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CRSFN · 23/11/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10352/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10352/10: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa M Dias Branco foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1° da Lei n° 10.755/03, relativas às DI’s indicadas na planilha anexa ao expediente de fls. 5/6. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 343.328,45, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a M Dias Branco apresentou suas razões de defesa, em 16/06/09 - fls. 8/153, alegando, em síntese, que as operações foram quitadas dentro dos prazos estabelecidos nos contratos de concessão de crédito para pagamento das importações, porém, tais providências apenas foram registradas no Sisbacen, por ocasião da vinculação a ROF, após às datas dos respectivos pagamentos, conforme comprova com documentos anexos, dentre os quais, as faturas comerciais – Invoices, os respectivos Contratos Particulares de Abertura de Crédito para Financiamento de Importação, Remessa de documento de crédito e swifts referentes ao financiamento. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Da análise dos documentos apresentados às fls. 20/153, constatou-se as seguintes informações: DI Invoice/valor Contrato de Financiamento Exportação Vencimento ROF Fls. 04/ 03086501 000023 US$1.740.000,00 11500500705, de 18.3.2005, no valor de US$1.739.469,88. a 360 dias do desembolso TA373820 20-25 e 125 04/ 03755918 10/INV/BWM/EP/ 03/2004 US$275.000,00 02431003809, de 12.2.2004, refinanciado pelo contrato de 18.3.2005, no valor de US$3.844.276,15 10.2.2005 e 16.3.2006 TA352215 32, 37-40, 126 e 149-153 04/ 03756795 14/INV/P/EP/03/2004 US$274.964,80 02431003809, de 12.2.2004, refinanciado pelo contrato de 18.3.2005, no valor de US$3.844.276,15 10.2.2005 e 16.3.2006 TA35221

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa M Dias Branco foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1° da Lei n° 10.755/03, relativas às DI’s indicadas na planilha anexa ao expediente de fls. 5/6. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 343.328,45, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a M Dias Branco apresentou suas razões de defesa, em 16/06/09 - fls. 8/153, alegando, em síntese, que as operações foram quitadas dentro dos prazos estabelecidos nos contratos de concessão de crédito para pagamento das importações, porém, tais providências apenas foram registradas no Sisbacen, por ocasião da vinculação a ROF, após às datas dos respectivos pagamentos, conforme comprova com documentos anexos, dentre os quais, as faturas comerciais – Invoices, os respectivos Contratos Particulares de Abertura de Crédito para Financiamento de Importação, Remessa de documento de crédito e swifts referentes ao financiamento. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Da análise dos documentos apresentados às fls. 20/153, constatou-se as seguintes informações: DI Invoice/valor Contrato de Financiamento Exportação Vencimento ROF Fls. 04/ 03086501 000023 US$1.740.000,00 11500500705, de 18.3.2005, no valor de US$1.739.469,88. a 360 dias do desembolso TA373820 20-25 e 125 04/ 03755918 10/INV/BWM/EP/ 03/2004 US$275.000,00 02431003809, de 12.2.2004, refinanciado pelo contrato de 18.3.2005, no valor de US$3.844.276,15 10.2.2005 e 16.3.2006 TA352215 32, 37-40, 126 e 149-153 04/ 03756795 14/INV/P/EP/03/2004 US$274.964,80 02431003809, de 12.2.2004, refinanciado pelo contrato de 18.3.2005, no valor de US$3.844.276,15 10.2.2005 e 16.3.2006 TA352215 27, 37-40, 127 e 149-153 DI Invoice/valor Contrato de Financiamento Exportação Vencimento ROF/data Fls. 04/ 0375163 10/INV/BWM/EP/ 03/2004 US$275.000,00 02431003809, de 12.2.2004, refinanciado pelo contrato de 18.3.2005, no valor de US$3.844.276,15 10.2.2005 e 16.3.2006 TA352215 33, 37-40, 128 e 149-153 04/ 03757937 2004/03/SOGD/015 US$275.000,00 02431003809, de 12.2.2004, refinanciado pelo contrato de 18.3.2005, no valor de US$3.844.276,15. 10.2.2005 e 16.3.2006 TA352215 28, 37-40, 129 e 149-153 04/ 03758356 12/INV/P/EP/03/2004 US$275.000,00 02431003809, de 12.2.2004, refinanciado pelo contrato de 18.3.2005, no valor de US$3.844.276,15 10.2.2005 e 16.3.2006 TA352215 31, 37-40, 130 e 149-153 04/ 03759735 2004/03/SODG/016 US$275.000,00 02431003809, de 12.2.2004, refinanciado pelo contrato de 18.3.2005, no valor de US$3.844.276,15 10.2.2005 e 16.3.2006 TA352215 26, 37-40, 131 e 149-153 04/ 03760660 13/INV/P/EP/03/2004 US$275.000,00 02431003809, de 12.2.2004, refinanciado pelo contrato de 18.3.2005, no valor de US$3.844.276,15 10.2.2005 e 16.3.2006 TA352215 29, 37-40, 132 e 149-153 04/ 03760962 13/INV/P/EP/03/2004 US$275.000,00 02431003809, de 12.2.2004, refinanciado pelo contrato de 18.3.2005, no valor de US$3.844.276,15 10.2.2005 e 16.3.2006 TA352215 30, 37-40, 133 e 149-163 04/ 03762558 SO/I303229 US$1.094,500,00 02431003809, de 12.2.2004, refinanciado pelo contrato de 18.3.2005, no valor de US$3.844.276,15 10.2.2005 e 16.3.2006 TA352215 34, 37-40, 134 e 149-153 04/ 03763759 2004/03/SOGD/017 US$274.835,55 02431003809, de 12.2.2004, refinanciado pelo contrato de 18.3.2005, no valor de US$3.844.276,15 10.2.2005 e 16.3.2006 TA352215 35, 37-40, 135 e 149-153 04/ 03764810 SO/I303228 US$274.975,80 02431003809, de 12.2.2004, refinanciado pelo contrato de 18.3.2005, no valor de US$3.844.276,15 10.2.2005 e 16.3.2006 TA352215 36, 37-40, 136 e 149-153 04/ 07147572 1086/04 US$3.806.850,00 Nº 1904/05, de 6.7.2005, no valor de US$3.806.850,00 – Banco ABN AMRO REAL S.A. 3.7.2006 – a 360 dias do desembolso TA384146 41-48 e 137 04/ 10169980 1095/04 US$3.597.199,70 11500504005, de 26.9.2005, no valor de US$3.597.199,70 - Banco Bradesco S.A. a 360 dias do desembolso TA395166 49-54 e 138 04/ 10209621 1094/04 US$1.491.500,00 11500503805, de 26.9.2005, no valor de US$1.489.143,43 -Banco Bradesco S.A. a 360 dias do desembolso TA395819 55-60 e 139 04/ 10861108 1091/04 US$2.237.250,00 11500504405.1, de 14.10.2005, no valor de US$ 2.237.250,00 – Banco Bradesco S.A. a 360 dias do desembolso TA398344 61-66 e 140 04/ 10861116 1092/04 US$1.178.550,00 11500504405, de 14.10.2005, no valor de US$ 1.178.550,00 – Banco Bradesco S.A. a 360 dias do desembolso TA39834 67-72 e 141 04/ 10861124 1093/04 US$1.995.000,00 11500504305, de 11.10.2005, no valor de US$1.995.000,00 – Banco Bradesco S.A. a 360 dias do desembolso TA398328 73-78 e 142 04/ 11540135 1097/04 US$ 1.129.200,00 11500505505.1, de 1.11.2005, no valor de US$1.129.200,00 – Banco Bradesco S.A. a 360 dias do desembolso TA380751 79-84 e 143 04/ 11776775 1096/04 US$2.575.987,50 11500505005, de 1.11.2005, no valor de US$2.573.502,13 – Banco Bradesco S.A. a 360 dias do desembolso TA380756 85-90 e 144 04/ 12234232 1099/04 US$2.688.395,05 de 21.11.2005, no valor de US$ 3.906.931,05 - Banco Bradesco S.A. a 360 dias do desembolso TA398756 91, 93-97 e 146 04/ 12234224 1098/04 US$1.218.536,00 de 21.11.2005, no valor de US$ 3.906.931,05 - Banco Bradesco S.A. a 360 dias do desembolso TA398754 91, 93-97 e 145 04/ 12930913 1102/04 US$1.317.500,00 de 2.12.2005, no valor de US$1.317.500,00– BankBoston a 360 dias do desembolso TA401948 98-110 e 147 04/ 12980295 1101/04 US$2.165.970,00 De 2.12.2005, no valor de US$2.165.791,48– BankBoston a 360 dias do desembolso TA401962 111-123 e 148 No mérito, consulta ao Sisbacen (fls.154/217) revelou: DI 04/0308650-1, de 1.4.2004, no valor de US$1.739.469,88, com vencimento para 03/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 10.3.2006 para “acima de 360 dias”; ROF TA373820, de 21.2.2006, liquidado em 13.3.2006, por meio do contrato de câmbio nº 05237.3229-06/00649. Ocorre que, em 18.3.2005, anterior, portanto, à data da multa - 28.9.2005, foi efetuado o desembols

Inteiro teor

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321ª Sessão Recurso 13060-MI  Processo BCB 0901440890      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: M DIAS BRANCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10352/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa M Dias Branco foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1° da Lei n° 10.755/03, relativas às DI’s indicadas na planilha anexa ao expediente de fls. 5/6.

Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 343.328,45, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03.

II – DA DEFESA

Regularmente intimada, a M Dias Branco apresentou suas razões de defesa, em 16/06/09 - fls. 8/153, alegando, em síntese, que as operações foram quitadas dentro dos prazos estabelecidos nos contratos de concessão de crédito para pagamento das importações, porém, tais providências apenas foram registradas no Sisbacen, por ocasião da vinculação a ROF, após às datas dos respectivos pagamentos, conforme comprova com documentos anexos, dentre os quais, as faturas comerciais – Invoices, os respectivos Contratos Particulares de Abertura de Crédito para Financiamento de Importação, Remessa de documento de crédito e swifts referentes ao financiamento.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Da análise dos documentos apresentados às fls. 20/153, constatou-se as seguintes informações:

DI

Invoice/valor

Contrato de Financiamento Exportação

Vencimento

ROF

Fls.



04/

03086501

000023

US$1.740.000,00

11500500705, de 18.3.2005, no valor de US$1.739.469,88.

a 360 dias do desembolso

TA373820

20-25 e 125



04/

03755918

10/INV/BWM/EP/

03/2004

US$275.000,00

02431003809, de 12.2.2004, refinanciado pelo contrato de 18.3.2005, no valor de US$3.844.276,15

10.2.2005 e 16.3.2006

TA352215

32, 37-40, 126 e 149-153



04/

03756795

14/INV/P/EP/03/2004

US$274.964,80

02431003809, de 12.2.2004, refinanciado pelo contrato de 18.3.2005, no valor de US$3.844.276,15

10.2.2005 e 16.3.2006

TA352215

27, 37-40, 127 e 149-153





DI

Invoice/valor

Contrato de Financiamento Exportação

Vencimento

ROF/data

Fls.



04/

0375163

10/INV/BWM/EP/

03/2004

US$275.000,00

02431003809, de 12.2.2004, refinanciado pelo contrato de 18.3.2005, no valor de US$3.844.276,15

10.2.2005 e 16.3.2006

TA352215

33, 37-40, 128 e 149-153



04/

03757937

2004/03/SOGD/015

US$275.000,00

02431003809, de 12.2.2004, refinanciado pelo contrato de 18.3.2005, no valor de US$3.844.276,15.

10.2.2005 e 16.3.2006

TA352215

28, 37-40, 129 e 149-153



04/

03758356

12/INV/P/EP/03/2004

US$275.000,00

02431003809, de 12.2.2004, refinanciado pelo contrato de 18.3.2005, no valor de US$3.844.276,15

10.2.2005 e 16.3.2006

TA352215

31, 37-40, 130 e 149-153



04/

03759735

2004/03/SODG/016

US$275.000,00

02431003809, de 12.2.2004, refinanciado pelo contrato de 18.3.2005, no valor de US$3.844.276,15

10.2.2005 e 16.3.2006

TA352215

26, 37-40, 131 e 149-153



04/

03760660

13/INV/P/EP/03/2004

US$275.000,00

02431003809, de 12.2.2004, refinanciado pelo contrato de 18.3.2005, no valor de US$3.844.276,15

10.2.2005 e 16.3.2006

TA352215

29, 37-40, 132 e 149-153



04/

03760962

13/INV/P/EP/03/2004

US$275.000,00

02431003809, de 12.2.2004, refinanciado pelo contrato de 18.3.2005, no valor de US$3.844.276,15

10.2.2005 e 16.3.2006

TA352215

30, 37-40, 133 e 149-163



04/

03762558

SO/I303229

US$1.094,500,00

02431003809, de 12.2.2004, refinanciado pelo contrato de 18.3.2005, no valor de US$3.844.276,15

10.2.2005 e 16.3.2006

TA352215

34, 37-40, 134 e 149-153



04/

03763759

2004/03/SOGD/017

US$274.835,55

02431003809, de 12.2.2004, refinanciado pelo contrato de 18.3.2005, no valor de US$3.844.276,15

10.2.2005 e 16.3.2006

TA352215

35, 37-40, 135 e 149-153



04/

03764810

SO/I303228

US$274.975,80

02431003809, de 12.2.2004, refinanciado pelo contrato de 18.3.2005, no valor de US$3.844.276,15

10.2.2005 e 16.3.2006

TA352215

36, 37-40, 136 e 149-153



04/

07147572

1086/04

US$3.806.850,00

Nº 1904/05, de 6.7.2005, no valor de US$3.806.850,00 – Banco ABN AMRO REAL S.A.

3.7.2006 – a 360 dias do desembolso

TA384146

41-48 e 137



04/

10169980

1095/04

US$3.597.199,70

11500504005, de 26.9.2005, no valor de US$3.597.199,70 - Banco Bradesco S.A.

a 360 dias do desembolso

TA395166

49-54 e 138



04/

10209621

1094/04

US$1.491.500,00

11500503805, de 26.9.2005, no valor de US$1.489.143,43 -Banco Bradesco S.A.

a 360 dias do desembolso

TA395819

55-60 e 139



04/

10861108

1091/04

US$2.237.250,00

11500504405.1, de 14.10.2005, no valor de US$ 2.237.250,00 – Banco Bradesco S.A.

a 360 dias do desembolso

TA398344

61-66 e 140



04/

10861116

1092/04

US$1.178.550,00

11500504405, de 14.10.2005, no valor de US$ 1.178.550,00 – Banco Bradesco S.A.

a 360 dias do desembolso

TA39834

67-72 e 141



04/

10861124

1093/04

US$1.995.000,00

11500504305, de 11.10.2005, no valor de US$1.995.000,00 – Banco Bradesco S.A.

a 360 dias do desembolso

TA398328

73-78 e 142



04/

11540135

1097/04

US$ 1.129.200,00

11500505505.1, de 1.11.2005, no valor de US$1.129.200,00 – Banco Bradesco S.A.

a 360 dias do desembolso

TA380751

79-84 e 143



04/

11776775

1096/04

US$2.575.987,50

11500505005, de 1.11.2005, no valor de US$2.573.502,13 – Banco Bradesco S.A.

a 360 dias do desembolso

TA380756

85-90 e 144



04/

12234232

1099/04

US$2.688.395,05

de 21.11.2005, no valor de US$ 3.906.931,05 - Banco Bradesco S.A.

a 360 dias do desembolso

TA398756

91, 93-97 e 146



04/

12234224

1098/04

US$1.218.536,00

de 21.11.2005, no valor de US$ 3.906.931,05 - Banco Bradesco S.A.

a 360 dias do desembolso

TA398754

91, 93-97 e 145



04/

12930913

1102/04

US$1.317.500,00

de 2.12.2005, no valor de US$1.317.500,00– BankBoston

a 360 dias do desembolso

TA401948

98-110 e 147



04/

12980295

1101/04

US$2.165.970,00

De 2.12.2005, no valor de US$2.165.791,48– BankBoston

a 360 dias do desembolso

TA401962

111-123 e 148





No mérito, consulta ao Sisbacen (fls.154/217) revelou:

DI 04/0308650-1, de 1.4.2004, no valor de US$1.739.469,88, com vencimento para 03/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 10.3.2006 para “acima de 360 dias”; ROF TA373820, de 21.2.2006, liquidado em 13.3.2006, por meio do contrato de câmbio nº 05237.3229-06/00649. Ocorre que, em 18.3.2005, anterior, portanto, à data da multa - 28.9.2005, foi efetuado o desembolso, conforme financiamento de linha de crédito no exterior com o Citibank NA, no valor de US$1.739.469,88, com vencimento a 360 dias do desembolso: 13.3.2006 (fls. 154-156);

DI 04/0375591-8, de 22.4.2004, no valor de US$275.000,00, com vencimento para 03/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 1.12.2005 para “acima de 360 dias” (a solicitação para retificar foi formalizada em 2.7.2005); ROF TA352215, de 30.8.2005, liquidado em 17.3.2006, por meio do contrato de câmbio 00001.3979-06/002804 (fls. 157-159);

DI 04/0375679-5, de 22.4.2004, no valor de US$274.964,80, com vencimento para 03/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 1.12.2005 para “acima de 360 dias” (a solicitação para retificar foi formalizada em 2.7.2005); ROF TA352215, de 30.8.2005, liquidado em 17.3.2006, por meio do contrato de câmbio 00001.3979-06/002804 (fls. 160-162);

DI-04/0375716-3, de 22.4.2004, no valor de US$275.000,00, com vencimento para 03/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 1.12.2005 para “acima de 360 dias” (a solicitação para retificar foi formalizada em 2.7.2005); ROF TA352215, de 30.8.2005, liquidado em 17.3.2006, por meio do contrato de câmbio 00001.3979-06/002804 (fls. 163-165);

DI 04/0375793-7, de 22.4.2004, no valor de US$275.000,00, com vencimento para 03/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 1.12.2005 para “acima de 360 dias” (a solicitação para retificar foi formalizada em 2.7.2005); ROF TA352215, de 30.8.2005, liquidado em 17.3.2006, por meio do contrato de câmbio 00001.3979-06/002804 (fls. 166-168);

DI 04/0375835-6, de 22.4.2004, no valor de US$275.000,00, com vencimento para 03/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 1.12.2005 para “acima de 360 dias” (a solicitação para retificar foi formalizada em 2.7.2005); ROF TA352215, de 30.8.2005, liquidado em 17.3.2006, por meio do contrato de câmbio 00001.3979-06/002804 (fls. 169-171);

DI 04/0375973-5, de 22.4.2004, no valor de US$275.000,00, com vencimento para 03/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 1.12.2005 para “acima de 360 dias” (a solicitação para retificar foi formalizada em 2.7.2005); ROF TA352215, de 30.8.2005, liquidado em 17.3.2006, por meio do contrato de câmbio 00001.3979-06/002804 (172-174);

DI 04/0376066-0, de 22.4.2004, no valor de US$275.000,00, com vencimento para 03/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 1.12.2005 para “acima de 360 dias” (a solicitação para retificar foi formalizada em 2.7.2005); ROF TA352215, de 30.8.2005, liquidado em 17.3.2006, por meio do contrato de câmbio 00001.3979-06/002804 (175-177);

DI 04/0376096-2, de 22.4.2004, no valor de US$275.000,00, com vencimento para 03/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 1.12.2005 para “acima de 360 dias” (a solicitação para retificar foi formalizada em 2.7.2005); ROF TA352215, de 30.8.2005, liquidado em 17.3.2006, por meio do contrato de câmbio 00001.3979-06/002804 (178-180);

DI 04/0376255-8, de 22.4.2004, no valor de US$1.097.020,65, com vencimento para 03/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 1.12.2005 para “acima de 360 dias” (a solicitação para retificar foi formalizada em 2.7.2005); ROF TA352215, de 30.8.2005, liquidado em 17.3.2006, por meio do contrato de câmbio 00001.3979-06/002804 (181-182);

DI 04/0376375-9, de 22.4.2004, no valor de US$274.835,55, com vencimento para 03/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 1.12.2005 para “acima de 360 dias” (a solicitação para retificar foi formalizada em 2.7.2005); ROF TA352215, de 30.8.2005, liquidado em 17.3.2006, por meio do contrato de câmbio 00001.3979-06/002804 (183-184);

DI 04/0376481-0, de 22.4.2004, no valor de US$274.975,80, com vencimento para 03/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 1.12.2005 para “acima de 360 dias” (a solicitação para retificar foi formalizada em 2.7.2005); ROF TA352215, de 30.8.2005, liquidado em 17.3.2006, por meio do contrato de câmbio 00001.3979-06/002804 (185-186);

Registre-se que as DI listadas nos itens 5.2 a 5.12, conforme indicado nas respectivas Invoices (fls. 26-36), foram financiadas por meio da Carta de Crédito de Importação 02431003809 (fls. 149-151). Os Swifts, de fl. 153 e verso, indicam as transferências do crédito ao fornecedor em 22.4.2004 e 23.4.2004, portanto, antes da data da multa: 28.9.2005; a operação foi refinanciada em 18.3.2005, por meio do Contrato de Outorga de Garantia de Carta de Crédito Standby, no valor total de US$3.844.276,15 (fls. 37-40).

DI 04/0714757-2, de 22.7.2004, no valor de US$3.806,850,00, com vencimento para 07/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 28.6.2006 para “acima de 360 dias”; ROF TA384146, de 30.5.2006, liquidado em 3.7.2006, por meio do contrato de câmbio 03008.7775-06/767170 (fls. 187-189). Operação amparada por Contrato de Abertura de Linha de Crédito para Financiamento à Importação - FINIMP com o Banco ABN AMRO REAL S.A., firmado em 6.7.2005, no valor de US$3.806.850,00, com pagamento a partir de 360 dias do desembolso - 3.7.2005, anterior à data da multa: 28.1.2006 (fls. 42-48);

DI 04/1016998-0, de 8.10.2004, no valor de US$3.597.964,84, com vencimento para 09/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 15.9.2006 para “acima de 360 dias”; ROF TA395166, de 8.9.2006, liquidado em 21.9.2006, por meio do contrato de câmbio 05237.3229-06/002666; Resta o saldo a aplicar de US$765,14, a ser cancelado, conforme registro à fl. 191v; data de desembolso no exterior em 26.9.2005, anterior, portanto, à data da multa: 30.3.2006 (fls. 190-192). Operação amparada por Contrato Particular de Abertura de Crédito para Refinanciamento de Importação – 11500504005, com o Banco Bradesco S.A., firmado em 26.9.2005, no valor de US$3.597.199,70, com pagamento a partir de 360 dias do desembolso (fls. 49-54);

DI 04/1020962-1, de 8.10.2004, no valor de US$1.489.143,43, com vencimento para 09/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 18.9.2006 para “acima de 360 dias”; ROF TA395819, de 14.9.2006, liquidado em 21.9.2006, por meio do contrato de câmbio 05237.3229-06/002664; data de desembolso no exterior em 26.9.2005, anterior, portanto, à data da multa: 30.3.2006 (fls. 193-194). Operação amparada por Contrato Particular de Abertura de Crédito para Refinanciamento de Importação – 11500503805, com o Banco Bradesco S.A., firmado em 26.9.2005, no valor de US$1.489.143,43, com pagamento a partir de 360 dias do desembolso (fls. 55-60);

DI 04/1086110-8, de 26.10.2004, no valor de US$2.237.250,00, com vencimento para 10/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 3.10.2006 para “acima de 360 dias”; ROF TA398344, de 3.10.2006, liquidado em 10.10.2006, por meio do contrato de câmbio 05237.3229-06/002850; data de desembolso no exterior em 14.10.2005, anterior, portanto, à data da multa: 30.4.2006 (fls. 195-197). Operação amparada por Contrato Particular de Abertura de Crédito para Refinanciamento de Importação – 11500504405.1, com o Banco Bradesco S.A., firmado em 14.10.2005, no valor de US$2.237.250,00, com pagamento a partir de 360 dias do desembolso (fls. 61-66);

DI 04/1086111-6, de 26.10.2004, no valor de US$1.178.550,00, com vencimento para 10/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 3.10.2006 para “acima de 360 dias”; ROF TA398334, de 3.10.2006, liquidado em 10.10.2006, por meio do contrato de câmbio 05237.3229-06/002852; data de desembolso no exterior em 14.10.2005, anterior, portanto, à data da multa: 30.4.2006 (fls. 198-200). Operação amparada por Contrato Particular de Abertura de Crédito para Refinanciamento de Importação – 11500504405, com o Banco Bradesco S.A., firmado em 14.10.2005, no valor de US$1.178.550,00, com pagamento a partir de 360 dias do desembolso (fls. 67-72);

DI 04/1086112-4, de 26.10.2004, no valor de US$1.995.000,00, com vencimento para 10/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 3.10.2006 para “acima de 360 dias”; ROF TA398328, de 3.10.2006, liquidado em 6.10.2006, por meio do contrato de câmbio 05237.3229-06/002831; data de desembolso no exterior em 11.10.2005, anterior, portanto, à data da multa: 30.4.2006 (fls. 201-203). Operação amparada por Contrato Particular de Abertura de Crédito para Refinanciamento de Importação – 11500504305, com o Banco Bradesco S.A., firmado em 11.10.2005, no valor de US$1.995.000,00, com pagamento a partir de 360 dias do desembolso (fls. 73-78);

DI 04/1154013-5, de 12.11.2004, no valor de US$1.132.100,77, com vencimento para 11/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 25.10.2006 para “acima de 360 dias”; ROF TA380751, de 27.4.2006, liquidado em 27.10.2006, contrato de câmbio 05237.3229-06/003055. Resta o saldo a aplicar de US$2.900,77 (o pagamento referente a este valor foi cancelado em 27.12.2006 - fl. 205v); data de desembolso no exterior em 1.11.2005, anterior, portanto, à data da multa: 30.5.2006 (fls. 204-205). Operação amparada por Contrato Particular de Abertura de Crédito para Refinanciamento de Importação – 11500505505.1, com o Banco Bradesco S.A., firmado em 1.11.2005, no valor de US$1.129.200,00, com pagamento a partir de 360 dias do desembolso (fls. 79-84);

DI 04/1177677-5, de 19.11.2004, no valor de US$2.573.502,13, com vencimento para 11/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 20.10.2006 para “acima de 360 dias”; ROF TA380756, de 27.4.2006, liquidado em 27.10.2006, por meio do contrato de câmbio 05237.3229-06/003053; data de desembolso no exterior em 1.11.2005, anterior, portanto, à data da multa: 30.5.2006 (fls. 206-207). Operação amparada por Contrato Particular de Abertura de Crédito para Refinanciamento de Importação – 11500505005, com o Banco Bradesco S.A., firmado em 1.11.2005, no valor de US$2.575.502,13, com pagamento a partir de 360 dias do desembolso (fls. 85-90);

DI 04/1223423-2, de 30.11.2004, no valor de US$2.688.395,05, com vencimento para 11/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 13.11.2006 para “acima de 360 dias”; ROF TA398756, de 5.10.2006, liquidado em 16.11.2006, por meio do contrato de câmbio 05237.3229-06/003293; data de desembolso no exterior em 21.11.2005, anterior, portanto, à data da multa: 30.5.2006 (fls. 208-210). Operação amparada por Contrato Particular de Abertura de Crédito para Refinanciamento de Importação – 115005005, com o Banco Bradesco S.A., firmado em 11.10.2005, no valor de US$3.906.931,05, com pagamento a partir de 360 dias do desembolso (fls. 91-97);

DI 04/1223422-4, de 30.11.2004, no valor de US$1.218.536,00, com vencimento para 11/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 13.11.2006 para “acima de 360 dias”; ROF TA398754, de 5.10.2006, liquidado em 16.11.2006, por meio do contrato de câmbio 05237.3229-06/003291; data de desembolso no exterior em 21.11.2005, anterior, portanto, à data da multa: 30.5.2006 (fls. 211-213). Operação amparada por Contrato Particular de Abertura de Crédito para Refinanciamento de Importação – 11500505005, com o Banco Bradesco S.A., firmado em 11.10.2005, no valor de US$3.906.931,05, com pagamento a partir de 360 dias do desembolso (fls. 91-97);

DI 04/1293091-3, de 17.12.2004, no valor de US$1.318.891,28, com vencimento para 12/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 9.11.2006 para “acima de 360 dias”; ROF TA401948, de 7.11.2006, liquidado em 30.11.2006, por meio do contrato de câmbio 06479.5474-06/007134; data de desembolso no exterior em 5.12.2005, anterior, portanto, à data da multa: 30.6.2006 (fls. 214-215). Operação amparada por Contrato de Abertura de Linha de Financiamento à Importação, com o BANKBOSTON N.A., firmado em 2.12.2005, no valor de US$1.317.500,00, com pagamento a partir de 360 dias do desembolso (fls. 98-110);

DI 04/1298029-5, de 20.12.2004, no valor de US$2.165.791,48, com vencimento para 12/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 8.11.2006 para “acima de 360 dias”; ROF TA401962, de 7.11.2006, liquidado em 30.11.2006, por meio do contrato de câmbio 06479.5474-06/007135; data de desembolso no exterior em 5.12.2005, anterior, portanto, à data da multa: 30.6.2006 (fls. 216-217). Operação amparada por Contrato de Abertura de Linha de Financiamento à Importação, com o BANKBOSTON N.A., firmado em 2.12.2005, no valor de US$1.317.500,00, com pagamento a partir de 360 dias do desembolso (fls. 98-110).

Quanto aos saldos a aplicar das DI’s 04/1016998-0 e 04/1154013-5, que permaneciam pendentes para pagamentos a prazo “acima de 360 dias”, nos valores de US$ 765,14 e US$ 2.900,77, respectivamente, por gerarem multas inferiores a R$1.000,00, enquadram-se em situação de não-incidência da multa (inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/03).

Considerando que os documentos presentes nos autos indicam que os desembolsos relativos aos pagamentos no exterior, de todas as DI’s, ocorreram dentro do prazo legal, ou seja, antes dos 180 dias, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento previsto para o pagamento das importações, ficou descaracterizada a irregularidade mencionada na peça inicial, motivando o arquivamento do processo recorrendo de oficio ao CRSFN..

IV - DO PARECER DA PROCURADORIA

Assim, na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.

A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...)

4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.

5. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).

6. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:

“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”

7. Anote-se que a multa pecuniária relativa à parcela remanescente não atingiria o limite estabelecido na Lei nº 10.755/2003, especificamente no seu art. 2º, VII.

8. Confira-se precedente deste Egrégio CRSFN:

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Inteligência do § 1o do art. 1o da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário. (Recurso 9593-MI, Rel. Conselheiro RITA MARIA SCARPONI, julgado em 27/01/2009, v.u.).

9. As orientações firmadas nos precedentes acima transcritos devem ser aplicadas no deslinde do presente caso. (...)

É o Relatório.

Brasília, 09 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa M Dias Branco foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1° da Lei n° 10.755/03, relativas às DI’s indicadas na planilha anexa ao expediente de fls. 5/6., o que sujeitaria a importadora à multa de R$ 343.328,45, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03.

No entanto, conforme se viu do relatório juntado ao processo, os documentos presentes nos autos demonstram que os desembolsos relativos aos pagamentos no exterior, de todas as DI’s, ocorreram dentro do prazo legal, ou seja, antes dos 180 dias, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento previsto para o pagamento das importações, ficando descaracterizada a irregularidade mencionada na peça inicial, motivando a autarquia a arquivar o processo.

Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.

É o voto.

Brasília, 23 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, M DIAS BRANCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de novembro de 2010.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.

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