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CRSFN · 31/05/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10645/2011

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Cooperativa de crédito – Empréstimo - Condução de negócios em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional - Concessão sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos - Não fornecimento de cópia de documentos requisitados pelo Banco Central - Não cumprimento de deveres legais e estatutários por parte do conselho fiscal – Irregularidades não caracterizadas – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10645/11: R E L A T Ó R I O Intimação Foram intimados pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), os Srs. Olete Benedito Ventura (fls. 412/417), João Batista Botelho Soares (fls. 418/423), Lázaro Soares Sobrinho (fls. 424/429), Murilo César Leite Gattass Orro (fls. 430/433), Altamiro Alves Batista (fls. 434/438), Alberto Pinheiro Machado (fls.439/443), Enéias Yonezawa (fls. 444/448), Almeri Maria Dambros (fls. 449/450), Antônio Caetano Simão (fls. 451/452), Onofre Ribeiro da Silva (fls. 453/454), Júlio César Pereira Pinto (fls. 455/456), Assis Vicente da Silva (fls. 457/458), a apresentar defesa em face das seguintes infrações, relativamente a fatos ocorridos na Cooperativa de Crédito Rural da Baixada Cuiabana Ltda (“Credcuia”): A) Realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional. Os atos de má gestão, que caracterizam infração de natureza grave na condução dos interesses da Cooperativa, consistiram na concessão de empréstimos com extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente, com capitulação no art. 44, §4º, da Lei 4.595/64, art. 10, I, “c”, do Regulamento Anexo à Resolução nº 2.771, de 30/08/2000 (atual Resolução nº 3.106, de 25/06/2003 – art. 24, III); B) Deixar de fornecer cópia de documentos requisitados, julgados necessários para o fiel desempenho das atribuições de fiscalização do Banco Central, capitulada no art. 37 da Lei 4.595/64; C) Deixar de cumprir deveres le

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Foram intimados pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), os Srs. Olete Benedito Ventura (fls. 412/417), João Batista Botelho Soares (fls. 418/423), Lázaro Soares Sobrinho (fls. 424/429), Murilo César Leite Gattass Orro (fls. 430/433), Altamiro Alves Batista (fls. 434/438), Alberto Pinheiro Machado (fls.439/443), Enéias Yonezawa (fls. 444/448), Almeri Maria Dambros (fls. 449/450), Antônio Caetano Simão (fls. 451/452), Onofre Ribeiro da Silva (fls. 453/454), Júlio César Pereira Pinto (fls. 455/456), Assis Vicente da Silva (fls. 457/458), a apresentar defesa em face das seguintes infrações, relativamente a fatos ocorridos na Cooperativa de Crédito Rural da Baixada Cuiabana Ltda (“Credcuia”): A) Realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional. Os atos de má gestão, que caracterizam infração de natureza grave na condução dos interesses da Cooperativa, consistiram na concessão de empréstimos com extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente, com capitulação no art. 44, §4º, da Lei 4.595/64, art. 10, I, “c”, do Regulamento Anexo à Resolução nº 2.771, de 30/08/2000 (atual Resolução nº 3.106, de 25/06/2003 – art. 24, III); B) Deixar de fornecer cópia de documentos requisitados, julgados necessários para o fiel desempenho das atribuições de fiscalização do Banco Central, capitulada no art. 37 da Lei 4.595/64; C) Deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da Cooperativa, de exercer assídua vigilância sobre as operações da Cooperativa, de verificar o cumprimento das normas, e de tomar as providências de pronta advertência à administração ou denúncia à assembleia geral e/ou Banco Central das práticas irregulares ocorridas, com capitulação no art. 56 da Lei 5.764/71, e art. 21, V, da mesma lei, c/c art. 34 do Estatuto Social da cooperativa. São relacionados, a seguir, os indiciados da CREDCUIA com o respectivo ato irregular praticado: Indiciado Cargo Gestão Irregularidades Alberto Pinheiro Machado Conselheiro Administrativo 10/05/00 a 12/09/05 A Altamiro Alves Batista Conselheiro Administrativo 10/05/00 a 12/09/05 A Enéias Yonezawa Conselheiro Administrativo 10/05/00 a 12/09/05 A João B. Botelho Soares Diretor Vice-Presidente 10/05/00 a 12/09/05 A e B Lázaro Soares Sobrinho Conselheiro Administrativo 10/05/00 a 22/03/01 A e B Diretor-Secretário 22/03/01 a 12/09/05 Murilo C. L. Gattass Orro Diretor-Secretário 10/05/00 a 22/03/01 A Olete Benedito Ventura Diretor-Presidente 10/05/00 a 12/09/05 A e B Almeri Maria Dambros Conselheiro Fiscal 10/05/00 a 12/09/05 C Antônio Caetano Simão Conselheiro Fiscal 10/05/00 a 11/01/02 C Assis Vicente da Silva Conselheiro Fiscal 10/05/00 a 11/01/02 C Júlio César Pereira Pinto Conselheiro Fiscal 10/05/00 a 12/09/05 C Onofre Ribeiro da Silva Conselheiro Fiscal 11/01/02 a 12/09/05 C Defesa À exceção do conselheiro fiscal Sr. Júlio César Pereira Pinto, todos os demais indiciados apresentaram suas razões de defesa, alegando, em síntese, o que segue: a) Alberto Pinheiro Machado (fls. 523/532), Altamiro Alves Batista (fls. 724/735), Enéas Yonezawa (fls. 477/487) e Onofre Ribeiro da Silva (fls. 569/581): (i) as operações de crédito apontadas por este Banco Central obedeceram às determinações das Resoluções 2.682/99 e 2.697/00, tendo sido avaliadas e fiscalizadas, inclusive pela Cecremat, central à qual é filiada a Credcuia; (ii) no período em que exerceram seus cargos, a classificação de risco dos devedores (“AA”, “A” e “B”) era tal que os habilitava à obtenção dos créditos; aquela classificação foi alterada em 30.4.2002, por ocasião de auditoria realizada pela Cecremat, quando se exigiu o cumprimento de algumas determinações até então ignoradas pela diretoria da Credcuia; (iii) à época dos negócios, o Conselho de Administração deliberou, mediante parecer favorável da Cecremat à concessão de linhas de crédito aos membros da administração da Credcuia, nunca tendo, no entanto, consentido com a realização de operações à revelia dos mandamentos legais e estatutários; (iv) as regras para as concessões de crédito foram aprovadas pelo Conselho de Administração, constatando-se, nos primeiros contratos efetivados, que a análise de crédito dos contratantes era extremamente satisfatória (atendia às disposições legais); (v) contudo, no transcorrer dos contratos, a Diretoria Executiva deixou de observar os requisitos necessários, ordenados pela lei, aplicáveis às renegociações; (vi) segundo o artigo 28, alínea “a”, do Estatuto Social (fls. 497-517), competia aos membros da Diretoria Executiva administrar a cooperativa em seus serviços, operações e atividades em geral; a despeito de recair também sobre os demais membros dos conselhos (conforme artigo 27, alínea “g”), a responsabilidade sobre a deliberação das operações de crédito era materializada pela ação da diretoria; (vii) ao Conselho de Administração competia deliberar sobre as regras gerais das operações, o que foi feito, inclusive com a participação da Cecremat, que, por intermédio de sua diretoria (Sr. José Bispo), informou aos membros do Conselho em assembleia que tais operações eram perfeitamente legais; (viii) a Diretoria Executiva deixou deliberadamente de observar os requisitos para a concessão dos créditos, tendo sido, inclusive, alertada pelo Conselho de Administração e, posteriormente, pelas auditorias a esse respeito; (ix) a Diretoria Executiva sonegou-lhes informações e acesso aos documentos referentes à realização dos negócios, o que traz suspeita sobre sua real existência e sobre a regularidade das operações; nem mesmo o Bacen ou a Cecremat obtiveram acesso aos documentos que se prestariam a elucidar as questões discutidas no processo. A apuração das responsabilidades deveria, portanto, ter início com a prestação de esclarecimentos por parte dos detentores do dever da guarda legal das informações, quanto à não-apresentação dos documentos e ao seu paradeiro; (x) em 1

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327ª Sessão Recurso 13109  Processo BCB 0501301649      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): JOÃO BATISTA BOTELHO SOARES LÁZARO SOARES SOBRINHO (FALECIDO)      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Cooperativa de crédito – Empréstimo - Condução de negócios em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional - Concessão sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos - Não fornecimento de cópia de documentos requisitados pelo Banco Central - Não cumprimento de deveres legais e estatutários por parte do conselho fiscal – Irregularidades não caracterizadas – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 10645/11:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Foram intimados pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), os Srs. Olete Benedito Ventura (fls. 412/417), João Batista Botelho Soares (fls. 418/423), Lázaro Soares Sobrinho (fls. 424/429), Murilo César Leite Gattass Orro (fls. 430/433), Altamiro Alves Batista (fls. 434/438), Alberto Pinheiro Machado (fls.439/443), Enéias Yonezawa (fls. 444/448), Almeri Maria Dambros (fls. 449/450), Antônio Caetano Simão (fls. 451/452), Onofre Ribeiro da Silva (fls. 453/454), Júlio César Pereira Pinto (fls. 455/456), Assis Vicente da Silva (fls. 457/458), a apresentar defesa em face das seguintes infrações, relativamente a fatos ocorridos na Cooperativa de Crédito Rural da Baixada Cuiabana Ltda (“Credcuia”):

A) Realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional. Os atos de má gestão, que caracterizam infração de natureza grave na condução dos interesses da Cooperativa, consistiram na concessão de empréstimos com extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente, com capitulação no art. 44, §4º, da Lei 4.595/64, art. 10, I, “c”, do Regulamento Anexo à Resolução nº 2.771, de 30/08/2000 (atual Resolução nº 3.106, de 25/06/2003 – art. 24, III);

B) Deixar de fornecer cópia de documentos requisitados, julgados necessários para o fiel desempenho das atribuições de fiscalização do Banco Central, capitulada no art. 37 da Lei 4.595/64;

C) Deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da Cooperativa, de exercer assídua vigilância sobre as operações da Cooperativa, de verificar o cumprimento das normas, e de tomar as providências de pronta advertência à administração ou denúncia à assembleia geral e/ou Banco Central das práticas irregulares ocorridas, com capitulação no art. 56 da Lei 5.764/71, e art. 21, V, da mesma lei, c/c art. 34 do Estatuto Social da cooperativa.

São relacionados, a seguir, os indiciados da CREDCUIA com o respectivo ato irregular praticado:

Indiciado Cargo Gestão Irregularidades  Alberto Pinheiro Machado Conselheiro Administrativo 10/05/00 a 12/09/05 A  Altamiro Alves Batista Conselheiro Administrativo 10/05/00 a 12/09/05 A  Enéias Yonezawa Conselheiro Administrativo 10/05/00 a 12/09/05 A  João B. Botelho Soares Diretor Vice-Presidente 10/05/00 a 12/09/05 A e B  Lázaro Soares Sobrinho Conselheiro Administrativo 10/05/00 a 22/03/01 A e B   Diretor-Secretário 22/03/01 a 12/09/05   Murilo C. L. Gattass Orro Diretor-Secretário 10/05/00 a 22/03/01 A  Olete Benedito Ventura Diretor-Presidente 10/05/00 a 12/09/05 A e B  Almeri Maria Dambros Conselheiro Fiscal 10/05/00 a 12/09/05 C  Antônio Caetano Simão Conselheiro Fiscal 10/05/00 a 11/01/02 C  Assis Vicente da Silva Conselheiro Fiscal 10/05/00 a 11/01/02 C  Júlio César Pereira Pinto Conselheiro Fiscal 10/05/00 a 12/09/05 C  Onofre Ribeiro da Silva Conselheiro Fiscal 11/01/02 a 12/09/05 C   Defesa

À exceção do conselheiro fiscal Sr. Júlio César Pereira Pinto, todos os demais indiciados apresentaram suas razões de defesa, alegando, em síntese, o que segue:

a) Alberto Pinheiro Machado (fls. 523/532), Altamiro Alves Batista (fls. 724/735), Enéas Yonezawa (fls. 477/487) e Onofre Ribeiro da Silva (fls. 569/581):

(i) as operações de crédito apontadas por este Banco Central obedeceram às determinações das Resoluções 2.682/99 e 2.697/00, tendo sido avaliadas e fiscalizadas, inclusive pela Cecremat, central à qual é filiada a Credcuia;

(ii) no período em que exerceram seus cargos, a classificação de risco dos devedores (“AA”, “A” e “B”) era tal que os habilitava à obtenção dos créditos; aquela classificação foi alterada em 30.4.2002, por ocasião de auditoria realizada pela Cecremat, quando se exigiu o cumprimento de algumas determinações até então ignoradas pela diretoria da Credcuia;

(iii) à época dos negócios, o Conselho de Administração deliberou, mediante parecer favorável da Cecremat à concessão de linhas de crédito aos membros da administração da Credcuia, nunca tendo, no entanto, consentido com a realização de operações à revelia dos mandamentos legais e estatutários;

(iv) as regras para as concessões de crédito foram aprovadas pelo Conselho de Administração, constatando-se, nos primeiros contratos efetivados, que a análise de crédito dos contratantes era extremamente satisfatória (atendia às disposições legais);

(v) contudo, no transcorrer dos contratos, a Diretoria Executiva deixou de observar os requisitos necessários, ordenados pela lei, aplicáveis às renegociações;

(vi) segundo o artigo 28, alínea “a”, do Estatuto Social (fls. 497-517), competia aos membros da Diretoria Executiva administrar a cooperativa em seus serviços, operações e atividades em geral; a despeito de recair também sobre os demais membros dos conselhos (conforme artigo 27, alínea “g”), a responsabilidade sobre a deliberação das operações de crédito era materializada pela ação da diretoria;

(vii) ao Conselho de Administração competia deliberar sobre as regras gerais das operações, o que foi feito, inclusive com a participação da Cecremat, que, por intermédio de sua diretoria (Sr. José Bispo), informou aos membros do Conselho em assembleia que tais operações eram perfeitamente legais;

(viii) a Diretoria Executiva deixou deliberadamente de observar os requisitos para a concessão dos créditos, tendo sido, inclusive, alertada pelo Conselho de Administração e, posteriormente, pelas auditorias a esse respeito;

(ix) a Diretoria Executiva sonegou-lhes informações e acesso aos documentos referentes à realização dos negócios, o que traz suspeita sobre sua real existência e sobre a regularidade das operações; nem mesmo o Bacen ou a Cecremat obtiveram acesso aos documentos que se prestariam a elucidar as questões discutidas no processo. A apuração das responsabilidades deveria, portanto, ter início com a prestação de esclarecimentos por parte dos detentores do dever da guarda legal das informações, quanto à não-apresentação dos documentos e ao seu paradeiro;

(x) em 10.8.2000, conforme Ata 002/2000 (fls. 520-521), foi criado um conselho de crédito (membros: Dirceu Carlino, Pedro Balata Filho, Arly Edson Domingues Brianeze, Deuseni Felix da C. e Silva, Eldo Leite Gatass, Maria Helena dos Santos e Wilson Galli) com o objetivo de analisar as solicitações de crédito, cujas autorizações aconteciam com base em informações daquele conselho;

(xi) à fl. 401 encontra-se notificação feita pela Cecremat à diretoria da Credcuia, requerendo a apresentação do acervo documental das operações; contudo, em contra-notificação evasiva, o Sr. diretor-presidente informou que os documentos já se encontravam em poder do Banco Central, frustrando com isso sua apresentação igualmente aos conselheiros;

(xii) após tomarem conhecimento do teor da auditoria, convocaram (juntamente com o Sr. Murilo César Leite Gattass Orro) reunião na sede da cooperativa, o que não aconteceu, pois, embora avisados, os membros da Diretoria Executiva fecharam a sede da entidade para a realização da reunião;

(xiii) a conduta da diretoria, no que diz respeito às operações de crédito que tinham seus membros como beneficiários, era severamente criticada pela falta de transparência, merecendo diversas referências nas auditorias levadas a efeito pela Cecremat, inclusive advertência (auditoria de 20.3.2001) em razão da constatação da existência de dívida de 6 (seis) associados, cujo montante ultrapassava a 10% do PLA. Naquela mesma oportunidade, constataram-se também defeitos contratuais, como falta de relação de bens no cadastro da cooperativa, inexistência de avalista, contrato não firmado pelo tomador do crédito (Sr. Wilson Galli), concedido na ausência de avalista; a troca de aval (avais cruzados) na concessão de empréstimos era também procedimento que tinha o claro objetivo de privilegiar os membros da Diretoria Executiva;

(xiv) na tabela à fl. 107, verifica-se que, acrescida de cônjuge e filha, a Diretoria Executiva era responsável por 85% da dívida total correspondente a cheques especiais;

(xv) o não-cumprimento, por parte da Diretoria Executiva, das formalidades impostas pelo Conselho de Administração e da obrigação de dar publicidade de seus atos, inviabilizaram a atividade fiscalizadora; ainda assim, embora não tendo acesso aos documentos relativos às operações, as irregularidades já eram conhecidas da Cecremat e, mesmo pressionadas a saneá-las, aquela diretoria nenhuma providência adotou; e

(xvi) depois de recebidas as intimações deste Banco Central, procuraram os membros da Diretoria Executiva e o Sr. Elso Leite Gatass Orro (membro do Conselho de Administração e gerente-geral da Credcuia), visando obter cópia dos documentos relacionados às operações de crédito da cooperativa e das atas de assembleia contendo informações sobre a aprovação daquelas transações, oportunidade em que foram informados que todos os documentos da Credcuia foram incinerados e, por fim, requerem isenção de responsabilidade pelas irregularidades.

b) Alberto Pinheiro Machado, Altamiro Alves Batista e Enéas Yonezawa (alegações específicas):

(i) ocuparam estatutariamente o cargo de membro do Conselho de Administração no período de 10.11.1999 (conforme ata geral de constituição da cooperativa, às fls. 488-493) até 30.10.2001, época em que protocolaram pedido de renúncia daquele cargo, recebido pessoalmente pelo então diretor-presidente da entidade (Sr. Olete Benedito Ventura), no caso dos Srs. Alberto Pinheiro Machado e Éneas Yonezawa (conforme cartas às fls. 494 e 540), e por intermédio da secretária daquele presidente, no caso do Sr. Altamiro Alves Batista; neste último caso, por meio de contato telefônico posterior, o Sr. Olete confirmou o recebimento do pedido, garantindo ao Sr. Altamiro Alves Batista o breve encaminhamento do pleito à Cecremat; (ii) a despeito de sua renúncia, sua participação no Conselho de Administração consta como vigente perante o Banco Central do Brasil (fls. 495-496, 541-542 e 743-744), impondo-se, a esta Autarquia, excluí-los, a partir de 30.10.2001, do quadro de membros estatutários da cooperativa; (iii) abusando dos poderes a ela conferidos, a Diretoria Executiva realizou negócios obscuros, que somente a seus membros beneficiavam, em detrimento dos interesses da cooperativa; e (iv) não prestaram aval a terceiros tomadores de recursos junto à cooperativa.

c) Alberto Pinheiro Machado e Enéas Yonezawa (alegações específicas):

(i) não se utilizaram de linha de crédito oferecida pela cooperativa, procedimento com o qual, aliás, não concordavam, tendo sido este o motivo de sua renúncia; de acordo com a tabela à fl. 107, não figuram entre os usuários e devedores dos limites de crédito postos à disposição como cheques especiais.

d) Altamiro Alves Batista e Onofre Ribeiro da Silva (alegações específicas):

a despeito de terem tomado crédito da cooperativa (fl. 107), quitaram suas obrigações tão logo possível (recibos às fls. 627-630 e 776-780), não mais sendo devedores da Credcuia; em particular, a dívida do sr. Altamiro Alves Batista equivalia a apenas 1,41% da carteira da cooperativa, enquanto a Diretoria Executiva era devedora de 27,4% do total; e não auferiram qualquer tipo de vantagem com eventuais desconcertos administrativos; sempre foram vozes ativas pela ética e pela honestidade.

e) Onofre Ribeiro da Silva (alegações específicas):

sua participação na cooperativa como conselheiro fiscal efetivo consta como vigente nos registros deste Banco Central (fl. 356) indevidamente, vez que, conforme atas de constituição (fls. 583-588) e de 18.3.2001 (fls. 590-593), foi empossado, com mandato até Ago/2002, para o cargo de conselheiro suplente;

a despeito de a auditoria realizada pela Cecremat em 20.3.2001 haver identificado irregularidades nas operações realizadas pela Credcuia, na AGO de 22.3.2001 o Sr. José Bispo Barbosa (diretor da Cooperativa Central) omitiu tais informações dos membros da assembleia, induzindo-os, inclusive, a erro, em razão dos elogios feitos ao “desempenho” apresentado pela filiada; naquela assembleia, o Conselho Fiscal, por intermédio da Sra. Almeri Maria Dambros, procedeu à leitura do parecer daquele Conselho, favorável à aprovação das contas referentes ao exercício de 2000;

os membros efetivos do Conselho Fiscal acompanhavam o desenrolar dos fatos, não tendo motivos para suspeitar da atuação da Diretoria Executiva, mesmo porque a Cecremat acompanhava de perto aquela atuação, trazendo tranqüilidade aos demais membros;

por ocasião da AGO de 18.3.2002, época em que já haviam sido tomadas medidas para a suspensão das atividades da Credcuia no mercado financeiro, em que pese seu esforço para ter acesso às informações, estas não lhe eram disponibilizadas nem pela Diretoria Executiva, que em nenhum momento lhe franqueou acesso aos relatórios ou livros para fiscalização;

naquela assembleia, tomando a palavra o Sr. Luiz Garcez (diretor-financeiro da Cecremat), não fez qualquer alusão aos desmandos praticados pela Diretoria Executiva, cujo conhecimento a Cooperativa Central tomara por meio da análise dos documentos dos fechamentos contábeis; os relatos destas irregularidades (se houve) eram feitos aos membros efetivos do Conselho, que, ao que consta, nenhuma providência tomaram a respeito;

desde o princípio a Cecremat sabia das irregularidades, jamais levou-as ao conhecimento da assembleia, tão-somente dos membros efetivos, mesmo sabendo que alguns deles eram parte ativa nas irregularidades; perante os membros suplentes e os cooperados em geral tudo corria bem, segundo informações prestadas pela Cecremat;

a aprovação das contas em 18.3.2002/26.3.2002, levada a efeito, por unanimidade, pela conduta da Diretoria Executiva e da Cecremat, que expuseram uma situação sem mencionar os motivos que a ocasionaram; na mesma assembleia, foi asseverado pelo Sr. Olete (endossado pelo Sr. Luiz Garcez) que todo o ativo estava completamente garantido e que a retirada da centralização financeira objetivava apenas pressionar o recebimento por parte dos inadimplentes;

diante da omissão daqueles que detinham a informação e, a despeito dos inúmeros pedidos de vista, sem sucesso, ficou à margem dos acontecimentos, não podendo, sofrer quaisquer conseqüências pelos desatinos e desmandos de terceiros; e

sobre as irregularidades da diretoria, nem mesmo ao Banco Central a mesma dignou-se a prestar contas, deixando de apresentar documentos importantes à Cecremat e ao Bacen.

f) Almeri Maria Dambrós (fls. 631/641), João Batista Botelho Soares (fls. 651/662), Lázaro Soares Sobrinho (fls. 701/711), e Olete Benedito Ventura (fls. 856/867):

se cometeram irregularidades, este Banco Central é também por elas responsável, vez que, deixando de observar termos de resolução oriunda da própria autarquia, homologou sua indicação para ocupar cargo na cooperativa a despeito de seus nomes estarem gravados em banco de dados de maus pagadores (Serasa); somente após o encerramento das atividades da cooperativa, vieram a ter conhecimento de que haviam ocupado seus cargos de forma irregular quanto a tal quesito;

no ato de sua constituição, a Credcuia filiou-se à Cecremat, ou seja, a própria Cecremat criou a Credcuia, parte dos recursos (R$300 mil) emprestados à filiada pela Cooperativa Central (que os buscou junto ao Bancoob) não tendo sequer saído de seus cofres, onde permaneceu na forma de capital integralizado; era a Cecremat quem de fato geria a Credcuia, indicando, inclusive, postos como contabilista, atendente de caixa (Sr. Marcos Maurício da Silva, compadre do Sr. Jadir Girotto, presidente da Cecremat) e gerente (Sr. Marcos Eduardo de Figueiredo Taques) – todos da Cooperativa Central – e mantendo controle total das operações, aprovando-as ou não;

a Credcuia atuava no mercado financeiro como uma filial da Cecremat, da qual era mera banca arrecadadora, depositária dos recursos dos cooperados; a compensação dos cheques arrecadados pela Credcuia era inteiramente realizada na Cooperativa Central, que retinha os valores, depositando-os em conta de sua titularidade (c/c 124.399-3 – agência 2373-6 – Banco do Brasil S.A.); de igual modo, as ordens de saque e outras operações eram vinculadas à Cecremat, de quem a Credcuia não era, desde sua criação, mais que um “braço”, como se denota das leis, estatutos e normas que a Cooperativa Central lhe impunha; enfim, todo o sistema de contabilidade da Credcuia era feito sob orientação da Cooperativa Central, assim como todo o sistema de controle de cheques, saldos, dívidas, créditos era por ela monitorado/comandado diariamente;

em meados de Mar/2002, estando a Credcuia devedora junto à Cecremat, recebeu em sua sede os diretores desta última, que lhe exigiram a assinatura de contrato de confissão de dívida, na qual figurou como devedora e seus diretores, como devedores solidários; a cláusula quinta daquele contrato previu a transferência dos títulos da carteira de empréstimos da filiada (para cobrança por parte da Cooperativa Central junto aos devedores e consequente abatimento da dívida da Credcuia), bem como a emissão de nota promissória no valor de R$505.297,58 (valor da dívida, incluídos principal e encargos), com avalistas;

(v) com a confissão de dívida aceita pelas partes em 13.3.2002, a Credcuia não está inadimplente com a Cecremat (conforme relato no item 1.1 de seu ofício CD 137 – fl. 650) e os créditos relativos a sua carteira estão sendo recebidos pela Cooperativa Central, tais quais se comprovam pelos recibos de valores pagos por devedores (Sr. João Batista Botelho Soares, por exemplo) diretamente à Cecremat (fl. 666), bem como pelas ações de execução promovidas pela Cooperativa Central contra outros devedores;

(vi) a despeito das tantas garantias obtidas (sem contar o monopólio exercido sobre suas filiadas), a Cecremat, sem prévia comunicação ou mesmo responsabilização pelos depósitos dos correntistas, informou à Credcuia em 15.3.2002 (fl. 650) que a partir daquela data seria retirada dos serviços de compensação de cheques e outros documentos; a decisão foi também comunicada à Câmara de Dirigentes Lojistas (com alerta de que os cheques não mais seriam compensados – fl. 646) e publicada em jornais locais;

(vii) a interrupção repentina e unilateral da centralização financeira inviabilizou o normal funcionamento da Credcuia, prejudicando associados e correntistas, redundando igualmente em prejuízo para o recebimento dos títulos dados em garantia, visto que as portas da cooperativa estarão fechadas quando os devedores a ela recorrerem para fins de pagamento das parcelas de seus empréstimos;

dispositivos estatutários demonstram a participação direta da Cecremat na gestão da Credcuia, como o artigo 2º, § 2º (confere poderes à Cecremat para representar a Credcuia nas tratativas perante as autoridades monetárias e demais organismos governamentais) e o caput do artigo 5º (outorga à Cecremat o serviço de compensação de cheques e outros papéis, assumindo solidariamente, a responsabilidade pelos atos e omissões de sua representante) do Estatuto Social da filiada; o artigo 2º, inciso I, § 1º, do Estatuto Social da Cecremat prevê, por outro lado, sua atuação como órgão centralizador dos recursos financeiros das suas filiadas, enquanto o inciso IV daquele mesmo artigo reporta-se à prestação de assistência técnica, administrativa, jurídica, contábil, financeira e outras, às filiadas;

não pode, portanto, a Cecremat alegar desconhecimento, tampouco eximir-se de responsabilidade quanto a eventual negligência constatada na condução de operações no âmbito da Credcuia; se de fato ocorreram infrações, deveram-se a imperícia de parte da Cooperativa Central no cumprimento de suas obrigações estatutárias e legais (artigo 3º da Resolução 2.771/00), que, inclusive, deixou de reportar as irregularidades ao Banco Central (§ 3º do artigo 3º); todos os esforços envidados pela Credcuia anteriormente a 13.3.2002 resultaram inúteis, face à postura aberrante da Cecremat;

(x) não têm qualquer conhecimento a respeito do funcionamento/gerenciamento de instituições financeiras; a esse despeito, a Cecremat impôs-lhes os cargos junto à Credcuia, que foram assumidos com o propósito único de auxiliar pessoas (o objetivo principal da cooperativa era a criação de uma indústria de fécula de mandioca na região da baixada cuiabana); foi a Cecremat quem de fato geriu a filiada, no âmbito da qual nada era feito sem a concordância da Cooperativa Central. Por estas razões, impõe-se isentá-los de culpabilidade por eventuais irregularidades, cabendo responsabilizar (e até apenar) a Cecremat;

(xi) protestam pela juntada de documentos outros porventura necessários e pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente testemunhais, documentais e depoimento pessoal do representante da Cecremat; e

(xii) requerem, ainda, oficie-se o representante legal da agência 2373-6, do Banco do Brasil S.A., para que informe o titular da c/c 124.399-3, confirmando a alegação de que os recursos arrecadados pela Credcuia eram depositados em conta de titularidade da Cooperativa Central.

g) João Batista Botelho Soares (alegações específicas):

(i) em decorrência de intervenções cirúrgicas e tratamento hospitalar, esteve incapacitado física e mentalmente no período de Abr/2000 a Jan/2001 (laudo médico às fls. 664-665), informação a ser oportunamente também confirmada pelos depoimentos dos demais membros da diretoria da Credcuia; os documentos que porventura tenha assinado naquele interregno não possuem valor legal, vez que não possuía discernimento (capacidade de raciocínio próprio), não tendo sido assistido por curador, como determina a lei; (ii) em Set/2001, em carta recebida pelo presidente da Credcuia, requereu, em caráter irrevogável e irretratável, sua retirada da diretoria; e (iii) deve ser eximido de responsabilidade pelos atos inerentes à função que ocupava, tanto por aqueles que se verificaram no período que esteve afastado da cooperativa por motivos de saúde, quanto por aqueles ocorridos após sua retirada da diretoria.

h) Antonio Caetano Simão (fls. 806/807):

(i) imediatamente após a abertura da cooperativa, em razão de seu trabalho como advogado transferiu-se para o interior, onde permaneceu por um período de dois anos; não esteve, portanto, presente às reuniões da cooperativa, inclusive àquela em que foi eleita a nova diretoria; e (ii) em relatório de auditoria de 20.3.2001 (fls. 808-810), o Sr. Paulo Fernando Metzer (auditor) afirmou categoricamente inexistirem irregularidades quanto às contas da cooperativa (relativas ao exercício do ano 2000) que viriam a ser apresentadas para aprovação.

i) Assis Vicente da Silva (fls. 795/803) e Murilo César Leite Gattass Orro, (fls. 853 e 868/876):

(i) as operações de crédito da cooperativa somente tiveram início a partir de Out/2000 (conforme consignado na ata de AGO de 22.3.2001 – fls. 365-368); (ii) considerando o curto período de permanência (cinco meses) no cargo de conselheiro fiscal (Sr. Assis) e diretor-secretário (Sr. Murilo), não se lhes pode atribuir a pecha de má-gestão/inassiduidade quanto à vigilância do patrimônio e operações da cooperativa, mesmo porque, os fatos aconteceram vertiginosamente, a maioria das operações tendo ocorrido nos meses de Nov/Dez/2000; (iii) buscaram sem sucesso junto ao Conselho de Administração (e à coordenadora do Conselho Fiscal, no caso da defesa do Sr. Assis) informações a respeito das operações da cooperativa, as quais eram-lhe propositadamente omitidas em razão das irregularidades de que estavam eivadas e que implicavam os membros da Diretoria Executiva e parte do Conselho Fiscal, os quais contraíram empréstimos vultuosos, em detrimento da cooperativa. A omissão da diretoria e demais envolvidos verifica-se também na constatação de que mesmo a Cecremat somente se deu conta das irregularidades cerca de 5 (cinco) meses após a primeira operação irregular, o que demonstra igualmente a maneira vertiginosa com que se deram as operações, todas oriundas do conluio havido entre a administração e parte do Conselho Fiscal; (iv) não lhe tendo sido dado acesso ao balanço da cooperativa relativo ao exercício do ano 2000, não lhes era possível relatar eventual irregularidade à Cecremat ou ao Bacen; (v) as acusações (fl. 407) do Sr. Jair Girotto (presidente da Cecremat então) são genéricas e indistintas, deixando de mencionar seus nomes entre aqueles não envolvidos com as irregularidades; de qualquer modo, a atribuição de fiscalização inerente ao cargo de conselheiro fiscal (Sr. Assis) e secretário (Sr. Murilo) cabia igualmente à Cecremat (conforme artigo 3º da Resolução 2.771/00); e (vi) requerem sejam acolhidos seus argumentos e sejam isentados das capitulações legais e estatutárias referidas na intimação.

j) Assis Vicente da Silva (alegações específicas):

(i) em razão de as operações de crédito da cooperativa haverem iniciado somente a partir de Out/2000, não cabe atribuir-lhe infração ao artigo 34 do Estatuto Social da entidade antes daquela data; (ii) durante sua gestão no Conselho Fiscal, a função de coordenação (convocação de reuniões e direção dos trabalhos) prevista no artigo 32 do Estatuto Social da cooperativa era exercida pela Sra. Almeri Maria Dambros; conforme ata da AGO de 22.3.2001, é aquela senhora quem fala em nome do Conselho Fiscal e, inclusive, sem autorização expressa dos demais membros do Conselho (não há documento assinado outorgando-lhe tais poderes), sugere a aprovação das contas do exercício encerrado em 31.12.2000 (fls. 365); não pode, portanto, ser responsabilizado por aquela aprovação; (iii) naquela assembleia (22.3.2001), da qual não participou em virtude de não haver sido convocado pela conselheira coordenadora, foi eleito novo Conselho Fiscal (do qual não fez parte) com mandato até Ago/2002, tendo sido reconduzida a Sra. Almeri ao cargo de conselheira; durante o efetivo exercício da função de conselheiro fiscal de Out/2000 até a eleição do novo Conselho, em março/2001, se houve reuniões ordinárias, não foi convocado pela coordenadora; (iv) não pode ser responsabilizado pela aprovação das contas do exercício de 2001, pois não foi convocado, tampouco participou da assembleia de 18.3.2002 (fls. 369-376), em que se deu aquela aprovação; de qualquer modo, à época não mais era membro do Conselho Fiscal, composto de outros membros desde 22.3.2001; e (v) do protocolo de entrega do relatório de auditoria executada pela Cecremat de 27-29.6.2001 (fls. 245), consta erroneamente seu nome na condição de conselheiro fiscal, visto que era demissionário daquele cargo desde março daquele ano; daquele relatório tiveram também ciência os conselheiros que o sucederam, dentre eles os Srs. Dirceu Carlindo e Onofre Ribeiro da Silva (eleitos em 22.3.2001), sendo certo, portanto, que a partir de então assumiram para todos os efeitos a responsabilidade de fiscalizar a cooperativa, isentando-o, por conseguinte, de qualquer encargo fiscalizador.

k) Murilo César Leite Gattass Orro (alegações específicas):

(i) nunca concordou com a posição do presidente, tendo solicitado seu desligamento da diretoria na primeira assembleia geral ordinária, de 22.3.2001; (ii) a cooperativa iniciou suas atividades efetivamente a partir de Out/2000, sendo que deixou o cargo de diretor-secretário em 20.3.2001 (com apenas cinco meses de gestão) – fl. 878; durante o exercício do cargo, foram-lhe omitidas as informações concernentes às operações de empréstimo; (iii) em razão de haver contestado a atuação dos demais diretores, foi expulso dos quadros da cooperativa (conforme AGO de 18.3.2002 – fl. 373); (iv) diferentemente dos demais diretores (presidente e vice-presidente), não realizou qualquer operação de crédito com extrapolação do limite de diversificação de risco; as operações que beneficiaram os diretores referidos às fls. 02-04 foram realizadas a sua revelia, com autorização recíproca entre eles; (v) não participou, tampouco foi convidado a participar, da assembleia na qual foram aprovadas as contas do exercício do ano 2000, mesmo porque já não mais fazia parte do Conselho de Administração; e (vi) não tendo sido possível a este Banco Central analisar os procedimentos que precederam o deferimento das operações de crédito, não é legítimo atribuir-lhe, por simples presunção, a responsabilidade pela realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, mormente quando (1) não contraiu empréstimo com extrapolação do nível de diversificação de risco; (2) os demais diretores administrativos contraíram empréstimos ultrapassando o limite de diversificação de risco; (3) era patente a manifestação de hostilidade dos diretores da cooperativa em relação a sua pessoa, atitude que culminou com sua exclusão da condição de associado.

Decisão

O BACEN lavrou decisão em 25/05/2009 (fls. 916/928), considerando o grau de participação e responsabilidade individual de cada indiciado, assim decidindo:

a) aplicar a penalidade de INABILITAÇÃO pelo prazo de 3 (três) anos para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições sob a supervisão do Banco Central aos Srs. João Batista Botelho Soares, Lázaro Soares Sobrinho e Olete Benedito Ventura, pela prática da irregularidade “a”, com fulcro no artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64; b) aplicar a penalidade de INABILITAÇÃO pelo prazo de 2 (dois) anos para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições sob a supervisão do Banco Central aos Srs. Altamiro Alves Batista e Murilo César Leite Gattass Orro, pela prática da irregularidade “a”, com fulcro no artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64; c) aplicar a penalidade de MULTA de R$10.000,00 (dez mil reais) ao Sr. Olete Benedito Ventura, pela prática da irregularidade “b”, com fulcro no artigo 44, § 2º, alínea c, da Lei 4.595/64; d) aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA aos Srs. Alberto Pinheiro Machado e Enéas Yonezawa, pela prática da irregularidade “a”, e à Sra. Almeri Maria Dambros e aos Srs. Antônio Caetano Simão, Assis Vicente da Silva, Júlio César Pereira Pinto e Onofre Ribeiro da Silva, pela prática da irregularidade “c”, com fulcro no artigo 44, § 1º, da Lei 4.595/64; e e) ARQUIVAR o processo em relação aos Srs. João Batista Botelho Soares e Lázaro Soares Sobrinho, em face da irregularidade “b”, conforme descrito no parágrafo 23, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Portanto, concluiu o Bacen que estão presentes nos autos os elementos caracterizadores da materialidade e autoria das infrações. Assim, refutou as alegações preliminares dos indiciados e, no mérito, observou o seguinte:

Observado o teor das disposições estatutárias relativas às atribuições dos ex-conselheiros da Credcuia, bem como os registros desta autarquia (fls. 337-352 e 377-380), são relacionados a seguir os responsáveis:

34.1. Olete Benedito Ventura – Diretor-presidente de 10.5.2000 a 12.9.2005 (fl. 884):

de acordo com os artigos 27 “g”, 28 e 30 do estatuto, ao diretor-presidente cabia a representação e a administração da cooperativa em seus serviços, operações e demais atividades e, em particular, a supervisão da administração geral e das atividades da cooperativa, inclusive quanto ao cumprimento das normas aplicáveis; como membro do Conselho de Administração, a ele cabia também e mais especificamente a deliberação sobre propostas de financiamento;

todas as operações com extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente foram concedidas durante a sua gestão;

foi beneficiário direto de quatro operações (total: R$132.000,00), sendo a principal no valor de R$100.000,00, correspondendo a 56% do PLA da cooperativa;

deixou de atender à requisição de documentos formalizada por esta Autarquia, imprescindíveis ao trabalho de supervisão, resultando no embaraço à fiscalização deste Banco Central, conforme correspondência de 26.2.2003 (fl. 383).

Responde, pois, pelas irregularidades “a” e “b”.

34.2. João Batista Botelho Soares – Diretor-Vice-presidente de 10.5.2000 a 12.9.2005 (fl. 885):

de acordo com os artigos 27 “g” e 28 do estatuto, era atribuição do diretor-vice-presidente administrar a cooperativa em seus serviços, operações e demais atividades, a ele cabendo, também, na qualidade de membro do Conselho de Administração, deliberar sobre propostas de financiamento;

todas as operações com extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente foram concedidas durante a sua gestão; embora tenha estado sob tratamento médico no período de Abr/00 a Jan/01, não consta registro formal perante a cooperativa ou perante este Banco Central (como requer a regulamentação) de seu afastamento, tampouco comprovação de que de fato não participou da administração da cooperativa naquele período, ao longo do qual, a propósito, foi beneficiário de duas operações (total: R$22.000,00), uma delas (R$10.000,00), correspondendo a 20% do PLA da cooperativa;

Portanto, responde pela irregularidade “a”.

34.3. Murilo César Leite Gatass Orro – Diretor-secretário de 10.5.2000 a 22.3.2001:

tinha atribuição estatutária (artigos 27 “g” e 28) de administrar a cooperativa em seus serviços, operações e demais atividades, além de deliberação sobre propostas de financiamento;

por motivos pessoais (conforme consta da AGO de 22.3.2001) renunciou ao cargo de diretor-secretário naquela data; em AGO de 26.3.2002 foi excluído da condição de associado da cooperativa; não consta registro formal e objetivo que seu afastamento do cargo tenha-se dado em razão de haver denunciado irregularidade quanto às operações com extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente;

das 51 (cinquenta e uma) operações com extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente, 40 (quarenta) operações ocorreram ao longo de sua gestão;

não foi beneficiário de qualquer das operações irregulares.

Assim, responde pela irregularidade “a”.

34.4. Lázaro Soares Sobrinho – Conselheiro Administrativo de 10.5.2000 a 22.3.2001 e Diretor-secretário de 22.3.2001 a 12.9.2005 (fl. 886):

na qualidade de diretor-secretário tinha a atribuição estatutária de administrar a cooperativa em seus serviços, operações e demais atividades (artigo 28), atribuição cumulada com a de conselheiro administrativo, qual seja, delibar sobre propostas de financiamento (artigo 27 “g”);

todas as operações com extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente foram concedidas durante a sua gestão com membro do Conselho de Administração, 11 (onze) delas quando encontrava-se na condição de diretor-secretário;

foi beneficiário direto de 10 (dez) operações irregulares quanto à extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente, destacando-se operações nos valores de R$46.650,00 e R$48.802,11, com extrapolação daquele limite em 95 e 101%, respectivamente; das 10 (dez) operações, 7 (sete) resultaram quitadas.

Por conseguinte, responde pela irregularidade “a”.

34.5. Altamiro Alves Batista – Conselheiro administrativo de 10.5.2000 a 12.9.2005 (fl. 888):

segundo o artigo 27 “g” de estatuto, cabia aos conselheiros administrativos deliberar sobre propostas de financiamento formuladas por membros dos Conselhos de Administração e Fiscal ou por empregado da cooperativa;

todas as operações com extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente foram concedidas durante a sua gestão;

foi beneficiário direto de duas operações irregulares, um delas representando 12% do PLA da cooperativa.

Responde, pois, pela irregularidade “a”.

34.6. Alberto Pinheiro Machado e Enéas Yonezawa – Conselheiros administrativos de 10.5.2000 a 12.9.2005 (fls. 887 e 889):

segundo o artigo 27 “g” de estatuto, cabia aos conselheiros administrativos deliberar sobre propostas de financiamento formuladas por membros dos Conselhos de Administração e Fiscal ou por empregado da cooperativa;

todas as operações com extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente foram concedidas durante suas gestões;

não foram beneficiários de operações irregulares quanto ao limite de diversificação de risco por cliente.

Respondem, portanto, pela irregularidade “a”, porém em menor grau de participação.

34.7. Almeri Maria Dambros – Conselheiro fiscal de 10.5.2000 a 12.9.2005 (fl. 890):

tinha atribuição estatutária de exercer assídua vigilância sobre o patrimônio, as operações, os serviços e demais atividades e interesses da cooperativa (artigo 34 “a”), bem como de examinar o balanço geral anual e contas que o acompanham, bem como o cumprimento das normas, apresentando parecer à assembleia geral e de relatar ao Conselho de Administração e à Diretoria Executiva as conclusões de seus trabalho, denunciando aos demais órgãos sociais e/ou às autoridades competentes (Cooperativa Central, Banco Central) as irregularidades porventura constatadas;

aprovou, sem ressalvas, as prestações de contas referentes aos anos de 2000 e 2001, conforme consta das AGOs;

todas as operações com extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente foram concedidas durante a sua gestão;

foi beneficiária direta de 10 (dez) operações irregulares quanto à extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente, destacando-se uma operação representando 19% do PLA.

Responde, pois, pela irregularidade “c”.

34.8. Antônio Caetano Simão – Conselheiro fiscal de 10.5.2000 a 11.1.2002:

tinha atribuição estatutária de exercer assídua vigilância sobre o patrimônio, as operações, os serviços e demais atividades e interesses da cooperativa (artigo 34 “a”), bem como de examinar o balanço geral anual e contas que o acompanham, bem como o cumprimento das normas, apresentando parecer à assembleia geral e de relatar ao Conselho de Administração e à Diretoria Executiva as conclusões de seus trabalho, denunciando aos demais órgãos sociais e/ou às autoridades competentes (Cooperativa Central, Banco Central) as irregularidades porventura constatadas;

como membro do Conselho Fiscal, aprovou, sem ressalvas, a prestação de contas referente ao ano de 2000, conforme ata da AGO de 22.3.2001;

todas as operações com extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente foram concedidas durante a sua gestão;

não foi beneficiário de qualquer das operações irregulares.

Portanto, responde pela irregularidade “c”.

34.9. Assis Vicente da Silva – Conselheiro fiscal de 10.5.2000 a 11.1.2002:

tinha atribuição estatutária de exercer assídua vigilância sobre o patrimônio, as operações, os serviços e demais atividades e interesses da cooperativa (artigo 34 “a”), bem como de examinar o balanço geral anual e contas que o acompanham, bem como o cumprimento das normas, apresentando parecer à assembleia geral e de relatar ao Conselho de Administração e à Diretoria Executiva as conclusões de seus trabalhos, denunciando aos demais órgãos sociais e/ou às autoridades competentes (Cooperativa Central, Banco Central) as irregularidades porventura constatadas;

não formalizou perante a cooperativa ou perante este Banco Central seu alegado afastamento da cooperativa, em razão de haver-se transferido para o interior do estado por motivo de trabalho;

como membro do Conselho Fiscal, aprovou, sem ressalvas, a prestação de contas referente ao ano de 2000, conforme ata da AGO de 22.3.2001;

todas as operações com extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente foram concedidas durante a sua gestão;

não foi beneficiário de qualquer das operações irregulares.

Assim, responde pela irregularidade “c”.

34.10. Júlio César Pereira Pinto e Onofre Ribeiro da Silva – Conselheiros fiscais de 11.1.2002 a 12.9.2005:

tinham atribuição estatutária de exercer assídua vigilância sobre o patrimônio, as operações, os serviços e demais atividades e interesses da cooperativa (artigo 34 “a”), bem como de examinar o balanço geral anual e contas que o acompanham, bem como o cumprimento das normas, apresentando parecer à assembleia geral e de relatar ao Conselho de Administração e à Diretoria Executiva as conclusões de seus trabalhos, denunciando aos demais órgãos sociais e/ou às autoridades competentes (Cooperativa Central, Banco Central) as irregularidades porventura constatadas;

embora nenhuma das operações irregulares tenham ocorrido ao longo de suas gestões, aprovaram, conforme atas de AGO, a prestação de contas referente a 2001, ano no qual foram realizadas 29 (vinte e nove) das 51 (cinqüenta e uma) operações irregulares;

não foram beneficiários de qualquer das operações irregulares.

Por conseguinte, respondem pela irregularidade “c”.

Registre-se que, devidamente intimados, os apenados não interpuseram recursos voluntários ao CRSFN.

Por fim, em razão do falecimento do Sr. Lázaro Soares Sobrinho, foi declarada a extinção da sua punibilidade, com fundamento no art. 52 da Lei nº 9.784/99.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 16/02/2011 (fls. 1016/1020), salientando que “em face da não interposição de recursos voluntários, o apenamento decidido em primeira instância administrativa tornou-se definitivo, inclusive com a publicação do edital de aviso de penalidade”.

No que tange ao recurso de ofício, a PGFN corroborou com a decisão prolatada pelo Banco Central, entendendo não haver discordância do capítulo da decisão absolutória, sendo correta, portanto, a decisão que arquivou parcialmente o processo.

Ante o exposto, manifestou-se a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN e do parecer da PGFN.

Cabe registrar a extinção de punibilidade quanto ao recorrido LÁZARO SOARES SOBRINHO, em razão do seu falecimento.

Ante o exposto, VOTO no sentido de negar provimento ao recurso de ofício, com a decretação de extinção de punibilidade acima referida.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) declarar extinção de punibilidade de a.1) LÁZARO SOARES SOBRINHO por decorrência de falecimento; e b) negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao indiciado, b.1) JOÃO BATISTA BOTELHO SOARES.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 15 a 17.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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