CRSFN · 12/12/2001
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3473/2001
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PARANÁ CLUBE penas de multa pecuniária nos valores equivalentes a US$ 3,808,499.27 (três milhões, oitocentos e oito mil, quatrocentos e noventa e nove dólares dos Estados Unidos e vinte e sete centavos) e US$ 130,000.00 (cento e trinta mil dólares dos Estados Unidos). Se é fato que o setor futebolístico ainda é pouco profissionalizado no Brasil – malgrado significativa importância social e repercussão nas relações internacionais –, não menos verdadeiro que principalmente por essas razões deve-se exigir das entidades esportivas obediência às normas pertinentes, inclusive e sobretudo em negócios que proporcionam ingresso de divisas. Na situação em tela, para um conjunto de operações, apenas uma delas foi cursada pelo câmbio oficial – com trâmite portanto por estabelecimento autorizado a operar na modalidade –, tendo havido no exterior, como confessadamente declarado nos autos, recebimento em moeda nacional e compensação privada de créditos, vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do sancionamento ora ratificado
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208ª Sessão em 12 de dezembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3473/01
Recurso 3613 Processo origem BCB 0001026971
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: PARANÁ CLUBE RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Clube de futebol – Contrato de cessão de atestado liberatório ((negociação de passe() de atletas profissionais – Falta de ingresso no País dos recursos (parte) oriundos das transações – Compensação privada de créditos – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADES: Multas Pecuniárias. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º, e Decreto-Lei 9.025/46, art. 10. ACÓRDÃO/CRSFN 3473/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PARANÁ CLUBE penas de multa pecuniária nos valores equivalentes a US$ 3,808,499.27 (três milhões, oitocentos e oito mil, quatrocentos e noventa e nove dólares dos Estados Unidos e vinte e sete centavos) e US$ 130,000.00 (cento e trinta mil dólares dos Estados Unidos). Se é fato que o setor futebolístico ainda é pouco profissionalizado no Brasil – malgrado significativa importância social e repercussão nas relações internacionais –, não menos verdadeiro que principalmente por essas razões deve-se exigir das entidades esportivas obediência às normas pertinentes, inclusive e sobretudo em negócios que proporcionam ingresso de divisas. Na situação em tela, para um conjunto de operações, apenas uma delas foi cursada pelo câmbio oficial – com trâmite portanto por estabelecimento autorizado a operar na modalidade –, tendo havido no exterior, como confessadamente declarado nos autos, recebimento em moeda nacional e compensação privada de créditos, vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do sancionamento ora ratificado.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (Porto Alegre), 12 de dezembro de 2001
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