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CRSFN · 18/08/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10152/2010

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Hi Lex do Brasil Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DI’s constantes do relatório anexo à intimação (fls. 62/63). Tal irregularidade sujeita a importadora à multa de R$ 34.222,86, apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no §1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA Regularmente intimada (fl. 61), a empresa não se manifestou nos autos. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA No que concerne ao mérito, consulta ao Sisbacen revelou tratarem-se as DI’s, listadas na Tabela 1, de operações com pagamentos previstos em curto prazo que foram retificadas, relativamente aos seus vencimentos, e pagas, de maneira intempestiva, pois não foi observado o prazo legal de até 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento, conforme consignado nas respectivas DI’s. Tabela 1 – DIs com retificação, mantendo-se a previsão de pagamento no curto prazo DI (adição) Vencimento Data da multa¹/ Retificação realizada em Liquidação do(s) contrato(s) de câmbio em 1 01/0417656-8 (1 a 3) 4.01 26.10.01 7.11.01 8.11.01 2 01/0441374-8 (1 a 3) 5.01 28.11.01 27.12.01 28.12.01 3 01/0493140-4 (1 a 3) 5.01 28.11.01 14.1.02 16.1.02 4 01/0523104-0 (1 a 3) 5.01 28.11.01 1.2.02 5.2.02 5 01/0580827-4 (1 e 2) 6.01 28.12.01 12.3.02 14.3.02 6 01/0875647-0 (1 a 3) 12.01 28.6.02 24.7.02 9.8.02 7 01/0894729-1 (1 e 2) 12.01 28.6.02 9.8.02 20.8.02 8 01/0928136-0 (1 a 3) 12.01 28.6.02 13.8.02 3.9.02 9 01/1188545-5 (1 a 3) 3.02 27.9.02 7.10.02 29.10.02 10 02/0408301-4 (1 a 3) 8.02 28.2.03 14.4.03 16.4.03 11 02/0458159-6 (1 a 3) 8.02 28.2.03 23.4.03 28.4.03 12 02/0475817-8 (1 a 3) 9.02 28.3.03 8.5.03 12.5.03 13 02/0545907-7 (1 a 3) 9.02 28.3.03 13.6.03 17.6.03 14 02/0620762-4 (1 a 3) 10.02 30.4.03 3.11.03 4.11.03 15 02/0721818-2 (1 a 3) 11.02 30.5.03 26.9.03 30.9.03 16 02/0813614-7 (1 a 3) 12.02 30.6.03 25.11.03 5.12.03 17 02/0840243-2 (1 a 3) 12.02 30.6.03 25.11.03 22.12.03 18 02/0971884-0 (1 a 3) 2.03 28.8.03 25.11.03 5.3.04 ¹/ informação extraída da intimação Relativamente às DI’s constantes da Tabela 2, as consultas realizadas demonstraram tratarem-se de DI’s inicialmente de curto prazo que foram retificadas, quanto ao vencimento ou à forma de pagamento, também de modo intempestivo, desrespeitando o prazo previsto em lei de até 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento das importações, conforme consignado nas respectivas DIs. Tabela 2 – DIs com retificação quanto à previsão de pagamento para longo prazo DI (adição) Vencimento Data da multa¹/ Retificação de curto prazo realizada em Retificação para longo prazo realizada em ROF 1 02/0926971-0 (1 a 3) 1.03 31.7.03 25.11.03 24.3.04 TA282065 2 02/1006723-8 (1 a 3) 2.03 28.8.03 25.11.03 24.3.04 TA282065 3 02/1099523-2 (1 a 3) 3.03 26.9.03 25.11.03 24.3.04 TA282066 4 03/0223797-0 (1 a 3) 6.03 26.12.03 - 24.3.04 TA282067 5 03/0270880-9 (1 a 3) 7.03 28.1.04 - 24.3.04²/ TA282124 6 03/0430424-1 (1 a 3) 8.03 27.2.04 - 24.3.04 TA282124 ¹/ informação extraída da intimação ²/ retificação onde parte do pagamento permaneceu “em até 360 dias” e parte passou para “acima de 360 dias” Consignou a Autarquia, no que diz respeito às DI’s 02/0926971-0 (adições 1 a 3), 02/1099523-2 (adições 1 a 3) e 03/0270880-9 (adições 1 a 3) – Tabela 2 – que, nada obstante a existência de contratos a elas aplicados, os quais liquidaram parte dos valores apontados na intimação, tais liquidações também foram feitas fora do prazo legal estabelecido de até 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento dessas importações, ou seja, quando a multa relacionada àquelas DI’s já era devida. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, tendo ficado caracterizada a irregularidade apontada na inicial, decidiu o BACEN aplicar à empresa Hi Lex do Brasil Ltda. a pena de MULTA de R$ 34.222,55, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de pagamento com atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação Ptax800 do 181( dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para o pagamento das importações relacionadas na memória de cálculo às fls. 95/96, com fulcro no artigo 1( da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.325/06 e atualizado pela Circular 3.401/08. V - DO RECURSO VOLUNTÁRIO (fls. 121/127) Inconformada com a decisão, a apenada interpôs tempestivamente recurso voluntário, alegando, em síntese, que: “na época da ocorrência das infrações, a empresa recorrente era administrada por cidadãos japoneses, inicialmente Sr. Junji Kuwata, posteriormente Osamu Hamaguchi, que obviamente desconheciam a legislação cambial brasileira, e ingenuamente cometeram essas irregularidades”; (fl. 123) “por se tratar de práticas reiteradas poder-se-ia aplicar, de forma análoga, o disposto no art. 100, III, do Código Tributário Nacional, o qual prevê que as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas constituem normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos” (fl. 124), pois “não poderia ser multada por todos os processos de importação de uma só vez, como, de fato, ocorreu”. (fl. 125); “a ora recorrente foi intimada apenas em 2006, cinco anos após o fato que ensejaria a primeira multa. Durante esse lapso de tempo a importadora entendia estarem corretos os procedimentos até então seguidos, e muitas vezes em decorrência da apuração de erro material, conforme constam no extrato COMPROT/SRF ás fls. 8 e 9, vez que não lhe foi comunicado, por nenhum meio, que estava por praticar repetidas infrações”; “caso V.Sas. entendam que, de fato, a ora recorrente cometeu a infração que lhe foi imputada pe

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317ª Sessão Recurso 12936-MI  Processo BCB 0601332605      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: HI LEX DO BRASIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10152/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa Hi Lex do Brasil Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DI’s constantes do relatório anexo à intimação (fls. 62/63).

Tal irregularidade sujeita a importadora à multa de R$ 34.222,86, apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no §1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.

II – DA DEFESA

Regularmente intimada (fl. 61), a empresa não se manifestou nos autos.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

No que concerne ao mérito, consulta ao Sisbacen revelou tratarem-se as DI’s, listadas na Tabela 1, de operações com pagamentos previstos em curto prazo que foram retificadas, relativamente aos seus vencimentos, e pagas, de maneira intempestiva, pois não foi observado o prazo legal de até 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento, conforme consignado nas respectivas DI’s.

Tabela 1 – DIs com retificação, mantendo-se a previsão de pagamento no curto prazo

DI (adição) Vencimento Data da multa¹/ Retificação realizada em Liquidação do(s) contrato(s) de câmbio em  1 01/0417656-8 (1 a 3) 4.01 26.10.01 7.11.01 8.11.01  2 01/0441374-8 (1 a 3) 5.01 28.11.01 27.12.01 28.12.01  3 01/0493140-4 (1 a 3) 5.01 28.11.01 14.1.02 16.1.02  4 01/0523104-0 (1 a 3) 5.01 28.11.01 1.2.02 5.2.02  5 01/0580827-4 (1 e 2) 6.01 28.12.01 12.3.02 14.3.02  6 01/0875647-0 (1 a 3) 12.01 28.6.02 24.7.02 9.8.02  7 01/0894729-1 (1 e 2) 12.01 28.6.02 9.8.02 20.8.02  8 01/0928136-0 (1 a 3) 12.01 28.6.02 13.8.02 3.9.02  9 01/1188545-5 (1 a 3) 3.02 27.9.02 7.10.02 29.10.02  10 02/0408301-4 (1 a 3) 8.02 28.2.03 14.4.03 16.4.03  11 02/0458159-6 (1 a 3) 8.02 28.2.03 23.4.03 28.4.03  12 02/0475817-8 (1 a 3) 9.02 28.3.03 8.5.03 12.5.03  13 02/0545907-7 (1 a 3) 9.02 28.3.03 13.6.03 17.6.03  14 02/0620762-4 (1 a 3) 10.02 30.4.03 3.11.03 4.11.03  15 02/0721818-2 (1 a 3) 11.02 30.5.03 26.9.03 30.9.03  16 02/0813614-7 (1 a 3) 12.02 30.6.03 25.11.03 5.12.03  17 02/0840243-2 (1 a 3) 12.02 30.6.03 25.11.03 22.12.03  18 02/0971884-0 (1 a 3) 2.03 28.8.03 25.11.03 5.3.04  ¹/ informação extraída da intimação

Relativamente às DI’s constantes da Tabela 2, as consultas realizadas demonstraram tratarem-se de DI’s inicialmente de curto prazo que foram retificadas, quanto ao vencimento ou à forma de pagamento, também de modo intempestivo, desrespeitando o prazo previsto em lei de até 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento das importações, conforme consignado nas respectivas DIs.

Tabela 2 – DIs com retificação quanto à previsão de pagamento para longo prazo

DI (adição) Vencimento Data da multa¹/ Retificação de curto prazo realizada em Retificação para longo prazo realizada em ROF  1 02/0926971-0 (1 a 3) 1.03 31.7.03 25.11.03 24.3.04 TA282065  2 02/1006723-8 (1 a 3) 2.03 28.8.03 25.11.03 24.3.04 TA282065  3 02/1099523-2 (1 a 3) 3.03 26.9.03 25.11.03 24.3.04 TA282066  4 03/0223797-0 (1 a 3) 6.03 26.12.03 - 24.3.04 TA282067  5 03/0270880-9 (1 a 3) 7.03 28.1.04 - 24.3.04²/ TA282124  6 03/0430424-1 (1 a 3) 8.03 27.2.04 - 24.3.04 TA282124  ¹/ informação extraída da intimação ²/ retificação onde parte do pagamento permaneceu “em até 360 dias” e parte passou para “acima de 360 dias”

Consignou a Autarquia, no que diz respeito às DI’s 02/0926971-0 (adições 1 a 3), 02/1099523-2 (adições 1 a 3) e 03/0270880-9 (adições 1 a 3) – Tabela 2 – que, nada obstante a existência de contratos a elas aplicados, os quais liquidaram parte dos valores apontados na intimação, tais liquidações também foram feitas fora do prazo legal estabelecido de até 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento dessas importações, ou seja, quando a multa relacionada àquelas DI’s já era devida.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim, tendo ficado caracterizada a irregularidade apontada na inicial, decidiu o BACEN aplicar à empresa Hi Lex do Brasil Ltda. a pena de MULTA de R$ 34.222,55, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de pagamento com atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação Ptax800 do 181( dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para o pagamento das importações relacionadas na memória de cálculo às fls. 95/96, com fulcro no artigo 1( da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.325/06 e atualizado pela Circular 3.401/08.

V - DO RECURSO VOLUNTÁRIO (fls. 121/127)

Inconformada com a decisão, a apenada interpôs tempestivamente recurso voluntário, alegando, em síntese, que:

“na época da ocorrência das infrações, a empresa recorrente era administrada por cidadãos japoneses, inicialmente Sr. Junji Kuwata, posteriormente Osamu Hamaguchi, que obviamente desconheciam a legislação cambial brasileira, e ingenuamente cometeram essas irregularidades”; (fl. 123) “por se tratar de práticas reiteradas poder-se-ia aplicar, de forma análoga, o disposto no art. 100, III, do Código Tributário Nacional, o qual prevê que as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas constituem normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos” (fl. 124), pois “não poderia ser multada por todos os processos de importação de uma só vez, como, de fato, ocorreu”. (fl. 125); “a ora recorrente foi intimada apenas em 2006, cinco anos após o fato que ensejaria a primeira multa. Durante esse lapso de tempo a importadora entendia estarem corretos os procedimentos até então seguidos, e muitas vezes em decorrência da apuração de erro material, conforme constam no extrato COMPROT/SRF ás fls. 8 e 9, vez que não lhe foi comunicado, por nenhum meio, que estava por praticar repetidas infrações”; “caso V.Sas. entendam que, de fato, a ora recorrente cometeu a infração que lhe foi imputada pelo BCB, é notório que o fez de forma continuada. Dessa forma, poder-se-ia adotar a teoria de aplicação de pena prevista no Código Penal”.

VI - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário com a seguinte argumentação: (...)

7. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”.

8. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada.

9. Todavia, ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada.

10. Assim, por exemplo, esse Egrégio CRSFN tem entendido que serve à descaracterização da infração as seguintes justificantes: a existência de pagamento no prazo regular, embora sem vinculação tempestiva a contrato de câmbio; a retificação do esquema de pagamento ainda no curso do prazo legal; o pedido de retificação tempestivo, mas com demora para ser decidido ou processado; o erro no preenchimento da DI; a concessão de remissão parcial da obrigação pelo exportador credor (desconto); a alteração do tipo de cobertura cambial (com para sem cobertura cambial); a prorrogação do prazo para pagamento, quando as tratativas e a comprovação documental é contemporânea ao curso do prazo regular para pagamento; a repactuação das condições negociais, nos moldes anteriores; a devolução da mercadoria importada ao exportador estrangeiro por divergências comerciais; a conversão da dívida em investimento.

11. Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele.

12. Com efeito, alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro da ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração.

13. Ressalte-se, exemplificativamente, que a existência de acordo comercial firmado entre as partes, prorrogando o vencimento da obrigação, deve ser alvo de retificação no sistema antes de atingido o prazo fatal para pagamento, já que, superado referido limite temporal, a multa passa a ser devida. Por hipótese, o novo ajuste negocial também pode ser comprovado por tratativas conducentes à prorrogação do vencimento, mas desde que existam elementos de prova contemporâneos ao curso do prazo inicial. Ou seja, para eximir-se da multa, é admissível seja demonstrada a adoção de diligências dirigidas ao estabelecimento de novo prazo para pagamento, com a exibição de meios de provas extraídos da realidade factual existente durante o transcorrer do prazo legal e não após ele.

14. Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade.

15. Esta é a jurisprudência desse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Confira-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes (destacou-se):

a) Sobre a necessidade de que a regularização se dê no curso do prazo legalmente previsto, a fim de descaracterizar a infração:

houve descaracterização da infração porque a empresa “tomou providências para as retificações antes de configurada a materialidade da infração e antes ainda da intimação procedida pelo Bacen” (Recurso nº 8644, Rel. Conselheiro FÁBIO MARTINS FARIA, julgado em 30/01/2007, 269ª Sessão)

“Entendo, nesse contexto, que, em relação ao primeiro grupo de DIs, relacionadas nos itens “a” e “b” da Decisão Decap/GTSPA-2006/0300 (fl. 146), em que a empresa iniciou o procedimento de retificação dos prazos de pagamentos antes do vencimento inicialmente previsto, demonstrando, assim, zelo e boa-fé no cumprimento de suas obrigações, as infrações devam ser afastadas, já que não teriam restado plenamente configuradas.

Entretanto, quanto ao segundo grupo de DIs, elencadas no item “c” da Decisão supracitada (também à fl. 146), entendo que a Recorrente agiu com negligência ao deixar para providenciar as retificações em apreço posteriormente ao vencimento dos prazos de pagamento, dando causa, desse modo, à configuração do ilícito administrativo. Ademais não logrou trazer aos autos provas que pudessem elidir as infrações, de forma que a autoria e a materialidade restaram comprovadas.” (Recurso nº 11098-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 25/07/2007, 274ª Sessão)

“18. Conforme legislação da época dos fatos, cumulativamente com as benesses das leis atualmente em vigor, as hipóteses de exoneração da multa previstas no artigo 1º da Lei 10.755/03 são: (a) a vinculação de contrato de câmbio à respectiva DI; (b) retificação da DI, estabelecendo novo prazo de pagamento; ou (c) refinanciamento, com registro de ROF, se este novo prazo não exceder 360 dias.

19. O Recorrente efetuou a vinculação do contrato de câmbio e, em outras operações, a vinculação de ROF’s às respectivas DI’s. Entretanto, tais providências foram adotadas após o prazo estabelecido na lei, quando a infração administrativa já estava consumada, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista na legislação.” (Recurso 11350-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, j. 17/10/2008)

“As retificações foram feitas em prazo excedente ao permitido, isto é, no dizer do Banco Central: “não ocorreu o pagamento das importações dentro do prazo legal, conforme o artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03”. Restou, desta forma, plenamente caracterizada a infração, por não ter sido alterada a data de pagamento dentro do prazo previsto na legislação referida.” (Recurso 11271-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, j. 10/12/2008)

“Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não houve o pagamento ou retificação das DI’s dentro do prazo original, e o ROF também foi alterado posteriormente ao vencimento inicialmente fixado, restando, destarte, caracterizada a ocorrência da materialidade do ilícito em comento.” (Recurso 12020-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, j. 10/12/2008)

b) A respeito da exigência de que a prorrogação do prazo pelo credor seja demonstrada por prova contemporânea ao transcurso daquele prazo:

“A decisão da Autarquia, entretanto, não merece reparo. Embora a correspondência juntada (fl. 39), que não veio acompanhada de cópia com tradução juramentada, de fato demonstre que houve a prorrogação do prazo para pagamento concedida pelo credor, a retificação da DI só ocorreu quando ultrapassado o prazo de 180 dias previsto em lei, justificando, assim, a aplicação da multa.” (Recurso nº 11003-MI, Rel. Conselheiro OSMAR RONCOLATO PINHO, julgado em 16/02/2009, 296ª Sessão)

16. A recorrente alegou que os administradores não tinham conhecimento da legislação brasileira e, ingenuamente cometeram as irregularidades. Referida situação não é causa justificadora do não pagamento da importação. A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, em seu art. 3º prevê: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Não merece, pois, ser acolhida a alegação.

17. Em relação à contestação da demora da intimação e nesse lapso de tempo a importadora entendia estarem corretos os procedimentos até então seguidos, vez que não lhe foi comunicado, por nenhum meio, que estava por praticar repetidas infrações não pode ser sustentado. O cumprimento das determinações contidas nas legislações e nos normativos regulamentares independe da manifestação de qualquer ente público. A regulamentação sobre o assunto é clara, taxativa e não deixa dúvida aos administradores que devem estar cientes das suas obrigações e das normas as quais estão submetidos.

18. Por fim, melhor sorte não assiste à recorrente quando invoca a regra da fixação da pena relativa ao crime continuado (art. 71, do CP), nem tampouco a previsão do art. 100, III, do CTN. Assim porque tais dispositivos não se dirigem a situação objeto de apuração, além de que cada importação não paga a seu tempo constitui infração autônoma e independente, que sobre reprovação igualmente individualizada.

19. Anote-se precedente do Colendo STJ sobre a inaplicabilidade da aplicação das regras do crime continuado à infração administrativa:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO POR 180 DIAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVAS E PENAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PENAL AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTRITA AOS ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS TIPIFICADOS COMO CRIME. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTENTE.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça possui entendimento segundo o qual são independentes as esferas administrativa e penal. 2. Incabível a incidência, por analogia, da regra do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal, porque a aplicação da legislação penal ao processo administrativo restringe-se aos ilícitos que, cometidos por servidores, possuam também tipificação criminal. 3. Não ultrapassado o limite de 60 (sessenta) dias de suspensão, conforme o previsto no art. 351, inciso IV, do Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso do Sul, se considerada cada infração cometida, e, portanto, a penalidade não é de ser julgada excessiva ou apartada da realidade que exsurgiu do processo administrativo disciplinar. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 19853/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010)”

20. As orientações firmadas nos precedentes acima transcritos devem ser aplicadas no deslinde do presente caso.

33. Assim, considerando todo o exposto, não merece reforma a r. decisão condenatória de primeira instância administrativa. (...)

É o relatório. Brasília, 12 de agosto de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa Hilex do Brasil Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DI’s constantes do relatório anexo à intimação (fls. 62/63).

Tal irregularidade sujeita a importadora à multa de R$ 34.222,86, apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no §1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.

Mesmo não tendo a indicada comparecido aos autos depois de intimada, a autarquia se pôs a examinar o mérito das imputações bem como os registros disponíveis a respeito das operações e, concluindo por caracterizada a materialidade das imputações, aplicou à infratora a pena de MULTA de R$ 34.222,55, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de pagamento com atraso.

Não vejo como possa socorrer a recorrente as razões de defesa argüidas em sede recursal, ponto a ponto e sobejamente enfrentadas pelo ilustre procurador em seu pronunciamento reduzido a termo, como também em sua manifestação didaticamente ora apresentada em plenário, pelo que concluo, em acordo com esse pronunciamento, pelo improvimento do recurso voluntário interposto confirmando a decisão “a quo”.

É o Voto. Brasília, 18 de agosto de 2010. Amadeu João Caparroz – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a HI LEX DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 34.222,55 (trinta e quatro mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de agosto de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

AMADEU JOÃO CAPARROZ Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.

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