crise que enfrentou o Banco Rural desde a quebra do Banco Santos, passando pela crise política de 2005, se serviu para alguma coisa, foi, sem dúvida, para demonstrar a capacidade da instituição de deferir crédito, de gerar ativos no âmbito complexo do middle market, mercado este que obriga a uma maior sensibilidade e a um relacionamento mais direto com o cliente, eis que será desta observação que virá o balizador da decisão de operar ou não com cada qual; - significa dizer, em outras palavras, que à administração, por seus elementos, fica destinado um peso enorme na ação. São os vários níveis funcionando para dotar de consistência uma decisão no sempre ágil e dinâmico merca
Inteiro teor
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366ª Sessão Recurso 12378 Processo BCB 0601322934
I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): BANCO RURAL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL AYANNA TENÓRIO TORRES DE JESUS GUILHERME ROCHA RABELLO JOÃO HERALDO DOS SANTOS LIMA JOSÉ GERALDO DONTAL JOSÉ ROBERTO SALGADO KÁTIA RABELLO LEDA CORRÊA RABELLO CARVALHO LUIZ FRANCISCO CARDOSO FERNANDES NÉLIO BRANT MAGALHÃES PAULO ROBERTO GROSSI PLAUTO GOUVÊA VINÍCIUS SAMARANE WALTER LEITE AZEVEDO WELERSON ANTÔNIO DA ROCHA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): AJAX CORRÊA RABELLO ANTÔNIO TAVARES SABINO CÉLIA BENTO TEIXEIRA MASELLI NORA RABELLO THALES JOSÉ DE ALMEIDA RENAULT COELHO EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Operações de Crédito – Realização, deferimento e condução de operações em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez – Não constituição de provisões para créditos de difícil liquidação – Elaboração e aprovação de demonstrações financeiras sem refletir a real situação econômico-financeira da instituição - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Declaração de extinção de punibilidade de um dos recorridos (falecimento) - Recursos a que se nega provimento – Decisão de primeiro grau confirmada.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, §§ 2º e 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 11264/14:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Foram intimados pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) o Banco Rural S.A. e seus ex-administradores, Srs. Ajax Corrêa Rabello, Antonio Tavares Sabino, Ayanna Tenório Torres de Jesus, Célia Bento Teixeira Maselli, Guilherme Rocha Rabello, João Heraldo dos Santos Lima, José Geraldo Dontal, José Roberto Salgado, Kátia Rabello, Leda Correa Rabello Carvalho, Luiz Francisco Cardoso Fernandes, Nélio Brant Magalhães, Nora Rabello, Paulo Roberto Grossi, Plauto Gouvêa, Thales José de Almeida Renault Coelho, Vinicius Samarane, Walter Leite Azevedo e Welerson Antônio da Rocha, a apresentar defesa no presente processo administrativo, em face das irregularidades abaixo descritas, que os sujeita as sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595/64:
A) irregularidade “a” – realizar, deferir e conduzir operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez.
Capitulação: art. 44 da Lei 4.595/64 (§ 4° para pessoas físicas) e item IX, alínea “a”, da Resolução 1.559, de 22.12.1988, com a redação dada pela Resolução 3.258, de 28.1.2005. Relativamente aos administradores e ex-administradores a irregularidade foi caracterizada como infração grave na condução dos interesses da Instituição Financeira;
B) irregularidade “b” – deixar de constituir provisões para créditos de difícil liquidação, o que resultou na elaboração, publicação e remessa ao Banco Central do Brasil de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação econômico-financeira da instituição.
Capitulação: artigos 31 e 44 da Lei 4.595/64 (§ 4° para pessoas físicas), artigos 2º, 4º, 6º e 9º da Resolução 2.682, de 21/12/1999, e Circular 1.273, de 29/12/1987, Cosif 1-1-2-5. Em relação aos administradores e ex-administradores a irregularidade foi caracterizada como infração de natureza grave;
C) irregularidade “c” – aprovar demonstrações financeiras que não refletiam a real situação econômico-financeira da instituição, caracterizando infração de natureza grave.
Capitulação: artigo 44, parágrafo 4°, da Lei 4.595/64.
Abaixo são relacionados os indiciados, seus respectivos cargos e mandatos, bem como as irregularidades a cada um atribuídas:
Nome Cargo Mandato Irregularidades Banco Rural A e B Kátia Rabelo Presidente Desde 31/05/2002 A e B José Roberto Salgado Vice-Presidente Executivo Operacional Desde 08/04/2004 A e B Ayanna Tenório Torres de Jesus Vice-Presidente Executivo de Suporte Operacional Desde 10/05/2004 A e B Guilherme Rocha Rabello Diretor Desde 31/05/2002 A e B João Heraldo dos Santos Lima Diretor Desde 31/05/2002 A e B José Geraldo Dontal Diretor De 31/05/2002 a 09/06/2004 A Luiz Francisco Cardoso Fernandes Diretor De 31/05/2002 a 03/10/2005 A e B Nélio Brand Magalhães Diretor De 31/05/2002 a 18/04/2005 A e B Paulo Roberto Grossi Diretor De 31/05/2002 a 03/10/2005 A e B Vinícius Samarane Diretor Desde 10/05/2004 A e B Walter Leite Azevedo Diretor De 31/05/2002 a 01/02/2006 A e B Welerson Antônio da Rocha Diretor Desde 31/05/2002 A e B Paulo Gouvêa Diretor Diretor responsável pela contabilidade e auditoria Desde 31/05/2005 Desde 24/04/1996 B Leda Corrêa Rabello Carvalho Diretor 31/05/2002 B Ajax Corrêa Rabello V. Presidente Conselho de Administração 31/05/2002 C Antônio Tavares Sabino V. Presidente Conselho de Administração De 31/05/2002 a 30/12/2005 C Célia Bento Teixeira Maselli V. Presidente Conselho de Administração De 11/12/2002 a 20/02/2006 C Nora Rabello V. Presidente Conselho de Administração Desde 19/05/2004 C Thales José de Almeida Renault Coelho Conselheiro De 31/05/2002 a 20/02/2006 C
Defesas
Relativamente às defesas apresentadas, adota-se o relatório da Decisão Difis-2008/49 de fls. 3.492/3.531, lavrada em 26/11/2008, o qual passo a transcrever:
4. Regularmente intimados, os indiciados produziram suas defesas em peças separadas, de conteúdos similares, à exceção dos senhores Ajax Corrêa Rabelo, Antônio Tavares Sabino, Célia Bento Teixeira Maselli, Nora Rabello e Thales José de Almeida Renault Coelho, cujas defesas são em conjunto e de argumentação própria. As peças de defesa dos indiciados Kátia Rabelo, José Roberto Salgado, Ayanna Tenório Torres de Jesus, Guilherme Rocha Rabelo, João Heraldo dos Santos Lima, José Geraldo Dontal, Luiz Francisco Cardoso Fernandes, Nélio Brant Magalhães, Paulo Roberto Grossi, Vinícius Samarane, Walter Leite Azevedo, Welerson Antônio da Rocha, Plauto Gouvêa e Leda Corrêa Rabello Carvalho apresentam, em síntese, os elementos a seguir descritos:
- o Banco Rural S/A viveu crise sem precedentes em sua história, bem assim na história das instituições financeiras do país, obrigando seus acionistas e administradores a esforços ingentes, todos visando preservar, no mínimo, a prestação dos serviços de sua natureza, sua higidez patrimonial e, especialmente, a garantia à sociedade e a seus clientes aplicadores da segurança de seus créditos e investimentos;
- às emergências, que eram agudas e surpreendentes, originárias de causas de várias vertentes e, importante ser destacado, na sua totalidade, remontavam a decisões derivadas de uma centralização administrativa na pessoa do então Vice-Presidente José Augusto Dumont, encerrada em abril de 2004 com o seu falecimento, somavam-se ações determinadas pelos efeitos da crise de imagem experimentadas nas finanças da instituição;
- a crise que enfrentou o Banco Rural desde a quebra do Banco Santos, passando pela crise política de 2005, se serviu para alguma coisa, foi, sem dúvida, para demonstrar a capacidade da instituição de deferir crédito, de gerar ativos no âmbito complexo do middle market, mercado este que obriga a uma maior sensibilidade e a um relacionamento mais direto com o cliente, eis que será desta observação que virá o balizador da decisão de operar ou não com cada qual;
- significa dizer, em outras palavras, que à administração, por seus elementos, fica destinado um peso enorme na ação. São os vários níveis funcionando para dotar de consistência uma decisão no sempre ágil e dinâmico mercado financeiro. Não se trata de analisar números patrimoniais de uma Petrobrás, de uma Vale do Rio Doce, de um Grupo Votorantim para deferir ou não uma operação de crédito. Nem sempre o cliente deste mercado intermediário possui consistência nos seus números patrimoniais em face da realidade em que vive;
- neste ambiente o Banco Rural se criou, se fortaleceu e cresceu. E, agora, chamado a mostrar sua expertise, apareceu de forma impressionante. Em menos de um ano reduziu seus ativos de forma extraordinária. Honrou, na mesma proporção, todo o seu passivo no período sem que tivesse que se valer de outrem para honrá-lo. Mostrou, de forma irrespondível sua capacidade de gerar ativos líquidos, ou de deferir crédito, pois foi daí que se gerou o caixa necessário. E, como se disse, essa capacidade esta, também de forma inegável, diretamente ligada à ação das pessoas, à gestão em si;
- assim, é até de espantar a tipificação lançada, porque não se pode pegar poucas operações que restaram frustradas para a caracterização de uma gestão temerária. Há que se contextualizar todo o sistema de deferimento de crédito de uma instituição. No período em que as operações apontadas pela fiscalização como fato concreto a consubstanciar o enfrentamento indicado, outras propostas foram examinadas, envolvendo entre RS 20 e 30 bilhões;
- por isso que, sempre com o devido respeito, tem faltado aos ilustres inspetores do Banco Central um cuidado necessário na proposição de processos administrativos da espécie, na medida em que adotam de forma inadequada a aplicação literal de suas cartilhas, manuais e normas administrativas, sem levar em conta a situação especial e peculiar de cada instituição financeira, a conjuntura e o momento em que se efetivou cada operação questionada;
- o Banco Rural S.A. sempre adotou ao longo de sua trajetória de sucesso a característica de um banco de negócios, em que a parceria e o relacionamento direto com o cliente tem significativa influência nas decisões de concessão de crédito, e isso nunca foi novidade para o Banco Central;
- portanto, o fato de a área de credito dar parecer desfavorável a uma operação, base da capitulação lançada para a irregularidade “a”, não significa ou implica, necessariamente, em operação temerária, ou na inobservância dos princípios recomendados pela boa gestão e técnica bancária, ou mesmo no inadimplemento do cliente, prevalecendo muitas vezes a sensibilidade da gestão executiva com base em experiências anteriores com o cliente, referências de mercado – que nem sempre são registradas nos cadastros – conhecimento da administração, entre tantos outros fatores extra cadastro; por isso a necessidade de se conceder ao administrador de um banco comercial, sobretudo que atua no mercado de médio e pequenas empresas, uma flexibilidade, com relativo poder discricionário, na concessão de um crédito, como adiante articulado;
- isso é confirmado de forma inquestionável em quatro exemplos colhidos por amostragem no âmbito do Banco Rural;
- no primeiro deles, a empresa Emege Produtos Alimentícios S.A. obteve parecer desfavorável da área de crédito. Mesmo assim, com base naqueles outros fatores mencionados, a operação foi aprovada, levando-se em conta que a empresa já havia apresentado um maior risco junto ao Banco Rural no montante de R$ l4.000.000,00, atualmente reduzido a R$ 554.833,00, comprovando a sua liquidez (vide anexo I da defesa de José Roberto Salgado);
- no segundo, tem-se o Grupo Rede, que tinha limite de crédito aprovado de R$ 11.000.000,00 e pleiteou limite extra de R$ 5.000.000,00, com parecer desfavorável da área de crédito. O limite extra foi aprovado, sendo certo que atualmente as empresas do Grupo Rede não possuem risco, comprovando, igualmente a liquidez do Grupo (vide anexo II da defesa de José Roberto Salgado);
- no terceiro exemplo, vem a empresa Sociedade Anônima de Eletrificação, do Grupo Cataguases-Leopoldina, que solicitou uma operação nova de mútuo de R$ 5.802.000,00, tendo a área de crédito se posicionado pela manutenção dos riscos existentes sob o fundamento de que o cliente se encontrava “bem atendido sob o aspecto técnico”, o que significa, na prática, parecer desfavorável. A operação foi aprovada, o crédito utilizado e a empresa não apresenta riscos atuais junto ao Banco Rural;
- no quarto e último exemplo colhido, apresenta-se a empresa ARG Ltda, que ao pleitear uma operação de R$ 30.000.000,00 em janeiro de 2004, obteve da área de crédito parecer desfavorável, considerando estar a empresa “bem atendida” com os empréstimos já concedidos, bem como a ausência de balanço/balancetes atualizados. A operação foi aprovada e o crédito liberado, apresentando a empresa atualmente um risco de pouco mais de R$ 11.000.000,00, comprovando a sua liquidez corrente, porquanto em agosto e setembro de 2004 chegou a apresentar um risco superior a R$ 81.000.000,00 e R$ 87.000.000,00, respectivamente;
- deve-se considerar, portanto, que nem sempre uma operação aprovada pela área de crédito apresenta liquidez final. Os exemplos estão no mercado, e são muitos. Nem sempre uma operação reprovada ou desaconselhada pela área de crédito apresenta iliquidez final, quando deferida, como se infere dos exemplos citados;
- por outro lado, exatamente por atuar no mercado de pequenas e médias empresas, o Banco Rural foi a instituição financeira que mais sentiu os efeitos da liquidação do Banco Santos S.A. por determinação do Banco Central. A referida liquidação, conjugada com a crise política em que se viu envolvida a instituição, afetou seus ativos em mais de 66%, passando de R$ 45 bilhões para R$ 1,5 bilhões, em decorrência do grande número de saques verificado; uma situação extracrédito e alheia à vontade do Banco Rural;
- como decorrência da redução da carteira, dada a necessidade de liquidez, a falta de giro fez com que clientes tradicionais, que nunca geraram problemas, passassem a inadimplir. É um consectário indissociável da situação extravagante e que se verificou pós-deferimento do crédito original. Portanto, situação superveniente;
- nem por isso a instituição deixou de se garantir após a liquidação citada e a crise política instaurada, demonstrando, de forma inequívoca, o caráter de liquidez de suas operações, posto que, reitera-se, foi deste ativo (operações ativas) que obteve algo em torno de R$ 3 bilhões para honrar o passivo solicitado em função de uma situação extracrédito que não deu causa. É uma injustiça - até um contra-senso, concessa venia, a rigorosa pretensão de punição da instituição e de seus administradores pela frustração de operações que somam R$ 166 milhões (pouco mais de 5%) de uma carteira com a satisfatória liquidez de R$ 3 bilhões verificada e que comprova cabalmente a sua qualidade, e, por conseguinte, a qualidade dos critérios e das diligências da instituição na aprovação de créditos;
- a autuação adota premissa equivocada ao considerar os percentuais de cada operação em relação ao PL da instituição e/ou à carteira de ativos, após aqueles fatores exógenos e não no momento do deferimento de cada crédito e/ou renovação. Com o enfoque correto, verificar-se-á que os valores dos créditos questionados não tiveram, na origem do deferimento, a repercussão percentual em relação ao PL e carteira de ativos imputada pela autuação, o que certamente distorceu a visão global que considerou tais parâmetros num ambiente superveniente, contaminado pelos efeitos da liquidação do Banco Santos e da crise política, levando a conclusões que ensejaram a instauração do processo administrativo de que ora se trata;
- veja-se que a intimação considera que em dezembro/2005 o valor levado a CL referente às operações listadas representava 12% da Carteira de Crédito. Dois equívocos: primeiro, o percentual correto é 10,99% e não 12% (confiram-se os dados de posse do Banco Central: em 31/12/2005 a Carteira Comercial somava R$ 1.505.401.470,00 contra um risco total das empresas listadas de R$ 165.511.166,00); segundo, a apuração desse percentual se deu num momento posterior à quebra do Banco Santos e a crise política; ao passo que, a se considerar esse percentual em outubro/2004, último mês de normalidade para o Banco Rural, ou seja, antes daqueles fatores exógenos citados, tem-se o percentual de apenas 2,51% da Carteira Comercial; portanto, perfeitamente compatível com a situação normal do banco, inclusive sob o ponto de vista de pulverização da sua carteira, sempre preservado em sua política de crédito;
- ademais, causa espécie a autuação posto que - como confirma a intimação, o Banco Central realizou inspeção direta no Banco Rural e, ao detectar os fatos imputados de irregulares, determinou as respectivas reclassificações contábeis para o risco “H”, consignando em seus ofícios que “a não correção dessa irregularidade sujeitará essa instituição e seus administradores às penalidades previstas no art. 44 da Lei n° 4.595/64”. (Vide Ofícios Desup/GTBI-IO/Cosup 05-2005/370, Desup/GTBHO/Cosup 02-2005/396 e Desup/GTBHO/Cosup 022-2005/403);
- a instituição cumpriu integralmente as determinações, o que e reconhecido expressamente pela peça de intimação. Portanto, não tem cabimento, concessa vênia, a capitulação penal-administrativa lançada no citado dispositivo legal – base da penalidade perseguida, fato que de per si impõe o arquivamento do processo administrativo contra todos os intimados;
4.2 Dos princípios de seletividade, garantia, liquidez – Ausência de lei específica que os determine – Previsão em normativos do Banco Central sem a necessária e prevista norma regulamentadora:
- os princípios ditos não observados, com imputação de infração grave, base inicial da autuação, encontram-se, de fato, previstos pelo Conselho Monetário Nacional em normativos emitidos pelo Banco Central, prevendo a sua observância pelas instituições financeiras na concessão de crédito, mas não há lei especial que os preveja como padrão imperativo;
- daí porque esses princípios devem ser interpretados como uma recomendação de boa técnica e gestão bancária, permitindo às instituições financeiras privadas, como sociedade anônima que obrigatoriamente devem ser, com o evidente propósito de lucro, alguma flexibilidade na concessão de créditos, outorgando a seus administradores um relativo poder discricionário com sede de apreciação e repressão no âmbito da própria sociedade, por seus órgãos estatutários competentes. Isso é claro, desde que o Banco Central, no exercício de sua fiscalização institucional, não verifique excessos na concessão de créditos que efetivamente impliquem em risco sistêmico para o mercado financeiro – o que não ocorre no caso vertente – justificando, então, autuações da espécie, sob pena de se incorrer em interferência indevida do Estado na iniciativa privada;
- a própria intimação confirma a natureza de recomendação daqueles princípios quando descreve as ocorrências e mesmo porque, não seria crível que um banco privado, sociedade anônima que visa o lucro, vá deferir crédito para ter prejuízos;
- o que ocorre é que muitas vezes, ao conceder ou renovar um crédito, sobretudo, num mercado de pequenas e médias empresas, como é o do Banco Rural, a instituição bancária tem mais em mira a captação de um cliente novo de bom potencial ou simplesmente criar possibilidades para uma empresa tomadora cliente, parceira e com boa reciprocidade, superar dificuldades que eventualmente esteja enfrentando e voltar a operar e produzir regularmente. Há riscos? Claro que há! Mas são inerentes ao mercado bancário, por isso que, administrados, limitam-se a percentuais razoáveis e aceitáveis da carteira de ativos;
- toma-se, como exemplo para a segunda hipótese (entre outros que serão destacados ao longo da referida peça de defesa), o caso da cliente Securinvest Holding S.A., listada na autuação. Na proposta eletrônica respectiva (fls. 1521 e 1522), está, com efeito, consignada a ausência de informações para uma análise técnica, como destaca a peça de intimação. Mas também está ali consignado - e isso a autuação não considerou, apegando-se apenas no que lhe interessava para justificar a irregularidade perseguida que, não obstante a empresa apresentar PL negativo: “balanços de dez/2002 e dez/2003 com receitas crescentes com PL negativo e resultados operacionais idem com cash flow praticamente em linha com o custo da dívida [....], trata-se de empresa tradicional desta agência, sempre apresentando excelente saldo em conta corrente e suas sobras sempre são aplicadas no SFR (Sistema Financeiro Rural).”
- é inegável o potencial de risco de qualquer deferimento de crédito por instituição bancária, por isso mesmo que compensado com o nível dos juros cobrados. Nenhum banco privado se reveste de empresa beneficente. O lucro é o alvo. Para tanto, assumem-se riscos administrados e em percentuais aceitáveis da carteira de ativos, com conseqüências mitigadas pelas taxas de juros cobradas;
- nesse sentido, o Banco Rural sempre procurou compensar os riscos das operações listadas pela intimação com as taxas de juros cobradas – às vezes até acima da média de mercado, em regular procedimento. Por isso que se impõe a justa necessidade de abstenção das autoridades fiscalizadores de uma aplicação literal de seus manuais e normativos, para considerar, em exame isento e descontaminado, as circunstâncias e o ambiente que cercaram o deferimento de cada crédito e/ou renovação;
- de fato, o item IX da Resolução CMN 1.559/88 – base da capitulação lançada – tratou da matéria, observando que uma adequada gestão bancária prende-se aos princípios em exame. Mas, cabe sublinhar que eventual argumentação de inobservância de qualquer destes princípios como forma de demonstrar enfrentamento normativo não prospera, segundo o norte do Princípio da Legalidade;
- com efeito, não se empresta legalidade a processo – mesmo que administrativo – que considere enfrentamento normativo, sobretudo com imputação de infração grave, previsão inteiramente dependente da subjetividade do entendimento de determinado intérprete, muitas vezes contaminado, até de forma inconsciente, da pré-concepção da irregularidade;
- é que, com o primado da lei, cessa o privilégio da vontade caprichosa da autoridade fiscalizadora, porquanto a lei que lhe dá o poder de fiscalizar tem como matriz a expressão da vontade coletiva. E, mesmo que a Administração goze de uma margem de discricionariedade, não se permite que tal flexibilização se torne um “cheque em branco”, por isso que esta discricionariedade subordina-se a determinados princípios para torná-la controlável;
- exemplificativamente, a Administração terá livre arbítrio para decidir se uma manifestação pública é ou não perturbadora da ordem; contudo, ao administrador não é dado exercer discricionariedade quanto à fixação dos pressupostos de fato;
- por isso que sem a objetividade necessária para dotar de segurança o operador – seja em que nível for – para o desempenho de suas funções, ou se lhe imponha limites claros e objetivos de operação, ou é preferível se lhe faça acompanhar da figura de um “censor” da autoridade monetária para ditar – no ato, o que se pode fazer ou não. Ao contrário será admitir que na entrada do terceiro milênio possamos anuir com o personalismo nas relações do Poder Público com o cidadão, convivendo com diferentes caminhos para um mesmo norte apenas em razão de seus atores;
- nesse sentido, deve o intérprete observar que a redação do item IX da Resolução CMN 1.559/88, além de ser norma de recomendação, tem caráter programático, dependente de regulamentação para sua aplicação, pois, visualizando uma operação qualquer em tese, emergem claras indagações: (i) em que termos devem ser tomados os princípios da seletividade, garantia e liquidez, ditos não observados? (ii) Qual o alcance que se deve emprestar a tais princípios? (iii) Seriam aqueles adotados pela Fiscalização, transcritos linhas atrás? (iv) Seriam taxativos ou exemplificativos?
- não por outro motivo, o comando do item X, Resolução 1.559/88, in verbis: “X - O Banco Central adotará as medidas e baixará as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução, podendo, inclusive, alterar os percentuais ora fixados.”
- como se vê, não é tão simples, como se pretendeu na peça intimatória, argumentar terem sido enfrentados determinados princípios pertinentes à atividade no mercado financeiro sem garantir ao fiscalizado os limites objetivos para sua atuação. Trata-se de matéria contemplada em nossa Carta Política, do lado do indivíduo na forma do citado Princípio da Legalidade e, do lado da Administração, como o Princípio da Juridicidade, este como dever e obrigação do Poder Público e direito da pessoa e que pode ser resumido como: tudo o que por lei não é restrito à liberdade individual ou empresarial mantém-se na esfera de escolha ilimitada do titular. Vale dizer: somente a lei formal – e de forma objetiva – pode inibir a atuação livre do indivíduo ou da empresa;
- ressalva-se que, estando o Banco Rural e seus administradores sujeitos à fiscalização institucional do Banco Central, o regramento legal invocado é relativo, ou seja, o Banco Rural, como uma sociedade anônima privada que persegue o lucro, e seus administradores, têm flexibilidade de atuação com discricionariedade, sem desonestidade, sem dolo, sem intenção de causar prejuízo, sujeitos à fiscalização legal-estatutária até o limite do risco sistêmico do mercado financeiro – não é o caso, reitera-se – que, com efeito, autorizaria a intervenção da Fiscalização, via instauração de processos administrativos. Jurisprudência nesse rumo pode ser conferida em julgado da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, divulgado pelo Boletim Informativo de Jurisprudência de n° 164 – Período de 20/09 a 24/09/2004;
- registra-se, também e desde logo, que não obstante a frustração de recebimento dos créditos listados nos seus regulares vencimentos e, mesmo tendo o Banco Central determinado a reclassificação contábil em grau de risco, encontram-se ajuizadas todas as medidas judiciais de recuperação, perseguindo-se a penhora, como fazem provas as certidões anexadas (Doc. 01 da defesa de Welerson Antônio da Rocha);
- sublinha-se, ainda, que em qualquer operação com garantias reais ou fidejussórias, o procedimento em caso de inadimplemento seria exatamente o ajuizamento da ação e a formalização da penhora dos bens dados em garantia (conforme § 2° do art. 655 do CPC) ou de bens do patrimônio do garantidor fidejussório e/ou do devedor. Daí porque, com a efetivação de penhora em dívidas sem garantias ou com garantias frágeis, equiparam-se as situações para efeitos legais, dando-se por prejudicada eventual ausência de formalização de garantias ou eventual fragilidade destas.
4.3 Da tipificação de “falta grave,” – Não ocorrência:
- ponto que merece destaque, sem prejuízo das articulações retro, reside na imputação de falta ou infração grave, novamente sem qualquer critério objetivo ou base legal;
- a Resolução 1.559/88, que a intimação diz enfrentada, em nenhuma de suas linhas prevê a tipificação de falta grave em face do descumprimento de seus comandos. A previsão dessa tipificação sempre constou de forma expressa dos normativos do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional, sempre que pretendeu a sua caracterização. Portanto, o próprio normativo considerado como base da acusação não dá suporte legal à tipificação de falta ou infração grave;
- por outro lado, a capitulação em tela invoca o § 4° do art. 44 da Lei 4595/64, que tem a seguinte dicção: “Art. 44. [...] § 4°. As penas referidas nos incisos III e IV deste artigo serão aplicadas quando forem verificadas infrações graves na condução dos interesses da instituição financeira ou quando da reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.”
- nota-se que, mesmo sem base objetiva para aferição de infração grave, a lei vincula sua aplicação somente às penas de suspensão do exercício de cargos e inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições financeiras (incisos III e IV do art. 44 da Lei 4.595/64, respectivamente);
- o inciso I, c/c § 1° do mesmo dispositivo legal, prevê a pena de advertência aplicável nos casos de inobservância das disposições constantes da legislação em vigor, ressalvadas as sanções nela previstas, sendo cabível também nos casos de fornecimento de informações inexatas, de escrituração mantida em atraso ou processada em desacordo com as normas expedidas de conformidade com o artigo 4°, XII, da lei em comento;
- ora, se a intimação tem por base a alegada inobservância de disposições da legislação, a pena limite, segundo a lei, seria, por óbvio, a advertência, considerando que a norma não prevê sanção específica e que o defendente é primário, portanto, sem qualquer antecedente, muito menos específico;
- logo, se o termo legal infração grave se restringe às irregularidades puníveis com as sanções dos incisos III e IV (suspensão do exercício de cargos e inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições financeiras) não há que se falar de infração ou falta grave no caso vertente, por ausência de tipificação legal;
- por isso que, de forma coerente, a Resolução 1.559/88 não consigna que as infrações aos seus comandos caracterizam falta grave, como registram expressamente outros normativos do Banco Central, quando pretendem excluir a aplicação do § 1° do art. 44 da lei em foco que ressalva as sanções expressamente previstas em cada norma ou normativo legal;
- pode-se verificar, nesse sentido, as Resoluções Bacen ns. 2.746/2000, 2.690/2000, 2.437/1997, 2.412/1997, 2.384/1997, entre tantas outras, que, ao contrário da Res. 1.559/88, mencionam expressamente que o enfrentamento de seus comandos constitui falta grave;
- não obstante, o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada no dia 24/10/2002, resolveu revogar dispositivos do Manual de Crédito Rural (MCR) e de várias outras Resoluções do Bacen, que considerem como falta grave, de forma genérica e automática, o descumprimento de preceitos referidos no MCR (conf. Res. 3.037/2002) e em várias outras resoluções (conf. Res. 3.03 6/2002);
- portanto, estando (em tese) as alegadas irregularidades do caso vertente sujeitas à pena limite de advertência por força do citado §1° c/c inciso I, do art. 44 da Lei 4.595/64, e ante a inexistência de previsão de sanção específica no normativo dito enfrentado, e considerando ainda a inexistência de antecedentes contra o ora defendente, não há suporte fático ou legal para a caracterização de falta ou infração grave;
4.4 Da renovação de empréstimos com a incorporação de juros e encargos da transação anterior:
- em todas as operações questionadas, exceto a do tomador Ademir Martinez de Almeida, a autuação condena as renovações com incorporação de encargos da transação anterior, com fulcro na Res. 1.559/88, inciso IX, consignando expressamente “com redação dada pela Resolução 3.258, de 28.l.2005”;
- é inquestionável a ausência normativa de critérios objetivos na definição e alcance dos princípios ditos não observados, confirmando a necessidade de uma regulamentação específica - como prevista no item X da Res. 1.559/88, sob pena de efetivamente não impor critérios à fiscalização, deixando o administrado a mercê do subjetivismo do agente fiscalizador;
- o item IX da Res. 1.559/88, foi alterado pela Res. 3.258/2005, passando a vigorar com a seguinte redação: “IX - É vedado às instituições financeiras: realizar operações que não atendam aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos; conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida.”
- na redação antiga, a alínea “b” tinha a seguinte dicção: “b) renovar empréstimos com a incorporação de juros e encargos da transação anterior, ressalvados os casos de composição de créditos de difícil ou duvidosa liquidação.”
- a peça de intimação reconhece e afirma, categoricamente em várias passagens, que os créditos renovados eram de difícil ou duvidosa liquidação, sendo certo que assim se tornaram em decorrência de adversidades enfrentadas pelos tomadores após a primeira operação de crédito deferida;
- muitos, senão todos, dos “novos” empréstimos questionados não envolveram efetiva liberação de recursos, porquanto destinados a liquidar ou simplesmente prorrogar o vencimento de operações pretéritas vencidas do mesmo tomador;
- portanto, a irregularidade perseguida pela autuação, nesse particular, cai por terra na medida em que a própria capitulação, hoje já revogada, permitia a renovação de empréstimos com a incorporação de juros e encargos para os casos de composição de créditos de difícil ou duvidosa liquidação, o que se verificou em todas as renovações e novos empréstimos (sem liberação de recursos) listados na intimação, como expressamente por esta reconhecido;
- a simples leitura do item IX da Res. 1.559/88, com a redação dada pela Res. 3.258/05, retira dos impedimentos de recomendação nele relacionados, as renovações de que se trata. Significa dizer que, segundo a regra de regência, esse impedimento de recomendação sequer existe;
- logo, tanto a renovação de empréstimo com ou sem incorporação de juros de transação anterior, independente de se tratar de composição de crédito de difícil ou duvidosa liquidação, como também as operações com clientes que possuam restrições cadastrais ou sem ficha cadastral atualizada, que também é mencionado pela acusação, embora sem capitulação (estava previsto na letra “d” do item IX da Res. 1.559/88, retirado pela Res. 3.258/05), deixaram de ser operações vedadas (na literalidade da norma) por força da revogação imposta pela resolução superveniente, ficando as instituições financeiras autorizadas a realizar ditas operações de acordo com critérios próprios de sua administração executiva;
- por isso, o novo normativo fulminou de morte toda a base da acusação, reclamando o justo e devido arquivamento do processo administrativo em tela, em face de todos os intimados, considerando, sobretudo, que todas as operações listadas atenderam o comando da alínea “b” daquele normativo, com a formalização de títulos adequados (contratos) representativos da dívida, fato sequer questionado pela autuação;
- não se pode dizer que o novo regramento não se aplica às operações listadas que lhes são pretéritas. A uma, porque a própria capitulação menciona de forma expressa a nova redação introduzida pela Res. 3.258/05. A duas, porque em casos da espécie o novo normativo prevalece com efeito retroativo, por se tratar de norma instrumental formalizadora que enseja a retroatividade benéfica, como já decidiu o Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, na sua 243ª Sessão, realizada em 17.11.2004, no Recurso 4.034, que teve como recorrentes o próprio Banco Rural S.A. e alguns de seus diretores;
- portanto, se em relação às operações listadas não se obteve liquidação ordinária, foi em decorrência dos regularmente assumidos riscos naturais da atividade bancária, longe de caracterizar irregularidade, a ponto de se pretender imputar alguma penalidade aos intimados.
4.5 Participação dos intimados:
- na condição de diretores da instituição, nunca tiveram, os acusados, autonomia para deferir operações de crédito isoladamente. As participações nos deferimentos questionados decorrem da condição de membros votantes dos comitês de crédito.
José Roberto Salgado, Kátia Rabello e Welerson Antônio da Rocha também argumentam:
- no tocante às operações em que participaram diretamente, não deferiam operações de crédito isoladamente e tampouco conduziam qualquer operação de crédito. Suas participações nos deferimentos questionados decorreram da condição de membros votantes do Comitê Central de Crédito e do Comitê Pleno de Crédito. Portanto, não foram os únicos e nem os principais responsáveis pelo deferimento das operações listadas, considerando que as decisões são tomadas sob forma de colegiado, não podendo se lhes imputar responsabilidade por todas as operações apenas em razão das funções exercidas, porquanto, reitera-se, seus votos isolados não aprovavam nenhuma operação no Banco Rural, como não aprovaram qualquer das operações listadas.
4.6 Da inimputabilidade do Banco Rural S/A:
- a instituição, como toda pessoa jurídica, sofre as conseqüências dos atos de gestão de seus administradores. Se a estes são imputadas as mesmas alegadas irregularidades, àquela sobram os seus efeitos, não podendo por elas responder, muito menos sofrer qualquer apenamento, considerando que seus normativos internos estão em conformidade com o regramento legal dito não observado. Nesse sentido as decisões exaradas pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN por meio dos Acórdãos 3695/02, 3831/02, 3893/03, 4361/03 e 4621/03.
4.7 Dos clientes e das operações listadas:
1) MOINHO DE TRIGO SANTO ANDRÉ S.A. – Operações do quadro 3.
- ao contrário da premissa adotada pelos inspetores do Banco Central, no início de 2004, ano inicial das operações questionadas, esse cliente encontrava-se em plena atividade, com aumento da montagem e crescimento de capacidade de geração de receitas, além da abertura de linhas de crédito junto a bancos de primeira linha e fornecedores de trigo, o que vinha refletindo positivamente em seu fluxo de caixa e na sua atividade profissional; - o Banco Rural tinha experiência de liquidez em operações anteriores com outras empresas comandadas pelo principal executivo do Moinho, Sr. João Batista Cardoso Martins Cardoso, como, por exemplo, a Emege Produtos Alimentícios S.A. (vide anexo I da defesa de José Roberto Salgado), e a Globalgrain Comércio Importação e Exportação Ltda., que chegou a apresentar um risco máximo de R$8.260.000,00, e, atualmente não possui riscos, comprovando o histórico de liquidez positiva (Vide anexo V da defesa de José Roberto Salgado); - nos deferimentos iniciados em janeiro de 2004, a empresa não havia concluído o balanço de 2003 (considerado pela autuação), tendo o Banco Rural se reportado ao balancete de setembro de 2003 (vide fls. 74), o que também é expressamente reconhecido pela intimação, cujos dados contábeis refletiam lucro líquido de R$1.269 mil, PL de R$ 19,5 MM e dívidas bancárias de R$ 25,0 MM; - nesse contexto, a aprovação de limite de crédito para a empresa encontrava-se em linha com o praticado no mercado e a implantação da operação se deu concomitantemente com a (aprovação pela alçada competente, formalizando-se esta última, contudo, com data posterior. Mesmo assim, não se afiguram vícios com a extensão pretendida pela intimação, porquanto a aprovação apenas formalizada com data posterior ratifica e valida a operação para todos os fins e efeitos de direito, ex vi legis; - a substituição dos avalistas originários João Batista Cardoso Martins Cardoso e Carlos Guilherme Herrmann, por Ildeu Lúcio de Oliveira e Moyses Miranda, ocorreu em fruição do ingresso dos dois últimos na gestão executiva da empresa. Os dois primeiros passaram a integrar o Conselho de Administração, criado no início de 2004, como se infere dos documentos anexos (vide anexo VI da defesa de José Roberto Salgado). A seguir, as operações relativas ao cliente:
1.1) Operação nova, sob a modalidade da Res. 2.770/2000, no valor de US$3.850.000,00, contratada em 14.1.2004 com vencimento em 2.5.2004, e suas respectivas renovações.
- tratam-se, em verdade, de 05 (cinco) operações deferidas em 14, 20 e 23.1.2004 e 2 e 5.2.2004, no montante de US$3.850 mil, relacionado pela intimação de forma equivocada como uma só operação, todas com vencimento na data de 2.5.2004. Entre a primeira e a quinta não ocorre o vencimento de qualquer uma delas. Logo, os mesmos critérios que levaram ao deferimento da primeira presidiram os demais, obedecido o limite de crédito aprovado para a empresa;
- a autuação diz que segundo análises técnicas da área própria do defendente, a tomadora: “vinha apresentando situação econômico-financeira precária desde antes dos deferimentos em foco, com expressivos prejuízos acumulados, Patrimônio Líquido negativo[...]. Não obstante, o Banco Rural deferiu as operações [...], tanto de renovações com incorporação de encargos como com liberação de recursos novos, elevando seu risco junto à instituição financeira”;
- embora não fosse cliente antiga do Banco Rural, a tomadora apresentava bom potencial, apesar das referências negativas destacadas pela intimação que, no entanto, desprezou ou descuidou-se de outras referências positivas, cuja ponderação dava condições de deferimento dos créditos, na linha de procedimento adotada e no mercado de atuação alinhavado anteriormente;
- eventuais protestos apontados decorreram de compra de trigo nacional fora da especificação e não de problemas de liquidez (Vide fls. 81). Registram-se as referências cadastrais e de análise positivas que a intimação omitiu ou não percebeu (fls. 714), do Banco de Credito Nacional S.A., do Banco do Estado de São Paulo S.A., do Banco Bradesco S.A., da Granotec do Brasil, da Tec Têxtil Embalagens Têxteis Ltda., da Global Food. Ainda às fls. 714, registra-se a análise geral “A empresa continua operando normalmente nas agências bancárias onde é correntista sem qualquer tipo de restrição e possuidora de crédito nos estabelecimentos comerciais onde efetua suas compras uma vez que efetua seus pagamentos, sempre com pontualidade”. Registre-se, ainda, outras referências positivas como linhas de crédito dos bancos ABN-AMRO, Unibanco, Santander e Itaú (fls. 74);
- verifica-se às fls. 716 e seguintes, cadastros de acionistas e administradores com referências bancárias e comerciais muito positivas, sendo este o contexto em que tais operações foram deferidas, compensando-se os eventuais riscos com a taxa de juros cobrada (CDI + 6,92% a.a. e CDI + 7,0% a.a.) seguindo as lições doutrinárias e estudo divulgado pelo próprio Banco Central, destacados nas defesas dos administradores e ex-administradores;
- ademais, em janeiro/2004, mês inicial dos deferimentos, o Banco Rural apresentava um PL de R$ 609.258.967,00, equivalente a US$ 214.527.805,28 e Carteira de Ativos de R$ 3.567.726.232,00, equivalente a US$ 1.256.241.630,98, sendo que a operação inicial, no montante apontado representava, portanto, percentuais aceitáveis de aproximadamente 1,80% e 0,31%, respectivamente, com base no dólar da mesma data, longe, portanto, de caracterizar as tipificações apontadas pela intimação e sua extensão;
- no vencimento das operações (2.5.2004), acreditando a administração na capacidade produtiva e financeira da empresa com base nas referências citadas, foram formalizados os instrumentos de “aditamento e rerratificação” (fls. 234 a 248), prorrogando o prazo de vencimento de cada operação para 29.10.2004, mediante amortização dos encargos contratados apurados até 2.5.2004 e manutenção das garantias constituídas. Procedimentos tipificados pela intimação como primeira renovação;
- em 29.10.2004, operou-se a segunda renovação sob as mesmas condições, ou seja, credibilidade dos diretores na empresa; formalização do Segundo Termo de Aditamento e Rerratificação; amortização de encargos e prorrogação de vencimento para 3.5.2005, aumentando-se a taxa de juros para 7,00% a.a. e manutenção das garantias constituídas (fls. 277 a 296);
- na segunda renovação, o relatório do Banco Central que subsidia a intimação descuidou-se do Relatório de Crédito, elaborado em, 18.8.2004 (vide doc. 02 da defesa de Welerson Antônio da Rocha), e que, acrescido dos elementos anteriores, lastreou esse deferimento cuja conclusão destaca que “depois da contratação de profissionais ligados à área financeira, observa-se que o Moinho, apesar de ainda demonstrar prejuízo operacional de valor expressivo, demonstrou enorme pujança na sua capacidade de faturamento aliado a ter regularizado as dezenas de desabonos existentes. Embora com risco, teoricamente alavancado, considerando as boas perspectivas, face às mudanças realizadas, recomendamos a reforma do limite, como proposto”;
- em 3.5.2005, idêntico procedimento foi formalizado (fls. 309 a 336) com base nos mesmos elementos que subsidiaram os deferimentos anteriores, com a prorrogação do vencimento para 30.10.2005, levando-se em conta, naquele momento, a pré-existência do risco e que a execução da dívida em tais circunstâncias poderia retirar a empresa definitivamente de seu curso de recuperação de capacidade produtiva e financeira; - por tudo que foi dito e articulado, as renovações havidas não apresentam a irregularidade apontada. Primeiro, porque permitida pela ressalva contida na antiga redação inciso IX, “b” da Res. 1.559/88, já que a própria intimação reconhece (ainda que em momento equivocado) as dificuldades financeiras enfrentada pela devedora. Segundo, porque não “vedadas” pelo inciso IX, “a” da Res. 1.559, com a redação dada pela Res. 3.258/05, capitulação lançada. Terceiro, porque atendido o requisito da letra “b” do último dispositivo citado;
1.2) Operação Resolução 2.770, no valor de US$ 665.000,00 em 29.3.2004.
- essa operação e suas duas renovações, com pagamento de encargos (fls. 363 a 402), são contemporâneas das operações citadas anteriormente, encontrando-se dentro do limite de crédito aprovado para a empresa, reportando-se a defesa aos mesmos argumentos expendidos. Acrescente-se que a substituição de avalista verificada na segunda renovação decorreu da mudança de gestão, com a saída dos antigos avalistas da administração e a entrada de ex-empregados do defendente, resultando numa administração mais profissionalizada e com o comprometimento pessoal dos novos gestores, possibilitando, ainda, maior capacidade de acompanhamento em face do relacionamento com os novos administradores; - o saldo devedor final foi incorporado ao mútuo de R$ 35.247 mil, adiante enfrentado;
1.3) Mútuo no valor de R$360 mil em 18.2.2004.
- operação e sua única renovação com pagamento de encargos (fls. 445 a 478), igualmente contemporâneas àquelas relacionadas ao item 1.1, dentro do limite de crédito então aprovado, reportando-se a defesa aos mesmos argumentos ali aduzidos. A substituição dos avalistas se deu em razão da saída dos administradores que primeiro avalizaram, como já mencionado;
1.4) Renovação de Conta Garantida, no valor de R$ 4.000 mil, em 25.11.2004.
- operação também contemporânea às anteriores, relacionadas ao item 1.1, deferida em momento de necessidade da empresa num ambiente em que ainda desfrutava da confiança da diretoria da instituição financeira. Tratava-se de uma reforma na modalidade de conta garantida, dentro do foco do banco, com garantia de duplicatas com índice de liquidez de 87%, além de aval dos próprios administradores. A substituição dos avalistas se deu pelos motivos já expostos e as garantias não foram executadas por força da composição de dívidas realizada em 3.5.2005, como reconhece a intimação;
1.5) Assunção de dívida, no valor de R$ 3.282 mil, em 15.2.2005.
- operação realizada como alternativa de recuperação de outra, de responsabilidade da empresa Milano Agroindustrial Importadora e Exportadora Ltda., que já se encontrava sinistrada (vencida desde 17.8.2004), na qual o Banco Rural obteve garantia real (alienação fiduciária) de 6.900 toneladas de trigo no valor de R$ 3.450.000,00, como se infere do item 5.2 do instrumento de fls. 521 a 529. Por isso que, naquele momento, a substituição do devedor representava uma melhora do risco face à garantia real e ao relacionamento junto aos administradores da nova devedora. Como resultado da transferência da dívida, houve o pagamento de 5 parcelas, com a recuperação de parte do débito anterior (vide doc. 3 da defesa de Welerson Antônio da Rocha); - não procede a assertiva da intimação de não constar parecer técnico da área de crédito, em face do contido às fls. 543, que conclui: “Trata-se de operação de cessão de crédito junto ao Moinho Sto. André referente à dívida do cliente Milano Agroindustrial. Como forma de recuperarmos o crédito, somos favoráveis nas condições propostas”;
1.6) Financiamento a Importação, no valor de US$ 2.l63 mil, em 3.52005.
- operação realizada na linha dos deferimentos anteriores, acrescentando-se que dos pareceres técnicos de fls. 575 e seguintes, constam informações importantes e favoráveis para a realização da operação; - verificou-se, ainda, que as receitas continuaram evoluindo, saindo de uma média mensal de R$ 11,4 MM em dez/2003 para R$ 14,3 MM em jun/2004, com crescimento de 25% no período; - o Departamento de Câmbio informou em seu parecer que não ocorreria desembolso de recursos e que o cliente vinha liquidando suas operações dentro do cronograma estabelecido; - a operação foi garantida por alienação fiduciária de 18.340,73 toneladas de trigo paraguaio no valor de R$ 6.591.108,14, o que correspondia a 120% do seu valor (vide fls. 557); - novamente, a implantação da operação se deu concomitantemente com a aprovação pela alçada competente, formalizando-se esta última, contudo, com data posterior. Mesmo assim, não se afiguram vícios com a extensão pretendida pela intimação, porquanto a aprovação apenas formalizada com data posterior ratifica e valida a operação para todos os fins de direito, ex vi legis; - ao final não houve liquidação ou execução das garantias em função da incorporação na composição de dívidas do cliente de 28.12.2005, no valor de R$ 35.247 mil;
1.7) Mútuo no valor de R$ 25.000 mil, em 3.5.2005.
- com os mesmos fundamentos anteriores, entendeu-se pelo deferimento desta operação. No momento do deferimento não se tinha acesso ao balanço de dez/2004 e, portanto, não podiam os administradores do Banco Rural conhecer os dados contábeis mencionados pela intimação, quais sejam prejuízo de R$27,7 MM e dívidas bancárias de curto prazo de R$37,5 MM; - reconhece a intimação que, no momento do deferimento, a operação já configurava uma composição de dívida para consolidar os riscos com a empresa de modo a gerar uma maior transparência e alternativas para iniciar um processo de saída de risco. Não houve liberação de recursos novos como afirma a intimação; - outra vez, a implantação da operação se deu concomitantemente com a aprovação pela alçada competente, formalizando-se com data posterior. Mesmo assim, não se afiguram vícios com a extensão pretendida pela intimação;
1.8) Financiamento à Importação, no valor de US$1.331 mil, em 5/8/2005.
- operação realizada em verdade no dia 11.7.2005 e não em 5.8.2005 (fls. 628). Conforme parecer do Departamento de Câmbio, a operação seria realizada mediante operação no risco atual, no valor igual ou superior, não implicando, portanto, em aumento de exposição de risco e que já havia ocorrido liquidação de valor considerável nos últimos dias. Foi neste contexto que se deu a aprovação pelo Comitê de Crédito que ainda solicitou a apresentação de proposta de composição de dívidas, com agregação de garantias (fls. 662). No vencimento, foi incorporada pelo mútuo, no valor de R$35.247 mil, tratado a seguir;
1.9) Composição de dívidas (mútuo), no valor de R$35.247 mil, em 28.12.2005.
- tratou-se de operação de composição de dívida, com o parecer da Superintendência de Câmbio (fls. 694), onde se destaca que “a operação visa a transferência do risco atual em moeda estrangeira para Reais. Estão incluídas nesta proposta as operações de empréstimos externos Res. 63 e financiamentos de importação, bem como as cartas de crédito de importação. Trata-se de operação transitória que, neste período (90 dias), será elaborada confissão de dívida com garantias adicionais (hipoteca, penhor de equipamentos, caução de ações). Esclarecemos ainda que não haverá nenhuma liberação de recursos, mantendo as mesmas garantias anteriores.” - houve a formalização de garantia de alienação fiduciária de 25.000 toneladas de trigo, correspondente a 100% do valor da operação (fls. 669). O cotejo do valor dessa última operação com o PL e Carteira Comercial para apuração de percentuais de modo a sustentar a autuação não procede, com todo o respeito, porquanto o Banco Rural já tinha suportado os efeitos dos fatores exógenos já citados, especialmente decorrentes da liquidação do Banco Santos, com a redução de aproximadamente R$ 3 bilhões de seus ativos; - quanto à alegada assunção de obrigações de terceiros, as subsidiárias do Banco Rural estavam realizando financiamento de importação para a Branem Trading, que, por sua vez, financiava a compra de trigo para o Moinho de Trigo Santo André. Ou seja, na prática, a responsabilidade pelo pagamento era efetivamente do Moinho; - como se depreende de todo o exposto sobre as operações listadas do cliente Moinho de Trigo Santo André S.A., as premissas da intimação apresentam-se extremamente rigorosas e distantes da realidade do mercado bancário no qual atua o Banco Rural e tantas outras instituições financeiras. Pode-se afirmar que a avaliação de limite de crédito inicial para esse cliente pelos Comitês de Crédito foi bem dimensionada, (as operações 1.7 e 1.9 foram aprovadas em outra alçada, a da área internacional). Pretender punir os procedimentos realizados com um cliente que aparentava bom potencial de reciprocidade ante o norte de atuação da instituição financeira não tem cabimento, concessa vênia, porquanto inerentes a toda atividade bancária que banca o risco, haja vista o deferimento de linhas de crédito para o mesmo cliente por outros bancos de primeira linha como ABN-AMRO, Unibanco, Santander, Itaú, como demonstrado; - bancou-se o risco, resultando no inadimplemento final e insuperável do cliente com o ajuizamento das medidas judiciais de recuperação de créditos (vide doc. 01 da defesa de Welerson Antônio da Rocha), fato comuníssimo na atividade bancária;
2) BANKTRADE AGRÍCOLA E EXPORTADORA S.A. – Operações do quadro 4.
- os deferimentos de crédito tiveram embasamento na ligação da empresa com o Moinho de Trigo Santo André, no relacionamento com seus administradores, possuidores de forte expertise no ramo e no mercado de atuação da empresa, focado no agronegócio, sendo que no período de deferimento dos créditos o Brasil vivia um momento de euforia, com crescimento da produção de grãos e aumentos dos preços, favorecendo a atividade de trading;
- as operações listadas pela intimação para este cliente foram deferidas no período de abril/2004 a maio/2005, envolvendo apenas duas operações novas e suas renovações, todas de valores individuais inferiores a R$ 3.500.000,00. No mesmo período e até além dele, o Banco Rural operou com a Banktrade em contratos de câmbio (financeiros e de exportação), todos regularmente liquidados, em montante superior a US$ 24.400.000,00, como comprovam os respectivos instrumentos contratuais em anexo (vide anexo VII da defesa de José Roberto Salgado), comprovando que o cliente dispunha, igualmente, de linhas de crédito junto a outros bancos;
- coerentemente, os deferimentos listados na intimação foram contemporâneos aos deferimentos concedidos ao Moinho de Trigo Santo André S.A., quando ainda gozava da confiança do Banco Rural. Tudo se operou, portanto, dentro de lógica positiva baseada em experiências com a empresa citada, bem como com a própria Banktrade nas liquidações regulares de vultosos contratos de câmbio financeiros e de exportações;
- a última renovação da Conta Garantida (contrato 00026/0010/05 - fls. 814), foi efetivamente garantida por alienação fiduciária correspondente a 150% do valor do crédito, na forma de 12.665 toneladas de soja padrão exportação avaliadas em R$ 6.646.718,65. Na mesma linha, o deferimento das operações numeradas pela intimação de 2.2, 2.2.1 e 2.2.2, com o destaque de que a operação 2.2.2, segunda renovação da operação inicial nesta seqüência (2.2), houve a formalização de garantia de alienação fiduciária correspondente a aproximadamente 430% do valor do crédito, na forma de 26.500 toneladas de soja padrão exportação avaliadas em R$ 14.587.773,00;
- o fato de não haver emissão de Warrant nas garantias mencionadas em nada prejudica a garantia real constituída, porquanto aquela figura jurídica é inerente à garantia de penhor de mercadoria depositada em armazém geral de terceiros, sendo certo e comprovado que as garantias dadas formalizaram-se na modalidade de alienação fiduciária;
- o parecer da área de cadastro do Banco Rural (fls. 875), depois de tecer comentários sobre a empresa, conclui que a situação cadastral “é favorável até a presente data”, tudo sendo realizado dentro da normalidade rotineira de uma instituição bancária, sem oferecer qualquer risco sistêmico ao mercado;
- em abril/2004, mês do primeiro deferimento listado no item 2.1 no valor de R$ 1.000.000,00, e suas renovações em janeiro/2005 e fevereiro/2005 em R$ 3.000.000,00 cada, o Banco Rural apresentava um PL de R$ 629.748.954,00, R$ 692.035.006,00 e R$ 696.544.884,00, respectivamente e, Carteira de Ativos de R$ 3.876.694.106,00, R$ 3.358.708.402,00, e R$ 3.122.729.547,00, respectivamente, representando percentuais aceitáveis de 0,15%, 0,43% e 0,43%, respectivamente sobre o PL, e, 0,02%, 0,08% e 0,09%, respectivamente, sobre a Carteira de Crédito;
- em novembro/2004, mês do segundo deferimento listado no item 2.2 no valor de R$ 3.200.000,00, e suas renovações em fevereiro/2005 e maio/2005 e R$ 3.400.000,00 cada, o defendente apresentava um PL de R$ 686.042.263,00, R$ 696.544.884,00, e R$ 712.529.652,00 respectivamente e, Carteira de Ativos de R$ 4.260.433.827,00, R$ 3.122.729.547,00, e R$ 2.944.182.335,00, respectivamente, representando percentuais aceitáveis de 0,46%, 0,48% e 0,47%, respectivamente, sobre o PL, e, 0,07%, 0,10% e 0,11%, respectivamente, sobre a Carteira de Crédito;
3) SMP&B COMUNICAÇÃO LTDA – Operações do quadro 5.
3.1) operação inicial de R$10 milhões (conta garantida), deferida em 11.2.2003 para a empresa SMP&B, conduzida e aprovada exclusivamente pelo então Vice-Presidente José Augusto Dumont (vide fls. 1051 a 1064), sendo que sua decisão estava amparada em parecer técnico da área de crédito que, depois de uma exposição sobre a empresa, destacando que se tratava de cliente tradicional do Sistema Financeiro Rural, conduzindo seus negócios de maneira correta; que não havia referências desabonadoras; que sua avaliação econômica e financeira indicava geração de recursos internos e folga de ativos, além de expressiva queda de endividamento bancário pela Central de Risco Bacen, concluiu: “Assim e, preponderantemente na experiência interna, bem como a longa parceria com o Rural, somos pelo deferimento do pleito” (fls. 1059);
- era inquestionável a qualidade dos contratos de valores vultosos que as empresas tomadoras SMP&B, bem como a DNA (controlada pela “holding” Graffiti, tomadora de empréstimo no Rural) detinham junto a clientes de comprovada idoneidade como Usiminas, Telemig e Amazonas Celular, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Correios e outros, demonstrando a grande potencialidade desses clientes, sobretudo e principalmente antes da crise política. Não reconhecer isso na época da aprovação dos créditos implica análise errônea dos fatos. No mercado sequer se cogitava de possibilidades dos alegados superfaturamentos, desvios e fraudes, agitados no âmbito da crise política, após as conhecidas denúncias que ensejaram a sua instalação; - no tocante à garantia de direitos creditórios de contrato entre a DNA Propaganda Ltda e o Banco do Brasil, cumpre destacar alguns equívocos da intimação:
a) o contrato cujos direitos ficaram vinculados à referida Conta Garantida foi aquele firmado em 22.3.2000 (vide fls. 1054), cuja cópia não se encontra nos autos, e não aquele de fls. 1026 e seguintes, firmado só em 23.9.2003. Portanto, não há prova cabal de cláusula impeditiva de cessão ou constituição de garantia tendo por objeto os direitos creditórios decorrentes do primeiro contrato citado. A garantia restou materializada através do documento de fls. 1054, ficando acertado que a DNA Propaganda enviaria correspondência ao Banco do Brasil notificando a vinculação das respectivas receitas ao contrato de conta garantida em questão (fls. 1055). Vale lembrar que, de conformidade com o art. 1.453 do Código Civil/2002, o penhor de créditos tem eficácia perante o devedor mediante sua notificação. A operação contou com os avais pessoais dos sócios controladores da DNA, representando fator de segurança para o Banco Rural, com a vinculação dos respectivos patrimônios pessoais, incluindo as quotas do capital social da DNA, vez que a penhorabilidade de quotas de sociedade limitada é hoje aceita pelos tribunais pátrios; b) o contrato com o Banco do Brasil não estava vencido, prorrogada que fora sua vigência nos termos do respectivo Aditivo de fls. 1023/ 1024;
3.2) a segunda operação constituiu-se em mútuo firmado em 26.5.2003, no valor de R$ 19 milhões, cursada e aprovada exclusivamente pelo então Vice-Presidente, José Augusto Dumont, vinculada a garantia de direitos creditórios junto ao Banco do Brasil, sendo essa aprovação novamente calçada em parecer favorável da área de crédito, reprisando as referências que subsidiaram a aprovação da conta garantida antes citada, com o acréscimo de sua integral liquidação com recursos próprios da empresa (fls. 1073 e 1072);
3.2.1) na mesma linha, a terceira operação, que se constituiu na primeira renovação da operação anterior (mútuo) formalizada em 5.9.2003. Foi conduzida e aprovada exclusivamente por José Augusto Dumont, com vinculação dos direitos creditórios do contrato com o Banco do Brasil, sendo a aprovação lastreada em parecer técnico da área de crédito com os mesmos fundamentos e conclusão dos pareceres anteriores (fls. 1083);
- cabe aqui uma observação importante. No deferimento dessas duas últimas operações, houve, de fato, lapso quanto à garantia. O contrato firmado com o Banco do Brasil se encontrava, agora sim, vencido. Contudo, esse lapso foi superado nas renovações subseqüentes, por força de novo contrato entre a DNA e o Banco do Brasil, firmado em 23.9.2003 (fls. 1026/1048), cujos direitos ficaram efetivamente vinculados à obrigação como adiante demonstrado, não implicando prejuízo para o Banco Rural; - operações 3.2.2, 3.2.3 e 3.2.4: as operações 3.2.2 e 3.2.3 (renovações do mútuo) seguiram o mesmo processo das renovações anteriores, lastreadas, também, em pareceres favoráveis das áreas técnicas do Banco Rural (vide fls. 1110/1111 e 1127). Nota-se que na formalização destas últimas renovações o contrato firmado entre a DNA e o Banco do Brasil em 22.3.2000 encontrava-se vencido, estando em vigor apenas o novo contrato firmado em 23.9.2003 (fls. 1026), sendo certo que os direitos creditórios da DNA dele decorrentes é que efetivamente garantiram estas renovações, mesmo com as referências ao contrato antigo das correspondências da DNA de fls. 1096 e 1122. Trata-se de evidente erro material escusável pelo uso do documento padrão adotado nas operações anteriores na vigência do antigo contrato. A partir da renovação seguinte, de n° 3.2.4, o lapso foi corrigido com a formalização da garantia em face do contrato então em curso. A referida operação 3.2.4, de 29.6.2004, também seguiu os procedimentos anteriores, amparada em pareceres técnicos favoráveis (fls. 1140/ 1141); - operações 3.2.5 e 3.2.6: estas duas últimas renovações seguiram, igualmente, os mesmos procedimentos das anteriores, ou seja, pareceres favoráveis das áreas técnicas (fls. 1176/1177). Sublinha-se a regularidade das renovações havidas em face do inciso IX da Res. 1.559/88, com a redação dada pela Res. 3258/05, que revogou o impedimento recomendado de renovações da espécie, antes previsto pela antiga redação; - com o inadimplemento insuperável em face do vencimento da última renovação, o Banco Rural encerrou a seqüência de reformas e ajuizou a competente medida judicial para recuperação de seu crédito (vide DOC 01 da defesa de Welerson Antônio da Rocha);
4) GRAFFITI PARTICIPAÇÕES LTDA - operações do quadro 6.
- operações 4.1 e 4.1.1 a 4.1.5: aplicam-se os mesmos argumentos aduzidos para as operações da SMP&B, inclusive quanto ao ajuizamento de ação; - as operações em destaque das empresas SMP&B e Graffiti foram deferidas compensando-se os eventuais riscos com a taxa de juros cobrada, seguindo as lições doutrinárias e estudo divulgado pelo próprio Banco Central; - em fevereiro/2003, mês do primeiro deferimento listado no item 3.1, no valor de R$10.000.000,00, o Banco Rural apresentava um PL de R$541.805.458,00 e Carteira de Ativos de R$2.750.790.375,00, representando percentuais aceitáveis de 1,84% e 0,36%, respectivamente; - nas outras operações iniciais de ns. 3.2 e 4.1, de 26.5.2003 e 12.9.2003, respectivamente, e suas renovações, o Banco Rural apresentava PLS de R$558.361.732,00 e R$580.505.130,00 respectivamente, e Carteira de Ativos de R$3.009.113.267,00 e R$3.164.970.814,00 respectivamente. As operações representaram percentuais aceitáveis de 3,40% e 1,72% sobre o PL, e 0,63% e 0,31% sobre a carteira de ativos, respectivamente; - novamente, as premissas da intimação para as empresas SMP&B e GRAFFITI aqui tratadas apresentam-se extremamente rigorosas e distantes da realidade do mercado bancário no qual atua o Banco Rural e tantas outras instituições financeiras; - bancou-se o risco, resultando no inadimplemento final e insuperável dos clientes societariamente coligados, com o ajuizamento das medidas judiciais de recuperação de créditos, dentro da rotina bancária, longe de expor o mercado a qualquer risco sistêmico e autorizar a instauração de procedimento administrativo com tamanha extensão;
5) PARTIDO DOS TRABALHADORES - Operações do quadro 7.
- trata-se de uma operação de mútuo no valor de R$3 milhões, realizada em 14.5.2003 e renovada sucessivamente até 12.9.2005. Quanto às renovações, reitera-se a ausência de impedimento legal por força dos próprios normativos que compõem a capitulação lançada;
- os avais dos principais dirigentes do PT constituíram fatores de aprovação da operação originária e suas renovações. Os administradores da instituição bancaram o risco na confiança do comprometimento pessoal e patrimonial dos avalistas na condição de dirigentes do PT. Embora com patrimônios insuficientes para cobrir o endividamento e, mesmo não tendo o PT vinculação financeira com o Governo Federal, como partido da situação, é preciso fixar que a inadimplência comprometeria todo o patrimônio dos garantidores que, sendo dirigentes do partido, certamente não permitiriam tal situação. A operação contaria, ainda, com garantia de direitos creditórios decorrentes de “doações partidárias”, segundo informações repassadas pela agência de São Paulo, como se infere de documento anexado (vide Doc. 05 da defesa de Welerson Antônio da Rocha). Nesse contexto, deu-se a aprovação da operação, embora esta última garantia não tenha se formalizado;
- os riscos bancados seriam compensados com a taxa de juros cobrada, de 15,39% a.a. + CDI e 16,0% a.a. + CDI, a partir da renovação de 4.3.2005. Os juros cobrados estavam bem acima das taxas cobradas nas operações da mesma modalidade listadas pela intimação e contemporâneas do mútuo originário e suas renovações deferidos ao PT;
- em maio/2003, mês do primeiro deferimento destacado na intimação, no valor de R$3.000.000,00, o Banco Rural apresentava um PL de R$558.361.732,00 e Carteira de Ativos de R$3.009.113.267,00, representando igualmente, percentuais aceitáveis de 0,53% e 0,09%, respectivamente. As renovações listadas frustraram-se em decorrência de risco natural de mercado, não obstante o esforço dos diretores da instituição para administrar o risco em face de um cliente que aparentava bom potencial de reciprocidade ante o norte de atuação inicial. Reitera-se, mais uma vez, pretender punir esse procedimento com as tipificações e capitulações lançadas não tem cabimento, concessa vênia, porquanto inerente a toda atividade bancária que banca o risco nesse sentido;
- verificando-se a frustração com o inadimplemento final e insuperável do PT, promoveu-se o ajuizamento das medidas judiciais de recuperação de créditos (vide Doc. 01 da defesa de Welerson Antônio da Rocha), dentro da rotina bancária, longe de expor o mercado a qualquer risco sistêmico e autorizar a instauração de procedimento administrativo com tamanha extensão;
- e, recentemente, formalizou-se com este cliente Acordo Judicial (vide Doc. 05-A da defesa de Welerson Antônio da Rocha), pelo qual confessa a dívida existente no montante de R$7.960.000,00; amortiza, à vista, R$500.000,00, obrigando-se a liquidar o saldo remanescente em parcelas consecutivas na forma convencionada, encontrando-se em situação regular com operação de crédito em curso normal;
6) SECURINVEST HOLDING S/A – Operações do quadro 8.
- embora as operações questionadas em relação a esse cliente tenham sido formalizadas a partir de junho/2004, trata-se de cliente com relacionamento iniciado em junho/2002, tendo desenvolvido, desde então, uma parceria de negócios com excelente saldo em conta-corrente e aplicação de sobras de recursos. O deferimento dos créditos questionados e suas renovações estavam embasados no bom relacionamento da empresa, no potencial de reciprocidade, no ótimo relacionamento com seus dirigentes, na ausência de restrições cadastrais, aliado ao fato de que os diretores do Banco Rural tinham conhecimento de aplicações realizadas pela empresa em projetos de alta potencialidade de lucro, com a perspectiva de realização de ativos da ordem de R$200 milhões (vide fls. 1582); - os deferimentos levaram em consideração os dados da Proposta 2004/62644 (fls. 1521 e seguintes). Na referida proposta está, de fato, registrado a ausência de informações para uma análise técnica, mas também está ali consignado que, não obstante apresentar a empresa PL negativo, “balanços de dez/2002 e dez/2003 com receitas crescentes com PL negativo e resultados operacionais idem com cash flow praticamente em linha com o custo da dívida [...], trata-se de empresa tradicional desta agência, sempre apresentando excelente saldo em conta-corrente e suas sobras sempre são aplicadas do SFR.” - mais adiante, às fls. 1594, consta da conclusão do cadastro da empresa: “nos bancos e fornecedores consultados nada foi apurado em seu desabono. Não constam restrições em nome da cadastrada.” - contudo, nada disso foi considerado pela intimação, destacando apenas o que lhe interessava para justificar a irregularidade perseguida. Mais uma vez, muito rigorosos os pressupostos da intimação, além de distantes da realidade do mercado bancário no qual atua o Banco Rural e tantas outras instituições financeiras; - houve redução significativa do risco total, que chegou a R$37.767.432,00 em maio/2005, finalizando em R$22.231.005,00 em dezembro de 2005, confirmando o dimensionamento positivo de liquidez no deferimento do crédito; - encontra-se formalizado com o cliente um Instrumento Particular de Confissão, Reescalonamento de Dívida e Outras Avenças (vide Doc. 06 da defesa de Welerson Antônio da Rocha), pelo qual confessa a dívida existente, amortiza, à vista, R$1.000.000,00 e obriga-se a liquidar o saldo remanescente em seis parcelas anuais e consecutivas, encontrando-se em situação regular com operação de crédito em curso normal;
7) ADEMIR MARTINES DE ALMEIDA – Operação do quadro 9.
- a autuação incorreu em erro, porquanto a operação foi garantida por hipoteca, devidamente registrada, sobre o imóvel adquirido com os recursos liberados, como comprova a escritura pública de fls. 1629/1631. O próprio bem adquirido com os recursos emprestados pelo Banco Rural garantiu a operação. Verificado o inadimplemento das parcelas contratadas, operou-se o vencimento antecipado da dívida ex vi legis, outorgando o devedor em favor do credor a escritura pública de dação em pagamento do imóvel hipotecado como faz prova a respectiva cópia (vide Doc. 07 da defesa de Welerson Antônio da Rocha); - não houve operação sem garantia e o credor recuperou integralmente o crédito concedido em razão do inadimplemento do devedor, traduzindo-se em procedimento típico da rotina bancária, sendo de todo improcedente a autuação.
4.8 Da irregularidade “b”
- quanto à irregularidade “b”, invoca-se a improcedência da autuação, considerando que o Banco Central realizou inspeção direta no Banco Rural e, ao detectar os fatos imputados de irregularidades, determinou as respectivas reclassificações contábeis para o risco “H”, consignando em seus ofícios que “a não correção dessa irregularidade sujeitará essa instituição e seus administradores às penalidades previstas no art. 44 da Lei n° 4.595/64” (vide Ofícios Desup/GTBI-IO/Cosup 05-2005/370, Desup/GTBHO/Cosup 02-2005/396 e Desup/GTBHO/Cosup 02-2005/403), sendo certo que foram cumpridas integralmente as determinações, o que é reconhecido expressamente nas peças de intimação;
- vale lembrar que antes da eclosão dos já citados fatores exógenos que afetaram diretamente o Banco Rural, as operações questionadas seguiam fielmente o critério de classificação adotado, conforme normativo interno, de pleno conhecimento, concordância e aceitação do Banco Central e da auditoria externa. A determinação do Banco Central só veio após aqueles fatos alheios à vontade do Banco Rural, dos quais resultou o sinistro das operações listadas;
- portanto, não tem cabimento, também por esse aspecto, a capitulação penal-administrativa lançada no citado dispositivo legal, base da penalidade perseguida, fato que de per si impõe o arquivamento do processo administrativo contra todos os intimados;
- não obstante, também se enfrenta a intimação por força do princípio da eventualidade. Afirma a intimação que a imputada irregularidade aqui enfrentada teria afetado significativamente o balanço de encerramento do exercício de 2004, só ocorrendo a regularização/provisionamento no balanço patrimonial de 30.6.2005, após a determinação expressa do próprio Banco Central. Conclui que, em decorrência disso, além da geração artificial de resultados pela apropriação de rendas meramente escriturais, os administradores incrementaram artificialmente o patrimônio líquido, induzindo a erro os usuários das demonstrações contábeis. Isso implicou, ainda, em distribuição de dividendos, participação e juros sobre o capital próprio, o que contribuiu para a diminuição da liquidez e descapitalização da instituição. Em seguida, destaca as seis operações que, na sua ótica, não restaram devidamente provisionadas já nas contas patrimoniais de dezembro/2004;
- a responsabilidade pessoal dos intimados decorreria do fato de que, quando da publicação do referido balanço, eram eles diretores estatutários da instituição e, nessa condição, teriam subscrito as demonstrações financeiras na data base de 31.12.2004. Pura e simplesmente por isso, já que as intimações não especificam quaisquer ações diretas das quais tenham sido autores, mesmo porque não eram responsáveis pela contabilidade e, menos ainda, pela classificação contábil das operações de crédito destacadas;
- já se consolidou a premissa de que eventuais infrações cometidas por administradores de instituições financeiras nacionais apontadas em processos administrativos, por questões ligadas às suas gestões específicas à frente das sociedades, tendo como base as disposições da Lei 4.595/64, devem ser analisadas segundo os princípios da ação individual e da responsabilidade subjetiva, tudo como já sedimentado em decisões administrativas de primeiro e segundo níveis, originárias desse Banco Central e do Conselho Monetário Nacional;
- os indiciados, à exceção do Diretor de Contabilidade e Auditoria, nunca foram responsáveis diretos pela área passível do enfrentamento tipificado nas peças intimatórias de modo a cogitar-se que fosse da sua ação individual um possível e eventual desrespeito às normas eriçadas neste processo. Muito menos do seu interesse de agir para que pudesse ser apurada sua eventual culpa nos fatos inquinados. O próprio documento inicial denuncia e reconhece o fato, bastando para tanto se chegar a simples observação de seus termos;
- eventual solidariedade dos administradores nas sociedades anônimas se limita à obrigação de indenizar eventuais prejuízos causados no funcionamento normal da companhia. No âmbito das instituições financeiras há quem defenda, dada a literalidade das leis respectivas, que para a aplicação desta solidariedade é possível o manejo das conseqüências derivadas da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Contudo, neste caso, estar-se-ia no campo da responsabilidade civil;
- analisando o conjunto legislativo que atende à matéria (Leis 4.595/64, 6.024/74 e 6.404/76), a só menção ao caráter obrigacional dirige o intérprete para entender como possivelmente solidária a responsabilidade civil e não penal, com efeito sancionador;
- assim, à exceção do Diretor de Contabilidade e Auditoria, não há razão para os administradores estarem no rol dos intimados em face da irregularidade aqui enfrentada. Das suas atuações, cada um na sua esfera, nenhuma das conclusões sobre a eventual irregularidade “b”, ainda que tenha havido, pode ser creditada às suas ações individuais ou, subjetivamente, de suas responsabilidades, ou por eventual culpabilidade. Do que se poderia exigir dos intimados no âmbito de cada gestão, forçoso reconhecer-se que nenhum enfrentamento houve. Os balanços foram publicados nos períodos determinados, as regras pertinentes do Plano Contábil-COSIF e a classificação de risco de operações cursadas foram atendidas conforme as formalizações encaminhadas, e segundo os respectivos percentuais normativamente estipulados;
- demais disso, os defendentes não tomaram conhecimento de nenhuma observação do Banco Central relativamente à inspeção encerrada em 31.12.2004, que não tenha sido atendida na publicação do balanço de encerramento de exercício. Os números foram corroborados pelos Auditores Independentes, como se extrai do parecer, integrante da publicação do referido balanço;
- a classificação de todas as operações listadas nas intimações obedeceu ao critério de classificação de “rating” do Banco Rural (base para provisionamentos), de pleno conhecimento e aceitação por parte do próprio Banco Central e da Auditoria Externa. Por isso que tanto as operações como os provisionamentos sempre estiveram abertos ao Banco Central, não havendo nenhum questionamento ou determinação anterior a junho/05;
- especificamente em relação às operações dos clientes SMP&B, Grafitti e PT, a análise após a quebra do Banco Santos e a crise política, as criticas e questionamentos lançados se traduzem, com todo o respeito, em exercício de “engenharia de obra feita”, ficando a impressão de que a determinação de reclassificação dessas operações para risco “H” decorreu muito mais das circunstâncias de momento em que as autoridades tinham de mostrar ação;
- sob a capitulação lançada, é inaceitável a conclusão de que os números patrimoniais apresentados ao final do exercício de 2004 estivessem induzindo quem quer que seja a erro, por distorcidos. Alem disso, ainda que o fato se tenha verificado, hipótese absurda, nada pode ser imputado como culpa ou responsabilidade aos administradores, a exceção do Diretor de Contabilidade e Auditoria, pois, na esfera de suas atribuições, limitavam-se a acolher os procedimentos da área de contabilidade com a presunção de correção.
O senhor Plauto Gouvêa argumenta ainda:
- no processo administrativo, como balizador inafastável, o alcance sancionador está limitado à capitulação lançada. Não pode dela extrapolar, sob nenhuma hipótese. Nesse viés, e analisando a letra das regras apontadas como base legal da capitulação lançada, forçoso reconhecer-se que nenhum enfrentamento houve;
- a alegação de infringência vem de entendimento que faz a fiscalização autárquica, dentro de um subjetivismo interpretativo evidente, notadamente nos limites da irregularidade apontada. Assim, emerge de forma clara a conclusão de que a interpelação autárquica aparentemente não aceita, ou não se conforma, com a classificação (ou rating) dada às operações de crédito que aponta, e não propriamente contra a falta de registro da classificação encaminhada e sua natural e automática repercussão nos números patrimoniais, fato que, este sim, é da responsabilidade do setor afeito às funções do intimado;
- nesta situação, impossível qualquer sanção ao diretor responsável pela área, nos limites deste processo, porquanto a classificação de risco é estabelecida fora do âmbito da contabilidade da instituição. E se há, na moderna economia empresarial, algum juízo de valor incorporado às demonstrações financeiras – a própria atividade de provisionar inadimplências poderia ser exemplo disso juntamente com o registro de contingências e estimativa de depreciações – a contabilidade e o contador tornam-se simples caudatários e dependentes deste julgamento, estabelecidos impessoalmente por normas ou alimentados por outros sujeitos;
- a contabilidade, conceitualmente, está obrigada a registrar fatos tais como a ela encaminhados, não podendo deles fugir, sob pena de, aí sim, violar as regras às quais se submete. O contador atua como transmissor, após receber os eventos e codificá-los para formar os relatórios contábeis. A transmissão dos fatos contábeis é essencialmente instrumental, consubstanciando-se no recolhimento de dados, isenta de eventual discricionariedade;
- no que tange à contabilização das operações da instituição, os diversos sistemas operacionais funcionam de forma praticamente automática. Desenvolvidos para a gestão de operações ativas, esses sistemas efetuam controle de todas as operações por cliente, de forma individualizada e analítica, que através de parametrizações gera informações sintéticas para o sistema de contabilidade, que é descentralizado por agenda;
- os sistemas operacionais são balizados pelos critérios estabelecidos pela Resolução 2.682/99, que determina os níveis de classificação de crédito. São revistos mensalmente (no mínimo) em razão de eventuais atrasos verificados nas liquidações de parcelas. Desta forma, fica claro que contabilidade registra as operações de acordo com as classificações da forma como são geradas pelas áreas operacionais respectivas, sinteticamente, atendendo às normatizações pertinentes;
- portanto, a responsabilidade do diretor que responde pela contabilidade da instituição vai, apenas, até o limite do registro dos fatos econômicos que são enviados, não lhe cabendo interferir no mérito destes mesmos fatos, senão em razão de fatos posteriores que venham a ser informados.
Os senhores Ajax Corrêa Rabelo, Antônio Tavares Sabino, Célia Bento Teixeira Maselli, Nora Rabello e Thales José de Almeida Renault Coelho declaram, em síntese, as seguintes razões de defesa:
5.1. Da irregularidade “c”
- a capitulação citada como infringida, determinante, com exclusividade, dos limites da defesa, por força do princípio constitucional da legalidade, é apenas a Lei 4.595, de 31.12.1964, art. 44 §, 4°;
- pelo confronto da descrição da eventual irregularidade com a norma referenciada, salta evidente a impossibilidade de prosseguimento deste processo administrativo por não haver a indicação de qualquer normativo que tenha sido violado a justificar a aplicação do indigitado art. 44, § 4° da Lei 4.595/64. No âmbito do processo administrativo sancionador instaurado com base nesta lei, é imprescindível que o Órgão administrativo demonstre e prove ter havido o enfrentamento legal por aqueles situados no pólo passivo. A legislação apontada como violada apenas prevê penalidade;
- emerge, desta forma, uma primeira preliminar de nulidade obrigatória por absoluto cerceamento de defesa. Embora no campo administrativo não exista necessidade de tipificação estrita, pelo menos alguma capitulação deve existir. Esta capitulação do ilícito administrativo não poderia ser tão aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa, pois nenhuma penalidade poderá ser imposta no campo judicial, quanto nos campos administrativos ou disciplinares, sem necessária amplitude de defesa;
- o processo administrativo vertente não observa a estrutura mínima da norma penal ao não indicar qual o preceito violado a sujeitar os intimados ao apenamento apontado. Nem mera indicação ensejaria sua regularidade, pois a não definição com clareza da conduta diante da norma incriminadora, por deixar de estabelecer o preceito secundário, desrespeita garantia elevada à condição de norma constitucional dos cidadãos de não serem punidos por crimes cuja descrição seja vaga ou imprecisa. A ausência de tipicidade e a falta de precisão terminológica e de identificação do correto enquadramento legal das condutas implicam cerceamento do direito de defesa;
- ainda que se alegue impossibilidade de exigência de que conste de cada intimação uma descrição detalhada da conduta do acusado, não se pode aceitar aquela que, nem de longe, relacione a ação ou omissão praticada pelo agente, o nexo de causalidade com resultado danoso ou qualquer elemento indiciário de sua culpabilidade. Os intimados o são neste caso somente pelo fato de ocuparem cargo na administração da instituição. A aplicação de quaisquer penalidades administrativas deve estar vinculada ao princípio da reserva legal, consubstanciado na previa definição dos tipos ou condutas que se pretendem ilícitas, e das cominações que lhes devem corresponder;
- somente poderia ser afastada a deficiência de motivação da acusação caso as intimações contivessem todos os elementos necessários a garantir aos acusados a ampla defesa, ou seja, descrição dos fatos e indicação das normas infringidas e das sanções pertinentes;
- vindo o processo administrativo amparado pelo art. 44, § 4°, da Lei 4.595/64, que não encerra nenhuma tipicidade de cunho penal, apenas uma possibilidade de apenamento e suas gradações, fica certo que sua aplicabilidade estará jungida ao eventual descumprimento do conjunto normativo que o acompanha na sede intimatória. Não serve, portanto, como base legal única para instauração deste processo, impondo seu pronto arquivamento;
- num segundo exame, ressalta aspecto quanto à legitimidade passiva dos intimados. Numa sociedade anônima, aos membros de seu Conselho de Administração cabe fixar a orientação geral dos negócios, elegendo e destituindo membros da Diretoria Executiva e auditores independentes, além de ações pontuais autorizativas, conforme disposições expressas de lei. Os dois aspectos básicos que fazem diferença entre o Conselho de Administração e a Diretoria Executiva são as decisões tomadas em conjunto e, mais importante, dito colegiado não cuida da execução das diversas tarefas e atividades da vida social ou do cotidiano da companhia;
- portanto, é imprópria qualquer imputação que se refira a um eventual erro de provisionamento, em face das atribuições e competências pertinentes ao Conselho de Administração, tanto estatutárias, quanto legais. Tal órgão analisa a conjuntura social, suas estratégias de atuação, sua macro-situação, nunca detalhes dessa ou daquela operação. O conselheiro não poderá ser responsabilizado a não ser que se evidencie patente sua omissão em matéria da rotina da instituição e após ser provocado, eis que sua boa-fé, inerente às regras contratualistas, permite inferir que todos os setores da companhia caminham segundo as ordens e regras que lhes são pertinentes;
- relevante registrar que a aprovação da instauração deste processo administrativo contra os intimados em relação à alegada irregularidade “c”, não obteve o voto unânime dos membros do Copab (vide fls. 2188), presumindo-se que os votos vencidos de membros daquele órgão da autoridade fiscalizadora corroboram os fundamentos apresentados;
- por outro lado, sendo inquestionável não fazer parte do escopo de gestão dos conselheiros de administração a rotina da companhia, além de tudo o que se articulou em sede destas razões de defesa, milita a favor da impossibilidade de imputação dos intimados a chamada Teoria da Aparência. A legislação brasileira, além do Código Civil, acolheu-a em vários outros dispositivos, não havendo razão para que o princípio não seja aplicado analogicamente a outras hipóteses na forma do art. 4° da LICC;
- o princípio da proteção à boa-fé de terceiros e a necessidade de se imprimir cada vez mais segurança às relações jurídicas, notadamente no mercado financeiro, justificam tal teoria;
- no procedimento de apuração dos números relativos ao encerramento do exercício social não se notou (mesmo porque não houve) qualquer falha ou inexistência de ato de terceiros, fora do âmbito da instituição, pois os auditores independentes exararam seu parecer recomendando a aprovação e até mesmo o Banco Central, que havia encerrado uma inspeção em 31.12.2004, nada expediu, pelo menos aos membros do Conselho, que colocasse sob suspeita o balanço respectivo, entre a publicação em 19.1.2005 e a Assembléia Geral Ordinária de acionistas, realizada em abril do mesmo ano de 2005;
- em face dos conselheiros preencheram-se, pois, as seguintes situações: a) uma situação de fato cercada de circunstâncias tais que manifestamente a apresentam como uma segura situação de direito; b) situação de fato que assim possa ser considerada segundo a ordem geral e normal das coisas; c) um titular certo como se fora o titular legítimo, ou o direito como se realmente existisse. Tais situações objetivas, induvidosamente, levaram a dois elementos subjetivos: (i) a boa-fé dos conselheiros, na mencionada situação de fato como de direito considerou; e, (ii) a escusabilidade da conduta, apreciada segundo a situação pessoal de quem nela incorreu, pois outra não se lhe poderia exigir no contexto;
- o somatório dos requisitos fáticos existentes neste processo impõe o acolhimento da teoria da aparência, levando os indiciados, agora, por outro motivo, a serem exonerados de qualquer imputação;
- ante a falta de apontamento de um tipo legal violado, seria pertinente a ilação de que o fundamento teleológico desta ação é o interesse criado pelo contrato societário, agasalhado pela lei que o regulamenta. Em outras palavras, vem a cotejo a busca do melhor resultado social possível, o lucro, com a exigência da lealdade e diligência na administração da companhia. E, se pode até afetar o resultado do exercício social, a implicação no campo condenatório somente poderia vir via pedido de reparação. Certamente esta vertente não serve de base para a ação punitiva da autoridade monetária;
- demais disso, praticamente 50% (cinqüenta por cento) das insuficiências de provisão argumentadas pela autoridade, seriam pertinentes por fatos posteriores e subseqüentes ao fechamento do balanço de 31.12.2004, por isso que derivadas de fatos originados em maio de 2005, na esteira da crise política que se instalou no País; e,
- como não se apontou ato impróprio dos administradores que, importando em prejuízo grave à instituição financeira, tenha gerado risco ou prejuízo sistêmico e, se prejuízo houve, foi exclusiva e estritamente no âmbito da então sociedade Banco Rural S.A., não houve qualquer base que pudesse legitimar a abertura deste processo, que padecendo de incontornável vicio de origem, merece ser arquivado de plano.
Decisão
Em 26/11/2008, o BACEN lavrou decisão em face do Banco Rural S.A. e de seus ex-administradores (fls. 3.492/3.532), decidindo da seguinte forma:
235.1 aplicar a pena de INABILITAÇÃO temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil aos administradores abaixo indicados, pelos seguintes prazos:
- 8 (oito) anos aos Srs. Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Welerson Antônio da Rocha por suas responsabilidades no cometimento das irregularidades “a” e “b”; - 6 (seis) anos ao Sr. Guilherme Rocha Rabelo, por sua responsabilidade no cometimento das irregularidades “a” e “b”; - 5 (cinco) anos aos Srs. Ayanna Tenório Torres de Jesus, João Heraldo dos Santos Lima, Luiz Francisco Cardoso Fernandes, Nélio Brant Magalhães e Paulo Roberto Grossi, por suas responsabilidades no cometimento das irregularidades “a” e “b”; - 3 (três) anos ao Sr. Plauto Gouvêa, por suas responsabilidades no cometimento da irregularidade “b”; - 2 (dois) anos aos Srs. Vinícius Samarane, Walter Leite Azevedo e Leda Corrêa Rabello Carvalho, por suas responsabilidades no cometimento da irregularidade “b”; 235.2 aplicar, com fulcro no artigo 44, parágrafo 2°, da Lei 4.595/64, a pena de MULTA:
- de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ao Banco Rural S.A., sendo: R$100.000,00 pela irregularidade “a”; e R$100.000,00 pela irregularidade “b”; - de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), individualmente, aos senhores Vinícius Samarane, Walter Leite Azevedo e José Geraldo Dontal, por suas responsabilidades no cometimento da irregularidade “a”; e
235.3 ARQUIVAR o processo no que tange à irregularidade “c”, em relação a Ajax Corrêa Rabello, Antônio Tavares Sabino, Célia Bento Teixeira Maselli, Nora Rabello e Thales José de Almeida Renault Coelho, considerando não restar comprovada a responsabilidade por aprovar demonstrações financeiras que não refletiam a real situação econômico-financeira da instituição, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Deste modo, concluiu o BACEN que estão presentes nos autos os elementos caracterizadores da materialidade e autoria das infrações no que tange às irregularidades “a” e “b”. Assim, depois de refutar as alegações preliminares e examinar individualmente as operações, o BACEN entendeu pela procedência das acusações (cf. verso da fl. 3528):
226. Analisados individualmente os fatos indicados pela acusação, resta evidente não terem as defesas logrado a descaracterização das irregularidades “a” e “b”. Pelo contrário, estas se encontram fundamentadas em farta documentação comprobatória, suficiente a demonstrar ter havido deferimento de operações de crédito sem atendimento aos critérios de boa técnica bancária, especialmente no que concerne à observância dos princípios básicos de seletividade, garantia e liquidez. Também de forma clara, restou demonstrado ter sido mantido em curso normal um conjunto de operações ilíquidas de valores vultosos sem a classificação adequada do risco de crédito, postergando a constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa, a fim de evitar o reconhecimento das perdas. O resultado dessa interferência nos fatos contábeis foi a elaboração, publicação e remessa ao Banco Central do Brasil de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação econômico-financeira do Banco Rural, relativamente ao exercício de 2004. Ambas as irregularidades configuraram falta grave.
A fim de identificar os responsáveis, bem como o grau de participação de cada um dos indiciados, o BACEN se consubstanciou em alguns critérios. Relativamente à irregularidade “a,” para a constatação da “participação direta” fora observado o seguinte:
228. [...] para a verificação das responsabilidades serão consideradas as respectivas assinaturas eletrônicas, bem como atribuições de cada diretor, consoante definidas no Estatuto Social do Banco Rural (fls. 1.641/ 1.652). Serão individualmente responsabilizados os administradores que praticaram diretamente os atos considerados irregulares (signatários das propostas aprovadas), em conjunto com a instituição financeira, bem como aqueles que, embora não tendo participado diretamente das negociações, concorreram para a consumação das concessões irregulares, na medida em que podendo fazê-lo não diligenciaram para tentar impedir os atos praticados, o que se traduz em omissão e falta de zelo no trato dos assuntos da instituição financeira e caracteriza a responsabilidade in vigilando.
Portanto, segundo o BACEN, respondem pela “participação direta” os Srs. José Roberto Salgado, Kátia Rabello, Ayanna Tenório Torres de Jesus, Guilherme Rocha Rabello, João Heraldo dos Santos Lima, José Geraldo Dontal, Luiz Francisco Cardoso Fernandes, Nélio Brandt Magalhães, Paulo Roberto Grossi, Vinícius Samarane, Walter Leite Azevedo e Welerson Antônio da Rocha.
Já os Srs. Kátia Rabello (Presidente e Presidente do Conselho de Administração), José Roberto Salgado (Vice-Presidente Executivo Operacional), Welerson Antônio da Rocha (Diretor responsável pela área de crédito), além de responderem por participação direta, são responsabilizados pelas irregularidades, na medida em que deixaram de diligenciar, em suas respectivas alçadas, de modo a impedi-las.
Quanto às participações dos diretores José Geraldo Dontal (4/56 operações), Vinícius Samarane (2/56 operações) e Walter Leite Azevedo (5/56 operações), constatou o BACEN que
[...] foram ações pontuais, isoladas, no conjunto das operações consideradas mal deferidas. Em que pese a acusação de concessão de operações de crédito sem observância aos princípios de seletividade, garantia e liquidez contra esses administradores, resta descaracterizada a natureza grave para as infrações, tomando-se por base o princípio da insignificância, na medida em que, como demonstrado, tiveram atuações isoladas, não respondendo pelo conjunto de fatos irregulares caracterizados pela habitualidade e duração.
Acerca da responsabilidade pela irregularidade “b,” o BACEN considerou que:
232. A responsabilidade pela irregularidade “b”, definida como “deixar de constituir provisões para créditos de difícil liquidação, o que resultou na elaboração, publicação e remessa ao Banco Central do Brasil de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação econômico-financeira da instituição, caracterizando infração de natureza grave”, é atribuída ao diretor P1auto Gouvêa, em razão do cargo de Diretor Responsável pela Contabilidade e Auditoria perante esta Autarquia. As demonstrações financeiras, após assinadas, foram encaminhadas a este Banco Central e publicadas em jornais de grande circulação, fazendo com que os usuários interessados fossem alimentados com informações desvirtuadas. Conforme verificado no exame dos autos, a área contábil e de auditoria, de responsabilidade do senhor Plauto Gouvêa, não se preveniu com controles internos eficientes de tal sorte que evitasse a falha na classificação do risco de crédito, levando a resultado irreal refletido no PL da instituição.
233. A senhora Kátia Rabelo, presidente da Diretoria executiva e do Conselho de Administração, concomitantemente, é também responsabilizada em razão de ter subscrito o relatório da administração e as demonstrações financeiras encaminhadas a este Banco Central, e publicadas em jornais de grande circulação, em 19.1.2005 (fls. 1639). Conforme artigo 22, item b do Estatuto Social, tem como responsabilidade “elaborar, em conjunto com os membros da Diretoria, o relatório anual e as propostas e exposições de motivos a serem apresentados à Assembléia Geral, após submetê-las ao Conselho de Administração” (fls. 1650).
234. Também são responsáveis os diretores executivos, José Roberto Salgado, Ayanna Tenório Torres de Jesus, Leda Corrêa Rabello Carvalho, Guilherme Rocha Rabello, João Heraldo dos Santos Lima, Luiz Francisco Cardoso Fernandes, Nélio Brant Magalhães, Paulo Roberto Grossi, Vinicius Samarane, Walter Leite Azevedo e Welerson Antônio da Rocha, por terem subscrito o relatório da administração, as demonstrações financeiras e respectivas notas explicativas relativas ao exercício de 2004 (lis. 1.638/ 1.640), cujas inconsistências decorrem da ausência de provisionamento de operações inadimplidas. Além disso, respondem pela elaboração do relatório anual e das propostas de aprovação encaminhadas à Assembléia Geral, conforme o já referenciado artigo 22 do Estatuto Social.
Relativamente a parte absolutória da decisão, segundo o BACEN, do exame do Estatuto Social, particularmente nos artigos 10 e 11, relativos às atribuições do Conselho de Administração, restou demonstrado a adequação na argumentação da defesa quando a mesma alega que seus membros não cuidam da execução das diversas tarefas e atividades operacionais da instituição. Fora constatado, ainda, que o estatuto não traz dispositivo atribuindo ao Conselho a competência de aprovar nem de fiscalizar a correção ou adequação dos demonstrativos contábeis. Portanto, entendeu o BACEN pelo acolhimento dos argumentos da defesa, no que se refere à impossibilidade de responsabilização dos membros do Conselho de Administração pela aprovação das demonstrações contábeis, restando descaracterizada a irregularidade “c” em relação aos referidos conselheiros.
Recursos Voluntários
Intimados da decisão, os acusados apresentaram recursos voluntários: (i) em 21/01/2009, o Banco Rural S.A. (fls. 3578/3617) e os Srs. Walter Leite de Azevedo (fls. 3566/3577), Paulo Roberto Grossi (fls. 3618/3640), Vinicius Samarane (fls. 3641/3661), José Geraldo Dontal (fls. 3662/3672), João Heraldo dos Santos Lima (fls. 3673/3697), Luiz Francisco Cardoso Fernandes (fls. 3698/3719), Nélio Brant Magalhães (fls. 3720/3759), Ayanna Tenório Torres de Jesus (fls. 3761/3805), Kátia Rabello (fls. 3806/3864), José Roberto Salgado (fls. 3865/3922), Guilherme Rocha Rabello (fls. 3923/3967), Welerson Antonio da Rocha (fls. 3968/4025), Plauto Gouvêa (fls. 4026/4036); e (ii) em 28/01/2009, a Sra. Leda Corrêa Rabello (fls. 4038/4053).
Em suas razões recursais, os recorrentes repisam os argumentos trazidos aos autos quando ocasião de suas defesas no que tange a cada uma das operações realizadas. Outrossim, pugnam pelo acolhimento da preliminar de inconstitucionalidade e ilegalidade da imposição de “grave” à falta consignada na inicial, por manifesta falta de cominação legal.
Os Recorrentes apresentam, ainda, sinteticamente, os seguintes argumentos:
a) Banco Rural S.A.:
- Preliminarmente, lamenta que a autoridade prolatora da decisão tenha adotado uma linha de estabelecer espécie de dialética processual ao invés de assumir uma posição de eqüidistância para examinar o caso que se lhe apresentou desapaixonadamente;
- Ante o argumento de defesa de que inviável a punição da instituição financeira no âmbito do processo disciplinar sancionador se demonstrado ter a instituição todo o regramento, sistema compatível e instruções necessárias e suficientes a atender aos normativos apontados como enfrentados, como tem entendido essa instancia revisora, o julgador da primeira instância preferiu asseverar que “[...] os acórdãos exarados pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN não tem o condão de direcionar as decisões desta Autarquia.” [...] Dessa forma, aduz que o Banco Central ainda não se adaptou ao fato de que, em julgamento de processos administrativos, ele não possui a absoluta independência (como tem em casos de adoção de medidas macro-econômicas de defesa da moeda) a ponto de desconsiderar a instância revisora e seus entendimentos sedimentados;
- Diante de argumentação de que operações de crédito no mercado médio (ou middle market) devem ser encaradas de forma especial, tendo em vista as características e peculiaridades das pessoas/empresas que atuam nesse segmento, fundamentando o raciocínio, inclusive, com a ausência de parametrização objetiva – tornando-a, inapelavelmente, norma programática – da Res. CMN n°. 1.559 no que seria aplicação dos princípios de seletividade, liquidez e garantia por impossível determiná-los dada necessidade de uma análise global, entendeu que a contextualização não trazia “préstimos aos presentes autos”. Foi além. Disse que apenas verificaria “se nas operações indicadas foram observadas as exigências normativas e em que medida tais condutas caracterizariam ou não falta grave”, como se nenhum banco pudesse ter um crédito sinistrado, já que a análise é destacada operação por operação. Aprimora e engessa toda e qualquer gestão ao pontificar que: “... não há, por assim dizer, discricionariedade por parte da gestão bancária em relação a quesitos como a constituição adequada de garantias, a verificação de seletividade e da liquidez, indispensáveis, em última instância, à preservação dos recursos alheios”;
- Entretanto, e surpreendentemente, no item imediatamente posterior (n° 9) da fundamentação do decisum, se contradiz ao afirmar: “Assim, pode um banco ter vários negócios frustrados sem incorrer em qualquer infração às regras da boa técnica bancária, ou pode ter obtido ótimos resultados sem tê-las cumprido.” Ora, e os “recursos alheios” na hipótese de ocorrência de “vários negócios frustrados”? Ficariam perdidos? Bem, mas nesse caso com o consolo de terem se esvaído “de acordo com a boa técnica bancária!”;
- É claro que para verificação se atendidos ou não os princípios de seletividade, garantia e liquidez, especialmente no mercado que atende a pequenas e médias empresas, imperativo ser levado em conta a carteira de forma global, a operação como um todo, os resultados da intermediação e mesmo do porte da instituição;
- Por exemplo, não atenderia ao princípio da seletividade no caso do recorrente Banco Rural, atender, como recentemente fez o Banco do Brasil (o fato é público), a uma operação de crédito à Petrobrás em quase cerca de R$ 800 milhões (de reais). Tomaria praticamente um terço da alavancagem máxima para uma instituição de R$ 300 milhões (de reais) de patrimônio de referência (PR). Isto não é ser seletivo. É ter quase que três (3) vezes o patrimônio de uma instituição na mão de um só cliente. E não importa o quão bom é este cliente. E, claramente, a Petrobrás atende a todas e quaisquer exigências cadastrais para tomar este valor;
- Em outra ponta, restariam atendidos seletividade, garantia e liquidez o deferimento de operação a mutuário com problemas de balanço e/ou restrição cadastral se o deferimento viesse calçado em cessão de recebíveis da mesma Petrobrás devidamente checados e aceitos. É assim que funciona este mercado médio. Muito mais em função da característica e peculiaridade das operações – e o sopesamento da carteira total – do que uma espécie de “gabarito” a ser imposto em operação por operação a atender a todos os requisitos simultaneamente;
- Portanto, mesmo não se considerando de caráter programático, é certo – e nesse particular a própria decisão recorrida não teve como desdizer – que a norma contida na Resolução l.559 não encerra parametrização objetiva que possa indicar, de per si, a materialização de uma infração em face de operação por operação. Assim, são conduzidos, inapelavelmente, a obrigatoriedade de análise global da Carteira, do seu resultado como um todo, do histórico creditício da instituição para que se tenha configurada a irregularidade “a” da hipótese vertente;
- É claro que, excepcionalmente – e não mais do excepcionalmente – pode-se ter uma única operação como fora dos parâmetros de seletividade, garantia e liquidez. Mas, nessa hipótese, teria que ter ocorrido uma operação como o anterior exemplo dado da Petrobrás. E nenhuma das operações listadas no presente processo encerra esta hipótese;
- Corrobora a alegação o próprio item nº 12 da fundamentação da decisão que, não tendo como contrapor o argumento, admite que os percentuais apurados entre valores deferidos e patrimônio líquido da instituição e carteira de ativos deveriam ser considerados na ponderação da relevância de operações. Entretanto, e lamentavelmente, apesar de argüir o aspecto, sequer o considerou para aferir o grau da (inexistente) infração. Sim, porque a aferição de gradação se deu pela interferência, maior ou menor, de cada dirigente indiciado, não pela ponderação argüida e aceita exclusivamente na retórica;
- Retomando a linha da contextualização e apuração global do resultado da carteira de crédito do recorrente, claramente, todo o mercado, incluída a autoridade monetária, pode observar a qualidade da carteira de ativos do Banco Rural. Chamada a suportar a redução de praticamente 80% (oitenta por cento) do passivo exigível, compareceu como dela se esperava. E isso mesmo diante de espécie de dogma do mercado – verdadeiro, registre-se – de que quando se “chama caixa” ou cobra-se o crédito não dando giro ao cliente emerge a inadimplência em grande escala;
- Portanto, e agora não estamos diante de tese ou argumentação, mas de fatos, concretos, tangíveis, de domínio público, em sintonia com a tese a autarquia em suas razões de decidir não houve a caracterização de uma infração;
- Observe-se a decisão (item nº 16): “O bem jurídico que a lei pretende proteger é a integridade não apenas do mercado, mas também de sua célula mater, a instituição financeira, pelos reflexos que suas ações têm sobre depositantes, aplicadores, acionistas minoritários.” E não houve a preservação desta “célula mater”? No caso chama mais a atenção a oneração da decisão já que mesmo que houvesse o insucesso da instituição, por tudo quanto se conhece e é público, este se daria por fatores exógenos à concessão de crédito, escusável à administração. De toda a forma, também não poderia gerar qualquer sanção na vertente de temeridade de deferimento de crédito e/ou falta de provisionamento em balanço patrimonial naquele momento de dezembro de 2004;
- Mais uma vez, com efeito, não apenas o mercado, mas a própria instituição, seus depositantes, aplicadores e mesmo acionistas estiveram preservados. E isso inobstante a magnitude da crise que se abateu sobre o banco. Pela própria lógica da decisão não ha como reconhecer infração “a” no caso concreto por temeridade de gestão ou enfrentamento à boa técnica bancária;
- Demais disso, para que haja a figura deste ilícito não bastaria nem a perda irreversível de todos os ativos – o que não ocorreu no caso, por isso que o risco, por si, é inerente a atividade, visando obtenção de lucro. A situação se inverte caso o risco inerente ao negócio se transforme em situação de insolvência. Nada disso houve no caso concreto. Os negócios cursados o foram de modo usual no nicho do mercado médio;
- E, se estes fatos concretos, tangíveis, de domínio público, nem falta poderiam se configurar, como atrelar a pecha de grave como fez a decisão? Somente atropelando garantias constitucionais, a lei e a lógica;
- De fato, admite a decisão que, mesmo que a infração apontada se refira a norma cujo enfrentamento não indique ou a tenha como grave, poderia a autoridade administrativa julgadora valorar, a sua discricionariedade, como grave oi infração respectiva: “Portanto, nada impede que se reconheça a existência de infração grave mesmo quando a norma não defina que a violação a seus preceitos configure infração grave ou quando nenhuma regra legal a específica, exceto o próprio § 4° da Lei 4.595/64, tenha sido violada, bastando que a conduta do administrador da instituição deixe de atender aos preceitos que se lhes impõe.” (decisão de fls., item 16). Repita-se: mesmo sem a respectiva previsão, poderia a autoridade valorar como grave a infração. Assim, a par de exótico o argumento, também, desassombrado, na medida em que assume grave (aí sim) inconstitucionalidade. É que, candidamente a decisão adota – e confessa, procedimento inconstitucional e ilegal;
- No que concerne à irregularidade indicada como “b”, também a título de consideração preliminar chama a atenção a lógica da decisão recorrida. Sob o fundamento de que é do domínio público que o objeto precípuo da contabilidade é o estudo do patrimônio das entidades, considerado na forma quantitativa e qualitativa em seus aspectos estéticos e dinâmicos; e, que o patrimônio e o conjunto de bens e direitos da sociedade, inseridas, com destaque no caso das instituições financeiras, as operações de crédito, procurou afastar o argumento de defesa de que a contabilidade bancária não cabe interferir no rating das operações de crédito, mas, apenas, registrá-las, fielmente, como enviada da área operacional de crédito;
- Entretanto, ao se defrontar com outro dos argumentos de defesa que os números apresentados nos demonstrativos contábeis relativos ao ano findo em dezembro de 2004 foram corroborados pelos auditores independentes saiu-se com essa: “... em nada auxilia a defesa a afirmação de que os números ... O parecer da auditoria externa tem a finalidade precípua de opinar sobre a adequação aos princípios fundamentais de contabilidade, bem assim às normas de contabilidade expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil (Cosif 1-34-1-7)”;
- Mineiramente. Uai? Se o “objeto precípuo da contabilidade é o estudo do patrimônio" da sociedade e se o “parecer da auditoria externa tem a finalidade precípua de opinar sobre a adequação” dos números demonstrados “aos princípios fundamentais de contabilidade...” como não ter pertinência alegação de que os números patrimoniais, atestados por agente externo e independente, confirmam o que de fato representavam? Especialmente porquanto, em linhas posteriores, reconhece que: “as auditorias se obrigam a fazer ressalvas em seus pareceres, sempre que se certificam de fatos relevantes, fundamentais a tal evidenciação.”
- Tanto quanto se tenha conhecimento, nenhuma ressalva quanto às operações indicadas houve!
- De duas uma. Ou os números patrimoniais estavam, naquele momento de 31.12.2004, adequados ou há, nitidamente, uma obrigação de condenar a instituição e seus dirigentes a qualquer preço. Observe-se, nessa linha, que para eximir os auditores tanto da firma de auditoria externa quanto os da Supervisão Direta do Banco Central que acabavam (também naquele fim de ano de 2004) de encerrar uma rigorosa inspeção diz que o: “conhecimento que o auditor tem dessas transações é limitado àquele adquirido por meio de seu exame;”
- Ora, mas esta também não seria a posição do diretor responsável pela contabilidade e auditoria, bem como de todos os demais diretores que não possuíam qualquer ingerência sobre o dia-a-dia das operações ou do cliente e/ou outras informações que não as mesmas disponíveis aos auditores tanto da auditoria externa quanto da Supervisão Direta do Banco Central? No entanto, nenhum, repita-se, NENHUM dos diretores intimados no presente processo administrativo foi exonerado da irregularidade “b” pelo simples e singelo fundamento de “terem subscrito o relatório da administração, as demonstrações financeiras e respectivas notas explicativas relativas ao exercício de 2004;”
- Mais uma vez mineiramente: uai? Mas os auditores externos também não subscreveram atestando a higidez dos números patrimoniais aos acionistas e ao mercado em geral? E os supervisores autárquicos? Também não encerraram seus trabalhos sem apontar sequer uma das operações indicadas neste processo, destacando-se que apenas em MAIO DE 2005 é que houve três (3) ofícios (Desup/GTBHO/Cosup 05-2005/403, 02-2005/396 e 02-2005/403) determinando reclassificações contábeis para “Risco H”, dado os efeitos da crise política que acabara de eclodir;
- Isso corrobora a conclusão de que emerge flagrante que todos – naquele momento de encerramento de balanço – estavam corretos no que toca aos números patrimoniais de dezembro de 2004. Dirigentes auditores e supervisores. Tanto que o Banco Rural, como seus pares do mercado médio, suportou a corrida de investidores institucionais nos dois últimos meses do ano em virtude da quebra do Banco Santos, adequando os recebimentos de sua carteira de ativos com o pagamento de suas obrigações passivas de aplicadores;
- O fato é que a tergiversação da decisão no particular a respeito de finalidade precípua da contabilidade vis a vis sua obrigação de interferência subjetiva, especialmente em tempos anteriores à obrigatoriedade da adoção do princípio do fair value (previsto para 2010), não desmente o fundamento de defesa de que ela, contabilidade, está conceitualmente obrigada a registrar os fatos tais como a ela encaminhados. Deles não pode fugir sob pena de, aí sim, violar as regras as quais se submete. O contador atua como transmissor. Recebe os eventos, os codifica para formar os relatórios. É pelo menos ainda, um trabalho essencialmente instrumental, isento e distante de qualquer discricionariedade.
b) Walter Leite, Vinicius Samarane, Paulo Roberto Grossi, João Heraldo dos Santos Lima, Luiz Francisco Cardoso Fernandes, Nélio Brant, Ayanna Tenório Torres de Jesus, Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Guilherme Rocha Rabello e Welerson Antonio da Rocha:
- A aplicação da pena de inabilitação para os referidos Recorrentes, além de inconstitucional e de atingir o princípio da legalidade é, também, despida de qualquer razoabilidade, uma vez que nunca foi responsável direto pela área passível do enfrentamento tipificado na dita irregularidade “b” de modo a – sequer – cogitar-se fosse da sua ação individual um possível e eventual desrespeito às normas eriçadas neste processo; e - Ainda considerando tiver havido as supostas irregularidades aventadas; e, por simples exercício de argumentação sem importar em concordância, mesmo ultrapassadas as questões legais e constitucionais aduzidas ante a ausência de cominação de grave, a sanção no caso concreto estaria limitada à pena de advertência por força do §1º em conjunto com o inciso I do art. 44 da Lei nº 4595/64, visto que os Recorrentes não têm antecedentes específicos.
c) Plauto Gouvêa e Leda Corrêa Rabello
- O Banco Rural sempre atendeu e atende às normas contábeis integrantes do COSIF e não há no processo ou na decisão recorrida nada que possa desmentir esta assertiva;
- Não prospera, portanto, por nenhum aspecto, a dita irregularidade “b” na capitulação indicada, limitadora com exclusividade de toda e qualquer possibilidade de aplicação de penas;
- Além do que houve o Parecer dos Auditores Independentes e a posição do próprio Banco Central, por sua Supervisão Direta. Com efeito, a autarquia realizou inspeção no Banco Rural até o final do exercício de 2004 e apenas determinou reclassificações contábeis para o risco “H” (Vide Ofícios Desup/GTBHO/Cosup 05-2005/370; Desup/GTBHO/Cosup 02-2005/396; Desup/GTBHO/Cosup 02-2005/403), após a eclosão da crise política de meados de 2005. E, é certo que, sob a responsabilidade do Recorrente, a instituição cumpriu integralmente as determinações, o que, aliás, é reconhecido oficialmente;
- Vale lembrar que antes da eclosão dos fatores exógenos que afetaram diretamente o Banco Rural, as operações questionadas seguiam fielmente o critério de classificação adotado pelo banco, conforme normativo interno de pleno conhecimento, concordância e aceitação do próprio Banco Central e da auditoria externa;
- Não se insinuou que a determinação do Banco Central, nesse aspecto, só veio após aqueles fatos alheios à vontade do Banco Rural dos quais resultou o sinistro das operações listadas naquele momento. Afirmou-se, e é verdade;
- Não prospera o destaque da decisão (item 27, pág. 3.509): “o Banco Central realizou inspeção no Banco Rural, independentemente de quaisquer ingerências casuais, já que a ação estava planejada (...). De se ressaltar que a crise política que lançou luz sobre algumas das operações listadas neste processo não foi capaz de criá-las, mas tão somente evidenciá-las publicamente”;
- Às aparências a digna autoridade prolatora da decisão de primeiro nível não percebeu ou não quis perceber: os números patrimoniais em Dezembro de 2004 estavam corretos e representavam a realidade patrimonial da instituição. Após os eventos da crise política iniciada em meados de maio de 2005 e que teve seu momento mais agudo para o Banco Rural na primeira quinzena de junho de 2005 é que as operações apontadas passaram a gerar algum tipo de turbulência: umas, por estarem diretamente ligadas aos fatos da crise (SMPB, Graffiti e PT); outras, pela falta de capacidade da instituição de dar giro de crédito, dada necessidade de “chamar caixa” para honrar o passivo que passava a ser veloz e agudamente exigido;
- É só verificar a situação de hoje (dezembro/08): excetuando-se as operações da SMPB, Graffiti e Partido dos Trabalhadores, apenas uma das outras operações indicadas neste processo não foram parcial ou totalmente recebidas, assim mesmo dada a recuperação judicial deferida à empresa pelo Poder Judiciário; e
- Portanto, procede o argumento de que os sinistros de crédito (apenas um, de todos os apontados, e que está submetido à decretação de Recuperação Judicial por sentença) ocorreram por fatores exógenos ao middle market bancário e à crise que teve que ser administrada pelos gestores do Banco Rural. E que não existia naqueles idos de dezembro de 2004. Portanto não poderiam estar refletidos nos números patrimoniais de então.
d) Plauto Gouvêa:
- Destaca o Recorrente quanto ao mérito da discussão a improcedência do processo em relação a si. Aduz que o mesmo era sim o responsável pelas áreas de Contabilidade e Auditoria da instituição e, como tal, sempre deu curso às obrigações inerentes às suas áreas de responsabilidade.
e) Leda Corrêa Rabello:
- Ante a argumentação de defesa de que os números patrimoniais daquele dezembro de 2004 vinham referendados tanto pelos auditores independentes quanto pela própria Supervisão Direta do Banco Central, afastou-os a decisão dizendo que o conhecimento dos auditores externos e autárquicos seria limitado. Portanto, nada lhes poderia ser imputado e/ou cobrado nesse sentido. Ora, diante desse raciocínio, não o seria também em face de dirigentes não afetos diretamente às áreas determinantes para a apuração dos números contábeis (o de Contabilidade e o de Crédito, in casu)? A Recorrente entende que Sim; - E ante o reconhecimento de que o processo administrativo sancionador no âmbito do Sistema Financeiro Nacional deve ser informado, dentre outros, pelo princípio da ação individual e da responsabilidade subjetiva, sopesadas as participações omissivas e comissivas, jamais poderia ser a Recorrente condenada pelo simples fato de ter figurado entre os signatários do Balanço Patrimonial e das Demonstrações Financeiras referentes ao fim do exercício social de 2004; - Vale dizer, não sendo a responsável pelas áreas de Contabilidade e de Crédito, a situação que se lhe apresentou era uma situação de fato como se direito seguramente fosse; e - Aparentemente, nada disso foi considerado pela decisão ora hostilizada. Mas, além de não ser cabível qualquer apenamento à Recorrente pela dita irregularidade “b”, jamais seria possível a sanção de inabilitação temporária, própria à reincidência específica e às infrações de natureza grave, como tal consideradas na lei ou normativos apontados na tipificação enfrentada (capitulação legal/normativa).
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 25/08/2011 (fls. 4081/4087), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, manifestando-se pela manutenção integral da decisão de primeira instância.
Ante o exposto, manifestou-se a PGFN pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2011. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
A D I T A M E N T O A O R E L A T Ó R I O
Os Recursos Voluntários e de Ofício contidos nos autos em referência foram relatos de forma precisa pelo Conselheiro Darwin Corrêa às fls. 4084/4131. Assim ratifico os termos do relatório preparado pelo Conselheiro Darwin Corrêa. Afim de complementar o mencionado relatório, cabe apenas ressaltar alguns poucos pontos adicionais.
Em 26.4.2010, o Banco Rural apresentou petição juntando o Laudo N.1869/2009 elaborado pela Polícia Federal, no sentido de demonstrar que teria havido movimentação financeira em relação às contas em questão fls. (4059/4065).
Em 16.7.2010, também o Banco Rural apresentou nova petição de (fls. 4066/4077) a fim de juntar aos autos o do Sr. Sérgio Darcy, que versa basicamente sobre as obrigações de fiscalizações do BANCO CENTRAL DO BRASIL junto às instituições financeiras. Os documentos foram trazidos pelo Banco Rural a título de complementação de sua tese de defesa.
Além disso, o SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL examinou exaustivamente a matéria à ora debatida, quando do julgamento da Ação Penal 470.
Por fim, vale observar que, posteriormente à juntada das petições do Banco Rural acima declinadas, o parecer da PGFN juntado (fls.4081/4087), já mencionado no relatório originalmente preparado pelo ex-Conselheiro Darwin Corrêa, opinou pelo não provimento dos Recursos Voluntários e de Ofício.
É o relatório.
Brasília, 07 de abril de 2014. José Alexandre Buaiz Neto - Conselheiro-Relator.
V O T O
Os recursos voluntário e de ofício ora examinados dizem respeito a processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil para a apuração da ocorrência de três irregularidades em relação a cinqüenta e seis operações e seus desdobramentos:
(i) a irregularidade “a” diz respeito a realizar, deferir e conduzir operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez;
(ii) a irregularidade “b” trata da hipótese de se deixar de constituir provisões para créditos de difícil liquidação, o que teria resultado na elaboração, publicação e remessa ao Banco Central do Brasil de demonstrações financeiras que não refletiam uma real situação econômico-financeira de instituição financeira; e
(iii) a irregularidade “c” diz respeito à aprovação de demonstrações financeiras que não refletiam uma real situação econômico-financeira de instituição financeira.
No que diz respeito à irregularidade "a", o Banco Central do Brasil entendeu que a irregularidade foi caracterizada como infração grave e condenou os administradores e ex-administradores do Banco Rural S.A. na condução dos interesses da instituição financeira.
No que diz respeito à irregularidade "b", o Banco Central do Brasil caracterizou a infração como sendo de natureza grave e também aplicou penalidades aos administradores e ex-administradores do Banco Rural S.A.
Por fim, quando da instalação deste processo administrativo, o Banco Central do Brasil caracterizou como irregularidade “c” aquela referente à aprovação de demonstrações financeiras que não refletiriam a real situação econômico-financeira da instituição financeira caracterizando essa infração também como de natureza grave.
A decisão proferida pelo Banco Central do Brasil entendeu que restaram parcialmente caracterizadas as irregularidades apontadas na instauração do processo administrativo, sendo que foram excluídas as responsabilidades dos representados em relação à irregularidade "c". Nesse sentido, os recursos voluntários dizem respeito às infrações caracterizadas como irregularidades "a" e "b", e os recursos de ofício tratam da irregularidade "c", já que em relação a essa irregularidade o Banco Central do Brasil determinou o arquivamento do feito.
O Banco Central do Brasil determinou a aplicação de multa pecuniária ao Banco Rural no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) deliberando também, no que diz respeito aos seus de administradores, pela imposição de penas pecuniárias no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para os Senhores Vinícius Samarane, Walter Leite Azevedo e José Geral Dontal (irregularidade “a”).
Os administrados foram devidamente intimados pelo Banco Central do Brasil em relação à decisão proferida no processo administrativo. Nesse sentido, interpuseram recursos voluntários tempestivamente no que diz respeito às decisões condenatórias. Todas as formalidades legais foram cumpridas e o feito encontra-se devidamente instruído em relação aos recursos voluntários e de ofício. Assim, conheço dos recursos voluntário e de ofício.
Preliminar de mérito: prescrição.
No que diz respeito à prescrição, não houve qualquer alegação por parte dos administrados em relação à operação do instituto da prescrição nos autos. Os recorrentes suscitaram a questão em suas sustentações orais.
As operações analisadas nestes autos aconteceram entre fevereiro de 2003 e dezembro de 2005. O processo administrativo que resultou na investigação do Banco Central do Brasil foi instaurado em fevereiro de 2006 e as intimações foram encaminhadas aos administradores até maio de 2006. Dessa forma, entendo que a prescrição na instauração do processo administrativo não pôde ser verificada visto que o processo foi instaurado antes do lapso do prazo quinquenal previsto na Lei 9873/99.
A decisão do Banco Central do Brasil foi proferida em 26 de novembro de 2008. Vale também observar que os recursos voluntários foram interpostos em 21 e 28 de janeiro de 2009. Os autos chegaram ao Conselho em abril de 2009 e o parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional foi proferido em 26 de agosto de 2011. Após ter sido proferido o parecer pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, este feito foi redistribuído em junho de 2012, com a saída do Conselheiro Darwin Corrêa e o ingresso do ora relator.
Este feito foi inicialmente pautado para julgamento em fevereiro de 2014. Em função de diversos pedidos de adiamento, os recursos são levados a julgamento apenas nesta sessão de maio de 2014.
Vale salientar também que consta às fls. 4.135 destes autos cópia do Ofício nº Desup/Gabin-2006/0056, encaminhado pelo Banco Central do Brasil à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais em 17.7.2006 a fim de verificar a ocorrência de crimes em relação ao assunto em questão.
Dito isso, é de se destacar que os fatos tratados neste feito foram objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Penal originária nº 470/MG, já transitada em julgado, e que resultou na condenação de alguns dos administrados aqui investigados pelas infrações caracterizadas na Lei nº 7492/1986 em relação a fatos aqui investigados. Diz o acórdão do Supremo Tribunal Federal:
“ITEM V DA DENÚNCIA. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 4º da LEI 7.492/1986). SIMULAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS E UTILIZAÇÃO DE DIVERSOS MECANISMOS FRAUDULENTOS PARA ENCOBRIR O CARÁTER SIMULADO DESSAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. ATUAÇÃO COM UNIDADE DE DESÍGNIOS E DIVISÃO DE TAREFAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. O crime de gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º da Lei nº 7.492/1986) configurou-se com a simulação de empréstimos bancários 7.492/1986) configurou-se com a simulação de empréstimos bancários utilização de diversos mecanismos fraudulentos utilização de diversos mecanismos fraudulentos e a e a para encobrir o caráter para encobrir o caráter simulado dessas operações de crédito, tais como: (1) rolagem da suposta dívida mediante, por exemplo, sucessivas renovações desses empréstimos fictícios, com incorporação de encargos e realização de estornos de valores relativos aos encargos financeiros devidos, de modo a impedir que essas operações apresentassem atrasos; (2) incorreta classificação do risco dessas operações; (3) desconsideração da manifesta insuficiência financeira dos mutuários e das garantias por ele ofertadas e aceitas pelo banco; e (4) não observância tanto de normas aplicáveis à espécie, quanto de análises da área técnica e jurídica do próprio Banco Rural S/A. Ilícitos esses que também foram identificados por perícias do Instituto Nacional de Criminalística e pelo Banco Central do Brasil.
simulado dessas operações de crédito, tais como: (1) rolagem da suposta dívida mediante, por exemplo, sucessivas renovações desses empréstimos fictícios, com incorporação de encargos e realização de estornos de valores relativos aos encargos financeiros devidos, de modo a impedir que essas operações apresentassem atrasos; (2) incorreta classificação do risco dessas operações; (3) desconsideração da manifesta insuficiência financeira dos mutuários e das garantias por ele ofertadas e aceitas pelo banco; e (4) não observância tanto de normas aplicáveis à espécie, quanto de análises da área técnica e jurídica do próprio Banco Rural S/A. Ilícitos esses que também foram identificados por perícias do Instituto Nacional de Criminalística e pelo Banco Central do Brasil. Crime praticado em concurso de pessoas, com unidade de desígnios e divisão de tarefas. Desnecessidade, para a configuração da co-autoria delitiva, de que cada um dos agentes tenha praticado todos os atos fraudulentos que caracterizaram a gestão fraudulenta de instituição financeira. Pela divisão de tarefas, cada co-autor era incumbido da realização de determinadas condutas, cujo objetivo era a realização do delito. Crime praticado em concurso de pessoas, com unidade de desígnios e divisão de tarefas. Desnecessidade, para a configuração da co-autoria delitiva, de que cada um dos agentes tenha praticado todos os atos fraudulentos que caracterizaram a gestão fraudulenta de instituição financeira.
Pela divisão de tarefas, cada co-autor era incumbido da realização de determinadas condutas, cujo objetivo era a realização do delito.”
Dito isso, vale observar que o fato de apenas alguns dos administrados constarem como réus na Ação Penal nº 470/MG e terem sido definitivamente condenados pelo Supremo Tribunal Federal seria suficiente, a meu ver e ao menos em uma primeira análise, para atrair o prazo prescricional penal para este feito. Em observação à jurisprudência deste Conselho, entendo que a prescrição penal é atraída pelos fatos e acompanho tal entendimento, sem me furtar de uma posterior análise mais apurada do assunto a fim de confirmar se, pessoalmente, me filio a tal posicionamento.
Ressalte-se apenas que a menção a investigações no âmbito criminal são apontadas neste voto a título meramente ilustrativo já que se entende que a prescrição não teria operado neste feito, com fundamento na jurisprudência deste Conselho.
Com isso, afastou quaisquer questões em relação à operação da prescrição neste caso.
Mérito.
Como já afirmado neste voto, em 26.11.2008, o Banco Central do Brasil proferiu decisão contra o Banco Rural em seus administradores e ex-administradores determinando a aplicação de penas pecuniárias e de inabilitação em função de irregularidades relacionadas à administração do Banco Rural.
No que diz respeito às infrações de realizar, interferir e conduzir operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, e em relação à irregularidade de deixar de constituir provisões para créditos de difícil liquidação, o que teria resultado na elaboração, publicação e remessa ao Banco Central do Brasil de demonstrações financeiras que não refletiram a real situação econômico-financeira do Banco Rural, o Banco Central do Brasil apenou os senhores Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Wellerson Antonio da Rocha, Guilherme Rocha Rabelo, Ayanna Tenório Torres de Jesus, João Heraldo dos Santos Lima, Luiz Francisco Cardoso Fernandes, Nélio Brandt de Magalhães e Paulo Roberto Grossi com a Penalidade de inabilitação por oito anos para os três primeiros, de seis anos para o quarto, de cinco anos para os demais considerando a sua responsabilidade pelas irregularidades "a" e "b" supramencionadas.
O Banco Central do Brasil também apenou os senhores Plauto Gouvêa, Vinícius Samarane, Walter Leite Azevedo e Leda Corrêa Rabelo Carvalho, no que diz respeito à irregularidade "b", com o período de inabilitação de três anos para o primeiro e de dois anos para os demais.
Por fim, o Banco Central do Brasil também aplicou penalidade de multa no valor de R$ 200.000,00 ao Banco Rural sendo que R$ 100.000,00 pela irregularidade "a" e de R$ 100.000,00 pela irregularidade "b". Foi também aplicada multa de R$ 25.000,00 aos Senhores Vinícius Samarane, Walter Leite Azevedo e José Geraldo Dontal, por suas responsabilidades no que diz respeito à irregularidade "a".
O Banco Central do Brasil também arquivou o processo em relação à irregularidade "c" em relação aos Senhores Ajax Correia Rabelo, Antonio Tavares Sabino, Célia Bento Teixeira Maselli, Nora Rabelo e Thales José de Almeida Renault Coelho por entender que não restou comprovada a responsabilidade desses administradores na aprovação de demonstrações financeiras que não teriam refletido a real situação econômico-financeira da instituição.
A decisão proferida pelo Banco Central do Brasil não deixa dúvida acerca da materialidade e autoria das infrações relacionadas às irregularidades "a" e "b”. O Banco Central do Brasil cuidou de refutar cuidadosamente as alegações preliminares e de mérito trazidas pelos diversos representados. Nesse particular, vale transcrever em parte a decisão do Banco Central no que diz respeito à improcedência dos argumentos trazidos pelos representados:
“226. Analisados individualmente os fatos indicados pela acusação, resta evidente não terem as defesas logrado a descaracterização das irregularidades “a” e “b”. Pelo contrário, estas se encontram fundamentadas em farta documentação comprobatória, suficiente a demonstrar ter havido deferimento de operações de crédito sem atendimento aos critérios de boa técnica bancária, especialmente no que concerne à observância dos princípios básicos de seletividade, garantia e liquidez. Também de forma clara, restou demonstrado ter sido mantido em curso normal um conjunto de operações ilíquidas de valores vultosos sem a classificação adequada do risco de crédito, postergando a constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa, a fim de evitar o reconhecimento das perdas. O resultado dessa interferência nos fatos contábeis foi a elaboração, publicação e remessa ao Banco Central do Brasil de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação econômico-financeira do Banco Rural, relativamente ao exercício de 2004. Ambas as irregularidades configuraram falta grave.”
A título exemplificativo, vale também mencionar de que, a fim de identificar os responsáveis, bem como o grau de participação de cada um dos indiciados, o Banco Central do Brasil estabeleceu determinados critérios. Relativamente à irregularidade “a,” para a constatação da “participação direta”, o Banco Central do Brasil indicou:
“228. [...] para a verificação das responsabilidades serão consideradas as respectivas assinaturas eletrônicas, bem como atribuições de cada diretor, consoante definidas no Estatuto Social do Banco Rural (fls. 1.641/ 1.652). Serão individualmente responsabilizados os administradores que praticaram diretamente os atos considerados irregulares (signatários das propostas aprovadas), em conjunto com a instituição financeira, bem como aqueles que, embora não tendo participado diretamente das negociações, concorreram para a consumação das concessões irregulares, na medida em que podendo fazê-lo não diligenciaram para tentar impedir os atos praticados, o que se traduz em omissão e falta de zelo no trato dos assuntos da instituição financeira e caracteriza a responsabilidade in vigilando.”
Portanto, conforme apurou o Banco Central do Brasil, devem responder pela “participação direta” os Senhores José Roberto Salgado, Kátia Rabello, Ayanna Tenório Torres de Jesus, Guilherme Rocha Rabello, João Heraldo dos Santos Lima, José Geraldo Dontal, Luiz Francisco Cardoso Fernandes, Nélio Brandt Magalhães, Paulo Roberto Grossi, Vinícius Samarane, Walter Leite Azevedo e Welerson Antônio da Rocha.
Já os Srs. Kátia Rabelo (Presidente e Presidente do Conselho de Administração), José Roberto Salgado (Vice-Presidente Executivo Operacional), Welerson Antônio da Rocha (Diretor responsável pela área de crédito), além de responderem por participação direta, são responsabilizados pelas irregularidades, na medida em que deixaram de diligenciar, em suas respectivas alçadas, de modo a impedi-las.
Quanto às participações dos diretores José Geraldo Dontal (4/56 operações), Vinícius Samarane (2/56 operações) e Walter Leite Azevedo (5/56 operações), constatou o Banco Central do Brasil que
“[...] foram ações pontuais, isoladas, no conjunto das operações consideradas mal deferidas. Em que pese a acusação de concessão de operações de crédito sem observância aos princípios de seletividade, garantia e liquidez contra esses administradores, resta descaracterizada a natureza grave para as infrações, tomando-se por base o princípio da insignificância, na medida em que, como demonstrado, tiveram atuações isoladas, não respondendo pelo conjunto de fatos irregulares caracterizados pela habitualidade e duração.”
Acerca da responsabilidade pela irregularidade “b,” o Banco Central do Brasil considerou que:
“232. A responsabilidade pela irregularidade “b”, definida como “deixar de constituir provisões para créditos de difícil liquidação, o que resultou na elaboração, publicação e remessa ao Banco Central do Brasil de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação econômico-financeira da instituição, caracterizando infração de natureza grave”, é atribuída ao diretor Plauto Gouvêa, em razão do cargo de Diretor Responsável pela Contabilidade e Auditoria perante esta Autarquia. As demonstrações financeiras, após assinadas, foram encaminhadas a este Banco Central e publicadas em jornais de grande circulação, fazendo com que os usuários interessados fossem alimentados com informações desvirtuadas. Conforme verificado no exame dos autos, a área contábil e de auditoria, de responsabilidade do senhor Plauto Gouvêa, não se preveniu com controles internos eficientes de tal sorte que evitasse a falha na classificação do risco de crédito, levando a resultado irreal refletido no PL da instituição.
233. A senhora Kátia Rabelo, presidente da Diretoria executiva e do Conselho de Administração, concomitantemente, é também responsabilizada em razão de ter subscrito o relatório da administração e as demonstrações financeiras encaminhadas a este Banco Central, e publicadas em jornais de grande circulação, em 19.1.2005 (fls. 1639). Conforme artigo 22, item b do Estatuto Social, tem como responsabilidade “elaborar, em conjunto com os membros da Diretoria, o relatório anual e as propostas e exposições de motivos a serem apresentados à Assembléia Geral, após submetê-las ao Conselho de Administração” (fls. 1650).
234. Também são responsáveis os diretores executivos, José Roberto Salgado, Ayanna Tenório Torres de Jesus, Leda Corrêa Rabello Carvalho, Guilherme Rocha Rabello, João Heraldo dos Santos Lima, Luiz Francisco Cardoso Fernandes, Nélio Brant Magalhães, Paulo Roberto Grossi, Vinicius Samarane, Walter Leite Azevedo e Welerson Antônio da Rocha, por terem subscrito o relatório da administração, as demonstrações financeiras e respectivas notas explicativas relativas ao exercício de 2004 (lis. 1.638/ 1.640), cujas inconsistências decorrem da ausência de provisionamento de operações inadimplidas. Além disso, respondem pela elaboração do relatório anual e das propostas de aprovação encaminhadas à Assembléia Geral, conforme o já referenciado artigo 22 do Estatuto Social.”
Relativamente a parte absolutória da decisão, o Banco Central do Brasil verificou, do exame do Estatuto Social, a adequação na argumentação da defesa na alegação de que seus membros não cuidavam da execução das diversas tarefas e atividades operacionais da instituição. O Banco Central do Brasil também confirmou que o estatuto não continha dispositivo atribuindo ao Conselho a competência de aprovar nem de fiscalizar a correção ou adequação dos demonstrativos contábeis. Com base em tais argumentos, restou descaracterizada a irregularidade “c” em relação aos referidos conselheiros.
Os ora recorrentes não trazem em seus recursos voluntários argumentos que sejam a meu ver suficientes para desconstituir a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.
Os recorrentes basicamente repisam os argumentos já trazidos quando do oferecimento de suas defesas e tentam refutar a possibilidade de caracterização como sendo de natureza "grave" das infrações que lhes foram imputadas pelo Banco Central do Brasil.
Os recorrentes também pretendem indicar, em seus recursos voluntários, que o Banco Central do Brasil não teria tratado cuidadosamente da gradação das penas impostas. Afirmam que as penas foram excessivamente severas e, com isso, tentam refutar a análise feita pelo Banco Central.
Entendo que os argumentos trazidos pelos ora recorrentes em seus recursos voluntários não devem prosperar. O Banco Central do Brasil analisou diversas operações ocorridas nos anos de 2003, 2004 e 2005, operações essas que desconsideraram procedimentos prudenciais estabelecidos nos normativos vigentes.
A investigação conduzida pelo Banco Central do Brasil demonstrou que a inadimplência em relação às obrigações contratadas pelos ora recorrentes deixou de ser propriamente provisionado e as demonstrações financeiras divulgadas pelo Banco Rural estavam alheias à realidade econômica do próprio banco.
Trata-se de análise de obrigações prudenciais por parte dos administradores e ex-administradores do Banco Rural. Essa análise é fundamental para evitar que seja criado um ônus desproporcional e o risco de inadimplência por parte do devedor.
Não há que se falar, como bem apontou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que os ordenamentos trazidos nos normativos do Banco Central do Brasil sejam conceitos programáticos. Um regulamento trazido pelo Banco Central traça requisitos objetivos cuja observância é fundamental, sendo que seu cumprimento é necessário e fundamental para a higidez do Sistema Financeiro Nacional. Como bem ressalta o parecer da Procuradoria:
“(...) não se faz necessária a explicitação de que seletividade pressupõe a avaliação acurada e criteriosa dos clientes envolvidos na operação; garantia envolve adoção de medidas direcionadas a assegurar o adimplemento das obrigações; liquidez diz respeito a providências no sentido da efetiva liquidação das operações e diversificação de riscos refere a desconcentração operacional.”
Em benefício da ênfase, vale também citar aqui a argumentação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sobre os argumentos trazidos pelos ora recorrentes em seus recursos voluntários:
“10. Não há falar-se, in casu, em conceitos programáticos. Antes de estabelecer os fins a serem alcançados pelas instituições supervisionadas, o regramento referido elenca requisitos objetivos de estrita observância e voltados a assegurar a regularidade das operações desenvolvidas pelas instituições financeiras. Assim, não se faz necessária a explicitação de que seletividade pressupõe avaliação acurada e criteriosa dos clientes envolvidos na operação; garantia envolve adoção de medidas direcionadas a assegurar o adimplemento das obrigações; liquidez diz respeito a providências no sentido da efetiva liquidação das operações e diversificação de riscos refere a desconcentração operacional.
11. Nem se diga de eventual prejuízo às irregularidades apuradas nestes autos como conseqüência da alteração regulamentar promovida pela Resolução CMN 3.258/2005. A uma, note-se que a edição da novel redação ao dispositivo constante da Resolução CMN 1.559/88 revelou-se posterior a grande parte das operações tratadas nestes autos. A duas, certo é que os requisitos objetivos da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos remanesceram presentes no texto alterado. A reprovabilidade das operações tratadas nestes autos não sofreu, portanto, qualquer interferência.
12. De fato, a análise minuciosa das operações, conforme corretamente procedida pela Autarquia de origem, revela o efetivo descumprimento de vários dos pressupostos indispensáveis ao deferimento de créditos ou de suas renovações. A regra da seletividade, extrai-se dos autos, foi amplamente desconsiderada: contratações de crédito restaram efetivadas: i) apesar das restrições impostas pela área técnica (em alguns casos, na própria ausência de avaliação da área de crédito); ii) sem informações atualizadas sobre as condições financeiras do tomador ou de avalista fidejussório; iii) sem que tenha sido levada em conta operação anterior baixada como prejuízo envolvendo empresa ligada a sociedade tomadora; e iv) sem que houvesse cadastro prévio e regular do tomador.
13. Do mesmo modo, a exigência legal relacionada à adequada constituição de garantias revelou-se inobservada, como se vê: i) a maioria das operações contou com garantia fidejussória de avalista com patrimônio não informado à instituição financeira, ou declaradamente insuficiente a ampará-las, ou já comprometido com operações anteriores envolvendo tomador diverso; ii) as operações alicerçadas em cessões de direitos de crédito junto a terceiros não trouxeram a devida formalização, ou já suportavam operação anterior; iii) contratações foram realizadas – e renovadas – na total ausência de constituição de garantias; e iv) a garantia hipotecária apresentada não contou com laudos de avaliação, donde a impossibilidade de verificação da sua suficiência.
14. Também o regramento referente à necessária liquidez das operações bancárias mostrou-se descumprido, eis que: I) algumas contratações de crédito foram objeto de diversas renovações com incorporação de encargos, sem que tenha sido promovido qualquer pagamento; II) operações foram deferidas apesar de documentos que indicavam o aumento do endividamento do tomador; III) em alguns casos, sequer se diligenciou no sentido de obter informações atualizadas sobre a capacidade de pagamento do tomador; IV) contratações de crédito foram autorizadas e renovadas, mesmo em se tratando de tomador historicamente inadimplente.
15. A irregularidade concernente à má-condução dos interesses da instituição financeira no que envolvidas as operações de crédito está, portanto, patentemente demonstrada. O fato de a fiscalização do Banco Central do Brasil não havê-la diagnosticado por ocasião das inspeções periódicas não elide a sua ocorrência. É possível que, numa análise perfunctória, as operações individualmente consideradas parecessem normais, exsurgindo a conclusão pela sua extravagância do cotejo dos elementos de cada uma delas em relação às demais, bem como às suas renovações.”
Desse modo, entendo correta a análise feita pelo Banco Central do Brasil em relação ao processo administrativo nº 0601322934, que resultou nestes recursos voluntário e de ofício nº 12378.
Nesse sentido, mantenho integralmente a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil no que diz respeito às penalidades de inabilitação temporária e de multa pecuniária em relação às irregularidades descritas no quadro abaixo (conforme qualificação de infrações em “a”, “b” e “c” descrita acima):
Recorrente Cargo Mandato Irregularidades Banco Rural “a” e “b” Kátia Rabelo Presidente Desde 31.5.2002 “a” e “b” José Roberto Salgado Vice-Presidente Executivo Operacional Desde 8.4.2004 “a” e “b” Ayana Tenório Torres de Jesus Vice-Presidente Executivo de Suporte Operacional Desde 10.5.2004 “a” e “b” Guilherme Rocha Rabello Diretor Desde 31.5.2002 “a” e “b” João Heraldo dos Santos Lima Diretor Desde 31.5.2002 “a” e “b” José Geraldo Dontal Diretor De 31.5.2002 a 9.6.2004 “a” Luiz Francisco Cardoso Fernandes Diretor De 31.5.2002 a 3.10.2005 “a” e “b” Nélio Brand Magalhães Diretor De 31.5.2002 a 18.4.2005 “a” e “b” Paulo Roberto Grossi Diretor De 31.5.2002 a 3.10.2005 “a” e “b” Vinícius Samarane Diretor Desde 10.5.2004 “a” e “b” Walter Leite Azevedo Diretor De 31.5.2002 a 1.2.2006 “a” e “b” Welerson Antônio da Rocha Diretor Desde 31.5.2002 “a” e “b” Paulo Gouvêa Diretor Diretor responsável pela contabilidade e auditoria Desde 31.5.2002 Desde 24.4.1996 “b” Leda Corrêa Rabello Carvalho Diretor 31.5.2002 “b” Ajax Corrêa Rabello Vice Presidente do Conselho de Administração 31.5.2002 “c” Antônio Tavares Sabino Vice Presidente do Conselho de Administração De 31.5.2002 a 30.12.2005 “c” Célia Bento Teixeira Maselli Vice Presidente do Conselho de Administração De 11.12.2002 a 20.2.2006 “c” Nora Rabello Vice Presidente do Conselho de Administração Desde 19.5.2004 “c” Thales José de Almeida Renault Coelho Conselheiro De 31.5.2002 a 20.2.2006 “c” Entendo também que o Banco Central do Brasil fez a análise adequada das penalidades aplicadas aos representados. Por isso, voto pela manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil em relação às irregularidades "a" e "b".
Finalmente, no que tange à irregularidade "c", também acompanho o entendimento do Banco Central do Brasil no sentido de arquivar a investigação por não terem sido comprovadas as infrações imputadas aos representados.
Conclusões
No que concerne à questão de fundo, reputo que procedimento adotado pelo Banco Central do Brasil, que individuou as condutas atribuídas a cada um dos agentes, preservou adequadamente o direito de defesa dos administrados e permitiu a plena observância do devido processo.
Diante dos argumentos supra, voto no sentido de ser mantida na sua integralidade a r. decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.
É o Voto.
Brasília, 13 de maio de 2014. José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após rejeitar as questões de preliminar arguidas: a.1) prescrição ordinária e a.2) prescrição intercorrente - b) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar penas (duas) de multa pecuniária a b.1) BANCO RURAL S.A., nos valores de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada uma, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e a b.2) JOSÉ GERALDO DONTAL, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e aos demais recorrentes, em caráter individual, pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, combinada no último caso com pena de multa pecuniária, da seguinte forma: b.3) LEDA CORRÊA RABELLO CARVALHO, pelo prazo de 2 (dois) anos; b.4) PLAUTO GOUVÊA, pelo período de 3 (três) anos; b.5) AYANNA TENÓRIO TORRES DE JESUS, b.6) JOÃO HERALDO DOS SANTOS LIMA, b.7) LUIZ FRANCISCO CARDOSO FERNANDES, b.8) NÉLIO BRANT MAGALHÃES e b.9) PAULO ROBERTO GROSSI, pelo prazo de 05 (cinco) anos; b.10) GUILHERME ROCHA RABELLO, por 6 (seis) anos; b.11) JOSÉ ROBERTO SALGADO, b.12) KÁTIA RABELLO e b.13) WELERSON ANTÔNIO DA ROCHA, por 8 (oito) anos; e, por fim, b.14) VINÍCIUS SAMARANE e b.15) WALTER LEITE AZEVEDO, pena de 2 (dois) anos de inabilitação acrescida de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); bem assim arquivar o processo em relação aos recorridos, b.6) AJAX CORRÊA RABELLO, b.7) ANTÔNIO TAVARES SABINO, b.8) CÉLIA BENTO TEIXEIRA MASELLI e b.9) NORA RABELLO; e, ainda, c) declarar extinção de punibilidade de c.1) THALES JOSÉ DE ALMEIDA RENAULT COELHO, em decorrência de falecimento. Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Conselheiro-Relator; 2) maioria em a.2, vencido o Conselheiro Walter Luis Bernardes Albertoni ao votar pela ocorrência da prescrição; 3) unanimidade nos demais quesitos, ressaltando-se que o conselheiro por último citado não votou na preliminar de prescrição ordinária; 4) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/1996) dada pelo Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio; e 5) defesa oral feita pelos advogados Dr. Ricardo Magalhães Teodoro em nome de b.1 e Dr. Igor Fonseca Santos Teixeira em nome de b.6.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Bruno Meyerhof Salama, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de maio de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ NETO Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Publicada no DOU de 25.7.2014, Seção 1, págs. 25 a 26. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 24.04.2015.
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