CRSFN · 08/04/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9618/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Jevel Comércio de Alimentos Ltda. foi intimada por exportar mercadorias no valor total de US$ 636.728,94, sem que tenha comprovado o ingresso da correspondente moeda estrangeira no país, por intermédio de estabelecimento autorizado a operar em câmbio. Tal irregularidade caracteriza infringência ao artigo 3º do Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933, sujeitando o infrator às sanções previstas no artigo 6° do mesmo diploma legal. II – DA DEFESA Regularmente intimada em 17.1.2008, a indiciada não apresentou suas razões de defesa. III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA Em consulta ao Sisbacen, verificou O Banco Central que os despachos de exportação listados na intimação inicial permaneciam pendentes de vinculação a contratos de câmbio (fl. 140), não havendo liquidações de câmbio disponíveis para aplicação (fl. 141). No que concerne aos despachos de exportação listados na tabela 1, em razão de a pendência de pagamento por importador, individualmente, representar saldo inferior a US$ 50.000,00, a indiciada estava dispensada da comprovação de início de ação de cobrança contra o devedor no exterior, nos termos do artigo 14 da Resolução 3.265, de 4.3.2005, incluído pelo artigo 2º da Resolução 3.311, de 31.8.2005, afastando-se a ocorrência da sonegação de cobertura cambial para os despachos em questão: Tabela 1: Importador Despacho Data de embarque Valor (US$) Por despacho Por importador ADEMAR JOSE WESCHENFELDER 2020409204-3 6/6/2002 6.500,00 6.500,00 AGROTEC S/A 2020490654-7 5/7/2002 3.330,00 3.330,00 ALOISIO ALBERTO SIMICH 2020631038-2 22/8/2002 14.000,00 14.000,00 ANTONIO VICENTE ZAGO 2020605820-9 14/8/2002 14.000,00 14.000,00 ATOLINO SULZBACHER 2020567218-3 20/7/2002 1.650,00 1.650,00 CELSO HELMICH 2020546305-3 25/7/2002 5.500,00 5.500,00 CEREALISTA COMETA SRL 2020521417-7 17/7/2002 17.200,00 17.200,00 CLADEMIR JOSÉ STIVANIN 2020605809-8 14/8/2002 14.000,00 42.000,00 2020631050-1 22/8/2002 28.000,00 CONOSUR IMPORT E EXPORT 2020303970-0 29/4/2002 12.000,00 12.000,00 DORIVAL BAGEGA 2020503289-3 9/7/2002 20.500,00 20.500,00 EDEGAR 2010045744-4 27/1/2001 146,93 146,93 EDUARDO VENATTI 2020675734-4 4/9/2002 6.000,00 6.000,00 ELMIRO SEIDLER 2020553736-7 7/8/2002 5.000,00 5.000,00 IMESTE SRL 2020678468-6 6/9/2002 8.950,00 8.950,00 IVONIR PILZ 2020406574-7 6/6/2002 3.400,00 3.400,00 JOAQUIM DE FREITAS FILHO 2020716133-0 19/9/2002 8.500,00 8.500,00 JOSE PAULO CORREA 2020471587-3 3/7/2002 17.300,00 17.300,00 JOSEMIR TADEU SIMON 2020546899-3 25/7/2002 6.000,00 32.500,00 2020687938-5 10/9/2002 26.500,00 KAMEL KAZEM FAHS 2020636336-2 28/8/2002 2.714,03 2.714,03 MARCIO IVAIR LAUTENSCHLAGER 2020621787-0 19/8/2002 14.000,00 14.000,00 OSVALDO CANDIDO 2010024720-2 26/1/2001 259,20 259,20 PAULO JOSE SQUINALI 2020369311-6 22/5/2002 20.198,00 20.198,00 PEDRO INACIO FRANTZ 2020621786-2 19/8/2002 14.000,00 14.000,00 RETAMOZO HNOS SRL 2020456217-1 26/6/2002 15.400,00 29.400,00 2020584867-2 6/8/2002 14.000,00 TAMER MOHAMAD SELMAN 2020893201-1 19/11/2002 11.094,99 11.094,99 VILSON WEBER 2020480132-0 2/7/2002 2.300,00 2.300,00 VOLNEI LUIS RUPPENTHAL 2020631888-0 15/8/2002 18.000,00 18.000,00 TOTAL 330.443,15 Os despachos listados na tabela 2, por caracterizarem a irregularidade e não estarem amparados no dispositivo legal que trata o item anterior, são passíveis da aplicação de penalidade. Tabela 2: Importador Despacho Data de embarque Valor (US$) Por despacho Por importador GRUPO APANE S/A 2020562618-1 31/7/2002 56.000,00 112.000,00 2020562634-3 31/7/2002 56.000,00 INFRACON IMP. EXP. S R L 2010303245-2 27/4/2001 40.993,25 194.285,79 2010250017-7 9/4/2001 37.747,20 2010404142-0 17/5/2001 55.210,00 2010404177-3 17/5/2001 60.335,34 TOTAL 306.285,79 Em vista disso, decidiu o BACEN: - aplicar à Jevel, com fulcro no artigo 6º do Decreto 23.258/33, a pena de MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$ 306.285,79, correspondentes a 100% (cem por cento) do valor dos despachos de exportação relacionados na Tabela 2, em que restou caracterizada a sonegação de cobertura cambial, calculada com base na taxa de compra disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à decisão; e - ARQUIVAR o presente processo administrativo em relação às exportações realizadas sob os despachos relacionados na Tabela 1. IV - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, que se manifestou pelo provimento do recurso de ofício, mantendo a penalidade na forma originalmente apurada. A seguir, transcrevemos suas razões: (...) 6. O recurso de ofício da autarquia diz respeito às operações com valores inferiores a US$ 50.000,00 por importador. Entretanto, a fundamentação utilizada para determinar o arquivamento do processo em relação a tal despacho é o artigo 14 da Resolução no 3.311/2005, norma posterior à época em que ocorridas as infrações, em violação ao princípio da ultratividade das normas. 7. Além disso, a Consolidação de Normas Cambiais apenas dispensa o exportador de comprovar a adoção de providências judiciais de cobrança, para operações com valor total, por devedor, inferior a US$ 30 mil (até o advento da Resolução 3.311/2005) ou US$ 50 mil (posteriormente à referida Resolução). Não foram jamais dispensadas, todavia, as providências extrajudiciais de cobrança. 8. Não tendo sido comprovadas nos autos tais providências, descabe o arquivamento, motivo pelo qual entendemos ser o caso de prover o recurso de ofício da autarquia, para manter a imputação também quanto às operações que a decisão recorrida entendeu deveriam ser objeto de arquivamento. (...) É o relatório. Brasília, 05 de março de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa Jevel Comércio de Alimentos Ltda. foi intimada por exportar mercadorias no valor total de US$ 636.728,94, sem que tenha comprovado o ingresso da correspondente moeda estrangeira no país, por intermédio de estabel
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311ª Sessão
Recurso 12366 Processo BCB 0401243878
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: JEVEL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura cambial não demonstrada – Recurso de ofício improvido.
ACÓRDÃO/CRSFN 9618/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa Jevel Comércio de Alimentos Ltda. foi intimada por exportar mercadorias no valor total de US$ 636.728,94, sem que tenha comprovado o ingresso da correspondente moeda estrangeira no país, por intermédio de estabelecimento autorizado a operar em câmbio.
Tal irregularidade caracteriza infringência ao artigo 3º do Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933, sujeitando o infrator às sanções previstas no artigo 6° do mesmo diploma legal.
II – DA DEFESA
Regularmente intimada em 17.1.2008, a indiciada não apresentou suas razões de defesa.
III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA
Em consulta ao Sisbacen, verificou O Banco Central que os despachos de exportação listados na intimação inicial permaneciam pendentes de vinculação a contratos de câmbio (fl. 140), não havendo liquidações de câmbio disponíveis para aplicação (fl. 141).
No que concerne aos despachos de exportação listados na tabela 1, em razão de a pendência de pagamento por importador, individualmente, representar saldo inferior a US$ 50.000,00, a indiciada estava dispensada da comprovação de início de ação de cobrança contra o devedor no exterior, nos termos do artigo 14 da Resolução 3.265, de 4.3.2005, incluído pelo artigo 2º da Resolução 3.311, de 31.8.2005, afastando-se a ocorrência da sonegação de cobertura cambial para os despachos em questão:
Tabela 1: Importador Despacho Data de embarque Valor (US$) Por despacho Por importador ADEMAR JOSE WESCHENFELDER 2020409204-3 6/6/2002 6.500,00 6.500,00 AGROTEC S/A 2020490654-7 5/7/2002 3.330,00 3.330,00 ALOISIO ALBERTO SIMICH 2020631038-2 22/8/2002 14.000,00 14.000,00 ANTONIO VICENTE ZAGO 2020605820-9 14/8/2002 14.000,00 14.000,00 ATOLINO SULZBACHER 2020567218-3 20/7/2002 1.650,00 1.650,00 CELSO HELMICH 2020546305-3 25/7/2002 5.500,00 5.500,00 CEREALISTA COMETA SRL 2020521417-7 17/7/2002 17.200,00 17.200,00 CLADEMIR JOSÉ STIVANIN 2020605809-8 14/8/2002 14.000,00 42.000,00 2020631050-1 22/8/2002 28.000,00 CONOSUR IMPORT E EXPORT 2020303970-0 29/4/2002 12.000,00 12.000,00 DORIVAL BAGEGA 2020503289-3 9/7/2002 20.500,00 20.500,00 EDEGAR 2010045744-4 27/1/2001 146,93 146,93 EDUARDO VENATTI 2020675734-4 4/9/2002 6.000,00 6.000,00 ELMIRO SEIDLER 2020553736-7 7/8/2002 5.000,00 5.000,00 IMESTE SRL 2020678468-6 6/9/2002 8.950,00 8.950,00 IVONIR PILZ 2020406574-7 6/6/2002 3.400,00 3.400,00 JOAQUIM DE FREITAS FILHO 2020716133-0 19/9/2002 8.500,00 8.500,00 JOSE PAULO CORREA 2020471587-3 3/7/2002 17.300,00 17.300,00 JOSEMIR TADEU SIMON 2020546899-3 25/7/2002 6.000,00 32.500,00 2020687938-5 10/9/2002 26.500,00 KAMEL KAZEM FAHS 2020636336-2 28/8/2002 2.714,03 2.714,03 MARCIO IVAIR LAUTENSCHLAGER 2020621787-0 19/8/2002 14.000,00 14.000,00 OSVALDO CANDIDO 2010024720-2 26/1/2001 259,20 259,20 PAULO JOSE SQUINALI 2020369311-6 22/5/2002 20.198,00 20.198,00 PEDRO INACIO FRANTZ 2020621786-2 19/8/2002 14.000,00 14.000,00 RETAMOZO HNOS SRL 2020456217-1 26/6/2002 15.400,00 29.400,00 2020584867-2 6/8/2002 14.000,00 TAMER MOHAMAD SELMAN 2020893201-1 19/11/2002 11.094,99 11.094,99 VILSON WEBER 2020480132-0 2/7/2002 2.300,00 2.300,00 VOLNEI LUIS RUPPENTHAL 2020631888-0 15/8/2002 18.000,00 18.000,00 TOTAL 330.443,15 Os despachos listados na tabela 2, por caracterizarem a irregularidade e não estarem amparados no dispositivo legal que trata o item anterior, são passíveis da aplicação de penalidade.
Tabela 2: Importador Despacho Data de embarque Valor (US$) Por despacho Por importador GRUPO APANE S/A 2020562618-1 31/7/2002 56.000,00 112.000,00
2020562634-3 31/7/2002 56.000,00 INFRACON IMP. EXP. S R L
2010303245-2 27/4/2001 40.993,25 194.285,79 2010250017-7 9/4/2001 37.747,20 2010404142-0 17/5/2001 55.210,00 2010404177-3 17/5/2001 60.335,34 TOTAL 306.285,79 Em vista disso, decidiu o BACEN:
- aplicar à Jevel, com fulcro no artigo 6º do Decreto 23.258/33, a pena de MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$ 306.285,79, correspondentes a 100% (cem por cento) do valor dos despachos de exportação relacionados na Tabela 2, em que restou caracterizada a sonegação de cobertura cambial, calculada com base na taxa de compra disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à decisão; e
- ARQUIVAR o presente processo administrativo em relação às exportações realizadas sob os despachos relacionados na Tabela 1.
IV - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, que se manifestou pelo provimento do recurso de ofício, mantendo a penalidade na forma originalmente apurada.
A seguir, transcrevemos suas razões: (...) 6. O recurso de ofício da autarquia diz respeito às operações com valores inferiores a US$ 50.000,00 por importador. Entretanto, a fundamentação utilizada para determinar o arquivamento do processo em relação a tal despacho é o artigo 14 da Resolução no 3.311/2005, norma posterior à época em que ocorridas as infrações, em violação ao princípio da ultratividade das normas.
7. Além disso, a Consolidação de Normas Cambiais apenas dispensa o exportador de comprovar a adoção de providências judiciais de cobrança, para operações com valor total, por devedor, inferior a US$ 30 mil (até o advento da Resolução 3.311/2005) ou US$ 50 mil (posteriormente à referida Resolução). Não foram jamais dispensadas, todavia, as providências extrajudiciais de cobrança.
8. Não tendo sido comprovadas nos autos tais providências, descabe o arquivamento, motivo pelo qual entendemos ser o caso de prover o recurso de ofício da autarquia, para manter a imputação também quanto às operações que a decisão recorrida entendeu deveriam ser objeto de arquivamento. (...)
É o relatório.
Brasília, 05 de março de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A empresa Jevel Comércio de Alimentos Ltda. foi intimada por exportar mercadorias no valor total de US$ 636.728,94, sem que tenha comprovado o ingresso da correspondente moeda estrangeira no país, por intermédio de estabelecimento autorizado a operar em câmbio, em infringência, pois, ao artigo 3º do Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933.
Consulta ao Sisbacen, demonstrou que os despachos de exportação listados na intimação inicial permaneciam pendentes de vinculação a contratos de câmbio, não havendo liquidações de câmbio disponíveis para aplicação.
Mesmo assim configurado, a autarquia aplicou a multa pevista no artigo 6º daquele diploma legal, no valor de apenas US$306.285,79, eis que quanto aos despachos de exportação listados na tabela a seguir, entendeu que ficara afastada a ocorrência de sonegação de cobertura cambial, uma vez aplicadas as disposições do artigo 14 da Resolução 3.265, de 4.3.2005, que dispensa a adoção de providencias judiciais de cobrança em operações de saldo inferior a US50.000,00. Assim, quanto a essas operações , a autarquia arquivou o processo e ora recorre de oficio a este colegiado.
Disso é que se cuida desta assentada, uma vez que da decisão cominatória o apenado não interpôs recurso.
Tabela 1: Importador Despacho Data de embarque Valor (US$) Por despacho Por importador ADEMAR JOSE WESCHENFELDER 2020409204-3 6/6/2002 6.500,00 6.500,00 AGROTEC S/A 2020490654-7 5/7/2002 3.330,00 3.330,00 ALOISIO ALBERTO SIMICH 2020631038-2 22/8/2002 14.000,00 14.000,00 ANTONIO VICENTE ZAGO 2020605820-9 14/8/2002 14.000,00 14.000,00 ATOLINO SULZBACHER 2020567218-3 20/7/2002 1.650,00 1.650,00 CELSO HELMICH 2020546305-3 25/7/2002 5.500,00 5.500,00 CEREALISTA COMETA SRL 2020521417-7 17/7/2002 17.200,00 17.200,00 CLADEMIR JOSÉ STIVANIN 2020605809-8 14/8/2002 14.000,00 42.000,00 2020631050-1 22/8/2002 28.000,00 CONOSUR IMPORT E EXPORT 2020303970-0 29/4/2002 12.000,00 12.000,00 DORIVAL BAGEGA 2020503289-3 9/7/2002 20.500,00 20.500,00 EDEGAR 2010045744-4 27/1/2001 146,93 146,93 EDUARDO VENATTI 2020675734-4 4/9/2002 6.000,00 6.000,00 ELMIRO SEIDLER 2020553736-7 7/8/2002 5.000,00 5.000,00 IMESTE SRL 2020678468-6 6/9/2002 8.950,00 8.950,00 IVONIR PILZ 2020406574-7 6/6/2002 3.400,00 3.400,00 JOAQUIM DE FREITAS FILHO 2020716133-0 19/9/2002 8.500,00 8.500,00 JOSE PAULO CORREA 2020471587-3 3/7/2002 17.300,00 17.300,00 JOSEMIR TADEU SIMON 2020546899-3 25/7/2002 6.000,00 32.500,00 2020687938-5 10/9/2002 26.500,00 KAMEL KAZEM FAHS 2020636336-2 28/8/2002 2.714,03 2.714,03 MARCIO IVAIR LAUTENSCHLAGER 2020621787-0 19/8/2002 14.000,00 14.000,00 OSVALDO CANDIDO 2010024720-2 26/1/2001 259,20 259,20 PAULO JOSE SQUINALI 2020369311-6 22/5/2002 20.198,00 20.198,00 PEDRO INACIO FRANTZ 2020621786-2 19/8/2002 14.000,00 14.000,00 RETAMOZO HNOS SRL 2020456217-1 26/6/2002 15.400,00 29.400,00 2020584867-2 6/8/2002 14.000,00 TAMER MOHAMAD SELMAN 2020893201-1 19/11/2002 11.094,99 11.094,99 VILSON WEBER 2020480132-0 2/7/2002 2.300,00 2.300,00 VOLNEI LUIS RUPPENTHAL 2020631888-0 15/8/2002 18.000,00 18.000,00 TOTAL 330.443,15 Não vejo, ilustres conselheiros, como se aplicar a flexibilização prevista no artigo 2o da Resolução no 3.311/2005 ao caso concreto, eis que a norma foi editada depois de consumada conduta tipificada ilícita, não se lhe aplicando ao meu ver, por se tratar de norma de natureza econômica, o princípio da retroatividade benéfica.
Nesse entendimento, Voto pelo provimento do recurso de oficio, acompanhando a douta manifestação da PGFN, e aplicando à Jevel Comércio de Alimentos Ltda também a multa de 100% sobre o valor de US$330.443,15.
É o Voto.
Brasília, 08 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
É o Voto.
Brasília, 08 de abril de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto vencedor do Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira, negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, JEVEL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., vencidos o Conselheiro-Relator, a Conselheira Margareth Noda e o Conselheiro Daniel Borges da Costa ao votarem pelo provimento do recurso de ofício, convolando o arquivamento em multa pecuniária em 100% do valor originalmente apurado.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 08 de abril de 2010.
DANIEL BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 30.04.2010 – Seção 1 – pags. 53 e 54.
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