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CRSFN · 18/08/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10101/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10101/10: R E L A T Ó R I O A empresa foi intimada, em 26 de abril de 2006, para pagar multa no valor de R$ 32.437,57 (trinta e dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos), em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º., inciso II, da Lei nº 10.755, de 03.11.2003, relativas às DI’s relacionadas às fls. 02. Referidas DI’s tinham datas para a incidência de multas, entre abril de 2001 e 27 de fevereiro de 2004. Em sua defesa de fls. 04/21 e complemento às fls. 22/391, a empresa alegou que todas as importações mencionadas na intimação foram objeto de perdão de dívida, tendo juntado aos autos vasta documentação comprobatória, documentação esta encaminhada ao Banco Central do Brasil em 09 de novembro 2005. Analisados os argumentos da defesa e realizadas as devidas consultas no Sisbacen, a Autarquia constatou que não constavam mais saldos pendentes para as DIs em questão, posto que lançado o perdão de dívida nos saldos abertos das importações. Dessa forma, decidiu o órgão de primeira instância administrativa, arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos. O parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional foi pelo improvimento do recurso de ofício, uma vez que “os saldos inicialmente existentes nas Declarações de Importação que instruíam a denúncia foram totalmente regularizados no prazo legal, donde haver restado descaracterizada a infração apontada”. É o relatório. São Paulo, 04 de agosto de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O A Lei no. 10.755, de 03 de novembro de 2003, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, estabelece o seguinte: Art. 1o Fica o importador sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil nas importações com Declaração de Im

Decisão

R E L A T Ó R I O A empresa foi intimada, em 26 de abril de 2006, para pagar multa no valor de R$ 32.437,57 (trinta e dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos), em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º., inciso II, da Lei nº 10.755, de 03.11.2003, relativas às DI’s relacionadas às fls. 02. Referidas DI’s tinham datas para a incidência de multas, entre abril de 2001 e 27 de fevereiro de 2004. Em sua defesa de fls. 04/21 e complemento às fls. 22/391, a empresa alegou que todas as importações mencionadas na intimação foram objeto de perdão de dívida, tendo juntado aos autos vasta documentação comprobatória, documentação esta encaminhada ao Banco Central do Brasil em 09 de novembro 2005. Analisados os argumentos da defesa e realizadas as devidas consultas no Sisbacen, a Autarquia constatou que não constavam mais saldos pendentes para as DIs em questão, posto que lançado o perdão de dívida nos saldos abertos das importações. Dessa forma, decidiu o órgão de primeira instância administrativa, arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos. O parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional foi pelo improvimento do recurso de ofício, uma vez que “os saldos inicialmente existentes nas Declarações de Importação que instruíam a denúncia foram totalmente regularizados no prazo legal, donde haver restado descaracterizada a infração apontada”. É o relatório. São Paulo, 04 de agosto de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O A Lei no. 10.755, de 03 de novembro de 2003, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, estabelece o seguinte: Art. 1o Fica o importador sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil nas importações com Declaração de Importação – DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, quando: I – contratar operação de câmbio ou efetuar pagamento em reais sem observância dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil; II – não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras – ROF, quando financiadas. A punição para o importador, pelo atraso no pagamento das obrigações para o exterior, tem origem na Medida Provisória no. 1.569, de 25 de março de 1997. Naquela oportunidade, a multa tinha como finalidade neutralizar eventuais operações de arbitragem entre taxas de juros e de câmbio, em prejuízo do comércio exterior. Lembre-se que o câmbio não era flutuante. A respeito, é elucidativa a mensagem do Ministro do Estado da Fazenda (mensagem Nº 147, DE 2002), que apresenta ao Congresso Nacional o projeto de lei, que estabeleceu novo marco legal para as multas de importação. Naquele documento encontramos a seguinte exposição do Governo: 2. A Medida Provisória nº 1.569, de 25 de março de 1997, convertida na Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, sujeitou o importador brasileiro ao pagamento de multa diária sob a modalidade de encargo financeiro a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, quando: I– contratar operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil; II – efetuar pagamento, em reais, de importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira; III – efetuar pagamento, com atraso, das importações licenciadas para pagamento em reais; IV – não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação. 3. A medida teve como um de seus objetivos evitar que diferenciais de taxas de juros internas e externas, bem como condições financeiras especialmente favoráveis disponíveis no exterior para seus produtos ou para os compradores estrangeiros, resultassem em desequilíbrio de tratamento em relação à produção nacional competitiva. Procurou-se, assim, eliminar ou reduzir as assimetrias das condições de competição, no mercado doméstico, entre produtores nacionais e estrangeiros. 4. Dessa forma, o que se procurou com a edição da Medida Provisória nº 1.569, de 1997, foi eliminar ou neutralizar os ganhos financeiros que os importadores vinham obtendo naquela oportunidade com a realização de arbitragem entre as taxas de juros externas e internas, pela compra do exterior para pagamento a prazo e venda à vista no mercado interno, estabelecendo internamente preço irreal da mercadoria importada, vis a vis o do produto nacional. Assim, a multa foi criada a título de encargo financeiro, cuja fórmula representa, ao final, por ocasião da cobrança, um montante a ser recolhido ao Banco Central do Brasil, compreendendo a remuneração que seria obtida caso houvesse aplicação dos reais correspondentes no mercado financeiro desde a data em que se verificou o atraso, deduzida a correção cambial. 5. Considerando que a medida foi adotada no passado dentro de uma conjuntura econômica específica, mas levando-se em conta o regime cambial com flutuação de taxa de câmbio adotado pelo País a partir de fevereiro de 1999, o que, por si só traz consigo o equilíbrio na variação de preços do mercado externo, torna-se imprescindível e conveniente promover ajustes na forma de cobrança da referida multa, de modo a compatibilizar a necessidade de se manter o instrumento de cobrança, na busca de efetividade dos prazos estabelecidos para as nossas importações e ao mesmo tempo estabelecer valor de cobrança compatível com a realidade econômica do país, independentemente de qualquer que seja a sua natureza, circunstância ou conjuntura. (in Diário do Senado Federal terça-feira, 15 de abril de 2003- pag. 07618) O Projeto de Lei, então encaminhado, converteu-se na Lei 10.755/03, que com a alteração feita pela Lei 11.196/05 é a base da multa aplicada neste processo. Portanto, o tratamento atual a ser dado à questão nada tem com a equalização de taxas. A mu

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317ª Sessão Recurso 10912-MI  Processo BCB 0601330935      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): OUP – OXFORD UNIVERSITY PRESS DO BRASIL PUBLICAÇÕES LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10101/10:

R E L A T Ó R I O

A empresa foi intimada, em 26 de abril de 2006, para pagar multa no valor de R$ 32.437,57 (trinta e dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos), em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º., inciso II, da Lei nº 10.755, de 03.11.2003, relativas às DI’s relacionadas às fls. 02. Referidas DI’s tinham datas para a incidência de multas, entre abril de 2001 e 27 de fevereiro de 2004.

Em sua defesa de fls. 04/21 e complemento às fls. 22/391, a empresa alegou que todas as importações mencionadas na intimação foram objeto de perdão de dívida, tendo juntado aos autos vasta documentação comprobatória, documentação esta encaminhada ao Banco Central do Brasil em 09 de novembro 2005.

Analisados os argumentos da defesa e realizadas as devidas consultas no Sisbacen, a Autarquia constatou que não constavam mais saldos pendentes para as DIs em questão, posto que lançado o perdão de dívida nos saldos abertos das importações.

Dessa forma, decidiu o órgão de primeira instância administrativa, arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos.

O parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional foi pelo improvimento do recurso de ofício, uma vez que “os saldos inicialmente existentes nas Declarações de Importação que instruíam a denúncia foram totalmente regularizados no prazo legal, donde haver restado descaracterizada a infração apontada”.

É o relatório.

São Paulo, 04 de agosto de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

A Lei no. 10.755, de 03 de novembro de 2003, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, estabelece o seguinte:

Art. 1o Fica o importador sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil nas importações com Declaração de Importação – DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, quando:

I – contratar operação de câmbio ou efetuar pagamento em reais sem observância dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil;

II – não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras – ROF, quando financiadas.

A punição para o importador, pelo atraso no pagamento das obrigações para o exterior, tem origem na Medida Provisória no. 1.569, de 25 de março de 1997.

Naquela oportunidade, a multa tinha como finalidade neutralizar eventuais operações de arbitragem entre taxas de juros e de câmbio, em prejuízo do comércio exterior. Lembre-se que o câmbio não era flutuante.

A respeito, é elucidativa a mensagem do Ministro do Estado da Fazenda (mensagem Nº 147, DE 2002), que apresenta ao Congresso Nacional o projeto de lei, que estabeleceu novo marco legal para as multas de importação. Naquele documento encontramos a seguinte exposição do Governo:

2. A Medida Provisória nº 1.569, de 25 de março de 1997, convertida na Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, sujeitou o importador brasileiro ao pagamento de multa diária sob a modalidade de encargo financeiro a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, quando:

I– contratar operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil;

II – efetuar pagamento, em reais, de importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira;

III – efetuar pagamento, com atraso, das importações licenciadas para pagamento em reais;

IV – não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação.

3. A medida teve como um de seus objetivos evitar que diferenciais de taxas de juros internas e externas, bem como condições financeiras especialmente favoráveis disponíveis no exterior para seus produtos ou para os compradores estrangeiros, resultassem em desequilíbrio de tratamento em relação à produção nacional competitiva. Procurou-se, assim, eliminar ou reduzir as assimetrias das condições de competição, no mercado doméstico, entre produtores nacionais e estrangeiros.

4. Dessa forma, o que se procurou com a edição da Medida Provisória nº 1.569, de 1997, foi eliminar ou neutralizar os ganhos financeiros que os importadores vinham obtendo naquela oportunidade com a realização de arbitragem entre as taxas de juros externas e internas, pela compra do exterior para pagamento a prazo e venda à vista no mercado interno, estabelecendo internamente preço irreal da mercadoria importada, vis a vis o do produto nacional. Assim, a multa foi criada a título de encargo financeiro, cuja fórmula representa, ao final, por ocasião da cobrança, um montante a ser recolhido ao Banco Central do Brasil, compreendendo a remuneração que seria obtida caso houvesse aplicação dos reais correspondentes no mercado financeiro desde a data em que se verificou o atraso, deduzida a correção cambial.

5. Considerando que a medida foi adotada no passado dentro de uma conjuntura econômica específica, mas levando-se em conta o regime cambial com flutuação de taxa de câmbio adotado pelo País a partir de fevereiro de 1999, o que, por si só traz consigo o equilíbrio na variação de preços do mercado externo, torna-se imprescindível e conveniente promover ajustes na forma de cobrança da referida multa, de modo a compatibilizar a necessidade de se manter o instrumento de cobrança, na busca de efetividade dos prazos estabelecidos para as nossas importações e ao mesmo tempo estabelecer valor de cobrança compatível com a realidade econômica do país, independentemente de qualquer que seja a sua natureza, circunstância ou conjuntura.

(in Diário do Senado Federal terça-feira, 15 de abril de 2003- pag. 07618)

O Projeto de Lei, então encaminhado, converteu-se na Lei 10.755/03, que com a alteração feita pela Lei 11.196/05 é a base da multa aplicada neste processo. Portanto, o tratamento atual a ser dado à questão nada tem com a equalização de taxas. A multa busca somente dar “efetividade aos prazos estabelecidos”.

Voltando para o caso em julgamento, verifico que a importadora brasileira somente obteve o perdão das dívidas, ou as notas de desconto, de iniciativa da sua matriz, a Oxford University Press, depois de decorrido o prazo de 180 dias para regularização das importações, ficando caracterizada a irregularidade. Como fiz constar do relatório, as multas tinham datas de incidência entre abril de 2001 e fevereiro de 2004 e as regularizações junto ao Banco Central somente foram feitas em novembro de 2005. Dessa forma, voto pelo provimento do Recurso de Ofício, com a aplicação da multa de R$ 32.437,57, como constou da intimação original. É o Voto.

Brasília, 18 de agosto de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R

Trata-se de reexame necessário da r. decisão da Autarquia, que concluiu pelo arquivamento deste feito, sendo que, na exordial, a Recorrida havia sido intimada a pagar multa no valor de R$ 32.437,57 (trinta e dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos), em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 03.11.2003.

Em primeiro lugar, há que se analisar se, efetivamente, as penalidades estabelecidas pelas normas visavam, de fato, desestimular o descasamento de prazos de pagamentos, de acordo com um fluxo de caixa previamente administrado pela Autoridade Monetária. Entendemos que o objetivo da multa era outro: neutralizar a remuneração indevida decorrente da arbitragem das altas taxas de juros internas em face das baixas taxas de juros externas, que, com a postergação intencional do pagamento, trazia, no seu bojo, uma margem de ganho tão substancial que cobria até a possibilidade de venda de produtos importados no mercado interno a preços iguais ou inferiores aos efetivamente praticados no exterior.

Em segundo lugar, ainda que se admitisse como válida a primeira hipótese acima, isto é, a administração do fluxo de caixa, cabe avaliar se o perdão de dívida, ou a sua transformação em investimento, afrontaria as normas da Autarquia, e, dessa forma, anularia aquele controle, podendo, ainda, em última análise, ser prejudicial à administração das reservas do País. Entretanto, a verdade inelutável é que, no caso presente, a concessão ao importador do perdão da dívida por parte do exportador no exterior, longe de trazer prejuízo ao referido fluxo de caixa, teve o condão de trazer um benefício ao País. Ou seja, o pagamento, além de não ter sido realizado na data originalmente prevista, jamais virá a acontecer, em razão do perdão concedido. Ora, só esta circunstância descaracteriza, de per si, a suposta infração, resultando, ainda, em aumento efetivo das reservas internacionais do País, e, dessa forma, impactando positivamente o fluxo de caixa. Em situação diversa, e sem que o objetivo fosse o aludido acima, isto é, se inexistisse a concessão do perdão e o pagamento tivesse sido realizado após o prazo previsto, aí sim, restaria configurada a irregularidade, sujeitando-se, então à multa aplicável, segundo as normas de regência.

Por último, mas igualmente importante, o que se extrai dos autos é que a defesa logrou comprovar, conforme consta do bem elaborado relatório, que todas as suas importações foram objeto de perdão de dívida, o que, no meu entender, e acatando, nesse particular, o Parecer da PGFN, descaracteriza a suposta irregularidade ao fazer retroagir a inexigibilidade da obrigação ao tempo em que era devido o seu pagamento originariamente.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao presente recurso de ofício, ou seja, mantendo integralmente a bem lançada decisão da Autarquia que concluiu pelo arquivamento deste feito.

É o Voto.

Brasília, 18 de agosto de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos da declaração de voto do Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, OUP – OXFORD UNIVERSITY PRESS DO BRASIL PUBLICAÇÕES LTDA., vencidos o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Osmar Roncolato Pinho ao votar pelo sancionamento de multa pecuniária no valor de R$ 32.437,57 (trinta e dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos) o arquivamento do processo decidido em primeira instância.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de agosto de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Retificado em 19.04.2011.

Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.

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