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CRSFN · 01/03/2007

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7959/2007

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) - Ausência de Recurso Voluntário – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 7959/07: R E L A T Ó R I O A Tracoinsa Industrial Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa no valor de R$ 848.042,42, calculada até fevereiro de 2002, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação. A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003. A indiciada apresentou defesa tempestiva e o Banco Central do Brasil, em sua decisão, registrou, preliminarmente, que a redação do artigo 1o. da Lei 10.755 foi alterada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. Em seguida analisou as teses da defesa e, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, concluiu pela aplicação da multa no valor de R$ 1.695,57 em relação à DI 00/1261256-2 e pelo arquivamento das demais Dis. A 00/0640862-6 e a 00/0743662-3, porque não superavam US$ 10 mil e as outras, porque o valor da penalidade, se aplicada, ficaria dentro do limite da isenção previsto no artigo 2o., inciso VII, da Lei 10.755/03. A recorrente foi intimada em 06.04.2006 (fls. 183) e não apresentou recurso (fls. 187 e 189), vindo os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por força da revisão obrigatória. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade”. É o Relatório. Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 2007 - Valdecyr Gomes – Conselheiro-Relator. Recurso 10724-MI. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 13 de fevereiro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra. V O T O

Decisão

R E L A T Ó R I O A Tracoinsa Industrial Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa no valor de R$ 848.042,42, calculada até fevereiro de 2002, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação. A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003. A indiciada apresentou defesa tempestiva e o Banco Central do Brasil, em sua decisão, registrou, preliminarmente, que a redação do artigo 1o. da Lei 10.755 foi alterada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. Em seguida analisou as teses da defesa e, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, concluiu pela aplicação da multa no valor de R$ 1.695,57 em relação à DI 00/1261256-2 e pelo arquivamento das demais Dis. A 00/0640862-6 e a 00/0743662-3, porque não superavam US$ 10 mil e as outras, porque o valor da penalidade, se aplicada, ficaria dentro do limite da isenção previsto no artigo 2o., inciso VII, da Lei 10.755/03. A recorrente foi intimada em 06.04.2006 (fls. 183) e não apresentou recurso (fls. 187 e 189), vindo os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por força da revisão obrigatória. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade”. É o Relatório. Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 2007 - Valdecyr Gomes – Conselheiro-Relator. Recurso 10724-MI. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 13 de fevereiro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra. V O T O Voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, por suas próprias razões. Brasília, 1 de março de 2007. Valdecyr Gomes – Conselheiro-Relator. Recurso 9844-MI. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TRACOINSA INDUSTRIAL LTDA

Inteiro teor

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270ª Sessão Recurso 10724-MI  Processo BCB 0301188920      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: TRACOINSA INDUSTRIAL LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) - Ausência de Recurso Voluntário – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 7959/07: R E L A T Ó R I O A Tracoinsa Industrial Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa no valor de R$ 848.042,42, calculada até fevereiro de 2002, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação.

A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003.

A indiciada apresentou defesa tempestiva e o Banco Central do Brasil, em sua decisão, registrou, preliminarmente, que a redação do artigo 1o. da Lei 10.755 foi alterada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. Em seguida analisou as teses da defesa e, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, concluiu pela aplicação da multa no valor de R$ 1.695,57 em relação à DI 00/1261256-2 e pelo arquivamento das demais Dis. A 00/0640862-6 e a 00/0743662-3, porque não superavam US$ 10 mil e as outras, porque o valor da penalidade, se aplicada, ficaria dentro do limite da isenção previsto no artigo 2o., inciso VII, da Lei 10.755/03.

A recorrente foi intimada em 06.04.2006 (fls. 183) e não apresentou recurso (fls. 187 e 189), vindo os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por força da revisão obrigatória.

Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade”. É o Relatório. Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 2007 - Valdecyr Gomes – Conselheiro-Relator. Recurso 10724-MI. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 13 de fevereiro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra.

V O T O

Voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, por suas próprias razões.

Brasília, 1 de março de 2007. Valdecyr Gomes – Conselheiro-Relator. Recurso 9844-MI.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TRACOINSA INDUSTRIAL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 1 de março de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

VALDECYR MACIEL GOMES Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.03.2007 – Seção 1 pag. 13 e 14

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