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CRSFN · 23/11/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10311/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/0399, de 20 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa IMPLANT INNOVATIONS DO BRASIL LTDA., em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DIs indicadas na planilha em anexo. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 86.749,50, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, de 3 de novembro de 2003, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003. Em sua defesa, a intimada alegou como preliminares que as DIs referidas no processo foram renovadas antes do início de vigência das normas mencionadas e que a intimação capitula infrações de 2001 e 2004, em normas de 2005 e 2006. No mérito, esclarece que entre o vencimento da primeira DI até a retificação das DIs ocorreram negociações com o credor estrangeiro visando à prorrogação dos vencimentos das DIs antes de expirado o prazo de 180 dias, mediante assinatura de Termos de Acordo Financeiro (ROFs TA179536 e TA284748). O Banco Central analisando as razões de defesa constatou que os ROFs mencionados pela defesa não foram vinculados às DI correspondentes dentro do prazo legal, de forma que as importações correspondentes às DIs referidas da inicial do processo não foram quitadas no prazo legal, em razão do que decidiu aplicar a multa no valor de R$ 86.749,50, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso. Inconformada com a decisão, a indiciada apresentou recurso a este Conselho de Recursos, alegando em síntese que houve refinanciamento das dívidas, com a conseqüente prorrogação do prazo de vencimento. O processo foi baixado em diligência, a pedido da PGFN, para que o Banco Central esclarecesse sobre qual teria sido a data efetiva em que foi firmado o mencionado termo de acordo: a data indicada no ROF ou aquela registrada no evento “termo de acordo”, além de saber se é possível haver o registro de ROF em data anterior à própria realização do acordo financeiro que teria resultado na prorrogação do prazo para pagamento da importação. Em atendimento ao pedido da PGFN, a Autarquia esclareceu que: i) em relação às datas de assinatura dos mencionados termos de acordo, não é possível precisá-las, tendo em vista que tais documentos não constam dentre os entranhados no processo, nem na fase de defesa, nem no recurso; ii) o ROF é declaratório e sua inclusão no Sistema pressupõe um documento formal que comprove o acordo financeiro entre as partes, sendo declaratórias também as datas dos eventos relativas aos acordos financeiros; iii) sim, é possível o registro de ROF em data anterior à própria realização do acordo financeiro, como foi o caso constante do processo. A PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário, sob o entendimento de que a recorrente não apresentou elementos de prova das alegações apresentadas. Ou seja, não foi provado nem a realização de acordo que justificasse a prorrogação dos prazos de vencimento das DIs, nem tampouco que esse acordo tenha sido entabulado no curso do prazo para regularização. É o relatório. Brasília, 03 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de recurso apresentado pela empresa IMPLANT INNOVATIONS DO BRASIL LTDA., contra a decisão do Banco Central, que aplicou a pena de multa de R$ 86.749,50, em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DIs indicadas na planilha em anexo. Nada há que se alterar na decisão do Banco Central, inclusive porque ficou demonstrado no processo que as operações de ROFs mencionadas pela defesa não foram vinculados às DI correspondentes dentro do prazo legal, valendo dizer que as importações correspondentes às DIs referidas da inicial do processo não foram quitadas no prazo legal. Ademais, como realçado pela PGFN, a recorrente não apresentou elementos de prova das alegações apresentadas, não tendo sido comprovado, nem a realização de acordo que justificasse a prorrogação dos prazos de vencimento das DIs, nem tampouco que esse acordo tenha sido entabulado no curso do prazo para regularização. Assim, voto pela confirmação da multa aplicada pelo Banco Central, negando provimento ao recurso interposto pela interessada. É o voto. Brasília, 23 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a IMPLANT INNOVATIONS DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 86.749,50 (oitenta e seis mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos)

Inteiro teor

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321ª Sessão Recurso 11571-MI  Processo BCB 0601331916      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: IMPLANT INNOVATIONS DO BRASIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10311/10:

R E L A T Ó R I O

O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/0399, de 20 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa IMPLANT INNOVATIONS DO BRASIL LTDA., em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DIs indicadas na planilha em anexo. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 86.749,50, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, de 3 de novembro de 2003, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003.

Em sua defesa, a intimada alegou como preliminares que as DIs referidas no processo foram renovadas antes do início de vigência das normas mencionadas e que a intimação capitula infrações de 2001 e 2004, em normas de 2005 e 2006.

No mérito, esclarece que entre o vencimento da primeira DI até a retificação das DIs ocorreram negociações com o credor estrangeiro visando à prorrogação dos vencimentos das DIs antes de expirado o prazo de 180 dias, mediante assinatura de Termos de Acordo Financeiro (ROFs TA179536 e TA284748).

O Banco Central analisando as razões de defesa constatou que os ROFs mencionados pela defesa não foram vinculados às DI correspondentes dentro do prazo legal, de forma que as importações correspondentes às DIs referidas da inicial do processo não foram quitadas no prazo legal, em razão do que decidiu aplicar a multa no valor de R$ 86.749,50, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso.

Inconformada com a decisão, a indiciada apresentou recurso a este Conselho de Recursos, alegando em síntese que houve refinanciamento das dívidas, com a conseqüente prorrogação do prazo de vencimento.

O processo foi baixado em diligência, a pedido da PGFN, para que o Banco Central esclarecesse sobre qual teria sido a data efetiva em que foi firmado o mencionado termo de acordo: a data indicada no ROF ou aquela registrada no evento “termo de acordo”, além de saber se é possível haver o registro de ROF em data anterior à própria realização do acordo financeiro que teria resultado na prorrogação do prazo para pagamento da importação.

Em atendimento ao pedido da PGFN, a Autarquia esclareceu que: i) em relação às datas de assinatura dos mencionados termos de acordo, não é possível precisá-las, tendo em vista que tais documentos não constam dentre os entranhados no processo, nem na fase de defesa, nem no recurso; ii) o ROF é declaratório e sua inclusão no Sistema pressupõe um documento formal que comprove o acordo financeiro entre as partes, sendo declaratórias também as datas dos eventos relativas aos acordos financeiros; iii) sim, é possível o registro de ROF em data anterior à própria realização do acordo financeiro, como foi o caso constante do processo.

A PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário, sob o entendimento de que a recorrente não apresentou elementos de prova das alegações apresentadas. Ou seja, não foi provado nem a realização de acordo que justificasse a prorrogação dos prazos de vencimento das DIs, nem tampouco que esse acordo tenha sido entabulado no curso do prazo para regularização.

É o relatório.

Brasília, 03 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso apresentado pela empresa IMPLANT INNOVATIONS DO BRASIL LTDA., contra a decisão do Banco Central, que aplicou a pena de multa de R$ 86.749,50, em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DIs indicadas na planilha em anexo.

Nada há que se alterar na decisão do Banco Central, inclusive porque ficou demonstrado no processo que as operações de ROFs mencionadas pela defesa não foram vinculados às DI correspondentes dentro do prazo legal, valendo dizer que as importações correspondentes às DIs referidas da inicial do processo não foram quitadas no prazo legal.

Ademais, como realçado pela PGFN, a recorrente não apresentou elementos de prova das alegações apresentadas, não tendo sido comprovado, nem a realização de acordo que justificasse a prorrogação dos prazos de vencimento das DIs, nem tampouco que esse acordo tenha sido entabulado no curso do prazo para regularização.

Assim, voto pela confirmação da multa aplicada pelo Banco Central, negando provimento ao recurso interposto pela interessada.

É o voto.

Brasília, 23 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a IMPLANT INNOVATIONS DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 86.749,50 (oitenta e seis mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de novembro de 2010.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.

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