CRSFN · 21/09/2015
Julgado — Acórdão nº 11675/2015
Decisão
R E L A T Ó R I O I. Acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Alubar Metais e Cabos S.A., sucessora por incorporação de Alubar Metais S.A., e Pinheiro Neto Advogados, por ter sido efetuado, fora do prazo, registro do capital estrangeiro de que trata a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006. No caso, realizou-se, extemporaneamente, registro relativo à participação do investidor não residente Aluminium Investment S/A no capital social da Alubar Metais S.A, no valor de R$ 4.700.230,00, (registro RDE-IED n.º IA042843), correspondente a 4.700.230 ações ordinárias. Em face disso, teria ocorrido infração ao disposto no art. 5º, §3º, da Lei 11.371/2006, e ao art. 4º do Regulamento Anexo V à Resolução nº 3.844 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 23 de março de 2010, com penalidade prevista no art. 7º da Lei 11.371, de 2006, c/c art.1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução 4.104 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 28 de junho de 2012, sendo acusada a Alubar Metais S.A. na condição de representante da receptora do investimento e Pinheiro Neto Advogados como representante do investidor não residente no RDE-IED n.º IA042843 (fls. 1/3) . II. Defesas Intimado em 13.03.2013, Pinheiro Neto Advogados ofereceu sua defesa (fls 76/77), alegando, em síntese, que: Sua nomeação como representante no RDE-IED IA042843 tem caráter meramente procedimental e pratico; O registro fora do prazo ocorreu no âmbito de uma reorganização societária ocorrida em 31.01.2011, onde a Alubar Metais S.A, (CNPJ 83.673.746/0001-29) foi incorporada pela Alubar Metais e Cabos S.A. (cnpj 08.262.121/0001-13); Seu cadastramento como representante no RDE-IED decorreu simplesmente do fato de que, em muitas situações, é comum que empresas receptoras de investimentos estrangeiros não tenham acesso ao SISBACEN, seja por falta ou não validade de senhas, mas que, em determinado momento, precisem realizar transações no sistema com urgência; Não seria possível, em razão da incorporação descrita, realizar o descadastramento do escritório como representante no RDE-IED tendo em vista que, nas situações de incorporação, o referido RDE-IED fica na situação de encerrado e não permite, inclusive na opção 1-17 do RDE-IED, efetuar a exclusão do representante; Nunca exerceu representação legal da referida empresa e do investidor estrangeiro; No caso de aplicação de multa, deve ser esta fixada no montante de R$ 2.500,00, tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.104, Art. 1º, inciso II, letra “a” e parágrafo único, inciso I do mesmo Artigo já que o atraso no registro ocorreu por apenas 20 dias. A acusada Alubar Metais e Cabos S.A., por sua vez, esclareceu que não pretendia formular defesa e que aguardava o julgamento do processo para providenciar o pagamento da multa, cujo valor previsto é R$ 2.500,00, nos termos da Resolução nº 4104, Art. 1º, Inciso I, Letra “a” e o Parágrafo único, inciso I do mesmo Artigo, tendo em vista que o registro em questão ocorreu com apenas 20 dias de atraso. III. Decisão Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER 25/2013 – DECAP/GTREC de 23 de outubro de 2012 (fls. 111/112). Afastando a alegação do Pinheiro Neto Advogados de que nunca exercera a representação legal da empresa receptora nem do investidor estrangeiro, limitando-se a efetuar as atualizações do RDE-IED, registrou que não se imputa ao mencionado escritório de advocacia qualquer ato de administração ou gerência, mas tão somente sua atuação como representante para fins de execução do registro de capital estrangeiro. Destacou, quanto ao mérito, que informações do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen demonstraram que as 4.700.230 ações ordinárias constavam como “existentes/contabilizadas” em 31.12.2009, tendo sido realizado o registro, contudo, somente em 20.01.2011 (fls. 8/14), após o decurso do prazo legalmente estabelecido. Portanto está caracterizado que o registro de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 2006, foi efetuado fora do prazo legal, com atraso de 20 dias. O Banco Central, por meio da Decisão 38/2013 DECAP/GTREC, de 23 de outubro de 2013, (fls.113/114), acolhendo, em essência, a fundamentação exposta no parecer acima referido, decidiu que respondem por registro intempestivo de capital estrangeiro Alubar Metais e Cabos S.A. (sucessora da Alubar Metais S.A. – receptora do investimento) e Pinheiro Neto Advogados. Para o ilícito em questão, a multa foi fixada em 10% do valor máximo previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006 (R$25.000,00) ou 1% do valor sujeito a registro (R$47.002,30), o que for menor, sendo passível de redução em função do número de dias em atraso. Tendo em vista que o registro foi efetuado com 20 dias de atraso, o valor da multa cabível deverá corresponder a 10% de R$25.000,00, resultando em R$2.5000,00, conforme previsto no art. 1º, § único, inciso I, da Resolução nº 4.104, de 2012. Assim, decidiu-se aplicar a pena de MULTA, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), à Alubar Metais e Cabos S.A. (sucessora da Alubar Metais S.A.) e ao escritório Pinheiro Neto Advogados, com fundamento no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006. IV. Recurso Voluntário Intimado da decisão, Pinheiro Neto Advogados interpôs Recurso Voluntário (fls. 126/133), onde aduziu que: A elaboração da Lei nº 11.371/2006 não respeitou as normas, procedimentos e princípios estabelecidos na LC Nº 95/98, pois (a) não indica seu objeto no primeiro artigo; (b) trata de mais um objeto e (c) não contemplou prazo razoável de vacatio legis; A nomeação do recorrente como representante no RDE-IED IA042843 teve caráter meramente procedimental e prático; (iii) o recorrente nunca exerceu representação legal da referida empresa e ou do investidor estrangeiro. V. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Sob o nº 13841, o Recurso Voluntário seguiu, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
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383ª Sessão Recurso 13841 Processo BCB 1301575814
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): PINHEIRO NETO ADVOGADOS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Acolhida, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99, os fundamentos da Decisão do BACEN, onde são afastadas as alegações recursais de que a nomeação do recorrente, como representante, teria tido caráter meramente procedimental e prático e que nunca teria exercido representação legal da referida empresa e/ou do investidor estrangeiro - Elementos probatórios demonstram a ocorrência do fato – Comprovado ter o próprio recorrente realizado extemporaneamente o registro do investimento externo, conforme explicitado pela PGFN - Ainda, segundo a PGFN, o suposto juízo sobre a higidez jurídica da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, escaparia à competência do Conselho de Recursos, conforme preconiza sua própria jurisprudência - Ademais, mesmo que por hipótese se admitisse a possibilidade de semelhante apreciação, concluir-se-ia que a suposta presença de inadequações formais, na referida Lei, jamais significaria escusa válida para o seu descumprimento, consoante determina a própria Lei Complementar n.º 95, de 1998 - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 11.371/2006, art. 7º, c/c o art. 1º, § único, inciso I, da Resolução nº 4.104, de 2012. ACÓRDÃO/CRSFN 11675/15:
R E L A T Ó R I O
I. Acusação
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Alubar Metais e Cabos S.A., sucessora por incorporação de Alubar Metais S.A., e Pinheiro Neto Advogados, por ter sido efetuado, fora do prazo, registro do capital estrangeiro de que trata a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006. No caso, realizou-se, extemporaneamente, registro relativo à participação do investidor não residente Aluminium Investment S/A no capital social da Alubar Metais S.A, no valor de R$ 4.700.230,00, (registro RDE-IED n.º IA042843), correspondente a 4.700.230 ações ordinárias. Em face disso, teria ocorrido infração ao disposto no art. 5º, §3º, da Lei 11.371/2006, e ao art. 4º do Regulamento Anexo V à Resolução nº 3.844 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 23 de março de 2010, com penalidade prevista no art. 7º da Lei 11.371, de 2006, c/c art.1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução 4.104 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 28 de junho de 2012, sendo acusada a Alubar Metais S.A. na condição de representante da receptora do investimento e Pinheiro Neto Advogados como representante do investidor não residente no RDE-IED n.º IA042843 (fls. 1/3) .
II. Defesas
Intimado em 13.03.2013, Pinheiro Neto Advogados ofereceu sua defesa (fls 76/77), alegando, em síntese, que:
Sua nomeação como representante no RDE-IED IA042843 tem caráter meramente procedimental e pratico; O registro fora do prazo ocorreu no âmbito de uma reorganização societária ocorrida em 31.01.2011, onde a Alubar Metais S.A, (CNPJ 83.673.746/0001-29) foi incorporada pela Alubar Metais e Cabos S.A. (cnpj 08.262.121/0001-13); Seu cadastramento como representante no RDE-IED decorreu simplesmente do fato de que, em muitas situações, é comum que empresas receptoras de investimentos estrangeiros não tenham acesso ao SISBACEN, seja por falta ou não validade de senhas, mas que, em determinado momento, precisem realizar transações no sistema com urgência; Não seria possível, em razão da incorporação descrita, realizar o descadastramento do escritório como representante no RDE-IED tendo em vista que, nas situações de incorporação, o referido RDE-IED fica na situação de encerrado e não permite, inclusive na opção 1-17 do RDE-IED, efetuar a exclusão do representante;
Nunca exerceu representação legal da referida empresa e do investidor estrangeiro; No caso de aplicação de multa, deve ser esta fixada no montante de R$ 2.500,00, tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.104, Art. 1º, inciso II, letra “a” e parágrafo único, inciso I do mesmo Artigo já que o atraso no registro ocorreu por apenas 20 dias. A acusada Alubar Metais e Cabos S.A., por sua vez, esclareceu que não pretendia formular defesa e que aguardava o julgamento do processo para providenciar o pagamento da multa, cujo valor previsto é R$ 2.500,00, nos termos da Resolução nº 4104, Art. 1º, Inciso I, Letra “a” e o Parágrafo único, inciso I do mesmo Artigo, tendo em vista que o registro em questão ocorreu com apenas 20 dias de atraso.
III. Decisão
Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER 25/2013 – DECAP/GTREC de 23 de outubro de 2012 (fls. 111/112).
Afastando a alegação do Pinheiro Neto Advogados de que nunca exercera a representação legal da empresa receptora nem do investidor estrangeiro, limitando-se a efetuar as atualizações do RDE-IED, registrou que não se imputa ao mencionado escritório de advocacia qualquer ato de administração ou gerência, mas tão somente sua atuação como representante para fins de execução do registro de capital estrangeiro.
Destacou, quanto ao mérito, que informações do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen demonstraram que as 4.700.230 ações ordinárias constavam como “existentes/contabilizadas” em 31.12.2009, tendo sido realizado o registro, contudo, somente em 20.01.2011 (fls. 8/14), após o decurso do prazo legalmente estabelecido. Portanto está caracterizado que o registro de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 2006, foi efetuado fora do prazo legal, com atraso de 20 dias.
O Banco Central, por meio da Decisão 38/2013 DECAP/GTREC, de 23 de outubro de 2013, (fls.113/114), acolhendo, em essência, a fundamentação exposta no parecer acima referido, decidiu que respondem por registro intempestivo de capital estrangeiro Alubar Metais e Cabos S.A. (sucessora da Alubar Metais S.A. – receptora do investimento) e Pinheiro Neto Advogados. Para o ilícito em questão, a multa foi fixada em 10% do valor máximo previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006 (R$25.000,00) ou 1% do valor sujeito a registro (R$47.002,30), o que for menor, sendo passível de redução em função do número de dias em atraso. Tendo em vista que o registro foi efetuado com 20 dias de atraso, o valor da multa cabível deverá corresponder a 10% de R$25.000,00, resultando em R$2.5000,00, conforme previsto no art. 1º, § único, inciso I, da Resolução nº 4.104, de 2012.
Assim, decidiu-se aplicar a pena de MULTA, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), à Alubar Metais e Cabos S.A. (sucessora da Alubar Metais S.A.) e ao escritório Pinheiro Neto Advogados, com fundamento no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006.
IV. Recurso Voluntário
Intimado da decisão, Pinheiro Neto Advogados interpôs Recurso Voluntário (fls. 126/133), onde aduziu que:
A elaboração da Lei nº 11.371/2006 não respeitou as normas, procedimentos e princípios estabelecidos na LC Nº 95/98, pois (a) não indica seu objeto no primeiro artigo; (b) trata de mais um objeto e (c) não contemplou prazo razoável de vacatio legis; A nomeação do recorrente como representante no RDE-IED IA042843 teve caráter meramente procedimental e prático; (iii) o recorrente nunca exerceu representação legal da referida empresa e ou do investidor estrangeiro.
V. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Sob o nº 13841, o Recurso Voluntário seguiu, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 11.12.2013 (fl. 157), que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 192/2015, de 03.06.2015 (fls. 158/159, verso), de lavra do Dr. André Luiz Ortegal.
Colocou-se, inicialmente, que não foi identificado óbice à admissibilidade do recurso (fls. 119 e 126), bem como não foram verificadas questões prejudiciais.
Quanto ao mérito, foram trazidos os seguintes argumentos:
Sabe-se que a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, exigiu o registro de capitais estrangeiros investidos em pessoas jurídicas no Brasil, observados os termos da regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Desrespeitar essas regras implicaria sanção pecuniária, cuja gradação competiria ao CMN definir. Ao desempenhar sua competência por meio da Resolução n.º 3.844, de 23 de março de 2010, o CMN dispôs que o registro de capitais estrangeiros adotaria forma declaratória e eletrônica, realizado no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), no módulo investimento externo direto (RDE-IED), em conformidade com a natureza da operação escriturada-. O registro, executável apenas por sujeitos previamente cadastrados no Cademp (Cadastro de Empresas), consistiria em inserir no Sisbacen as informações necessárias para identificação das partes e caracterização da operação. Seria considerado responsável pelo registro o declarante, ou seja, no caso de investimento externo direto, a empresa receptora e o representante do investidor não residente indicado no módulo RDE-RIE-. As infrações a essa disciplina foram identificadas em quatro condutas gerais. Segundo disposições da Resolução n.º 3.455, de 2007 – inalteradas pela Resolução n.º 3.844, de 2010, e basicamente preservadas pela Resolução n.º 4.104, 28 de junho de 2012 –, seriam fatos puníveis a “registro fora do prazo e das condições previstas na regulamentação”; a “prestação incorreta ou incompleta de informações”; a “ausência de registro”; e a “prestação de informação falsa ao Banco Central do Brasil”. Como se pode observar, seriam puníveis condutas de natureza distinta. Os tipos contemplam tanto fatos omissivos quanto comissivos. Ao tempo em que se sanciona a “ausência de registro” – hipótese de omissão própria –, pune-se também o “registro fora do prazo – à toda evidência, uma ação.
Essa distinção se reveste de importância nada desprezível. Pois fatos puníveis que apresentam diferentes naturezas jurídicas irradiam consequências jurídicas também diferentes. O tipo de omissão da ação própria, a exemplo da “ausência de registro” é tipo forma, com consumação instantânea, caracterizada pela inépcia diante da extinção da oportunidade, para execução da ação mandada, a partir de quando nasce a pretensão punitiva, deduzível no quinquênio legal. Por outro lado, o tipo comissivo, a exemplo do “registro fora do prazo”, conquanto também seja forma e tenha consumação instantânea, completa-se apenas com a realização a destempo da ação escritural, sem qualquer resultado independente, despertando a pretensão punitiva a partir do momento mesmo da “prática do ato”.
Ora bem, uma vez exposta a disciplina de regência bem como definidas as naturezas jurídicas dos fatos puníveis, conclui-se que acusações por registro intempestivo estão sujeitas a prazo prescricional cujo início coincide com a data da inserção extemporânea de dados no Sisbacen. Logo, o “registro fora do prazo” não se consuma com o advento do termo final do intervalo para cumprimento do dever escritural relativamente a capitais estrangeiros investidos no país. Ao contrário, consumando-se apenas no instante do lançamento tardio de dados no sistema, somente então se inicia o prazo prescricional para exercício da pretensão punitiva por “registro fora do prazo”.
Ainda percorrendo esse mesmo itinerário argumentativo, concluiu-se também que a autoria de semelhantes infrações nem sempre será a mesma. Ao tempo em que a autoria do fato omissivo, i.e., a autoria da “ausência de registro”, há de ser atribuída aos representantes que se encontrarem habilitados perante o Sisbacen por ocasião do encerramento do prazo para o registro, tem-se, por outro lado, que a autoria do fato comissivo, ou seja, a autoria da ação, a exemplo poderá ser imputada a quem houver conjugado o verbo do tipo infracional, vale dizer, a quem ostentar a condição de sujeito do predicado “registrar fora do prazo”.
Dito de outro modo: nem sempre se poderá imputar o “registro fora do prazo” indistintamente à empresa receptora do investimento e ao representante do investidor não residente indicados no módulo RDE-IED. Antes, será necessário identificar os executores da conduta de inserir a destempo no Sisbacen as informações necessárias para identificação das partes e caracterização das operações. Somente essas pessoas estarão sujeitas à sanção por “registro fora do prazo”.
(...)
In casu, os documentos juntados pelo próprio BC (ff. 8-15), corroborados por declaração do próprio Recorrente (fls. 131 e 132), revelam a identidade do autor do fato punível. Aqui, foi o próprio recorrente – indicado no módulo RDE-IED como representante da empresa receptora do investimento – a realizar extemporaneamente o registro do investimento externo. Basta reparar que o histórico de investimentos feitos em Alubar Metais S.A. contempla apenas um registro de investimento de capital estrangeiro em moeda nacional, realizado durante o tempo em que o Recorrente figurava como representante indicado no módulo RDE-IED (ff. 9, 10 e 15). E avalizando essa constatação, o próprio recorrente declara que “registrou um investimento da investidora Aluminium Investment S.A. na Alubar Metais S.A.” (f. 131).
Opinou-se, com base nos argumentos acima, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário.
Em sequência, foi exarado o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 193/2015, de 9 de junho de 2012 (fls. 162/162v.), igualmente de lavra do Dr. André Luiz Ortegal, abordando a questão da existência de vícios na edição da Lei nº 11.371/2006 por desconformidade com a Lei Complementar nº 95/98, onde a argumentação do recorrente foi afastada nos seguintes termos:
Em primeiro lugar, porque semelhante juízo sobre a higidez jurídica da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, escaparia à competência do Conselho de Recursos, conforme preconiza sua própria jurisprudência. E em segundo lugar, porque, mesmo que por hipótese se admitisse a possibilidade de semelhante apreciação, concluir-se-ia que a suposta presença de inadequações formais na Lei n.º 11.371, de 2006, jamais significaria escusa válida para o descumprimento da lei, consoante determina a própria Lei Complementar n.º 95, de 1998.
Opinou-se, portanto, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.
V O T O
Trata-se de recurso interposto por Pinheiro Neto Advogados, que se insurge contra a decisão em que foi condenado pela realização, fora do prazo, do registro do capital estrangeiro de que trata a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006. No caso, realizou-se, com atraso de 20 dias, o registro relativo à participação do investidor não residente Aluminium Investment S/A no capital social da Alubar Metais S.A, no valor de R$ 4.700.230,00, (registro RDE-IED n.º IA042843), correspondente a 4.700.230 ações ordinárias, razão pela qual foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 2.500,00.
Acolho, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99, os fundamentos da Decisão 38/2013 DECAP/GTREC, de 23.10.2013 (fls.113/114), onde são afastadas as alegações recursais de que a nomeação do recorrente como representante no RDE-IED IA042843 teve caráter meramente procedimental e prático e que o recorrente nunca exerceu representação legal da referida empresa e/ou do investidor estrangeiro. Além disso, entendo que esta decisão aponta, fundamentadamente, os elementos probatórios que demonstram a ocorrência do fato.
Destaco, ainda, que foi comprovado nos autos que foi a recorrente quem realizou extemporaneamente o registro do investimento externo, conforme explicitou a PGFN no PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 192/2015, de 03.06.2015:
Aqui, foi o próprio recorrente – indicado no módulo RDE-IED como representante da empresa receptora do investimento – a realizar extemporaneamente o registro do investimento externo. Basta reparar que o histórico de investimentos feitos em Alubar Metais S.A. contempla apenas um registro de investimento de capital estrangeiro em moeda nacional, realizado durante o tempo em que o Recorrente figurava como representante indicado no módulo RDE-IED (ff. 9, 10 e 15). E avalizando essa constatação, o próprio recorrente declara que “registrou um investimento da investidora Aluminium Investment S.A. na Alubar Metais S.A.” (f. 131).
Quanto ao argumento do recorrente de que a elaboração da Lei nº 11.371/2006 não respeitou as normas, procedimentos e princípios estabelecidos na LC Nº 95/98, acolho, na íntegra, o posicionamento esposado pela PGFN no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 193/2015, de 9 de junho de 2012 (fls. 162/162v.), de lavra do Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, que ora transcrevo:
Em primeiro lugar, porque semelhante juízo sobre a higidez jurídica da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, escaparia à competência do Conselho de Recursos, conforme preconiza sua própria jurisprudência. E em segundo lugar, porque, mesmo que por hipótese se admitisse a possibilidade de semelhante apreciação, concluir-se-ia que a suposta presença de inadequações formais na Lei n.º 11.371, de 2006, jamais significaria escusa válida para o descumprimento da lei, consoante determina a própria Lei Complementar n.º 95, de 1998.
Finalmente, destaco que não vislumbro qualquer irregularidade na dosimetria da pena, uma vez que foram seguidos os critérios legalmente estabelecidos para sua fixação, como igualmente consta da decisão recorrida.
Conheço, portanto, o recurso voluntário, mas nego-lhe provimento.
É o Voto.
Brasília, 22 de setembro de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a PINHEIRO NETO ADVOGADOS pena de multa pecuniária no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Feita, ainda, a seguinte anotação: declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/1996), dada pelo Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de setembro de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO Relatora
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Publicada no DOU de 22.10.2015, Seção 1, págs. 77 e 78. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.01.2016
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