CRSFN · 15/06/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10662/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Isobata Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, referentes às DI's relacionadas na planilha anexa à inicial (fls. 1/2). Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 5.834,90, apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA A indiciada apresentou as razões de defesa, de maneira intempestiva (fls. 13/58), alegando, em síntese, que: obteve, em 1998, liminar garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa por meio do devido processo administrativo, impedindo o Banco Central do Brasil a debitar em sua conta corrente o valor da multa prevista pela Medida Provisória 1.569/97; o Banco Central do Brasil só está autorizado legalmente a fiscalizar instituições financeiras e demais empresas por ele autorizadas a funcionar, na forma da Lei 4.595/64; as operações não estão vencidas, pois não existe cobrança judicial; a multa só incide sobre os pagamentos efetivamente devidos, previstos nas DI’s, e que ainda estejam pendentes de quitação; não poderia constar na intimação os valores das multas, pois a intimação estabelece o início do contraditório e do processo administrativo; o instrumento adequado para a instauração do processo administrativo é o auto de infração; é ilegal a cobrança de multa pelo Banco Central do Brasil, sem a existência de prévio processo administrativo; não foi garantido o duplo grau de jurisdição, ao recurso administrativo; o valor da multa é excessivamente alto e confiscatório, podendo chegar a 500% do valor da importação; a aplicação da multa contraria os princípios constitucionais da não utilização de tributos com efeito confiscatório, da razoabilidade, da proporcionalidade e da motivação; a aplicação da multa viola, ainda, o princípio da legalidade pois a Lei 4.595/64, em seu artigo 29, limita em 10% os encargos financeiros, para produtos importados, em situação de necessidade de economia das reservas de câmbio. As Leis 9.817/99 e 10.755/03 não revogaram esse dispositivo; e a Lei 10.755/03 foi revogada, no que tange a imposição de multas, pela Lei 11.196/05. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Preliminarmente, esclarece o BACEN que a imputação é por não-pagamento das importações no prazo de 180 dias após o vencimento das obrigações, conforme estabelecido no inciso IV do artigo 1º, da Lei 9.817/99. Ou seja, a importadora não se exime da multa com a quitação ou com a renegociação dos prazos das DI’s, caso tenham ocorrido a destempo. Não mais existe a cobrança da multa diária cominatória. A Lei 10.755/03 limitou a multa em até 100% do valor equivalente em reais da importação e o artigo 126 da Lei 11.196/05 acolheu as irregularidades previstas na Lei 9.817/99. A Circular 3.325/06 (que substituiu a Circular 3.308/06), no seu título 1, capítulo 12, seção 5, item 4(a), ao regulamentar o artigo 1º da Lei 10.755/03, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação. Cabe ao Banco Central, em respeito ao princípio da legalidade, fiscalizar o cumprimento, pelos administrados, da Lei 9.817/99, aplicando-lhes, quando cabível, as penalidades ali previstas. Com referência ao descumprimento dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a autarquia tão-somente obedece ao que dita a legislação, que a obriga a aplicar as penas definidas em lei. Quanto ao suposto descumprimento do princípio da não utilização de tributos com efeito confiscatório, apesar de a multa ser de 0,5% do equivalente em reais do valor da importação, ressalta o BACEN que o processo trata de irregularidade administrativa no âmbito da administração pública federal, regulado pela Lei 9.784/99, e não de irregularidade tributária. A intimação é o instrumento hábil para a instauração de processo administrativo, estando presentes todos os elementos necessários para o exercício da ampla defesa e contraditório: valor da multa aplicável, base de cálculo, números das DI’s, data de ocorrência da irregularidade, legislação de regência, prazo para apresentação de defesa, etc. Há a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, conforme determina o princípio da motivação explicitado no art. 50 da Lei. 9.784/99. O dispositivo legal que permite ao Banco Central estabelecer encargo financeiro em até 10% das importações está previsto no art. 29 da Lei 4.131/62 (não na Lei 4.595/64, como alega a indiciada), e, embora estabeleça um percentual bastante superior ao que está sendo aplicado no presente caso, difere da multa prevista na Lei 9.817/99, mesmo considerando que ambas as normas possuam caráter econômico, pois se aplicaria a todas as importações, e a multa de que trata o presente processo só se aplica para aquelas importações em que fique configurado o não-pagamento no prazo de 180 dias após o vencimento das obrigações. Quanto ao princípio da retroatividade benéfica, achou o legislador, à época da criação da Lei 9.817/1999, dada a situação cambial vigente, necessária a sua existência. Visto que esta lei tem caráter econômico, vigorou num determinado lapso de tempo em que as circunstâncias assim o exigiam e aplica-se aos fatos praticados durante a sua vigência. No momento em que não se cumpriu o imposto pela lei, infringiu-se uma norma em plenas condições de validade. A liminar referida pela indiciada não se refere às importações contidas nesse processo, pois data de 1998. A MP 1.569/97 visava garantir ao administrado o direito ao contraditório. Já o presente processo foi instaurado com base na Lei 9.817/99, por conta de importações relativas ao ano de 2002, no qual assegurou-se ao indiciado o direito à ampla defesa e contraditório. No mérito, consulta ao Sisbacen revelou que as DI’s continuavam em aberto e pendentes de pagamento. Não é aceitável a afirma
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328ª Sessão Recurso 12146-MI Processo BCB 0601331853 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ISOBATA DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade configurada - Apelo voluntário não conhecido por intempestivo. ACÓRDÃO/CRSFN 10662/11:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa Isobata Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, referentes às DI's relacionadas na planilha anexa à inicial (fls. 1/2).
Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 5.834,90, apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.
II – DA DEFESA
A indiciada apresentou as razões de defesa, de maneira intempestiva (fls. 13/58), alegando, em síntese, que:
obteve, em 1998, liminar garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa por meio do devido processo administrativo, impedindo o Banco Central do Brasil a debitar em sua conta corrente o valor da multa prevista pela Medida Provisória 1.569/97; o Banco Central do Brasil só está autorizado legalmente a fiscalizar instituições financeiras e demais empresas por ele autorizadas a funcionar, na forma da Lei 4.595/64; as operações não estão vencidas, pois não existe cobrança judicial; a multa só incide sobre os pagamentos efetivamente devidos, previstos nas DI’s, e que ainda estejam pendentes de quitação; não poderia constar na intimação os valores das multas, pois a intimação estabelece o início do contraditório e do processo administrativo; o instrumento adequado para a instauração do processo administrativo é o auto de infração; é ilegal a cobrança de multa pelo Banco Central do Brasil, sem a existência de prévio processo administrativo; não foi garantido o duplo grau de jurisdição, ao recurso administrativo; o valor da multa é excessivamente alto e confiscatório, podendo chegar a 500% do valor da importação; a aplicação da multa contraria os princípios constitucionais da não utilização de tributos com efeito confiscatório, da razoabilidade, da proporcionalidade e da motivação; a aplicação da multa viola, ainda, o princípio da legalidade pois a Lei 4.595/64, em seu artigo 29, limita em 10% os encargos financeiros, para produtos importados, em situação de necessidade de economia das reservas de câmbio. As Leis 9.817/99 e 10.755/03 não revogaram esse dispositivo; e a Lei 10.755/03 foi revogada, no que tange a imposição de multas, pela Lei 11.196/05.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Preliminarmente, esclarece o BACEN que a imputação é por não-pagamento das importações no prazo de 180 dias após o vencimento das obrigações, conforme estabelecido no inciso IV do artigo 1º, da Lei 9.817/99. Ou seja, a importadora não se exime da multa com a quitação ou com a renegociação dos prazos das DI’s, caso tenham ocorrido a destempo.
Não mais existe a cobrança da multa diária cominatória. A Lei 10.755/03 limitou a multa em até 100% do valor equivalente em reais da importação e o artigo 126 da Lei 11.196/05 acolheu as irregularidades previstas na Lei 9.817/99. A Circular 3.325/06 (que substituiu a Circular 3.308/06), no seu título 1, capítulo 12, seção 5, item 4(a), ao regulamentar o artigo 1º da Lei 10.755/03, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação.
Cabe ao Banco Central, em respeito ao princípio da legalidade, fiscalizar o cumprimento, pelos administrados, da Lei 9.817/99, aplicando-lhes, quando cabível, as penalidades ali previstas. Com referência ao descumprimento dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a autarquia tão-somente obedece ao que dita a legislação, que a obriga a aplicar as penas definidas em lei.
Quanto ao suposto descumprimento do princípio da não utilização de tributos com efeito confiscatório, apesar de a multa ser de 0,5% do equivalente em reais do valor da importação, ressalta o BACEN que o processo trata de irregularidade administrativa no âmbito da administração pública federal, regulado pela Lei 9.784/99, e não de irregularidade tributária.
A intimação é o instrumento hábil para a instauração de processo administrativo, estando presentes todos os elementos necessários para o exercício da ampla defesa e contraditório: valor da multa aplicável, base de cálculo, números das DI’s, data de ocorrência da irregularidade, legislação de regência, prazo para apresentação de defesa, etc. Há a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, conforme determina o princípio da motivação explicitado no art. 50 da Lei. 9.784/99.
O dispositivo legal que permite ao Banco Central estabelecer encargo financeiro em até 10% das importações está previsto no art. 29 da Lei 4.131/62 (não na Lei 4.595/64, como alega a indiciada), e, embora estabeleça um percentual bastante superior ao que está sendo aplicado no presente caso, difere da multa prevista na Lei 9.817/99, mesmo considerando que ambas as normas possuam caráter econômico, pois se aplicaria a todas as importações, e a multa de que trata o presente processo só se aplica para aquelas importações em que fique configurado o não-pagamento no prazo de 180 dias após o vencimento das obrigações.
Quanto ao princípio da retroatividade benéfica, achou o legislador, à época da criação da Lei 9.817/1999, dada a situação cambial vigente, necessária a sua existência. Visto que esta lei tem caráter econômico, vigorou num determinado lapso de tempo em que as circunstâncias assim o exigiam e aplica-se aos fatos praticados durante a sua vigência. No momento em que não se cumpriu o imposto pela lei, infringiu-se uma norma em plenas condições de validade.
A liminar referida pela indiciada não se refere às importações contidas nesse processo, pois data de 1998. A MP 1.569/97 visava garantir ao administrado o direito ao contraditório. Já o presente processo foi instaurado com base na Lei 9.817/99, por conta de importações relativas ao ano de 2002, no qual assegurou-se ao indiciado o direito à ampla defesa e contraditório.
No mérito, consulta ao Sisbacen revelou que as DI’s continuavam em aberto e pendentes de pagamento. Não é aceitável a afirmação de que as DI’s não estavam vencidas, por inexistir cobrança judicial, pois a irregularidade fica caracterizada com o não-pagamento da importação após 180 dias do prazo previsto na DI.
Restou demonstrado que as importações não foram pagas no prazo estabelecido na Lei 9.817/99, sujeitando a indiciada à multa prevista naquele diploma legal.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, decidiu o BACEN aplicar a MULTA de R$ 5.834,90 à Isobata Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, em relação às DI’s relacionadas na memória de cálculo à fl. 2, com fundamento no artigo 1º da Lei 10.755/2003, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/2005.
V – RECURSO VOLUNTÁRIO
Inconformada com a decisão, a apenada interpôs recurso voluntário (fls. 90/120), alegando, em síntese:
“(...) o julgado Administrativo “a quo” está eivado de irregularidades, já que desrespeitou a sentença do Mandado de Segurança nº 98.00007775-0, que tramitou na 22ª Vara Federal de São Paulo, e que consta do sistema SISJUS do BACEN” (fl. 100); “(...) dado que a matriz da Lei 10.755 é a Medida Provisória 1.569, nossos tribunais entendem ser ilegal a abusiva a multa aplicada. Aliás, vale lembrar que o processo administrativo em tela, em razão de o Recorrente ter impetrado Mandado de Segurança, o mérito não pode ser apreciado na esfera administrativa, devendo ser apreciado no âmbito do Poder Judiciário” (fl. 111); “por todo o exposto, requer seja o presente Recurso, interposto em face de condenação administrativa de 1ª Instância deste Banco Central do Brasil, consoante determina o artigo 3º, inciso III, da Lei nº 9.784/99, recebido e acolhido as preliminares principalmente quanto à prescrição, para o fim de serem as multas enumeradas na Intimação, CANCELADAS (...)” e, “(...) deixa pré-argüido seu inconformismo com a previsão de instância única para o seu julgamento, vez que viola o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, garantido pela Constituição Federal (art. 5º, inc LV) e está assegurado pelo artigo 2º, da Lei nº 9.784/99, tal como consta desta defesa, deixando pré-argüido ainda o recurso para o Conselho de Contribuintes, órgão este legítimo, para conhecer e julgar a imposição de multas em instância superior” (fl. 120).
VI - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo não conhecimento do recurso voluntário ou, se conhecido, pelo seu improvimento.
A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...)
II QUESTÕES PRÉVIAS
II.1) Intempestividade do recurso voluntário.
7. O art. 66 da Lei nº 9.784/99 dispõe que “os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento”, dicção esta em estrita consonância com as regras processuais relativas ao Processo Penal (art. 798) e ao Processo Civil (arts. 184 e 240).
8. Conforme previsto no artigo 38 do Regimento Interno do CRSFN, a aplicação subsidiária das regras do processo civil somente se dá quando não conflitantes com as regras do próprio regimento interno, ou com preceitos administrativos que regem o processo administrativo sancionador. Mesmo assim, tais regras somente são aplicáveis na ausência de regramento processual administrativo e penal, ou seja, como última referência da hierarquia normativa procedimental aplicável.
9. Consta na intimação da aplicação da penalidade em primeira instância administrativa o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso voluntário, o que está em harmonia com a Resolução CMN nº 1.065/85 (item 4-1-17-2).
10. No presente caso, a parte foi cientificada da decisão proferida em primeiro grau na data de 18/06/2008, quarta-feira, conforme fl. 79, vencendo-se o prazo recursal em 03/07/2008.
11. O recurso voluntário foi interposto em 28/07/2008, segunda-feira, ou seja, vinte e cinco dias após ter escoado o prazo legal.
12. Praticado o ato processual após o término do prazo legalmente previsto, o reconhecimento da sua intempestividade é medida que se impõe.
13. Assim, o recurso é intempestivo.
II.2) Inexistência de prescrição.
14. O fato ocorreu quando já vigente a Lei nº 9.873/99, diploma resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.859/99 que, por sua vez, teve origem na Medida Provisória nº 1.807, de 30 de junho de 1998.
15. Por meio da Lei nº 9.873/99 houve-se por bem estabelecer as seguintes regras prescricionais: (a) infração praticada antes de 1º/07/1995: consumação no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir de 1º/07/1998; (b) infração ocorrida entre 1º/07/1995 e 1º/07/1998: a consumação da prescrição dar-se-ia em 5 (cinco) anos, contados a partir do cometimento do fato, tendo como limite mínimo o dia 1º/07/2000; e para a (c) infração que sobrevir o dia 1º/07/1998: o prazo para fulminar a pretensão punitiva é de 5 (cinco) anos, contados desde a data do fato.
16. Anote-se que o curso do prazo é reiniciado quando existente causa interruptiva (art. 2º).
17. O art. 4º do mencionado diploma regula o prazo prescricional das infrações anteriores a 1º/07/1998 (data que marcou o início da vigência da MP nº 1.807/98).
18. Esta é a orientação desse CRSFN. Cita-se como precedente exemplificativo o Recurso nº 5.401, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, julgado na 293ª Sessão, em 18/11/2008.
19. Na hipótese concreta, a situação ensejadora da multa ocorreu em 28/11/2002, 28/10/2002 e 30/04/2003 (fl. 2). A empresa recebeu a intimação inicial em 28/04/2006 (conforme A.R. de fl. 3). Houve interrupção da prescrição na data de 29/03/2006, data de emissão do relatório de fl. 2, e interrupção também quando da intimação inicial (art. 2º, I). Tais atos importaram em apuração do fato, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99. Portanto, entre a ocorrência do primeiro fato e os atos interruptivos, não transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos.
20.1. O ato inequívoco de apuração do fato, por ser ato preparatório à efetivação da intimação do administrado, e etapa necessária à própria intimação, provoca, por força do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99, a interrupção da prescrição.
20.2. Tal diligência contribui na formação de um substrato probatório mínimo para a formação do juízo da Autarquia a respeito da necessidade de instauração do processo administrativo. Em momento algum a referida autoridade manteve-se inerte a ponto de atrair a prescrição. Os procedimentos empreendidos, antes mesmo da instauração do feito, importam em reconhecer a impossibilidade de ensejar prescrição da pretensão punitiva, haja vista que seria manifestamente incompatível aplicar a prescrição, que é pena pela omissão, quando há efetivos procedimentos dirigidos à apuração do fato.
21. Ademais, a hipótese é regida, com exclusividade, pela legislação administrativa (Lei nº 9.873/99) por se tratar de processo administrativo punitivo, de forma a afastar-se a invocada aplicação da decadência argüida com base no CTN.
22. Vê-se que não foi extrapolado o prazo legal para o início do exercício da pretensão punitiva estatal.
III MÉRITO
A multa pelo não pagamento de importação no prazo.
23. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”.
24. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada. Todavia, ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada.
25. Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele.
26. Com efeito, alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro da ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração.
27. Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade.
28. Esta é a jurisprudência desse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Confira-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes (destacou-se):
a) Sobre a necessidade de que a regularização se dê no curso do prazo legalmente previsto, a fim de descaracterizar a infração:
“19. O Recorrente efetuou a vinculação do contrato de câmbio e, em outras operações, a vinculação de ROF´s às respectivas DI´s. Entretanto, tais providências foram adotadas após o prazo estabelecido na lei, quando a infração administrativa já estava consumada, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista na legislação.” (Recurso 11350-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, j. 17/10/2008)
“Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não houve o pagamento ou retificação das DI´s dentro do prazo original, e o ROF também foi alterado posteriormente ao vencimento inicialmente fixado, restando, destarte, caracterizada a ocorrência da materialidade do ilícito em comento.” (Recurso 12020-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, j. 10/12/2008)
29. Ademais, equivoca-se a parte sobre a competência do Conselho dos Contribuintes para julgar o presente recurso, haja vista que a sanção imposta não possui natureza de obrigação tributária, seja principal ou acessória. Não obstante, a Resolução nº 1.065/85 expressamente regulamenta: “de decisão condenatória do Banco Central, cabe recurso total, ou parcial, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, recebido em seus efeitos legais” (Capítulo 1, Título 4, Seção 17). Note-se, nenhuma ofensa recai sobre o princípio do duplo grau de jurisdição.
30. Por fim, como já bem colocado pela r. decisão, o citado Mandado de Segurança não se relaciona com o presente processo, pois refere-se a Medida Provisória 1.569/97 e data de 1998.
31. Considerando todo o exposto, não merece reforma a r. decisão recorrida.
(...)
É o relatório.
Brasília, 19 de maio de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A empresa Isobata Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, referentes às DI's relacionadas na planilha anexa à inicial, o que a sujeitou à multa de R$ 5.834,90, apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.
Examinadas ponto a ponto as razões de defesa, conforme noticiado no relatório, a autarquia concluiu pela improcedência da argumentação apresentada, confirmou a caracterização da materialidade e da autoria da conduta delitiva e aplicou à indiciada a multa prevista na regulação de regência.
Irresignada, no entanto, a empresa Interpôs o recurso contra essa decisão.
Noto, porém, que a intimação da decisão cominatória ocorreu em 18.06.2008, com prazo recursal de 15 dias e o recurso só foi apresentado em 28.07.2008, portanto após exaurido o prazo recursal.
Assim, acompanhando a procuradoria em seu ilustrado parecer, reconheço como intempestivo o recurso voluntário interposto votando pelo seu não conhecimento, com a proposta de recambiar o processo à autarquia para as demais providências de estilo.
É o Voto.
Brasília, 15 de junho de 2011. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso voluntário, interposto pela recorrente, ISOBATA DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.834,90 (cinco mil, oitocentos e trinta e quatro reais e noventa centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 15 de junho de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 17 e 18.
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