CRSFN · 23/11/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10352/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa M Dias Branco foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1° da Lei n° 10.755/03, relativas às DI’s indicadas na planilha anexa ao expediente de fls. 5/6. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 343.328,45, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a M Dias Branco apresentou suas razões de defesa, em 16/06/09 - fls. 8/153, alegando, em síntese, que as operações foram quitadas dentro dos prazos estabelecidos nos contratos de concessão de crédito para pagamento das importações, porém, tais providências apenas foram registradas no Sisbacen, por ocasião da vinculação a ROF, após às datas dos respectivos pagamentos, conforme comprova com documentos anexos, dentre os quais, as faturas comerciais – Invoices, os respectivos Contratos Particulares de Abertura de Crédito para Financiamento de Importação, Remessa de documento de crédito e swifts referentes ao financiamento. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Da análise dos documentos apresentados às fls. 20/153, constatou-se as seguintes informações: DI Invoice/valor Contrato de Financiamento Exportação Vencimento ROF Fls. 04/ 03086501 000023 US$1.740.000,00 11500500705, de 18.3.2005, no valor de US$1.739.469,88. a 360 dias do desembolso TA373820 20-25 e 125 04/ 03755918 10/INV/BWM/EP/ 03/2004 US$275.000,00 02431003809, de 12.2.2004, refinanciado pelo contrato de 18.3.2005, no valor de US$3.844.276,15 10.2.2005 e 16.3.2006 TA352215 32, 37-40, 126 e 149-153 04/ 03756795 14/INV/P/EP/03/2004 US$274.964,80 02431003809, de 12.2.2004, refinanciado pelo contrato de 18.3.2005, no valor de US$3.844.276,15 10.2.2005 e 16.3.2006 TA352215 27, 37-40, 127 e 149-153 DI Invoice/valor Contrato de Financiamento Exportação Vencimento ROF/data Fls. 04/ 0375163 10/INV/BWM/EP/ 03/2004 US$275.000,00 02431003809, de 12.2.2004, refinanciado pelo contrato de 18.3.2005, no valor de US$3.844.276,15 10.2.2005 e 16.3.2006 TA352215 33, 37-40, 128 e 149-153 04/ 03757937 2004/03/SOGD/015 US$275.000,00 02431003809, de 12.2.2004, refinanciado pelo contrato de 18.3.2005, no valor de US$3.844.276,15. 10.2.2005 e 16.3.2006 TA352215 28, 37-40, 129 e 149-153 04/ 03758356 12/INV/P/EP/03/2004 US$275.000,00 02431003809, de 12.2.2004, refinanciado pelo contrato de 18.3.2005, no valor de US$3.844.276,15 10.2.2005 e 16.3.2006 TA352215 31, 37-40, 130 e 149-153 04/ 03759735 2004/03/SODG/016 US$275.000,00 02431003809, de 12.2.2004, refinanciado pelo contrato de 18.3.2005, no valor de US$3.844.276,15 10.2.2005 e 16.3.2006 TA352215 26, 37-40, 131 e 149-153 04/ 03760660 13/INV/P/EP/03/2004 US$275.000,00 02431003809, de 12.2.2004, refinanciado pelo contrato de 18.3.2005, no valor de US$3.844.276,15 10.2.2005 e 16.3.2006 TA352215 29, 37-40, 132 e 149-153 04/ 03760962 13/INV/P/EP/03/2004 US$275.000,00 02431003809, de 12.2.2004, refinanciado pelo contrato de 18.3.2005, no valor de US$3.844.276,15 10.2.2005 e 16.3.2006 TA352215 30, 37-40, 133 e 149-163 04/ 03762558 SO/I303229 US$1.094,500,00 02431003809, de 12.2.2004, refinanciado pelo contrato de 18.3.2005, no valor de US$3.844.276,15 10.2.2005 e 16.3.2006 TA352215 34, 37-40, 134 e 149-153 04/ 03763759 2004/03/SOGD/017 US$274.835,55 02431003809, de 12.2.2004, refinanciado pelo contrato de 18.3.2005, no valor de US$3.844.276,15 10.2.2005 e 16.3.2006 TA352215 35, 37-40, 135 e 149-153 04/ 03764810 SO/I303228 US$274.975,80 02431003809, de 12.2.2004, refinanciado pelo contrato de 18.3.2005, no valor de US$3.844.276,15 10.2.2005 e 16.3.2006 TA352215 36, 37-40, 136 e 149-153 04/ 07147572 1086/04 US$3.806.850,00 Nº 1904/05, de 6.7.2005, no valor de US$3.806.850,00 – Banco ABN AMRO REAL S.A. 3.7.2006 – a 360 dias do desembolso TA384146 41-48 e 137 04/ 10169980 1095/04 US$3.597.199,70 11500504005, de 26.9.2005, no valor de US$3.597.199,70 - Banco Bradesco S.A. a 360 dias do desembolso TA395166 49-54 e 138 04/ 10209621 1094/04 US$1.491.500,00 11500503805, de 26.9.2005, no valor de US$1.489.143,43 -Banco Bradesco S.A. a 360 dias do desembolso TA395819 55-60 e 139 04/ 10861108 1091/04 US$2.237.250,00 11500504405.1, de 14.10.2005, no valor de US$ 2.237.250,00 – Banco Bradesco S.A. a 360 dias do desembolso TA398344 61-66 e 140 04/ 10861116 1092/04 US$1.178.550,00 11500504405, de 14.10.2005, no valor de US$ 1.178.550,00 – Banco Bradesco S.A. a 360 dias do desembolso TA39834 67-72 e 141 04/ 10861124 1093/04 US$1.995.000,00 11500504305, de 11.10.2005, no valor de US$1.995.000,00 – Banco Bradesco S.A. a 360 dias do desembolso TA398328 73-78 e 142 04/ 11540135 1097/04 US$ 1.129.200,00 11500505505.1, de 1.11.2005, no valor de US$1.129.200,00 – Banco Bradesco S.A. a 360 dias do desembolso TA380751 79-84 e 143 04/ 11776775 1096/04 US$2.575.987,50 11500505005, de 1.11.2005, no valor de US$2.573.502,13 – Banco Bradesco S.A. a 360 dias do desembolso TA380756 85-90 e 144 04/ 12234232 1099/04 US$2.688.395,05 de 21.11.2005, no valor de US$ 3.906.931,05 - Banco Bradesco S.A. a 360 dias do desembolso TA398756 91, 93-97 e 146 04/ 12234224 1098/04 US$1.218.536,00 de 21.11.2005, no valor de US$ 3.906.931,05 - Banco Bradesco S.A. a 360 dias do desembolso TA398754 91, 93-97 e 145 04/ 12930913 1102/04 US$1.317.500,00 de 2.12.2005, no valor de US$1.317.500,00– BankBoston a 360 dias do desembolso TA401948 98-110 e 147 04/ 12980295 1101/04 US$2.165.970,00 De 2.12.2005, no valor de US$2.165.791,48– BankBoston a 360 dias do desembolso TA401962 111-123 e 148 No mérito, consulta ao Sisbacen (fls.154/217) revelou: DI 04/0308650-1, de 1.4.2004, no valor de US$1.739.469,88, com vencimento para 03/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 10.3.2006 para “acima de 360 dias”; ROF TA373820, de 21.2.2006, liquidado em 13.3.2006, por meio do contrato de câmbio nº 05237.3229-06/00649. Ocorre que, em 18.3.2005, anterior, portanto, à data da multa - 28.9.2005, foi efetuado o desembols
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321ª Sessão Recurso 13060-MI Processo BCB 0901440890 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: M DIAS BRANCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10352/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa M Dias Branco foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1° da Lei n° 10.755/03, relativas às DI’s indicadas na planilha anexa ao expediente de fls. 5/6.
Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 343.328,45, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03.
II – DA DEFESA
Regularmente intimada, a M Dias Branco apresentou suas razões de defesa, em 16/06/09 - fls. 8/153, alegando, em síntese, que as operações foram quitadas dentro dos prazos estabelecidos nos contratos de concessão de crédito para pagamento das importações, porém, tais providências apenas foram registradas no Sisbacen, por ocasião da vinculação a ROF, após às datas dos respectivos pagamentos, conforme comprova com documentos anexos, dentre os quais, as faturas comerciais – Invoices, os respectivos Contratos Particulares de Abertura de Crédito para Financiamento de Importação, Remessa de documento de crédito e swifts referentes ao financiamento.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Da análise dos documentos apresentados às fls. 20/153, constatou-se as seguintes informações:
DI
Invoice/valor
Contrato de Financiamento Exportação
Vencimento
ROF
Fls.
04/
03086501
000023
US$1.740.000,00
11500500705, de 18.3.2005, no valor de US$1.739.469,88.
a 360 dias do desembolso
TA373820
20-25 e 125
04/
03755918
10/INV/BWM/EP/
03/2004
US$275.000,00
02431003809, de 12.2.2004, refinanciado pelo contrato de 18.3.2005, no valor de US$3.844.276,15
10.2.2005 e 16.3.2006
TA352215
32, 37-40, 126 e 149-153
04/
03756795
14/INV/P/EP/03/2004
US$274.964,80
02431003809, de 12.2.2004, refinanciado pelo contrato de 18.3.2005, no valor de US$3.844.276,15
10.2.2005 e 16.3.2006
TA352215
27, 37-40, 127 e 149-153
DI
Invoice/valor
Contrato de Financiamento Exportação
Vencimento
ROF/data
Fls.
04/
0375163
10/INV/BWM/EP/
03/2004
US$275.000,00
02431003809, de 12.2.2004, refinanciado pelo contrato de 18.3.2005, no valor de US$3.844.276,15
10.2.2005 e 16.3.2006
TA352215
33, 37-40, 128 e 149-153
04/
03757937
2004/03/SOGD/015
US$275.000,00
02431003809, de 12.2.2004, refinanciado pelo contrato de 18.3.2005, no valor de US$3.844.276,15.
10.2.2005 e 16.3.2006
TA352215
28, 37-40, 129 e 149-153
04/
03758356
12/INV/P/EP/03/2004
US$275.000,00
02431003809, de 12.2.2004, refinanciado pelo contrato de 18.3.2005, no valor de US$3.844.276,15
10.2.2005 e 16.3.2006
TA352215
31, 37-40, 130 e 149-153
04/
03759735
2004/03/SODG/016
US$275.000,00
02431003809, de 12.2.2004, refinanciado pelo contrato de 18.3.2005, no valor de US$3.844.276,15
10.2.2005 e 16.3.2006
TA352215
26, 37-40, 131 e 149-153
04/
03760660
13/INV/P/EP/03/2004
US$275.000,00
02431003809, de 12.2.2004, refinanciado pelo contrato de 18.3.2005, no valor de US$3.844.276,15
10.2.2005 e 16.3.2006
TA352215
29, 37-40, 132 e 149-153
04/
03760962
13/INV/P/EP/03/2004
US$275.000,00
02431003809, de 12.2.2004, refinanciado pelo contrato de 18.3.2005, no valor de US$3.844.276,15
10.2.2005 e 16.3.2006
TA352215
30, 37-40, 133 e 149-163
04/
03762558
SO/I303229
US$1.094,500,00
02431003809, de 12.2.2004, refinanciado pelo contrato de 18.3.2005, no valor de US$3.844.276,15
10.2.2005 e 16.3.2006
TA352215
34, 37-40, 134 e 149-153
04/
03763759
2004/03/SOGD/017
US$274.835,55
02431003809, de 12.2.2004, refinanciado pelo contrato de 18.3.2005, no valor de US$3.844.276,15
10.2.2005 e 16.3.2006
TA352215
35, 37-40, 135 e 149-153
04/
03764810
SO/I303228
US$274.975,80
02431003809, de 12.2.2004, refinanciado pelo contrato de 18.3.2005, no valor de US$3.844.276,15
10.2.2005 e 16.3.2006
TA352215
36, 37-40, 136 e 149-153
04/
07147572
1086/04
US$3.806.850,00
Nº 1904/05, de 6.7.2005, no valor de US$3.806.850,00 – Banco ABN AMRO REAL S.A.
3.7.2006 – a 360 dias do desembolso
TA384146
41-48 e 137
04/
10169980
1095/04
US$3.597.199,70
11500504005, de 26.9.2005, no valor de US$3.597.199,70 - Banco Bradesco S.A.
a 360 dias do desembolso
TA395166
49-54 e 138
04/
10209621
1094/04
US$1.491.500,00
11500503805, de 26.9.2005, no valor de US$1.489.143,43 -Banco Bradesco S.A.
a 360 dias do desembolso
TA395819
55-60 e 139
04/
10861108
1091/04
US$2.237.250,00
11500504405.1, de 14.10.2005, no valor de US$ 2.237.250,00 – Banco Bradesco S.A.
a 360 dias do desembolso
TA398344
61-66 e 140
04/
10861116
1092/04
US$1.178.550,00
11500504405, de 14.10.2005, no valor de US$ 1.178.550,00 – Banco Bradesco S.A.
a 360 dias do desembolso
TA39834
67-72 e 141
04/
10861124
1093/04
US$1.995.000,00
11500504305, de 11.10.2005, no valor de US$1.995.000,00 – Banco Bradesco S.A.
a 360 dias do desembolso
TA398328
73-78 e 142
04/
11540135
1097/04
US$ 1.129.200,00
11500505505.1, de 1.11.2005, no valor de US$1.129.200,00 – Banco Bradesco S.A.
a 360 dias do desembolso
TA380751
79-84 e 143
04/
11776775
1096/04
US$2.575.987,50
11500505005, de 1.11.2005, no valor de US$2.573.502,13 – Banco Bradesco S.A.
a 360 dias do desembolso
TA380756
85-90 e 144
04/
12234232
1099/04
US$2.688.395,05
de 21.11.2005, no valor de US$ 3.906.931,05 - Banco Bradesco S.A.
a 360 dias do desembolso
TA398756
91, 93-97 e 146
04/
12234224
1098/04
US$1.218.536,00
de 21.11.2005, no valor de US$ 3.906.931,05 - Banco Bradesco S.A.
a 360 dias do desembolso
TA398754
91, 93-97 e 145
04/
12930913
1102/04
US$1.317.500,00
de 2.12.2005, no valor de US$1.317.500,00– BankBoston
a 360 dias do desembolso
TA401948
98-110 e 147
04/
12980295
1101/04
US$2.165.970,00
De 2.12.2005, no valor de US$2.165.791,48– BankBoston
a 360 dias do desembolso
TA401962
111-123 e 148
No mérito, consulta ao Sisbacen (fls.154/217) revelou:
DI 04/0308650-1, de 1.4.2004, no valor de US$1.739.469,88, com vencimento para 03/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 10.3.2006 para “acima de 360 dias”; ROF TA373820, de 21.2.2006, liquidado em 13.3.2006, por meio do contrato de câmbio nº 05237.3229-06/00649. Ocorre que, em 18.3.2005, anterior, portanto, à data da multa - 28.9.2005, foi efetuado o desembolso, conforme financiamento de linha de crédito no exterior com o Citibank NA, no valor de US$1.739.469,88, com vencimento a 360 dias do desembolso: 13.3.2006 (fls. 154-156);
DI 04/0375591-8, de 22.4.2004, no valor de US$275.000,00, com vencimento para 03/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 1.12.2005 para “acima de 360 dias” (a solicitação para retificar foi formalizada em 2.7.2005); ROF TA352215, de 30.8.2005, liquidado em 17.3.2006, por meio do contrato de câmbio 00001.3979-06/002804 (fls. 157-159);
DI 04/0375679-5, de 22.4.2004, no valor de US$274.964,80, com vencimento para 03/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 1.12.2005 para “acima de 360 dias” (a solicitação para retificar foi formalizada em 2.7.2005); ROF TA352215, de 30.8.2005, liquidado em 17.3.2006, por meio do contrato de câmbio 00001.3979-06/002804 (fls. 160-162);
DI-04/0375716-3, de 22.4.2004, no valor de US$275.000,00, com vencimento para 03/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 1.12.2005 para “acima de 360 dias” (a solicitação para retificar foi formalizada em 2.7.2005); ROF TA352215, de 30.8.2005, liquidado em 17.3.2006, por meio do contrato de câmbio 00001.3979-06/002804 (fls. 163-165);
DI 04/0375793-7, de 22.4.2004, no valor de US$275.000,00, com vencimento para 03/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 1.12.2005 para “acima de 360 dias” (a solicitação para retificar foi formalizada em 2.7.2005); ROF TA352215, de 30.8.2005, liquidado em 17.3.2006, por meio do contrato de câmbio 00001.3979-06/002804 (fls. 166-168);
DI 04/0375835-6, de 22.4.2004, no valor de US$275.000,00, com vencimento para 03/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 1.12.2005 para “acima de 360 dias” (a solicitação para retificar foi formalizada em 2.7.2005); ROF TA352215, de 30.8.2005, liquidado em 17.3.2006, por meio do contrato de câmbio 00001.3979-06/002804 (fls. 169-171);
DI 04/0375973-5, de 22.4.2004, no valor de US$275.000,00, com vencimento para 03/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 1.12.2005 para “acima de 360 dias” (a solicitação para retificar foi formalizada em 2.7.2005); ROF TA352215, de 30.8.2005, liquidado em 17.3.2006, por meio do contrato de câmbio 00001.3979-06/002804 (172-174);
DI 04/0376066-0, de 22.4.2004, no valor de US$275.000,00, com vencimento para 03/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 1.12.2005 para “acima de 360 dias” (a solicitação para retificar foi formalizada em 2.7.2005); ROF TA352215, de 30.8.2005, liquidado em 17.3.2006, por meio do contrato de câmbio 00001.3979-06/002804 (175-177);
DI 04/0376096-2, de 22.4.2004, no valor de US$275.000,00, com vencimento para 03/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 1.12.2005 para “acima de 360 dias” (a solicitação para retificar foi formalizada em 2.7.2005); ROF TA352215, de 30.8.2005, liquidado em 17.3.2006, por meio do contrato de câmbio 00001.3979-06/002804 (178-180);
DI 04/0376255-8, de 22.4.2004, no valor de US$1.097.020,65, com vencimento para 03/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 1.12.2005 para “acima de 360 dias” (a solicitação para retificar foi formalizada em 2.7.2005); ROF TA352215, de 30.8.2005, liquidado em 17.3.2006, por meio do contrato de câmbio 00001.3979-06/002804 (181-182);
DI 04/0376375-9, de 22.4.2004, no valor de US$274.835,55, com vencimento para 03/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 1.12.2005 para “acima de 360 dias” (a solicitação para retificar foi formalizada em 2.7.2005); ROF TA352215, de 30.8.2005, liquidado em 17.3.2006, por meio do contrato de câmbio 00001.3979-06/002804 (183-184);
DI 04/0376481-0, de 22.4.2004, no valor de US$274.975,80, com vencimento para 03/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 1.12.2005 para “acima de 360 dias” (a solicitação para retificar foi formalizada em 2.7.2005); ROF TA352215, de 30.8.2005, liquidado em 17.3.2006, por meio do contrato de câmbio 00001.3979-06/002804 (185-186);
Registre-se que as DI listadas nos itens 5.2 a 5.12, conforme indicado nas respectivas Invoices (fls. 26-36), foram financiadas por meio da Carta de Crédito de Importação 02431003809 (fls. 149-151). Os Swifts, de fl. 153 e verso, indicam as transferências do crédito ao fornecedor em 22.4.2004 e 23.4.2004, portanto, antes da data da multa: 28.9.2005; a operação foi refinanciada em 18.3.2005, por meio do Contrato de Outorga de Garantia de Carta de Crédito Standby, no valor total de US$3.844.276,15 (fls. 37-40).
DI 04/0714757-2, de 22.7.2004, no valor de US$3.806,850,00, com vencimento para 07/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 28.6.2006 para “acima de 360 dias”; ROF TA384146, de 30.5.2006, liquidado em 3.7.2006, por meio do contrato de câmbio 03008.7775-06/767170 (fls. 187-189). Operação amparada por Contrato de Abertura de Linha de Crédito para Financiamento à Importação - FINIMP com o Banco ABN AMRO REAL S.A., firmado em 6.7.2005, no valor de US$3.806.850,00, com pagamento a partir de 360 dias do desembolso - 3.7.2005, anterior à data da multa: 28.1.2006 (fls. 42-48);
DI 04/1016998-0, de 8.10.2004, no valor de US$3.597.964,84, com vencimento para 09/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 15.9.2006 para “acima de 360 dias”; ROF TA395166, de 8.9.2006, liquidado em 21.9.2006, por meio do contrato de câmbio 05237.3229-06/002666; Resta o saldo a aplicar de US$765,14, a ser cancelado, conforme registro à fl. 191v; data de desembolso no exterior em 26.9.2005, anterior, portanto, à data da multa: 30.3.2006 (fls. 190-192). Operação amparada por Contrato Particular de Abertura de Crédito para Refinanciamento de Importação – 11500504005, com o Banco Bradesco S.A., firmado em 26.9.2005, no valor de US$3.597.199,70, com pagamento a partir de 360 dias do desembolso (fls. 49-54);
DI 04/1020962-1, de 8.10.2004, no valor de US$1.489.143,43, com vencimento para 09/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 18.9.2006 para “acima de 360 dias”; ROF TA395819, de 14.9.2006, liquidado em 21.9.2006, por meio do contrato de câmbio 05237.3229-06/002664; data de desembolso no exterior em 26.9.2005, anterior, portanto, à data da multa: 30.3.2006 (fls. 193-194). Operação amparada por Contrato Particular de Abertura de Crédito para Refinanciamento de Importação – 11500503805, com o Banco Bradesco S.A., firmado em 26.9.2005, no valor de US$1.489.143,43, com pagamento a partir de 360 dias do desembolso (fls. 55-60);
DI 04/1086110-8, de 26.10.2004, no valor de US$2.237.250,00, com vencimento para 10/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 3.10.2006 para “acima de 360 dias”; ROF TA398344, de 3.10.2006, liquidado em 10.10.2006, por meio do contrato de câmbio 05237.3229-06/002850; data de desembolso no exterior em 14.10.2005, anterior, portanto, à data da multa: 30.4.2006 (fls. 195-197). Operação amparada por Contrato Particular de Abertura de Crédito para Refinanciamento de Importação – 11500504405.1, com o Banco Bradesco S.A., firmado em 14.10.2005, no valor de US$2.237.250,00, com pagamento a partir de 360 dias do desembolso (fls. 61-66);
DI 04/1086111-6, de 26.10.2004, no valor de US$1.178.550,00, com vencimento para 10/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 3.10.2006 para “acima de 360 dias”; ROF TA398334, de 3.10.2006, liquidado em 10.10.2006, por meio do contrato de câmbio 05237.3229-06/002852; data de desembolso no exterior em 14.10.2005, anterior, portanto, à data da multa: 30.4.2006 (fls. 198-200). Operação amparada por Contrato Particular de Abertura de Crédito para Refinanciamento de Importação – 11500504405, com o Banco Bradesco S.A., firmado em 14.10.2005, no valor de US$1.178.550,00, com pagamento a partir de 360 dias do desembolso (fls. 67-72);
DI 04/1086112-4, de 26.10.2004, no valor de US$1.995.000,00, com vencimento para 10/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 3.10.2006 para “acima de 360 dias”; ROF TA398328, de 3.10.2006, liquidado em 6.10.2006, por meio do contrato de câmbio 05237.3229-06/002831; data de desembolso no exterior em 11.10.2005, anterior, portanto, à data da multa: 30.4.2006 (fls. 201-203). Operação amparada por Contrato Particular de Abertura de Crédito para Refinanciamento de Importação – 11500504305, com o Banco Bradesco S.A., firmado em 11.10.2005, no valor de US$1.995.000,00, com pagamento a partir de 360 dias do desembolso (fls. 73-78);
DI 04/1154013-5, de 12.11.2004, no valor de US$1.132.100,77, com vencimento para 11/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 25.10.2006 para “acima de 360 dias”; ROF TA380751, de 27.4.2006, liquidado em 27.10.2006, contrato de câmbio 05237.3229-06/003055. Resta o saldo a aplicar de US$2.900,77 (o pagamento referente a este valor foi cancelado em 27.12.2006 - fl. 205v); data de desembolso no exterior em 1.11.2005, anterior, portanto, à data da multa: 30.5.2006 (fls. 204-205). Operação amparada por Contrato Particular de Abertura de Crédito para Refinanciamento de Importação – 11500505505.1, com o Banco Bradesco S.A., firmado em 1.11.2005, no valor de US$1.129.200,00, com pagamento a partir de 360 dias do desembolso (fls. 79-84);
DI 04/1177677-5, de 19.11.2004, no valor de US$2.573.502,13, com vencimento para 11/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 20.10.2006 para “acima de 360 dias”; ROF TA380756, de 27.4.2006, liquidado em 27.10.2006, por meio do contrato de câmbio 05237.3229-06/003053; data de desembolso no exterior em 1.11.2005, anterior, portanto, à data da multa: 30.5.2006 (fls. 206-207). Operação amparada por Contrato Particular de Abertura de Crédito para Refinanciamento de Importação – 11500505005, com o Banco Bradesco S.A., firmado em 1.11.2005, no valor de US$2.575.502,13, com pagamento a partir de 360 dias do desembolso (fls. 85-90);
DI 04/1223423-2, de 30.11.2004, no valor de US$2.688.395,05, com vencimento para 11/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 13.11.2006 para “acima de 360 dias”; ROF TA398756, de 5.10.2006, liquidado em 16.11.2006, por meio do contrato de câmbio 05237.3229-06/003293; data de desembolso no exterior em 21.11.2005, anterior, portanto, à data da multa: 30.5.2006 (fls. 208-210). Operação amparada por Contrato Particular de Abertura de Crédito para Refinanciamento de Importação – 115005005, com o Banco Bradesco S.A., firmado em 11.10.2005, no valor de US$3.906.931,05, com pagamento a partir de 360 dias do desembolso (fls. 91-97);
DI 04/1223422-4, de 30.11.2004, no valor de US$1.218.536,00, com vencimento para 11/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 13.11.2006 para “acima de 360 dias”; ROF TA398754, de 5.10.2006, liquidado em 16.11.2006, por meio do contrato de câmbio 05237.3229-06/003291; data de desembolso no exterior em 21.11.2005, anterior, portanto, à data da multa: 30.5.2006 (fls. 211-213). Operação amparada por Contrato Particular de Abertura de Crédito para Refinanciamento de Importação – 11500505005, com o Banco Bradesco S.A., firmado em 11.10.2005, no valor de US$3.906.931,05, com pagamento a partir de 360 dias do desembolso (fls. 91-97);
DI 04/1293091-3, de 17.12.2004, no valor de US$1.318.891,28, com vencimento para 12/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 9.11.2006 para “acima de 360 dias”; ROF TA401948, de 7.11.2006, liquidado em 30.11.2006, por meio do contrato de câmbio 06479.5474-06/007134; data de desembolso no exterior em 5.12.2005, anterior, portanto, à data da multa: 30.6.2006 (fls. 214-215). Operação amparada por Contrato de Abertura de Linha de Financiamento à Importação, com o BANKBOSTON N.A., firmado em 2.12.2005, no valor de US$1.317.500,00, com pagamento a partir de 360 dias do desembolso (fls. 98-110);
DI 04/1298029-5, de 20.12.2004, no valor de US$2.165.791,48, com vencimento para 12/2005 e forma de pagamento “em até 360 dias”. Retificada em 8.11.2006 para “acima de 360 dias”; ROF TA401962, de 7.11.2006, liquidado em 30.11.2006, por meio do contrato de câmbio 06479.5474-06/007135; data de desembolso no exterior em 5.12.2005, anterior, portanto, à data da multa: 30.6.2006 (fls. 216-217). Operação amparada por Contrato de Abertura de Linha de Financiamento à Importação, com o BANKBOSTON N.A., firmado em 2.12.2005, no valor de US$1.317.500,00, com pagamento a partir de 360 dias do desembolso (fls. 98-110).
Quanto aos saldos a aplicar das DI’s 04/1016998-0 e 04/1154013-5, que permaneciam pendentes para pagamentos a prazo “acima de 360 dias”, nos valores de US$ 765,14 e US$ 2.900,77, respectivamente, por gerarem multas inferiores a R$1.000,00, enquadram-se em situação de não-incidência da multa (inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/03).
Considerando que os documentos presentes nos autos indicam que os desembolsos relativos aos pagamentos no exterior, de todas as DI’s, ocorreram dentro do prazo legal, ou seja, antes dos 180 dias, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento previsto para o pagamento das importações, ficou descaracterizada a irregularidade mencionada na peça inicial, motivando o arquivamento do processo recorrendo de oficio ao CRSFN..
IV - DO PARECER DA PROCURADORIA
Assim, na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...)
4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.
5. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).
6. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:
“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”
7. Anote-se que a multa pecuniária relativa à parcela remanescente não atingiria o limite estabelecido na Lei nº 10.755/2003, especificamente no seu art. 2º, VII.
8. Confira-se precedente deste Egrégio CRSFN:
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Inteligência do § 1o do art. 1o da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário. (Recurso 9593-MI, Rel. Conselheiro RITA MARIA SCARPONI, julgado em 27/01/2009, v.u.).
9. As orientações firmadas nos precedentes acima transcritos devem ser aplicadas no deslinde do presente caso. (...)
É o Relatório.
Brasília, 09 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A empresa M Dias Branco foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1° da Lei n° 10.755/03, relativas às DI’s indicadas na planilha anexa ao expediente de fls. 5/6., o que sujeitaria a importadora à multa de R$ 343.328,45, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03.
No entanto, conforme se viu do relatório juntado ao processo, os documentos presentes nos autos demonstram que os desembolsos relativos aos pagamentos no exterior, de todas as DI’s, ocorreram dentro do prazo legal, ou seja, antes dos 180 dias, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento previsto para o pagamento das importações, ficando descaracterizada a irregularidade mencionada na peça inicial, motivando a autarquia a arquivar o processo.
Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.
É o voto.
Brasília, 23 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, M DIAS BRANCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de novembro de 2010.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.
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