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CRSFN · 09/11/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10350/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10350/10: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Kepler Weber Industrial S. A. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente à DI 04/0960220-0. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 2.313,64 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada alegou que efetuou o pagamento antecipado das importações referentes à DI 04/0960220-0 através do contrato de câmbio 0001/7775-04/002234, em 27.2.2004, com sua liquidação em 30.3.2004 e que fez a vinculação do contrato de câmbio à DI mediante adição/retificação. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA No mérito, verificou-se que a DI 04/0960220-0 havia sido registrada em 23/09/04 para pagamento da parcela de €134.500,00 em 08/2004 e o restante da DI antecipado ou à vista (fl. 25). Foi retificada em 23/05/09 para pagamento dessa parcela no modo antecipado, o que foi feito através do contrato de câmbio 00001/7775-04/002234, de 27/02/04, mas foi aplicada à DI somente em 25/05/09 (fl. 25-v). Quanto ao saldo, foi efetuado o pagamento de uma parcela de € 322.800,00 através do contrato de câmbio 00001/7775-04/002232, de 27/02/04, e outra de € 80.700,00 pelo contrato de câmbio 00001/7775-04/002659, de 10/03/04 (fl. 27). A DI foi integralmente paga no prazo legal, tendo sido vinculada aos contratos de câmbio respectivos. Visto que as mercadorias foram pagas pelo importador dentro do prazo legal de 180 dias, considerou a Autarquia que não havia pendência cambial para a importação objeto deste processo administrativo, nem havia fato gerador para aplicação de multa por pagamento de importação fora do prazo. Apenas deixou a intimada de efetuar tempestiva

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Kepler Weber Industrial S. A. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente à DI 04/0960220-0. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 2.313,64 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada alegou que efetuou o pagamento antecipado das importações referentes à DI 04/0960220-0 através do contrato de câmbio 0001/7775-04/002234, em 27.2.2004, com sua liquidação em 30.3.2004 e que fez a vinculação do contrato de câmbio à DI mediante adição/retificação. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA No mérito, verificou-se que a DI 04/0960220-0 havia sido registrada em 23/09/04 para pagamento da parcela de €134.500,00 em 08/2004 e o restante da DI antecipado ou à vista (fl. 25). Foi retificada em 23/05/09 para pagamento dessa parcela no modo antecipado, o que foi feito através do contrato de câmbio 00001/7775-04/002234, de 27/02/04, mas foi aplicada à DI somente em 25/05/09 (fl. 25-v). Quanto ao saldo, foi efetuado o pagamento de uma parcela de € 322.800,00 através do contrato de câmbio 00001/7775-04/002232, de 27/02/04, e outra de € 80.700,00 pelo contrato de câmbio 00001/7775-04/002659, de 10/03/04 (fl. 27). A DI foi integralmente paga no prazo legal, tendo sido vinculada aos contratos de câmbio respectivos. Visto que as mercadorias foram pagas pelo importador dentro do prazo legal de 180 dias, considerou a Autarquia que não havia pendência cambial para a importação objeto deste processo administrativo, nem havia fato gerador para aplicação de multa por pagamento de importação fora do prazo. Apenas deixou a intimada de efetuar tempestivamente os registros devidos no Sisbacen ficando descaracterizada a imputação o que motivou o arquivamento do processo recorrendo de oficio a este conselho. IV - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. 6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...) É o Relatório. Brasília, 09 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator. V O T O A empresa Kepler Weber Industrial S. A. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente à DI 04/0960220-0., o que a sujeitaria à multa de R$ 2.313,64 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, e confirmado que, de fato, o que efetivamente ocorrera foram desacertos nos registros efetuados como esclarecera a administrada, a autarquia concluiu que não ficara configurada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações... Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. É o voto. Brasília, 23 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, KEPLER WEBER INDUSTRIAL S.A

Inteiro teor

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321ª Sessão Recurso 13057-MI  Processo BCB 0901440756      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: KEPLER WEBER INDUSTRIAL S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10350/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa Kepler Weber Industrial S. A. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente à DI 04/0960220-0.

Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 2.313,64 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.

II – DA DEFESA

Regularmente intimada, a indiciada alegou que efetuou o pagamento antecipado das importações referentes à DI 04/0960220-0 através do contrato de câmbio 0001/7775-04/002234, em 27.2.2004, com sua liquidação em 30.3.2004 e que fez a vinculação do contrato de câmbio à DI mediante adição/retificação.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

No mérito, verificou-se que a DI 04/0960220-0 havia sido registrada em 23/09/04 para pagamento da parcela de €134.500,00 em 08/2004 e o restante da DI antecipado ou à vista (fl. 25). Foi retificada em 23/05/09 para pagamento dessa parcela no modo antecipado, o que foi feito através do contrato de câmbio 00001/7775-04/002234, de 27/02/04, mas foi aplicada à DI somente em 25/05/09 (fl. 25-v).

Quanto ao saldo, foi efetuado o pagamento de uma parcela de € 322.800,00 através do contrato de câmbio 00001/7775-04/002232, de 27/02/04, e outra de € 80.700,00 pelo contrato de câmbio 00001/7775-04/002659, de 10/03/04 (fl. 27). A DI foi integralmente paga no prazo legal, tendo sido vinculada aos contratos de câmbio respectivos.

Visto que as mercadorias foram pagas pelo importador dentro do prazo legal de 180 dias, considerou a Autarquia que não havia pendência cambial para a importação objeto deste processo administrativo, nem havia fato gerador para aplicação de multa por pagamento de importação fora do prazo. Apenas deixou a intimada de efetuar tempestivamente os registros devidos no Sisbacen ficando descaracterizada a imputação o que motivou o arquivamento do processo recorrendo de oficio a este conselho.

IV - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.

A seguir, transcrevemos suas justificativas:

(...)

4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.

5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.

6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).

7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:

“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”

8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...)

É o Relatório.

Brasília, 09 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa Kepler Weber Industrial S. A. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente à DI 04/0960220-0., o que a sujeitaria à multa de R$ 2.313,64 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.

No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, e confirmado que, de fato, o que efetivamente ocorrera foram desacertos nos registros efetuados como esclarecera a administrada, a autarquia concluiu que não ficara configurada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações...

Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.

É o voto.

Brasília, 23 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, KEPLER WEBER INDUSTRIAL S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de novembro de 2010.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.

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