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CRSFN · 19/05/2014

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11290/2014

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações relativas a ativos detidos fora do território nacional – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11290/14: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face do Sr. Claudinei de Melo (doravante “acusado”), inscrito no CPF sob o nº 528.444.718-20, nos termos da proposta de instauração datada de 02.09.2009 (fl. 1) e aprovada em 28.09.2009 (fl. 8). 2. A acusação se deu em razão de fornecimento intempestivo de informações ao Bacen, sobre bens e valores que o indiciado possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2007, no valor de US$ 305.470,00 (equivalente a R$ 540.834,64 com base na cotação do dólar americano em 31.12.2007), sendo que o acusado teria enviado a declaração somente em 06.08.2008, posteriormente ao prazo limite para tal, que se encerrara às 20h do dia 31.07.2008. Tal irregularidade caracterizaria violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, e aos arts. 1º e 5º da MP nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 11 da Resolução nº 3.540/2008, e art. 1º da Circular nº 3.384/2008, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da MP nº 2.224/2001. 3. Regularmente intimado em 15.10.2009, o acusado apresentou suas razões de defesa em sede administrativa, alegando em síntese (fls. 15/18), como bem indica o Parecer Decap/GTSPA/Copad-03-2010/037, datado de 07.12.2010 e aprovado em 24.12.2010 (fl. 20), que: • transmitiu a declaração ao Bacen em 29.07.2008, quando ainda estava em curso o prazo regulamentar, recebendo o protocolo 06285530 com a confirmação da transmissão do arquivo, o que o levou a concluir que sua obrigação fora integralmente cumprida; • em 06.08.2008, notou, no trecho final do protocolo impresso, observações de que (i) o documento não valeria como recibo e (ii) a declaração estaria pendente de processamento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face do Sr. Claudinei de Melo (doravante “acusado”), inscrito no CPF sob o nº 528.444.718-20, nos termos da proposta de instauração datada de 02.09.2009 (fl. 1) e aprovada em 28.09.2009 (fl. 8). 2. A acusação se deu em razão de fornecimento intempestivo de informações ao Bacen, sobre bens e valores que o indiciado possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2007, no valor de US$ 305.470,00 (equivalente a R$ 540.834,64 com base na cotação do dólar americano em 31.12.2007), sendo que o acusado teria enviado a declaração somente em 06.08.2008, posteriormente ao prazo limite para tal, que se encerrara às 20h do dia 31.07.2008. Tal irregularidade caracterizaria violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, e aos arts. 1º e 5º da MP nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 11 da Resolução nº 3.540/2008, e art. 1º da Circular nº 3.384/2008, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da MP nº 2.224/2001. 3. Regularmente intimado em 15.10.2009, o acusado apresentou suas razões de defesa em sede administrativa, alegando em síntese (fls. 15/18), como bem indica o Parecer Decap/GTSPA/Copad-03-2010/037, datado de 07.12.2010 e aprovado em 24.12.2010 (fl. 20), que: • transmitiu a declaração ao Bacen em 29.07.2008, quando ainda estava em curso o prazo regulamentar, recebendo o protocolo 06285530 com a confirmação da transmissão do arquivo, o que o levou a concluir que sua obrigação fora integralmente cumprida; • em 06.08.2008, notou, no trecho final do protocolo impresso, observações de que (i) o documento não valeria como recibo e (ii) a declaração estaria pendente de processamento; na mesma data, efetuou nova transmissão das mesmas informações anteriormente prestadas, recebendo o protocolo 06331825 com a confirmação da transmissão do arquivo; • não houve deliberada omissão ou descumprimento de lei ou norma do Bacen, mas, apenas, falha no sistema de recebimento da primeira declaração, que fora tempestiva; e • deve ser arquivado o processo administrativo punitivo sem a imputação de multa. 4. Após o regular trâmite do feito, o Bacen, em 09.09.2011 (fl. 22), entendeu estar descaracterizada a irregularidade apontada, arquivando o presente processo administrativo e recorrendo de ofício a este CRSFN. A decisão da autarquia fundou-se no fato de que, diante do documento junto pelo acusado, relativo ao protocolo 06285530 (fl. 17), e do relatório obtido junto ao sítio eletrônico do Bacen, em 15.10.2010, referente a esse mesmo protocolo (fl. 19), constata-se que o acusado realmente transmitiu, por meio de versão incorreta do programa, a sua Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE. Disso se depreende que, apesar de a versão utilizada do programa de DCBE ter sido incorreta, com a transmissão do arquivo relativo ao protocolo 06285530, em 28.07.2008, houve o tempestivo fornecimento das informações ao Bacen, haja vista o prazo limite para a entrega ter se esgotado somente em 31.07.2008, o que demonstra que o acusado diligenciou no sentido de cumprir com sua obrigação, não importando o seu erro na caracterização da irregularidade que lhe é imputada. 5. O acusado foi devidamente intimado da decisão de primeira instância em 20.09.2011 (fl. 26). 6. Os autos foram encaminhados (fl. 29) a este CRSFN para apreciação do Recurso de Ofício, que foi autuado pela Secretaria-Executiva em 11.10.2011 (fl. 32) e, após remessa à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), foi por esta recebido em 18.10.2011 (fl. 33). 7. A PGFN, então, proferiu Parecer em 21.02.2014 (fl. 34), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso, com base nas razões decisórias de primeira instância. É o relatório. São Paulo, 26 de maio de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Conforme consta dos autos, imputa-se ao acusado a irregularidade caracterizada pelo fornecimento intempestivo, ao Bacen, de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2007, haja vista que, a despeito do prazo limite para o envio da declaração ter se encerrado em 31.07.2008, o acusado a teria enviado somente em 06.08.2008. 2. Ocorre que, como sustentado pelo acusado, ele realizou o envio da respectiva declaração em 28.07.2008, portanto, antes de se esgotar o prazo para tal, o que resta efetivamente demonstrado pelo protocolo 06285530 (fl. 17), e pelo relatório obtido junto ao sítio eletrônico do Bacen, em 15.10.2010, referente a esse mesmo protocolo (fl. 19). Toda controvérsia advém do fato de o recorrente ter utilizado, para a transmissão do documento, versão incorreta do programa de DCBE. O suposto envio intempestivo da declaração, em 06.08.2008, teria consistido, na realidade, em uma retransmissão das mesmas informações anteriormente prestadas. 3. Entendo que, apesar de a versão utilizada do programa de DCBE ter sido incorreta, é inegável o tempestivo fornecimento das informações ao Bacen. O acusado, como bem aponta a D. PGFN (fl. 34v.), emitiu, em 28.07.2008, declaração baseada em modelo disponível no sítio eletrônico do Bacen, o que demonstra sua diligência no sentido de cumprir com a obrigação, não importando o erro na caracterização da irregularidade que lhe é imputada. 4. Assim, tendo o acusado procedido ao envio da declaração sobre bens e valores que possuía fora do território nacional (data-base de 31.12.2007) anteriormente ao prazo limite de 31.07.2008, não há que se falar em irregularidade por intempestividade no cumprimento desta obrigação. 5. Ante o exposto, conheço do Recurso de Ofício para negar-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão de primeira instância, com o consequente arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 03 de junho de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanim

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367ª Sessão Recurso 13320  Processo BCB 0901456380

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: CLAUDINEU DE MELO

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações relativas a ativos detidos fora do território nacional – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.     ACÓRDÃO/CRSFN 11290/14:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face do Sr. Claudinei de Melo (doravante “acusado”), inscrito no CPF sob o nº 528.444.718-20, nos termos da proposta de instauração datada de 02.09.2009 (fl. 1) e aprovada em 28.09.2009 (fl. 8).

2. A acusação se deu em razão de fornecimento intempestivo de informações ao Bacen, sobre bens e valores que o indiciado possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2007, no valor de US$ 305.470,00 (equivalente a R$ 540.834,64 com base na cotação do dólar americano em 31.12.2007), sendo que o acusado teria enviado a declaração somente em 06.08.2008, posteriormente ao prazo limite para tal, que se encerrara às 20h do dia 31.07.2008. Tal irregularidade caracterizaria violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, e aos arts. 1º e 5º da MP nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 11 da Resolução nº 3.540/2008, e art. 1º da Circular nº 3.384/2008, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da MP nº 2.224/2001.

3. Regularmente intimado em 15.10.2009, o acusado apresentou suas razões de defesa em sede administrativa, alegando em síntese (fls. 15/18), como bem indica o Parecer Decap/GTSPA/Copad-03-2010/037, datado de 07.12.2010 e aprovado em 24.12.2010 (fl. 20), que:

• transmitiu a declaração ao Bacen em 29.07.2008, quando ainda estava em curso o prazo regulamentar, recebendo o protocolo 06285530 com a confirmação da transmissão do arquivo, o que o levou a concluir que sua obrigação fora integralmente cumprida; • em 06.08.2008, notou, no trecho final do protocolo impresso, observações de que (i) o documento não valeria como recibo e (ii) a declaração estaria pendente de processamento; na mesma data, efetuou nova transmissão das mesmas informações anteriormente prestadas, recebendo o protocolo 06331825 com a confirmação da transmissão do arquivo; • não houve deliberada omissão ou descumprimento de lei ou norma do Bacen, mas, apenas, falha no sistema de recebimento da primeira declaração, que fora tempestiva; e • deve ser arquivado o processo administrativo punitivo sem a imputação de multa.

4. Após o regular trâmite do feito, o Bacen, em 09.09.2011 (fl. 22), entendeu estar descaracterizada a irregularidade apontada, arquivando o presente processo administrativo e recorrendo de ofício a este CRSFN. A decisão da autarquia fundou-se no fato de que, diante do documento junto pelo acusado, relativo ao protocolo 06285530 (fl. 17), e do relatório obtido junto ao sítio eletrônico do Bacen, em 15.10.2010, referente a esse mesmo protocolo (fl. 19), constata-se que o acusado realmente transmitiu, por meio de versão incorreta do programa, a sua Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE. Disso se depreende que, apesar de a versão utilizada do programa de DCBE ter sido incorreta, com a transmissão do arquivo relativo ao protocolo 06285530, em 28.07.2008, houve o tempestivo fornecimento das informações ao Bacen, haja vista o prazo limite para a entrega ter se esgotado somente em 31.07.2008, o que demonstra que o acusado diligenciou no sentido de cumprir com sua obrigação, não importando o seu erro na caracterização da irregularidade que lhe é imputada.

5. O acusado foi devidamente intimado da decisão de primeira instância em 20.09.2011 (fl. 26).

6. Os autos foram encaminhados (fl. 29) a este CRSFN para apreciação do Recurso de Ofício, que foi autuado pela Secretaria-Executiva em 11.10.2011 (fl. 32) e, após remessa à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), foi por esta recebido em 18.10.2011 (fl. 33).

7. A PGFN, então, proferiu Parecer em 21.02.2014 (fl. 34), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso, com base nas razões decisórias de primeira instância.

É o relatório.

São Paulo, 26 de maio de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Conforme consta dos autos, imputa-se ao acusado a irregularidade caracterizada pelo fornecimento intempestivo, ao Bacen, de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2007, haja vista que, a despeito do prazo limite para o envio da declaração ter se encerrado em 31.07.2008, o acusado a teria enviado somente em 06.08.2008.

2. Ocorre que, como sustentado pelo acusado, ele realizou o envio da respectiva declaração em 28.07.2008, portanto, antes de se esgotar o prazo para tal, o que resta efetivamente demonstrado pelo protocolo 06285530 (fl. 17), e pelo relatório obtido junto ao sítio eletrônico do Bacen, em 15.10.2010, referente a esse mesmo protocolo (fl. 19). Toda controvérsia advém do fato de o recorrente ter utilizado, para a transmissão do documento, versão incorreta do programa de DCBE. O suposto envio intempestivo da declaração, em 06.08.2008, teria consistido, na realidade, em uma retransmissão das mesmas informações anteriormente prestadas.

3. Entendo que, apesar de a versão utilizada do programa de DCBE ter sido incorreta, é inegável o tempestivo fornecimento das informações ao Bacen. O acusado, como bem aponta a D. PGFN (fl. 34v.), emitiu, em 28.07.2008, declaração baseada em modelo disponível no sítio eletrônico do Bacen, o que demonstra sua diligência no sentido de cumprir com a obrigação, não importando o erro na caracterização da irregularidade que lhe é imputada.

4. Assim, tendo o acusado procedido ao envio da declaração sobre bens e valores que possuía fora do território nacional (data-base de 31.12.2007) anteriormente ao prazo limite de 31.07.2008, não há que se falar em irregularidade por intempestividade no cumprimento desta obrigação.

5. Ante o exposto, conheço do Recurso de Ofício para negar-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão de primeira instância, com o consequente arquivamento do processo.

É o Voto.

Brasília, 03 de junho de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e com base no voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, CLAUDINEU DE MELO.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior, Rodrigo André de Castro Souza e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 3 de junho de 2014.

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Presidente, em exercício

FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.7.2014 - Seção 1 - págs. 26 a 28. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 23.02.2015.

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